TJCE - 3001091-85.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
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11/01/2023 17:42
Juntada de Certidão
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11/01/2023 12:21
Expedição de Alvará.
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20/12/2022 03:24
Decorrido prazo de ALEX SANDRO COITINHO SANT ANA em 19/12/2022 23:59.
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16/12/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 10:47
Conclusos para despacho
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15/12/2022 12:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/12/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA DESPACHO Transitada em julgado a sentença/acórdão proferido e diante da ausência de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Inerte a parte, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
08/12/2022 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 05:44
Conclusos para despacho
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08/12/2022 05:42
Juntada de Certidão
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08/12/2022 05:42
Transitado em Julgado em 08/12/2022
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08/12/2022 00:50
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:50
Decorrido prazo de FILIPE SILVA GOMES em 07/12/2022 23:59.
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001091-85.2022.8.06.0220 AUTOR: ALEX SANDRO COITINHO SANT ANA REU: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por ALEX SANDRO COITINHO SANT ANA em desfavor da ENEL.
Narra o autor, em síntese, que seu nome foi inserido indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito pela promovida, cujo débito gerador da negativação advém de uma unidade consumidora instalada na Rua Galiente, n. 1211, Guajeru, Caucaia/CE, CEP: 61650-190.
Alega o autor que desconhece o endereço indicado como gerador das faturas que foram negativadas, visto que reside na Rua General Dutra, nº 281, Varjota, Fortaleza/CE, CEP 60175-220.
Destarte, pugnou o requerente pela concessão da justiça gratuita e a concessão da tutela antecipada para determinar que seja retirado o seu nome do referido cadastro e, no mérito, requereu a declaração da inexistência dos débitos, assim como a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, a promovida defende a regularidade da negativação, afirmando que o autor estaria inadimplente.
Pugnou, pois, pela improcedência da ação.
Réplica devidamente apresentada.
Tutela provisória de urgência deferida para fins de sustação da publicidade dos apontamentos existentes no nome do autor [Id.35477745].
Conciliação sem êxito.
Dispensada a produção de prova oral em sessão de instrução. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, vez que as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para o enfrentamento do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC/15, e, não tendo partes requerido por outros tipos de produção de provas.
Impõe-se assinalar que o serviço público de fornecimento de energia objeto dos autos se encontra abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º da Lei nº 8078/90), razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Travado tais diretrizes, observa-se que o caso versa sobre a análise da legalidade do ato da promovida em inserir o nome da autora no órgão de proteção ao crédito.
A parte demandada, em sua defesa, suscitou, no intuito de eximir-se do dever de indenizar, que o autor não teria comprovado o pagamento das faturas e que, ante o atraso no pagamento, legitimada estava para proceder com os atos necessários à cobrança do seu crédito, como a inclusão do nome do autor no cadastro inadimplentes.
Da narrativa da promovida, ante a inexistência de evidências mínimas do que alegado por ela, não restou comprovado a regular contratação, pelo promovente, da unidade consumidora geradora do débito, instalada no Rua Galiente, n. 1211, Guajeru, Caucaia/CE, assim como a eventual inadimplência autoral, comprovação eis que estabelecem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que decorre da distribuição prevista no art. 373, II, do CPC/2015, confira-se: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre o ônus da prova, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES1 leciona que: […] Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo. […] Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança.
Nessa senda, merece acolhimento o pleito autoral de que seja declarada a inexistência da relação jurídica em questão, devendo todos os débitos oriundos de tal contratação serem anulados.
Quanto aos danos morais, este deve ser acolhido.
A responsabilidade da parte promovida é objetiva, nos termos do que dispõe o artigo 14 do CDC, e somente será afastado se comprovar que prestou o serviço sem falhas, ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º).
Confira-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ainda quanto à responsabilidade civil da promovida, dispõe o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
In casu, patente, portanto, o descumprimento contratual praticado pela ENEL, uma vez que não houve nenhuma situação que possibilitasse a conclusão pelo rompimento do nexo de causalidade entre o ato do fornecedor e o dano experimentado pelo demandante, posto que o autor não contraiu os débitos em questão e, ainda assim, teve seu nome incluído no rol de maus pagadores.
Assim, evidente o ilícito praticado pela promovida, restando por caracterizado o dever de indenizar da mesma, na forma do que determinado pelos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002 c/c art. 14 do Codex do consumidor.
Assim fixo montante de R$ 5.000,00 a título de reparação pelos danos morais, o que em plena consonância com as particularidades que circundam a hipótese sub examine.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pleito autoral, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica em relação à Unidade Consumidora n.º 9224362, assim como declaro a inexigibilidade de todos os débitos oriundos de tal U.C.
Deverá a promovida abster-se de realizar qualquer ato de cobrança em relação a tal débito [negativação, etc.], sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 por cada ato ou por dia, a depender do caso; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor arbitrado de R$ 5.000,00, a sofrer incidência de correção monetária (INPC) a contar da presente data e de juros de mora (simples de 1% ao mês) a partir da citação; e c) CONFIRMAR a decisão de tutela provisória de urgência, tornando definitivos os seus efeitos.
Decreto a extinção do processo, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a teor do Enunciado 116 do FONAJE.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55 da lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELA MM.
JUÍZA DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 13:04
Julgado procedente o pedido
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11/11/2022 09:51
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 10:53
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2022 13:05
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2022 15:32
Juntada de documento de comprovação
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28/10/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 13:51
Conclusos para despacho
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25/10/2022 12:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/10/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 13:31
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2022 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/10/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 16:39
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 13:45
Expedição de Ofício.
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24/09/2022 04:13
Decorrido prazo de ALEX SANDRO COITINHO SANT ANA em 20/09/2022 23:59.
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14/09/2022 02:14
Decorrido prazo de Enel em 13/09/2022 23:59.
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12/09/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2022 16:49
Conclusos para decisão
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08/09/2022 23:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2022 18:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/08/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 12:30
Juntada de Petição de procuração
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24/08/2022 12:23
Conclusos para decisão
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24/08/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 12:23
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/08/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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