TJCE - 0050689-92.2020.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025. Documento: 169136432
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169136432
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0050689-92.2020.8.06.0167 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação Indireta] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SOUSA LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOBRAL ATO ORDINATÓRIO Considerando os termos do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte recorrida (Maria de Fátima Sousa Lima) para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Em caso de interposição de apelação na forma adesiva, intime-se a parte recorrente (Município de Sobral) para responder no prazo legal. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Ceará. Sobral, 18 de agosto de 2025.
Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
23/08/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169136432
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23/08/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 14:33
Juntada de Petição de Apelação
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18/07/2025 04:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUSA LIMA em 17/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2025. Documento: 161463546
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161463546
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050689-92.2020.8.06.0167 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: [Desapropriação Indireta] Requerente: AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUSA LIMA Requerido: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Desapropriação Indireta proposta por MARIA DE FÁTIMA SOUSA LIMA em face do MUNICÍPIO DE SOBRAL visando, em síntese, indenização por desapropriação indireta referente a parte do imóvel descrito na inicial.
Requereu no mérito a procedência da demanda em valor não inferior a R$ 28.329,84 (vinte e oito mil trezentos e vinte e nove reais e oitenta e quatro centavos).
Citado o Município apresentou contestação aduzindo que declarou de utilidade pública uma área de 234,76m² do imóvel através do Decreto nº 2233/2019 e que a intervenção teve como objeto a construção de uma nova voa de acesso à localidade Recreio, no Distrito de Rafael Arruda.
Alegou, ainda, que o valor requerido está além do valor de mercado e que à época o laudo técnico realizado pelo Município encontrou o valor de R$ 2.580,00 (dois mil quinhentos e oitenta reais).
Designada perícia, o laudo pericial foi apresentado (id 131670874).
Devidamente intimadas as partes, apenas o autor se manifestou na petição de id 134359241 concordando com o valor apresentado pelo perito. É o relato.
Fundamento e decido. Desapropriação é a perda compulsória da coisa por determinação do poder público competente, constante em decreto de expropriação. É um fato independente da vontade do proprietário, pois tem origem em ato administrativo formal que determina a expropriação da coisa. É restrição constitucional ao direito de propriedade, que se diferencia da obrigação ex lege de dar, porque não há negócio jurídico entre as partes, mas apenas restrição absoluta imposta sobre o exercício do direito de propriedade do seu titular.
O proprietário, em razão de necessidade ou interesse público, perde seu domínio sobre a coisa, devendo por isto receber indenização, que deverá considerar o bem no momento da perda da disposição pelo dono.
Na desapropriação direta, ou regular, a indenização será prévia e justa e em dinheiro, salvo se for para fins de reforma agrária, quando será em título da dívida pública.
Pode ser por necessidade pública, utilidade pública, por interesse social, por requisição e pro labore.
A desapropriação é um processo administrativo, o qual contém quatro fases.
Na preliminar, a Administração Pública, ou outrem autorizado em lei, analisará a necessidade, a utilidade ou o interesse na realização da desapropriação de determinado objeto.
A segunda fase é a decretatória ou expropriatória, em que a Administração Pública, já convencida que é o caso de desapropriação, promulga o decreto expropriatório, em ato formal e detalhado, expondo as características do bem expropriado, para o pagamento de indenização do ato extintivo da propriedade alheia.
Na terceira fase, a indenizatória, a Administração Pública tenta conciliar-se com o expropriado, para o pagamento da indenização decorrente da perda compulsória da propriedade.
Na fase derradeira, ou complementar, há as tratativas para a consolidação da transferência da propriedade em prol do Poder Público.
Todavia, se o titular do domínio insurgir-se contra o valor da indenização, já que à transferência compulsória não há ação, poderá qualquer dos interessados vir a Juízo pedir tutela jurisdicional, fixando-se por sentença o justo valor do bem expropriado.
Ao Poder Judiciário está afastada a possibilidade de analisar a razoabilidade do fundamento que ensejou o processo expropriatório, sob pena de invadir a competência constitucional do Poder Executivo.
Não há dúvida sobre quem deve receber a indenização da desapropriação. É o proprietário, pois foi ele quem suportou, com o decreto desapropriatório, e desde que foi retirado de sua disposição ou uso de seus direitos dominiais, a perda do bem, devendo ser a ele, logo, reposto o patrimônio, nos moldes constitucionais e legais.
Já a desapropriação indireta é a expropriação dos direitos em observância do procedimento legal (DI PIETRO).
Longe de haver a fase administrativa, por exemplo.
Há, portanto, esbulho (ato ilícito) inicial, cujo vício cessa e transfigura-se em posse justa, pelo interesse social e subjugação do interesse privado ao interesse público, concretamente ocorrido quando o administrador confere ao bem destinação pública (afetação de um bem particular a uma finalidade pública), fato que impõe a caducidade do direito reivindicatório.
Com esta ressalva, não há qualquer diferença material de tratamento com a desapropriação direta.
Na lição de Leonardo Carneiro da Cunha: "Acontece de o Poder Público, em alguns casos, apossar-se de imóvel privado sem a realização da desapropriação.
Tal expediente constitui um ato ilegal, caracterizando um esbulho possessório.
Ao particular franqueia-se a ação possessória.
Se, todavia, tiver em andamento ou já tiver sido concluída uma obra pública antes da ação possessória ou antes da concessão da liminar, não será mais possível acolher o pedido possessório.
Sobrará ao particular a possibilidade de ser indenizado pela perda da posse do bem.
Havendo o apossamento do bem e realizada, nele, uma obra pública, passa a ostentar o cariz de vem de uso comum do povo.
Torna-se, então, impossível a reivindicação da área ocupada.
Daí por que surge a desapropriação indireta no lugar da ação reivindicatória.
Por meio da desapropriação indireta, pede-se a condenação do Poder Público a pagar a mesma indenização que pagaria numa desapropriação direta ou regular.
Trata-se, na verdade, de uma "desapropriação ao contrário".
Em vez de a pessoa jurídica de direito público propor a ação e oferecer o preço, é o particular quem figura como autor e postula a indenização pelo preço que deveria receber caso houvesse um regular processo de desapropriação". Desta feita, o pagamento da indenização depende da efetiva comprovação de esbulho praticado pelo Poder Público, ao se apossar de imóvel particular sem justa e prévia indenização ao seu proprietário.
O esbulho encontra-se fartamente provado nos autos, inclusive, com confissão do promovido.
Portanto, inconteste a ocorrência do apossamento administrativo, bem como da falta de pagamento de indenização, residindo a discussão tão só qual o valor desta. É cediço o entendimento de que na ação de desapropriação regulada pelo Decreto-Lei 3.365/1941 não há espaço para se debater a validade ou conveniência do decreto expropriatório.
Em verdade, o procedimento tem por escopo fixar o justo preço e permitir a imissão na posse em favor do Poder Público, esta última já concretizada. É certo que a indenização nos casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, segundo a regra do art. 5º, inciso XXIV, da CRFB/1988, há de ser prévia, justa e em dinheiro.
Acerca da justa indenização, cumpre translinear o escólio sempre abalizado de Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Ed.
Malheiros, 2004, p. 382/383), segundo o qual "... é aquela que corresponde real e efetivamente ao valor do bem expropriado, ou seja, aquela cuja importância deixe expropriado absolutamente indene, sem prejuízo algum em seu patrimônio".
Nesse contexto, concluo com justo valor da indenização a quantia de R$12.000,00 (doze mil reais).
Dessa forma, se revela correto tal valor, para efeitos de se ter como atingida a regra constitucional (art. 5o, XXIV, da CRFB), que determina o pagamento, a título de indenização, do justo valor da propriedade.
Assim afirma Celso Antônio Bandeira de Melo, que a "indenização justa, prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição, é aquela que corresponde real e efetivamente ao valor do bem expropriado, ou seja, aquela cuja importância deixe o expropriado absolutamente indene, sem prejuízo algum do seu patrimônio.
Indenização justa é a que se consubstancia em importância que habilita o proprietário a adquirir outro bem perfeitamente equivalente e o exime de qualquer detrimento." (DE MELLO, Celso Antônio Bandeira.
Curso de Direito Administrativo. 25ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2008. p. 871).
No caso em apreço, apenas a parte autora se manifestou sobre o laudo pericial, sendo favorável ao valor atribuído ao imóvel.
Não há discussão quanto à titularidade do imóvel.
Pois bem, em que pese o juízo não está adstrito à prova pericial realizada, compulsando os autos, cediço é que os elementos acostados corroboram com resultado do laudo de avaliação, estando o conjunto fático-probatório compatível com os ideais constitucionais, relacionados com a garantia de acesso efetivo à justiça e, particularmente, com a meta de promover a justa composição dos litígios.
No caso dos autos, concluiu a perícia o valor-base de R$ 12.000,00 (doze mil reais), tendo como base as opiniões coletadas e levando em consideração a situação do mercado local, além das características do terreno.
O expert nomeado avaliou a área desapropriada, utilizando-se de dados extraídos de pesquisas baseadas em estimativas de preços, através de comparação com dados de mercado de imóveis similares em oferta e opiniões de corretores locais, sempre levando em consideração a realidade mercadológica do local, a fim de evitar eventual caracterização de preço vil, totalizando o preço acima disposto.
O laudo produzido pelo perito atendeu à boa técnica, tendo explanado de forma clara os critérios utilizados e como chegou à conclusão do valor devido a título de justa indenização.
Vale ressaltar que não houve oposição à estimativa pericial pelas partes litigantes.
Dessa forma, deve ser acolhido o trabalho do perito nomeado pelo juízo, não abalado por dados técnicos e sérios de convicção em sentido divergente, com a fixação do valor em R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de indenização da área expropriada.
Tendo em vista que à época do apossamento administrativo a requerida não procedeu à justa indenização ao autor, resultam devidos juros moratórios.
Os juros compensatórios destinam-se a ressarcir o proprietário do imóvel da impossibilidade de usar e gozar do referido bem, ante a perda antecipada da posse, que representa verdadeira mitigação ao princípio constitucional do prévio e justo preço.
Contudo, observado o artigo 15-A do Decreto 3.365/41, alterado pela Medida Provisória 1.901-30/1999, os juros compensatórios somente incidem para imóveis produtivos, efetivamente utilizados pelos proprietários desapropriados.
Referida conclusão também encontra respaldo no Tema 280 dos Recursos Repetitivos do E.
STJ, alterado em setembro de 2020, para os seguintes termos: "Até 26.9.99, data anterior à edição da MP 1901- 30/99 são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos." Da mesma forma, há incidência do Tema 282 dos Recursos Repetitivos do E.
STJ, nos seguintes termos: "i) A partir de 27.9.99, data de edição da MP 1901- 30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, §1º, do Decreto-Lei 3365/41); ii) Desde 5.5.2000, data de edição da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, doDecretoLei3365/41)." No caso, do que se descortina dos autos, até aquele momento o imóvel era aparentemente improdutivo, não incidindo, portanto, juros compensatórios, em respeito à expressa previsão legal e o panorama mais atualizado da jurisprudência pátria.
Indevido o pagamento de juros compensatórios, uma vez que estes incidem quando há lucros cessantes, o que não ocorreu no caso presente.
O imóvel não tinha destinação comercial, logo, a desapropriação não resultou em perda de rendimentos à autora, razão pela qual não há que se falar em juros compensatórios.
Quanto aos juros moratórios, destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito e o termo inicial para a sua incidência é a data de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado; a base de cálculo é o valor da indenização fixado na sentença e o percentual é de até 6% (seis por cento) ao ano, consoante o artigo 15-B do Decreto-Lei 3365/41.
O termo inicial dos juros moratórios é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, conforme Tema 210 dos Recursos Repetitivos do E.
STJ.
A base de cálculo dos juros moratórios é a totalidade do valor devido, ou seja, o valor da indenização fixada na sentença, conforme artigo 15-B do Decreto-Lei 3365/41.
Ademais, é necessária considerar a natureza do encargo, que visa a recompor o atraso da totalidade do débito, de modo que os juros moratórios devem incidir na totalidade do valor, justamente em razão do atraso injustificado do ente expropriante.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se a ausência de elementos concretos que demonstrem abalo relevante à esfera íntima dos autores.
A mera ocupação indevida do imóvel, não precedida do devido pedido de desapropriação e pagamen.to da indenização, não se mostrou suficiente, por si só, para configurar violação aos direitos da personalidade dos autores.
Logo, não há que se cogitar em dano moral indenizável.
Isto posto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para fixar o valor da indenização em R$ 12.000,00 (doze mil reais), devendo ser aplicada a Selic para a atualização monetária e de juros de mora, a partir de 27 de dezembro de 2024, de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/21 e juros moratórios de 6% ao ano devem incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado, nos termos do art. 100 da CF (art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41), calculando-se após a expedição do precatório.
O E.
STJ já decidiu, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (art. 543-C do CPC/1973), que "(...) Os honorários advocatícios, em desapropriação direta, subordinam-se aos critérios estabelecidos no § 1º do art. 27 do Decreto-lei 3.365/41 (redação dada pela MP 1.997-37/2000). (...)" (STJ - REsp 1111829/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009).
Assim, arbitro honorários advocatícios, no percentual de 5%, calculados sobre a diferença entre a indenização real e a oferta, corrigidas monetariamente.
Custas pelo promovido. P.I.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
24/06/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161463546
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24/06/2025 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 08:18
Juntada de Certidão
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11/03/2025 08:05
Juntada de informação
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10/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
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08/03/2025 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 07/03/2025 23:59.
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31/01/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 131760153
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17/01/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131760153
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0050689-92.2020.8.06.0167 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação Indireta] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SOUSA LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOBRAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, intimem-se as partes sobre a apresentação do laudo pericial de ID. 131670874, para, querendo, juntar parecer técnico sobre a perícia e pedir esclarecimentos acerca de ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida, no prazo comum de 15 (quinze) dias (cf. art. 477, § 1º, do CPC).
Salvo se ainda não levantado, EXPEÇA-SE alvará para levantamento de cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito DOUGLAS ARRUDA VIANA, em razão do início dos trabalhos (art. 465, §4º).
Não havendo pedido de esclarecimentos, determino a expedição do pagamento do restante dos honorários arbitrados em favor do perito para o levantamento do valor depositado em juízo, devendo o remanescente ser pago apenas após os esclarecimentos necessários (cf. art. 465, § 4º do CPC).
Sobral, 8 de janeiro de 2025.
Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
08/01/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131760153
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07/01/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 112658289
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 112658289
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12/11/2024 06:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112658289
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12/11/2024 06:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 11:08
Juntada de Ofício
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31/10/2024 10:30
Juntada de Ofício
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31/10/2024 08:27
Juntada de Ofício
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31/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
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22/10/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUSA LIMA em 13/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96163821
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050689-92.2020.8.06.0167 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: [Desapropriação Indireta] AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUSA LIMA REU: MUNICIPIO DE SOBRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Formulada a proposta de honorários, a parte requerida impugnou, aduzindo que o perito estabeleceu uma quantidade absurda de horas para a realização de diligências e prova pericial, tendo em vista que trata-se de um imóvel relativamente pequeno de apenas 234,76m² . O perito, em contraproposta, calculou a necessidade de 10,5 horas para levantamento, tratamento e lavra dos resultados, diminuindo o valor da proposta para R$ 3.150,00, adotando o valor da hora técnica prevista pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Ceará, não tendo a requerida impugnado de forma específica os dados fundantes para elaboração da proposta elaborada.
A parte não apresentou fundamento concreto pelo qual a hora técnica fixada estaria em desconformidade com a natureza da perícia e com a qualificação do perito. Embasa-se, meramente, em argumentos genéricos, que não podem ser acolhidos, tendo o perito adotado com base o valor hora indicado pelo IPABE.
Nesse sentido: 6502429651 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO.
HONORÁRIOS PERICIAIS / REDUÇÃO.
Pretensão de que sejam reduzidos os honorários periciais, arbitrados em R$ 27.600,00.
Valor arbitrado com base na Tabela do IBAPE que é proporcional e razoável de acordo com os serviços a serem prestados.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; AI 2116444-48.2024.8.26.0000; Ac. 18036819; Guarulhos; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Oscild de Lima Júnior; Julg. 25/06/2024; DJESP 28/06/2024; Pág. 2168) 6502525684 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação renovatória de locação.
Decisão que rejeitou impugnação à estimativa de honorários periciais, fixando-os em R$ 6.480,00.
Irresignação dos autores.
Alegação de que o imóvel é de fácil acesso e de que a perícia é simples.
Ausência, todavia, de impugnação à quantidade de horas técnicas.
Impugnação que se limitou ao valor da hora trabalhada.
Valor fixado conforme a recomendação do IBAPE.
Argumentos genéricos baseados em princípios abstratos que não são suficientes a redução do valor da hora técnica.
Ausência de argumentos concretos.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2156276-88.2024.8.26.0000; Limeira; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Celina Dietrich Trigueiros; Julg. 26/07/2024) 98782664 - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE HOMOLOGA A PROPOSTA DE VALORES DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
RECURSO AVIADO PELA CONSTRUTORA.
RÉ.
Arguição de desproporcionalidade do valor.
Pleito de redução.
Impossibilidade.
Proposta de honorários devidamente detalhada e precificada de acordo com as particularidades do caso.
Observância da decisão saneadora e quesitos das partes.
Precificação de acordo com a tabela do ibape.
Instituto brasileiro de avaliações e perícias de engenharia do Paraná.
Instituição amplamente utilizada como referencial da hora técnica do perito engenheiro.
Ausência de impugnação objetiva e técnica por parte da agravante.
Pretensão de aplicação de valores de honorários fixados em outros autos que não tem o condão de irradiar efeitos sobre os presentes.
Particularidades de cada ação judicial que devem ser sopesadas.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Ag Instr 0026669-35.2024.8.16.0000; Londrina; Décima Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Rotoli de Macedo; Julg. 01/07/2024; DJPR 03/07/2024) Considerando a quantidade de quesitos formulados pela autora (nove) e das partes promovidas (trinta), análise de documentos, as pesquisas, visita ao local, tempo de deslocamento, tenho por razoável a proposta do perito. Assim, HOMOLOGO a proposta de honorário apresentada pelo perito, não tendo havido impugnação específica em relação a quantidade de horas calculadas pelo perito, as quais são compatíveis com a natureza da atividade. Considerando a necessidade de análise de documentos, as pesquisas, visita ao local, tempo de deslocamento, bem como a ausência de impugnação específica do orçamento, tenho por razoável a proposta do perito, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 3.150,00 (art. 465. §3º). Assim, INTIME-SE a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em juízo o valor de R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinquenta reais), na forma do art. 95, §1º, do CPC, sob pena de preclusão da prova pericial e reconhecimento como verdadeiros dos fatos alegados na inicial, conforme determinado na decisão id. 40683131, que atribui à autora o ônus probatório.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
15/08/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96163821
-
15/08/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 16:57
Juntada de petição
-
11/07/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 02/07/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUSA LIMA em 03/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024. Documento: 85502910
-
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85502910
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0050689-92.2020.8.06.0167 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação Indireta] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SOUSA LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOBRAL ATO ORDINATÓRIO Consoante determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, e tendo em vista a proposta de honorário apresentada pelo perito (vide id. 84674338), INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, INTIME-SE a parte promovida para recolher o valor da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confesso, tudo conforme decisão de id. 67521620.
Sobral/CE, 6 de maio de 2024 Elaíne Furtado de Oliveira Supervisora de Unid Judiciária -
08/05/2024 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85502910
-
08/05/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 21:11
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
19/04/2024 21:52
Juntada de resposta
-
11/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 00:39
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA ALCANTARA em 26/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67521620
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0050689-92.2020.8.06.0167 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: [Desapropriação Indireta] AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUSA LIMA REU: MUNICIPIO DE SOBRAL Considerando que foi realizado novo sorteio no sistema SIPER - Sistema de Peritos do TJCE (vide certidão ID 58090460), conforme ordenado por este juízo na decisão ID 56764636, nomeio neste ato, para tanto, o(a) perito(a) DOUGLAS ARRUDA VIANA (74735), devendo a secretaria INTIMAR as partes acerca do perito nomeado, bem como para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico, opor impedimento ou suspeição e apresentar quesitos. Não havendo oposição de impedimento e/ou suspeição do perito nomeado, NOTIFIQUE-SE o perito a apresentar em 15 (quinze) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Após, INTIMEM-SE as partes sobre a proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, INTIME-SE a parte promovida para recolher o valor da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confesso. Recolhido valor da perícia, EXPEÇA-SE alvará para levantamento de metade do valor para o perito, NOTIFICANDO-O para receber o alvará e designar data da perícia, intimando-se as partes da data, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias da data da perícia para juntada do laudo. Juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes sobre o resultado da perícia para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, NOTIFIQUE-SE o perito, remetendo cópia das manifestações, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pontos sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, INTIMANDO-SE as partes sobre os esclarecimentos prestados, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo pedido de esclarecimentos, EXPEÇA-SE alvará para levantamento da metade restante do valor para o perito, NOTIFICANDO-O para receber o alvará. Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67521620
-
30/08/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/04/2023 18:57
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 20:53
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/09/2022 21:39
Mov. [48] - Encerrar análise
-
24/08/2022 13:36
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
19/08/2022 13:40
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01826559-8 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 19/08/2022 13:25
-
11/08/2022 17:38
Mov. [45] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que fiz a remessa do ato ordinatório de pág. 174, no dia 11 de agosto de 2022, para o e-mail [email protected] O referido é verdade. Dou fé.
-
10/08/2022 12:27
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2022 18:50
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
29/04/2022 00:10
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01813059-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/04/2022 23:38
-
20/04/2022 17:12
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01812087-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/04/2022 17:02
-
19/04/2022 23:59
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0158/2022 Data da Publicação: 20/04/2022 Número do Diário: 2826
-
18/04/2022 12:15
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2022 11:07
Mov. [38] - Certidão emitida
-
14/04/2022 17:34
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório: Consoante determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, INTIMEM-SE as partes sobre a proposta de honorários (vide p. 161/162) para, que
-
14/03/2022 23:29
Mov. [36] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que fiz a remessa do ato ordinatório de pág. 160, no dia 03 de março de 2022, para o e-mail [email protected] O referido é verdade. Dou fé.
-
04/03/2022 15:25
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01806144-5 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 04/03/2022 15:05
-
20/02/2022 11:24
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/02/2022 11:21
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
17/02/2022 09:35
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01804240-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/02/2022 09:15
-
07/02/2022 05:38
Mov. [31] - Certidão emitida
-
28/01/2022 21:10
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0037/2022 Data da Publicação: 31/01/2022 Número do Diário: 2773
-
27/01/2022 11:58
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2022 10:43
Mov. [28] - Certidão emitida
-
27/01/2022 10:40
Mov. [27] - Certidão emitida
-
24/01/2022 18:15
Mov. [26] - Certidão emitida
-
21/01/2022 11:17
Mov. [25] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/10/2021 08:45
Mov. [24] - Encerrar análise
-
04/10/2021 10:50
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.21.00326445-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/10/2021 10:30
-
02/09/2021 11:22
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.21.00323111-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/09/2021 10:52
-
20/08/2021 01:04
Mov. [21] - Certidão emitida
-
12/08/2021 03:11
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0283/2021 Data da Publicação: 12/08/2021 Número do Diário: 2672
-
10/08/2021 02:21
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2021 21:41
Mov. [18] - Certidão emitida
-
09/08/2021 21:39
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2021 15:37
Mov. [16] - Documento
-
19/05/2021 15:37
Mov. [15] - Documento
-
19/05/2021 15:36
Mov. [14] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2021 13:56
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2020 00:13
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/09/2020 12:50
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.20.00318377-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/09/2020 11:56
-
26/08/2020 12:57
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0230/2020 Data da Disponibilização: 25/08/2020 Data da Publicação: 26/08/2020 Número do Diário: 2445 Página: 1177/1178
-
24/08/2020 11:35
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2020 17:03
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2020 02:27
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.20.00316022-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/08/2020 16:26
-
09/06/2020 19:35
Mov. [6] - Certidão emitida
-
19/05/2020 17:23
Mov. [5] - Certidão emitida
-
19/05/2020 15:36
Mov. [4] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2020 16:18
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/02/2020 16:19
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
-
13/02/2020 16:19
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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