TJCE - 3001153-93.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 17:08
Juntada de Certidão
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18/09/2023 17:08
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 00:49
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 15/09/2023 23:59.
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31/08/2023 15:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2023. Documento: 67019964
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29/08/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 3001153-93.2023.8.06.0090 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: MARIA DOURADO DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc. 1.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MATERIAS E MORAIS ajuizada por MARIA DOURADO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. 2.
Julgamento antecipado da lide O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. 3.
Fundamentação De início, rejeito A PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS.
De seu turno, a par do princípio da duração razoável do processo, com assento constitucional específico no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, o art. 4º do CPC prevê, também, o princípio da primazia da decisão de mérito.
Apenas, excepcionalmente, com final anômalo, a fase de conhecimento deve ser encerrada com sentença terminativa, sem resolução do mérito (art. 485 do CPC).
Assim, cabe ao juiz fazer o possível para evitar a sentença terminativa, envidando todos os esforços para o julgamento de mérito da causa, o que maneja o trânsito em julgado e a solução definitiva para a crise jurídica posta nos autos (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo código de processo civil comentado, 2016, p. 10/11).
Nesse sentido, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito e o julgamento favorável ao(s) réu(s), AFASTO as preliminares eventualmente apresentadas.
Com efeito, incide na hipótese o art. 488 do CPC segundo o qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC".
Este dispositivo autoriza a quebra da ordem tradicional de exame das questões no processo civil, quando o juiz vislumbre a possibilidade de resolver o mérito, ainda que ausente determinado requisito processual (pressupostos processuais e/ou condições da ação), desde que sentença definitiva proteja igualmente a parte a que aproveitaria a sentença terminativa (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil comentado, 2016, p. 574/575).
DA NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO PRESENCIAL DA OUTORGA.
Desnecessário que haja ratificação da outorga de mandato presencial, visto que inexiste previsão legal para tal exigência.
A procuração apresentada pela autora à Id.
Num. 60402843 - Pág. 1 é válida e não necessita de ratificação.
CONEXÃO/LITISPENDÊNCIA E DO FATIAMENTO ARTIFICIOSO DE LIDES suscitadas pelo réu.
A parte ré requer reconhecimento de conexão ou litispendência em razão do suposto fatiamento de lides.
No entanto, sequer indicou os números do processo que supostamente teriam a mesmo pedido ou causa de pedir.
Logo, resta impossível analisar tal pleito, tendo mero caráter protelatório.
Por este motivo rejeito a preliminar suscita pelo réu. Vencidas as questões anteriores, passo a análise do MÉRITO. Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ. Em análise detida dos fólios, verifico que o banco réu apresentou contestação, demonstrando, através de documentos que o refinanciamento do empréstimo ora questionado foi formalizado pela autora, através da assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas, do contrato de empréstimo pessoal nº 804008006, no valor de R$ 1.243,88 (um mil e duzentos e quarenta e três reais e oitenta e oito centavos) (Id.
Num. 65194448). Ademais, o banco réu acostou ainda os documentos pessoais da autora e das testemunhas apresentados no momento da contratação (Id.
Num. 65194448 - Pág. 6 a 10), o que também refuta a existência de fraude. Dessa forma, diante da juntada de todos esses documentos, entendo que são provas suficientes para demonstrar que de fato houve contratação do refinanciamento do empréstimo ora questionado. Assim, pelos documentos coligidos aos autos é possível verificar que, o negócio jurídico, ora vergastado, preenche todas as formalidades legais previstas no art. 104, do Código Civil, tendo em vista que são as partes capazes, bem como ser o objeto lícito, possível e determinado, e ter o referido negócio jurídico obedecido a forma prescrita em lei, não havendo, portanto, indícios de fraude na contratação, ora questionada. Desta feita, declaro legítimo o contrato questionado na inicial, configurado à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido, sendo, desse modo, descabido os pleitos formulados na inicial. 4.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos elaborados na peça inicial. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67019964
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28/08/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 15:03
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 15:14
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:54
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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08/08/2023 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/08/2023 13:34
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 11:14
Juntada de Certidão
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20/07/2023 13:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/07/2023 02:58
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/07/2023 23:59.
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05/07/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2023 10:32
Conclusos para decisão
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06/06/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:32
Audiência Conciliação designada para 09/08/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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06/06/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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