TJCE - 3001774-50.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 16:18
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:18
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO JUCA FEITOSA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO JUCA FEITOSA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 09:36
Juntada de entregue (ecarta)
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17/05/2024 00:02
Decorrido prazo de HELOYSE CAMILE SANTOS SILVA em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85096111
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85096111
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001774-50.2023.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COLEGIO AGAPE ESTUDOS LIMITADA - ME REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO JUCA FEITOSA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por COLEGIO AGAPE ESTUDOS LIMITADA - ME em desfavor de MARIA DO SOCORRO JUCA FEITOSA, A parte exequente, informa que realizou acordo com a parte executada para pagamento do débito de forma parcelada, tendo a parte ré se comprometido, através do instrumento particular de confissão de dívida, anexo ao ID 84852857 No caso em tela, estamos diante do instituto da NOVAÇÃO da dívida, instituto previsto no art. 360 do CCB, abaixo transcrito: "Art. 360.
Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; " A obrigação constante dos autos passou a substituída pelo instrumento de confissão de dívida, novo título extrajudicial.
Isso posto, extingo a execução objeto da ação, com fundamento no art. 924 inciso III do Código de Processo Civil.
Em caso de descumprimento do parcelamento da dívida, deverá ocorre a execução do novo título extrajudicial ( termo de confissão de dívida).
Determino: a) A intimação da parte autora, por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias. b) A intimação da parte ré, via correios, com prazo de 10 dias. c) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006 -
30/04/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85096111
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30/04/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2024 17:55
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 02:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO JUCA FEITOSA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO JUCA FEITOSA em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/04/2024. Documento: 84342461
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84342461
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3001774-50.2023.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COLEGIO AGAPE ESTUDOS LIMITADA - ME REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO JUCA FEITOSA DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte autora compareceu aos autos informando que negociou a dívida executada com a parte acionada, requerendo pois a suspensão do feito pelo período de 01 ano.
Não foi anexado aos autos qualquer documento referente a negociação da referida dívida.
A suspensão do feito pelo período de um ano, a fim de aguardar o pagamento de parcelas acordadas fere os princípios norteadores do Juizado Especial, especialmente a celeridade.
Diante do exposto, indefiro a suspensão do feito pleiteada pela autora.
Determino a intimação da parte autora, por meio de sua advogada, via DJEN, para juntar aos autos minuta de acordo celebrada com a ré, para fins de homologação, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação o pedido de cumprimento será extinto sem resolução do mérito.
Crato-CE, data da publicação.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
16/04/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84342461
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16/04/2024 14:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/04/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 09:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/04/2024 05:07
Juntada de entregue (ecarta)
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22/03/2024 00:39
Decorrido prazo de HELOYSE CAMILE SANTOS SILVA em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80691988
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80691988
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3001774-50.2023.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COLEGIO AGAPE ESTUDOS LIMITADA - ME REU: MARIA DO SOCORRO JUCA FEITOSA DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR: COLEGIO AGAPE ESTUDOS LIMITADA - ME em processo arquivado. Recebo o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO: 1) A reativação do processo e a evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença. 2) A intime-se o(a) REU: MARIA DO SOCORRO JUCA FEITOSA, via correio, no endereço: Rua Soriano Albuquerque, 10, Pimenta, CRATO - CE - CEP: 63105-195, para pagamento voluntário da dívida executada, no valor de RS 5.176,34 , no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) Intime-se, de logo, a parte exequente, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar qual o tipo da conta bancária(se corrente ou poupança) indicada para recebimento do seu crédito. 4) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 5) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 6) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 7) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: MARIA DO SOCORRO JUCA FEITOSA,via correio, endereço:Rua Soriano Albuquerque, 10, Pimenta, CRATO - CE - CEP: 63105-195N, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 8) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 9) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. 10) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando veículos em nome do(a) executada que não tenha nenhuma restrição, grave imediatamente cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e/ou de qualquer outro bem passível de penhora. 11) Frustrada a providência junto ao RENAJUD, intime-se o(a) exequente, através de seu(sua) advogado(a), via DJEN para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 12) Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 13) Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
11/03/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80691988
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11/03/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 09:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/03/2024 09:39
Processo Reativado
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05/03/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 14:36
Conclusos para decisão
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15/02/2024 14:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/11/2023 08:15
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 08:15
Juntada de Certidão
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22/11/2023 08:15
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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22/11/2023 00:56
Decorrido prazo de ISIS FERNANDES FEITOSA em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71224338
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71224338
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001774-50.2023.8.06.0071 AUTOR: COLEGIO AGAPE ESTUDOS LIMITADA - ME REU: MARIA DO SOCORRO JUCA FEITOSA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido. Trata o presente de AÇÃO DE COBRANÇA. Inicialmente decreto a revelia da parte promovida MARIA DO SOCORRO JUCA FEITOSA, porque, não compareceu a audiência de conciliação designada (ID Nº 71190055 ), muito menos justificou a sua ausência, embora devidamente citada (ID Nº 70086052 ), conforme art. 20 da Lei 9099/95. Analisando detidamente os autos, verifico tratar-se de hipótese de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC, eis que caracterizada a revelia na forma do art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
Isto porque a parte demandada MARIA DO SOCORRO JUCA FEITOSA, não obstante citado e intimado (id nº 70086052 ), não compareceu à audiência de conciliação designada. A parte promovida: MARIA DO SOCORRO JUCA FEITOSA, também não apesentou contestação, razão pela qual também lhe aplicada a pena de confesso em conformidade com art. 341 do CPC. Art. 341. incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Apesar de devidamente citada, a parte promovida não trouxe aos autos argumentos para infirmar as alegações da autora. Ademais, em razão da revelia decretada, considero como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, posto que corroborados por meio dos documentos juntados ao feito.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno, MARIA DO SOCORRO JUCA FEITOSA, nos seguintes termos: 1) Pagamento da quantia de R$ R$ 4.851,73(quatro mil oitocentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos), corrigidos monetariamente, com aplicação de correção monetária (INPC) e juros legais (1%) ao mês, a partir da citação. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Revelia decretada.
Determino: A- intimação da parte autora, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
L -
31/10/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71224338
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30/10/2023 09:58
Julgado procedente o pedido
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30/10/2023 09:58
Decretada a revelia
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25/10/2023 14:56
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 14:55
Audiência Conciliação não-realizada para 25/10/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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25/10/2023 07:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 09:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67567827
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3001774-50.2023.8.06.0071 Ação: [Correção Monetária] Promovente(s): AUTOR: COLEGIO AGAPE ESTUDOS LIMITADA - ME Promovido(s): MARIA DO SOCORRO JUCA FEITOSA Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 25/10/2023 14:30 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/ec507f Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: COLEGIO AGAPE ESTUDOS LIMITADA - ME, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e intimação da(s) parte(s) promovida(s): PROMOVIDO: MARIA DO SOCORRO JUCA FEITOSA, via correios.
IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 28 de agosto de 2023. -
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67567827
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29/08/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
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18/08/2023 14:20
Juntada de Certidão
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15/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 14:17
Audiência Conciliação designada para 25/10/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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15/08/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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