TJCE - 0010561-89.2020.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 11:02
Decorrido prazo de JOSE LASARO PEREIRA DO NASCIMENTO em 26/01/2024 23:59.
-
18/03/2024 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 22:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/01/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE LASARO PEREIRA DO NASCIMENTO em 26/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2023 08:01
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 08:01
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
18/11/2023 02:19
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 17/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2023. Documento: 71106731
-
30/10/2023 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71106731
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ LÁSARO PEREIRA DO NASCIMENTO em face do ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo à fundamentação. I - Fundamentação. I.a) Julgamento antecipado. Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio. Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual. Ademais, ambas as partes requereram o julgamento antecipado em audiência de conciliação. I.b) Mérito. Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A parte requerida, cessionária de dívida de cartão de crédito, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente, por sua vez, é equiparada a consumidora, à luz do art. 2º do CDC. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. No caso em apreço, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da parte autora.
Isso porque não foi juntado instrumento de contrato ou qualquer outro documento que permita aferir que o cartão de crédito que originou a dívida impugnada teve como contratante o requerente. Sem a prova da relação jurídica entre as partes, está comprometido o plano de existência do contrato, que sequer contou com a participação da parte autora.
Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou do contrato de cartão de crédito impugnado, ônus do qual não se desincumbiu. Mesmo que se atribua a ilicitude da contratação à ação de terceiro fraudador, tal fato não desonera o banco de sua responsabilidade perante o consumidor, vítima do evento.
Trata-se de situação inerente à rotina de serviço da instituição e imanente aos riscos assumidos com a atividade, no que a doutrina e jurisprudência tacham de fortuito interno.
Assim dispõe o enunciado de súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, há de se reconhecer a inexistência do contrato de cartão de crédito nº 65158642 e, em consequência, o cancelamento dos débitos dele decorrentes. I.b.1) Indenização por danos morais. Na petição inicial, a parte autora requer indenização por dano moral. A Constituição Federal de 1988, no art.5º, X, bem como o Código Civil, nos arts. 186 e 927, conferem especial tutela à lesão extrapatrimonial sofrida pela pessoa, garantindo meios de reparação.
Preocuparam-se o Constituinte e o legislador em resguardar direitos como honra, nome, intimidade, imagem, para, desse modo, proteger o núcleo da dignidade, um dos princípios fundantes no Estado Democrático de Direito. Na espécie, verifica-se que a parte autora não juntou aos autos documentos que comprovem que seu nome foi efetivamente negativado, eis que os documentos de IDs 25616353 e 25616354 apenas demonstram que o autor possui uma dívida prescrita em atraso perante a requerida, a qual está sendo cobrada na plataforma do Serasa Limpa Nome, que não se confunde com restrição nos cadastros de proteção ao crédito, bem como que as informações ali constantes não são dotadas de publicidade e não interferem nos scores do devedor, razão pela qual entendo que não há que se falar em dano moral indenizável. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" NÃO CONFIGURA COBRANÇA ABUSIVA DE DÍVIDA.
NEGOCIAÇÃO ADMINISTRATIVA DA DÍVIDA PRESCRITA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES EM CASOS ANÁLOGOS.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
A princípio, verifica-se que no caso em exame, a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, conforme dispõem os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Nº 8.078/90) e que a discussão vertida nas razões do recurso diz respeito a declaração de prescrição da cobrança. 2. É cediço que a prescrição do débito atinge a sua exigibilidade pela via judicial, nos termos do art. 189 do Código Civil, impedindo a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes sem, contudo, criar obstáculo ao direito do credor em tentar reaver seu crédito de forma extrajudicial, desde que isto não ocorra de forma vexatória ou abusiva. 3.
Na hipótese em comento, não se pode reconhecer que o débito não existe ou não possa ser cobrado, uma vez que a prescrição apenas retira a possibilidade do credor buscar a satisfação do seu crédito pela via judicial, sendo plenamente permitida a cobrança extrajudicial. 4.
Ademais, vislumbra-se que a dívida discutida encontra-se inserida somente no portal "Serasa Limpa Nome", logo, percebe-se que a autora não comprova a inscrição de seu nome no rol de mau pagadores, posto que a plataforma mencionada é referente a um sistema que objetiva a recepção de mensagens acerca de dívidas em atraso, que estão à disposição para negociação e acordo, dispositivo que não se conturba, nem se identifica com inscrição negativa em órgãos de restrição ao crédito. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença inalterada.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, negando-lhe provimento, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00503025920218060097 Iracema, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2023).
Destaquei. APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
EXCLUSÃO DO NOME DO SERASA LIMPA NOME.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.Cinge-se a controvérsia sobre se é devida a indenização por danos morais decorrente de cobrança da requerida em órgão de proteção ao crédito, conhecido como "Serasa Limpa Nome", por dívida considerada inexistente. 2.
A Recorrente sustenta que a inserção dos seus dados junto ao SERASA LIMPA NOME é de viés negativo, posto que da forma como apresentado, como dívida apenas para tentativa de acordo extrajudicial, não se trata de mera cobrança porque há, sim, publicidade quanto à baixa de scores caso o devedor não aceite a proposta.
Alega que a via extrajudicial adotada para a cobrança pela operadora de telefonia demandada ofende os artigos 39 e 43 do CDC. 3.
No caso dos autos, a autora não demonstrou a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes de natureza pública, mas apenas no site do Serasa Limpa Nome, a qual não se equipara a órgão restritivo de crédito, não sendo cabível danos morais no caso em concreto.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação de nº 0050380-36.2020.8.06.0114 acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 21 de setembro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00503803620208060114 Lavras da Mangabeira, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 21/09/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022).
Grifei. Ressalto que a hipossuficiência não desobriga o consumidor de produzir as provas constitutivas de seu direito que estejam ao seu alcance, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Em que pese tratar-se de relação consumerista, na qual existe expressa previsão de meios facilitadores da defesa do elo mais frágil, compete à parte autora trazer aos autos prova mínima de suas alegações. Nesse sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
Grifei. Portanto, não há que se falar em indenização por danos morais. II - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito nº 65158642 e, em consequência, determinar o cancelamento dos débitos dele decorrentes. Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
27/10/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71106731
-
26/10/2023 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2023 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67615061
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Limoeiro do Norte 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO parte requerida - Adv PROCESSO: 0010561-89.2020.8.06.0115 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JOSE LASARO PEREIRA DO NASCIMENTO POLO PASSIVO:ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELOI CONTINI - CE35602 Destinatários: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (REU), por meio de ELOI CONTINI - OAB CE35602 - CPF: *44.***.*76-34 (ADVOGADO) - ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS FINALIDADE: Intimar a parte acima citada de todo o teor do despacho (ID 66780194) nos autos do processo em epígrafe. "Considerando que o Serasa já foi intimado por duas vezes e não respondeu, bem como que as partes não requereram a produção de provas, determino a conclusão do processo para julgamento. Intimem-se as partes apenas para ciência deste despacho. " OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
LIMOEIRO DO NORTE, 29 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte -
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67615061
-
29/08/2023 14:45
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 16:20
Expedição de Ofício.
-
28/04/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
20/11/2021 09:42
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
28/09/2021 21:13
Mov. [39] - Certidão emitida
-
28/09/2021 21:12
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/08/2021 11:59
Mov. [37] - Certidão emitida
-
17/08/2021 14:35
Mov. [36] - Expedição de Ofício
-
17/08/2021 09:33
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2021 20:01
Mov. [34] - Certidão emitida
-
28/07/2021 19:58
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/06/2021 15:56
Mov. [32] - Expedição de Ofício
-
01/06/2021 18:51
Mov. [31] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2021 13:49
Mov. [30] - Concluso para Sentença
-
26/05/2021 13:48
Mov. [29] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
-
06/05/2021 14:50
Mov. [28] - Certidão emitida
-
06/05/2021 14:48
Mov. [27] - Documento
-
05/05/2021 08:03
Mov. [26] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que os autos seguem para o prazo da réplica, haja vista informação constante em audiência às fls. 85/86 da ação em epígrafe. O referido é verdade. Dou fé.
-
04/05/2021 10:31
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos à Secretaria de Origem.
-
04/05/2021 10:29
Mov. [24] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
04/05/2021 10:29
Mov. [23] - Documento
-
04/05/2021 10:28
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência: A seguir, a Conciliadora encaminhou os autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.
-
30/04/2021 13:50
Mov. [21] - Certidão emitida: CERTIFICO que a contestação e documentos pertinentes de fls. 22/83 foram juntados nos autos digitais na data abaixo, retornando-os ao CEJUSC, para a audiência de conciliação, já designada.
-
29/04/2021 17:59
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WLIM.21.00167479-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/04/2021 16:53
-
20/04/2021 20:48
Mov. [19] - Certidão emitida
-
20/04/2021 20:47
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/03/2021 15:46
Mov. [17] - Certidão emitida
-
15/03/2021 09:19
Mov. [16] - Expedição de Carta
-
15/03/2021 08:57
Mov. [15] - Expedição de Mandado
-
04/03/2021 11:39
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2021 09:13
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2021 09:10
Mov. [12] - Audiência Designada: Conciliação Data: 04/05/2021 Hora 10:15 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Realizada
-
25/02/2021 09:49
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa nos artigos 129/133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao
-
19/01/2021 13:08
Mov. [10] - Conclusão
-
19/01/2021 12:34
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída: Portaria nº 26/2021 TJCE
-
19/01/2021 12:34
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria nº 26/2021 TJCE
-
28/10/2020 13:28
Mov. [7] - Documento
-
28/10/2020 11:59
Mov. [6] - Certidão emitida
-
27/10/2020 16:28
Mov. [5] - Outras Decisões: Indefiro a liminar solicitada, haja vista que a negativação ocorreu em 20/12/2011 (vide fl. 7), portanto, não se observa o requisito do perigo na demora.
-
21/10/2020 12:31
Mov. [4] - Concluso para Despacho
-
20/10/2020 12:09
Mov. [3] - Petição
-
20/10/2020 12:06
Mov. [2] - Conclusão
-
20/10/2020 12:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017557-60.2018.8.06.0055
Airton da Silva Mendes
Airton da Silva Mendes
Advogado: Francisco Carlos de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2018 00:00
Processo nº 0001765-33.2014.8.06.0079
Conselho Regional de Farmacia do Ceara -...
Maria da Conceicao Furtado
Advogado: Camila Furtado e Costa Rolim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2014 00:00
Processo nº 3000551-15.2023.8.06.0119
Mario Sergio de Sousa Eduardo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Leonardo Rainan Ferreira da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2023 12:06
Processo nº 3001177-88.2023.8.06.0004
Rodrigo Macedo de Carvalho
Cristiane Soares Madureira do Nascimento
Advogado: Rodrigo Macedo de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2023 21:39
Processo nº 3000544-27.2017.8.06.0024
Condominio Residencial Forte Iracema
Gleyciana Deodato Ribeiro
Advogado: Joana Carvalho Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2018 10:58