TJCE - 3001949-85.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 08:12
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:12
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE MOTTA BARROS DE OLIVEIRA FILHO em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 14:19
Juntada de Certidão
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07/02/2023 14:19
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001949-85.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO JOSE MOTTA BARROS DE OLIVEIRA FILHO REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS D E S P A C H O Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Esclareço, todavia, que se tratam de Embargos de Declaração interpostos pelo AUTOR: FRANCISCO JOSE MOTTA BARROS DE OLIVEIRA FILHO, alegando a ocorrência de erro material contra a sentença (ID. 39020164) que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, requerendo a condenação do demandado em danos morais, pois a súmula 385 do STJ não possui cabimento perante o presente feito, uma vez que todas as inscrições existentes em nome do autor são ilegítimas. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
A parte inconformada, ao interpor Embargos de Declaração, deverá fundamentar seu pleito nos requisitos dispostos no art. 1.022, do Código de processo Civil, apontando omissão, obscuridade, contradição, dúvida ou erro material no decisum recorrido.
A ausência dos vícios apontados pelo embargante impõe a rejeição dos Embargos de Declaração.
Os embargos de declaração não possui a finalidade de reformar a sentença em caso de inconformismo.
Esclareço, desde já, que a decisão não precisa fazer constar, necessariamente, todos os pontos suscitados, bastando que os motivos suscitados sejam aptos a justificar a decisão: princípio da persuasão racional do Juiz.
O artigo 371 do CPC estabelece que “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Assim, o Código de Processo Civil adota um sistema de valoração das provas apoiado no principio da persuasão racional do juiz.
O julgador utiliza livremente as provas dos autos para formar seu convencimento, devendo, no entanto, expressamente consignar na decisão as razões que o levaram àquela conclusão.
E analisando detidamente a decisão embargada, verifica-se que restou devidamente consignado as razões que levaram à sua conclusão, não havendo erro material a ser sanado.
Ficou constatado em sentença por meio dos documentos de id. 34145151, que há registros anteriores aos impugnados nesta ação, pois a data da negativação questionada nos autos é 26/10/2018 e existem inscrições datadas de 26/07/2018 e 27/07/2018, o que descaracteriza a tese autoral de danos extrapatrimoniais em face dos registros por parte da requerida, posto que, quando estes foram lançados, a autora já estava, por força de outras dívidas, sob os efeitos negativos do registro, nos termos da súmula 385 do STJ.
Apesar da alegação do embargante de que as inscrições prévias no cadastro de inadimplente também terem sido decorrentes de fraude, ainda constam como negativado, não havendo como este juízo certificar que de fato também são igualmente indevidos.
Portanto, mantenho a sentença em todos os seus termos.
A irresignação do embargante tem, em verdade, nítido interesse infringente, com puro objetivo de rediscutir o que foi decidido e modificar o entendimento adotado por este Juízo, o que não se desafia em sede de embargos declaratórios.
Eventual incorreção na interpretação ou na declaração do direito é matéria que está fora do âmbito restrito dos embargos de declaração, cabendo ao interessado interpor o recurso adequado previsto da lei.
Portanto, não se verificando quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, mas mero cunho infringencial nos aclaratórios, inafastável se mostra sua rejeição.
Isto posto, recebo os presentes embargos, contudo, nego-lhes provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
12/01/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/12/2022 19:51
Conclusos para decisão
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06/12/2022 00:52
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:51
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 05/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001949-85.2022.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
21/11/2022 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001949-85.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO JOSE MOTTA BARROS DE OLIVEIRA FILHO REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS S E N T E N Ç A Registra-se que foi apresentada peça inicial na qual o autor asseverou que no ano de 2018 dirigiu-se a uma concessionária a fim de comprar um veículo.
Ocorre que fora impossibilitado, ante a descoberta de negativação no valor de R$ 4.373,43 efetivada pela requerida.
No entanto, informa que nunca contratou com tal empresa.
Requer declaração da inexistência do débito, bem como condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Houve audiência conciliatória em 11/10/2022 com a exclusiva presença da parte autora, mesmo tendo a promovida devidamente citada e intimada, motivo pelo qual esta requereu a decretação de revelia, bem como o julgamento do mérito.
Diante do breve relato, passo ao julgamento.
De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer verossimilhança nas alegações autorais, bem como sua hipossuficiência, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Entendo por reconhecer a revelia da demandada, visto que não houve comparecimento em audiência de conciliação, conforme relatado acima, nem mesmo apresentação de contestação nos autos até o presente momento.
Assim, considero verdadeiras as alegações autorais, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Desta feita, reconheço como inexistente a dívida discutida nestes autos, posto que, tendo oportunidade de se manifestar, a demandada quedou-se, de forma que entendo por considerar como verdadeiras as alegações autorais.
Seguindo tal raciocínio, em sendo a cobrança indevida, também o foi a negativação realizada pela demandada.
O autor comprovou satisfatoriamente ter tido seu nome restringido em razão do débito em questão, id. 34145151.
Acolho, neste sentido, a pretensão autoral de baixa da restrição gerada em desfavor do autor nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida.
Entretanto, com relação ao pleito de indenização por danos morais, verifico por meio dos documentos de id. 34145151 a existência de registros anteriores aos impugnados nesta ação.
A data da negativação questionada nos autos é 26/10/2018 e existem inscrições datadas de 26/07/2018 e 27/07/2018, o que descaracteriza a tese autoral de danos extrapatrimoniais em face dos registros por parte da requerida, posto que, quando estes foram lançados, a autora já estava, por força de outras dívidas, sob os efeitos negativos do registro.
Sendo assim, entendo por deixar de fixar quantum indenizatório em face da preexistência de anotações que, mesmo desconhecendo se legítimas ou não, deve ser objeto de análise em outra oportunidade, face não ser objeto desta ação.
Entendo que o ônus probatório com relação à legitimidade, ou não, das anotações preexistentes seria da autora, em prol de seu direito com relação à anotação objeto desta demanda, e não da demandada, que não teria, sequer, como identificar origem ou demais informações, por se tratar de anotações de outras instituições.
Assim expõe a Súmula nº 385 do STJ: SÚMULA N. 385 Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Isto posto, não tendo sido alegado qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência do débito de R$ 4.373,43; determinar, ainda, que a promovida retire o nome do promovente, FRANCISCO JOSE MOTTA BARROS DE OLIVEIRA FILHO, dos cadastros de inadimplência com relação aos débitos discutidos nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, bem como se abster de nova negativação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), o que estabeleço de ofício a teor do art. 536 e 537 do CPC, fixando o teto de referida multa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 21:40
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 16:47
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 16:45
Audiência Conciliação não-realizada para 11/10/2022 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/09/2022 17:05
Juntada de Certidão
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20/08/2022 00:45
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 19/08/2022 23:59.
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11/08/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 15:04
Juntada de Certidão
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20/07/2022 03:39
Decorrido prazo de SEBASTIAO BASTOS RIBEIRO NETO em 19/07/2022 23:59.
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13/07/2022 00:45
Decorrido prazo de SEBASTIAO BASTOS RIBEIRO NETO em 12/07/2022 23:59.
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01/07/2022 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 07:34
Juntada de citação
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28/06/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2022 17:22
Conclusos para decisão
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27/06/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 17:22
Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/06/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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