TJCE - 0051309-43.2021.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 10:40
Juntada de Certidão
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21/09/2023 10:40
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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21/09/2023 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO OSCAR RAMOS DANTAS em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:16
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:16
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:16
Decorrido prazo de LYON FERNANDES SILVA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:02
Decorrido prazo de IAGOR PIMENTEL BEZERRA em 20/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 60066508
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0051309-43.2021.8.06.0176 AUTOR: MARIA CRISTINA DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Reparação por Danos Morais, na qual a parte autora alega ter descoberto a existência de o empréstimo consignado de nº 0123441735506, o qual nega ter anuído, sendo os descontos em seu benefício previdenciário indevidos. Na contestação (id 30768674), a requerida alega, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais ante a complexidade da causa.
No mérito, defende a regularidade do contrato e dos descontos efetuados, em virtude da livre vontade da autora em contratar. A requerente peticionou (id 57541850) sustentando a necessidade de realização de perícia. É o breve relatório.
Passo a decidir. Inicialmente registro que o feito tramita sobre o rito do juizado especial cível - Lei nº 9.099/95.
Pois bem.
Da análise dos documentos constantes nos autos, notadamente o contrato questionado (id 30769380) entendo que merece acolhida a preliminar de incompetência suscitada.
Explico.
Examinando a assinatura lançada nos documentos pessoais da parte autora acostados à petição inicial e aquelas apostas no contrato discutido vejo que são semelhantes, não havendo como, a olho nu, aferir tratar-se de falsificação, somente podendo sua autenticidade ser analisada por perito.
Registre-se que a semelhança de padrão verificada em tais assinaturas, aos olhos de uma pessoa leiga, reforça convicção de que não é possível ao Juiz da Causa, leigo na matéria técnica, se pronunciar sobre a autenticidade das assinaturas, até mesmo porque eventuais e ligeiras alterações na caligrafia podem surgir por diversos fatores, inclusive pelo decurso do tempo.
Não raras vezes, verifica-se assinaturas com pequenas diferenças em documentos oficiais autênticos da mesma pessoa.
Destarte, a causa exige perícia grafotécnica a fim de se avaliar precisamente a veracidade da assinatura aposta no contrato, já que não há uma divergência grosseira que permita a este julgador, de plano, concluir pela sua autenticidade.
Desse modo, mostra-se imprescindível a produção da prova complexa, a qual, todavia, foge ao rito do juizado especial, conforme disposto no art. 3° da lei 9.099/95 "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas".
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA EMPRESA DEMANDADA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, julgar prejudicado o recurso e declarar, de ofício, a incompetência dos juizados especiais, com extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator. (TJ/CE - Relator (a): Roberto Viana Diniz de Freitas; Comarca: Ipueiras; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ipueiras; Data do julgamento: 14/05/2020; Data de registro: 16/05/2020, destaquei) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI Nº 9.099/95.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
A C Ó R D Ã O.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DANDO-LHE PROVIMENTO, RECONHECER A COMPLEXIDADE DA CAUSA, anulando a r. sentença, e extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 17 de março de 2020.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator (TJ/CE - Relator (a): EVALDO LOPES VIEIRA; Comarca: Mombaça; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Mombaça; Data do julgamento: 29/04/2020; Data de registro: 30/04/2020, destaquei) Assim, quando a prova do fato litigioso depende de conhecimento técnico ou científico, requer-se o auxílio de um perito para elucidar a questão.
Ocorre que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, causas complexas, que exigem a realização de perícia, não poderão ser julgadas, levando-se à extinção do processo, conforme inteligência do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 e artigo 98, inciso I, da Constituição Federal.
Sobre a complexidade da causa, oportuna é a lição do eminente Prof.
Joel Dias Figueira Junior, in "Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais", RT, 2ª Edição, pág. 103/104: "Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Contudo, poucas não serão as vezes em que o Juiz instrutor terá de valer-se não de "inquirição" de técnico, mas de verdadeira prova pericial, o que é inadmissível nos Juizados Especiais.
Nestes casos, para que nos mantenhamos fiéis ao requisito constitucional da menor complexidade da causa e do princípio da simplicidade que deve orientar todo o processo, parece-nos que a solução está em o Juiz declarar-se incompetente (de ofício ou mediante requerimento da parte) e remeter as partes às vias ordinárias, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito (art. 51, inc.
II), em razão da inadmissibilidade procedimental específica, diante da complexidade assumida pela demanda após a audiência infrutífera de conciliação.". Logo, diante dessa breve análise que fiz, força concluir que a preliminar de incompetência do juizado por necessidade de exame pericial grafotécnico impende acolhida, com a consequente extinção do feito, sem prejuízo da possibilidade da autora ajuizar nova ação na justiça comum para buscar a reparação que entende devida.
Ante o exposto, dada a necessidade de prova técnica complexa para o deslinde da demanda, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se o feito com as baixas necessárias. Ubajara/CE, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 60066508
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31/08/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 16:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/05/2023 16:10
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 12:07
Juntada de ata da audiência
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28/02/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:48
Juntada de Certidão
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01/09/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 13:31
Conclusos para despacho
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07/07/2022 13:30
Juntada de Certidão
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05/04/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 16:04
Conclusos para despacho
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30/01/2022 09:26
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/12/2021 02:07
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0444/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 2748
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02/12/2021 12:21
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2021 11:29
Mov. [3] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para juntar sua declaração de hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária. Expedientes necessários.
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01/12/2021 10:50
Mov. [2] - Conclusão
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01/12/2021 10:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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