TJCE - 3000521-26.2022.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 14:09
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 06:33
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:24
Expedição de Alvará.
-
08/07/2024 11:05
Expedido alvará de levantamento
-
26/06/2024 03:53
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 24/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:51
Decorrido prazo de MANOEL LUCENA DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:45
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87502856
-
10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87502856
-
10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87502856
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87502856
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87502856
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87502856
-
07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000521-26.2022.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral]REQUERENTE: KAMILA SOUSA DE LUCENA VASCONCELOSREQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando o caderno processual, verifico a satisfação integral da obrigação.
Diante disso, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição de alvará judicial em favor da parte promovente, com o envio à instituição financeira para transferência, observando-se os dados bancários apresentados (Id 86302247).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. Fortaleza/CE, 31 de maio de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
06/06/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87502856
-
06/06/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87502856
-
06/06/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87502856
-
04/06/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 10:29
Expedição de Alvará.
-
31/05/2024 12:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2024 08:52
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 15:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/05/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 02:14
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 06/05/2024 06:00.
-
07/05/2024 02:14
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/05/2024 06:00.
-
07/05/2024 02:14
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 06/05/2024 06:00.
-
07/05/2024 02:14
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/05/2024 06:00.
-
06/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85132894
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85132894
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número: 3000521-26.2022.8.06.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por KAMILA SOUSA DE LUCENA VASCONCELOS contra BRB BANCO DE BRASILIA S/A, a partir de sentença proferida por este juízo em 30.11.2022, a qual: a) condenou o promovido ao cumprimento da obrigação de fazer, correspondente à retirada de qualquer gravame no nome da autora, seja nos cadastros de inadimplentes ou cartórios de protesto, bem como se abster de realizar cobranças relacionadas a tais débitos, isto no prazao de cinco dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada ao alcance de R$30.000,00 (trinta mil reais); b) condenou o promovido ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (fls. 81/86).
Segundo a aba de comunicações processuais, o promovido foi intimado da sentença através de seu então patrono, em 12.12.2022, mas não formalizou recurso inominado no prazo legal de 10 (dez) dias, razão por que a parte vitoriosa ingressou com o pedido executório em 30.01.2023 (fls. 97/98), após o que foi ordenada a intimação do executado para realizar, em quinze dias, o pagamento voluntário de R$5.216,42 (cinco mil, duzentos e dezesseis reais e quarenta e dois centavos) (fls. 113).
Além disso, a exequente informou em 10.03.2023 que o banco executado havia negligenciado a obrigação de fazer, eis que seu nome permanecia negativado, e por tal motivo rogou pela aplicação das astreintes de R$30.000,00 (trinta mil reais), bem como pugnou pela majoração da multa diária ao patamar de R$20.000,00 (vinte mil reais) (fls. 114/120).
Adiante, em 17.05.2023, o executado peticionou para requerer a juntada de suposto comprovante de cumprimento da obrigação de fazer (fls. 125/126), mas dois dias depois a exequente voltou a peticionar ratificando seu pleito de aplicação da multa, por permanecer a negativação, com indicação de suposta dívida de R$22.810,81 (vinte e dois mil, oitocentos e dez reais e oitenta e um centavos), tendo como credor o banco executado, valendo destacar que o novo extrato acostado pela promovente foi emitido em 13.05.2023 (fls. 127/130).
O banco executado, por seu turno, voltou a peticionar insistindo que já havia retirado a negativação, além de ter juntado aos autos o comprovante de pagamento de R$35.216,42 (trinta e cinco mil, duzentos e dezesseis reais e quarenta e dois centavos), cifra que supostamente reepresentava o somatório dos danos morais atualizados monetariamente, e da multa de R$30.000,00 (trinta mil reais) (fls. 132/135). Na sequência, a parte exequente postulou a emissão de alvará em seu favor e informou o número de sua chave pix (fls. 136).
Além disso, em 28.05.2023, a exequente voltou a peticionar para noticiar que seu nome persistia negativado pelo banco executado, e para tanto juntou novo extrato do Serasa, emitido em 28.05.2023, no qual permanecia a inscrição da suposta dívida de R$22.810,81 (vinte e dois mil, oitocentos e dez reais e oitenta e um centavos) (fls. 138/143).
Diante disso, este juízo ordenou nova intimação do executado para comprovar a efetiva retirada da negativação em cinco dias, sob pena de suportar nova multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), com alcance máximo de R$30.000,00 (trinta mil reais) (fls. 144/145), entretanto, antes mesmo de ser realizada a intimação do executado, a exequente voltou a peticionar pugnando pela majoração da multa diária para R$5.000,00 (cinco mil reais), eis que até 15.07.2023 perdurava a anotação desabonadora, segundo novo extrato do Serasa emitido naquele mesmo dia 15.07.2023 (fls. 146/151).
Transferida a cifra depositada pelo executado à agência 4030 da CEF (fls. 153/154), em 12.09.2023 a exequente voltou a peticionar se insurgindo contra a recalcitrância do banco acionado, o qual mantinha a anotação desabonadora contra ela, mas desta vez indicando uma pretensa dívida de R$5.654,85 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) (fls. 157/160).
Adiante, o executado voltou a peticionar em 26.09.2023 para insistir que havia cumprido a obrigação de fazer, mas sempre tangenciando por completo o conteúdo dos extratos anexados aos autos pela exequente (fls. 167/171).
Finalmente, em 25.10.2023 a exequente informou nos autos que o banco executado havia retirado a negativação de seu nome (fls. 174), e depois disso rogou novamente pela expedição de alvará judicial em seu favor (fls. 183).
Expedido o pretendido alvará (fls. 187/188), foi ele enviado à agência 4030 da CEF, em 06.12.2023 (fls. 218), após o que este juízo protocolou no Sisbajud, ordem de bloqueio de ativos referente à multa por litigância de má-fé, outrora imposta ao executado (fls. 219/220).
Finalmente, em 09.04.2024 a exequente voltou a peticionar para asseverar que: a) por razões inexplicáveis, seu noma havia sido novamente negativado pelo banco executado por um débito de cartão de crédito, cuja inexistência foi devidamente comprovada no presente processo com Sentença transitada em julgado (débito Cartão de Crédito BRB vencido em 7/12/2021); b) recebeu em seu SMS do celular 85-99775-0037 (Doc. 1 anexo) mensagem do SERASA dando conta de que o BRB havia solicitado a inclusão do seu nome na lista dos negativados; c) sob nenhuma perspectiva ou desculpa é aceitável o comportamento do BRB, diante da rígida regulamentação imposta pela legislação à indústria bancária, sob pena de se concluir que o BRB está à deriva em sua governança; d) por tais circunstâncias, e diante do comprovado, reiterado e injustificado comportamento do réu, de desrespeito à Dignidade da Justiça e do vilipêndio da dignidade da Autora, que agrava a sua atual situação de saúde, em tratamento oncológico, postulou: d.1) a exclusão imediata de seu nome do cadastro negativo do SERASA; d.2) a imposição ao executado do dever de restituição em dobro daquilo que está cobrando indevidamente contra a mesma (R$23.540,12); d.3) a majoração da multa diária ao patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem limite de valor, até que o réu cumpra a Sentença que o obriga a retirar o nome da exequente do cadastro do Serasa, a correr imediatamente, dado que a ordem já foi dada e está sendo descumprida desde 5/4/2024; d.4) a imposição de nova multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 536 do CPC (fls. 222/226).
Eis o que importa relatar.
Decido.
De fato, a exequente apresentou prova documental recente, emitida em 25.03.2024, a qual aponta para uma nova negativação de seu nome, a partir de uma pretensa dívida de R$11.770,06 (onze mil, setecentos e setenta reais e seis centavos), a qual estaria vencida desde 07.12.2021, e seria decorrente do Contrato nº 1421104 (fls. 225/226).
Cotejando tais documentos com os anteriores extratos do Serasa, trazido aos fólios digitais pela exequente, não é possível identificar se as negativações pretéritas seriam decorrentes do mesmo contrato, contudo, ainda assim se mostra injustificável a conduta do executado, o qual insiste em desafiar um comando judicial que se encontra cristalizado pelo manto da coisa julgada material.
Observo que o banco executado foi intimado em 30.08.2023, pela última vez, acerca da advertência de que poderia suportar novas astreintes, a partir de multa diária que permanecia fixada em R$1.000,00 (um mil reais).
Apesar disso, somente em 25.10.2023 veio aos autos a confirmação da exequente que o banco executado havia retirado a negativação de seu nome (fls. 174).
Portanto, tem-se um descumprimento muito superior a 30 (trinta) dias, o que justifica a imposição de astreintes em seu grau máximo (R$30.000,00).
Em paralelo, a nova negativação representa um gravoso acinte que não pode ser tolerado por este juízo, e que atrai a incidência da multa preconizada pelo art. 774, inciso II do CPC/2024, razão por que imponho multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor pendente em execução, assim compreendida as astreintes acima indicadas, que ainda serão objeto de bloqueio junto ao Sisbajud, somado à multa por litigância de má-fé, e que foi objeto de bloqueio protocolado em 08.04.2024.
Portanto, a nova medida constritiva por ato atentatório à dignidade da justiça, alcança a cifra de R$6.208,66 (seis mil, duzentos e oito reais e sessenta e seis centavos).
Finalmente, determino a intimação do banco executado que, no prazo de 72hs (setenta e duas horas) exclua a nova negativação imposta ao nome da autora, por pretensa dívida de R$11.770,06 (onze mil, setecentos e setenta reais e seis centavos), sob pena de suportar multa diária que fica doravante majorada para R$5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao alcance de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Advirta-se ainda ao banco executado que após realizar a exclusão desabonadora ora determinada, caso venha a inserir qualquer outra anotação desabonadora em nome da exequente, suportará multa que fica de logo arbitrada em 100 (cem vezes) o valor (ou valores) eventualmente inscritos junto ao SPC, Serasa, ou em protestos notariais.
Cumpra-se com a necessária urgência.
Fortaleza, 29 de abril de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/04/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85132894
-
29/04/2024 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2024 22:11
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 10:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/04/2024 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:40
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2023 11:34
Expedição de Alvará.
-
23/11/2023 12:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/11/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 11:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/11/2023 12:46
Juntada de informação
-
25/10/2023 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 10:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 08:55
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
27/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 08:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/09/2023 03:55
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:16
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 60752842
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2200, Shopping Benfica 2 ª piso , CEP. 60.025-062 Processo nº 3000521-26.2022.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral]REQUERENTE: KAMILA SOUSA DE LUCENA VASCONCELOSREQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA S/A DECISÃO Dispenso o relatório.
O presente processo se encontra em fase de cumprimento de sentença, visando a execução da condenação em danos morais imposta em sentença, no valor atualizado de R$5.216,42 (cinco mil, duzentos e dezesseis reais e quarenta e dois centavos), e a condenação à obrigação de retirar o nome da exequente de cadastros de inadimplentes.
Diante da renitência da executada em proceder à retirada da negativação do nome da exequente, esta requereu a imposição da multa de R$30.000,00 (trinta mil reais), fixada em sentença (id. 56502497).
Antes mesmo da apreciação do último pedido, o executado peticionou nos autos informando a retirada das negativações em desfavor da exequente e, ainda, o depósito do valor de R$35.216,42 (trinta e cinco mil, duzentos e dezesseis reais e quarenta e dois centavos), o que se presume se tratar da multa imposta em sentença acrescida dos danos morais em execução (id. 59775816).
Ocorre que a exequente trouxe aos autos novamente evidências de que seu nome continua negativado no SERASA por conta do débito indevido tratado na presente ação, requerendo assim a imposição de nova multa, além de condenação da executada em litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça (id. 59902744).
Com efeito, observa-se que a própria ré admitiu tacitamente a sua teimosia em cumprir a obrigação de fazer imposta em sentença, tanto que logo procedeu ao depósito das astreintes.
Ocorre que a negativação persiste em desfavor da exequente e de forma injustificada, especialmente porquanto já transitada em julgado a sentença condenatória. É de se concluir, portanto, que a executada comete ato atentatório à dignidade da justiça, eis que resiste injustificadamente à ordem judicial, qual seja, a de proceder à retirada do nome da exequente do SERASA.
Impende observar, ainda, que em casos como este, o art. 536, §1º do CPC autoriza a imposição de medidas coercitivas a fim de que a sentença seja devidamente cumprida pelo executado.
Por todo o exposto, acolho o pedido da exequente para determinar: a) Seja o executado intimado para comprovar em cinco dias a exclusão do nome da exequente de todos os órgãos de proteção ao crédito/cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais); b) Desde logo condeno a executada em litigância de má-fé, a qual fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 774, parágrafo único do CPC, especialmente por ser esta a terceira tentativa para que a medida seja integralmente cumprida.
Finalmente, considerando que o executado inexplicavelmente vinculou o depósito judicial acima referido ao juízo da 1ª Vara de Boa Viagem, determino que seja oficiado á Caixa Econômica Federal requisitando que o depósito realizado no id. 59775817 seja transferido para conta judicial vinculado a este 4º Juizado Especial Cível.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 15 de junho de 2023.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 60752842
-
28/08/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 18:13
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2023 15:46
Expedição de Ofício.
-
15/07/2023 11:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/06/2023 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
28/05/2023 17:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/05/2023 16:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/05/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 00:50
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:48
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/05/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 12:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/03/2023 12:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/03/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 10:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/01/2023 02:44
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 27/01/2023 23:59.
-
17/12/2022 02:09
Decorrido prazo de MANOEL LUCENA DOS SANTOS em 16/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/11/2022 10:43
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 15:56
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 16:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/11/2022 10:32
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2022 10:20
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2022 09:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/09/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 02:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
11/06/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 15:19
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 16:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/06/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000052-90.2023.8.06.0067
Maria do Socorro da Rocha Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2023 09:53
Processo nº 3000859-57.2021.8.06.0075
Eugenia Alves dos Santos
Raimundo Nogueira Maia
Advogado: Marcos David Santos da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2025 11:01
Processo nº 3000083-23.2022.8.06.0075
Israel Levi Cristino
Maxilabor Diagnosticos LTDA - EPP
Advogado: Alexandre Rozentraub Alves Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2025 23:43
Processo nº 0003632-71.2014.8.06.0108
Ministerio Publico Estadual
Antonio Roberto Rocha Silva
Advogado: Jose Alexandre Goiana de Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2014 00:00
Processo nº 0203780-90.2022.8.06.0117
Municipio de Maracanau
Multimalhas Industrial LTDA
Advogado: Carlos Eduardo Lima de Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/07/2022 14:15