TJCE - 3000083-23.2022.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 14:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROZENTRAUB ALVES SILVA em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 157261715
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157261715
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000083-23.2022.8.06.0075 Promovente(s): AUTOR: ISRAEL LEVI CRISTINO Promovido(a)(s): REU: MAXILABOR DIAGNOSTICOS LTDA - EPP DESPACHO Vistos, etc.
Proceda-se com a evolução de classe para cumprimento de sentença.
Acolho o pedido de cumprimento de sentença formulado em petição posto que a sentença transitou em julgado.
Ante a petição autoral, determino a intimação da parte executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, em conformidade com o art. 513, § 2º, I, do CPC, para efetuar o pagamento voluntário do valor apurado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o total, bem como de penhora e demais atos expropriatórios subsequentes.
Ao executado é facultado oferecer embargos a execução no prazo de 15 dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC e art. 52 da lei nº 9.099/95), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6ª do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de maio de 2025. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
05/06/2025 23:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157261715
-
03/06/2025 00:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/05/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 19:57
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 19:57
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 19:57
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 04:16
Decorrido prazo de MAXILABOR DIAGNOSTICOS LTDA - EPP em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:15
Decorrido prazo de ISRAEL LEVI CRISTINO em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 13:28
Decorrido prazo de MAXILABOR DIAGNOSTICOS LTDA - EPP em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 13:28
Decorrido prazo de ISRAEL LEVI CRISTINO em 16/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152640368
-
02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 152640368
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152640368
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152640368
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000083-23.2022.8.06.0075 Promovente(s): AUTOR: ISRAEL LEVI CRISTINO Promovido(a)(s): REU: MAXILABOR DIAGNOSTICOS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos em conclusão.
Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Em que pese a tempestividade, os embargos de declaração foram opostos com observância do prazo previsto no art. 219 do Código de Processo Civil, razão pela qual os conheço.
Ressalte-se que os embargos de declaração não têm função de revisão ou anulação de decisões judiciais, mas de corrigir defeitos - omissão, contradição, obscuridade e erros materiais - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade, isto é, dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, este instrumento não se presta a rediscussão do que já foi decidido no mérito da demanda, tampouco tem a capacidade de convencer o juízo a alterar o julgamento por meio de argumentos que refletem a mera insatisfação do recorrente.
Dito isso, ao analisar os fundamentos do recurso é possível verificar claramente que a embargante está insatisfeita com o resultado da sentença, visto que sua alegação se insurge em fato ensejador de reforma integral da decisão vergastada.
Destarte, vê-se, nitidamente, que o objetivo real do embargante é REFORMAR a decisão, a fim de que se adéque à sua pretensão, não sendo os embargos de declaração instrumento apropriado para tanto, visto que eventual descontentamento da parte quanto ao entendimento final alcançado na sentença não se insere no rol das hipóteses de debate por meio do presente recurso. Nesse sentido, a jusrisprudência se assenta: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - Postula manifestação dos artigos 10, 435, parágrafo único, e 437, §1º, do CPC, com relação aos documentos juntados às fls. 269/270 - Alega omissão a respeito destas matérias - Alegações afastadas - Caráter infringente - inadmissibilidade - Segundo firme orientação jurisprudencial, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida ou ao mero prequestionamento de teses, dispositivos constitucionais e legais, visando à interposição dos recursos excepcionais.
Ainda é fato que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações e teses aventadas pelas partes ou dispositivos constitucionais e legais invocados, bastando que explicite os elementos utilizados na solução da controvérsia - EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000451-62.2019.8.26.0577; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2020; Data de Registro: 14/08/2020).
In casu, o pedido formulado já fora analisado por este juízo, que, por sua vez, fundamentou suficientemente a sua convicção, justamente por já ter encontrado nos autos elementos capazes para formar seu convencimento.
Ressalto, ainda, que a promovida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe.
Sendo assim, a responsabilidade objetiva resta comprovada, incida a promovida à condenação nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ, conforme devidamente fundamentado na sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, ante a INOCORRÊNCIA de contradição e erro material na sentença analisada, e, assim, mantenho-a inalterada em todos os seus termos. Intimações e expedientes necessários.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR -
30/04/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152640368
-
30/04/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152640368
-
30/04/2025 10:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2025 21:50
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 21:49
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 05:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROZENTRAUB ALVES SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 05:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROZENTRAUB ALVES SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141076949
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141076949
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000083-23.2022.8.06.0075 Promovente(s): AUTOR: ISRAEL LEVI CRISTINO Promovido(a)(s): REU: MAXILABOR DIAGNOSTICOS LTDA - EPP DESPACHO Considerando embargos de declaração interpostos contra sentença exarada, intime-se a parte embargada para, caso queira, apresentar, no prazo legal, contrarrazões ao recurso. Após, em conclusão. Intime(m)-se. Local, data e assinatura no sistema.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
22/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141076949
-
22/03/2025 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 22:15
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
21/02/2025 23:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 23:42
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 23:40
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/10/2022 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
21/02/2025 23:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/07/2024 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2024 14:20
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 01:06
Decorrido prazo de MAXILABOR DIAGNOSTICOS LTDA - EPP em 02/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROZENTRAUB ALVES SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 10:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67557728
-
30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67557727
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Eusébio - Secretaria da 1ª Vara Cível Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
E-mail: [email protected] TELEFONE: (85) 3260-1003 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO Nº do processo: 3000083-23.2022.8.06.0075 A Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) um(a) despacho, cujo teor se vê no documento de ID nº retro, ficando o(a) Ilustre Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM LUCAS VASCONCELOS CRISTINO , na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/06¹, intimado eletronicamente através do sistema PJe. "(...) Intimem-se as partes, para querendo produzir provas especifiquem de forma individualizada, e pormenorizada a necessidade da prova, no prazo de 15 (quinze) dias.
No referido prazo, poderão também apresentar proposta de conciliação, em atenção aos princípios norteadores do CPC/2015.
Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos." Eusébio/CE, 28 de agosto de 2023 . Conciliador/Servidor Geral(assinatura digital) ¹Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.§ 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.§ 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo." -
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67557728
-
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67557727
-
28/08/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 01:32
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 16:20
Juntada de ata da audiência
-
26/10/2022 15:27
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2022 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2022 07:46
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 12:55
Audiência Conciliação redesignada para 06/10/2022 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
26/07/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 02:39
Decorrido prazo de ISRAEL LEVI CRISTINO em 29/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 10:25
Audiência Conciliação designada para 29/07/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
15/02/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000169-68.2022.8.06.0115
Maria das Gracas Moura Araujo
Sao Benedito Auto-Via LTDA
Advogado: Teofilo Matheus Pinheiro Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/05/2022 15:15
Processo nº 0200414-07.2022.8.06.0032
Maria Zeneide Marques de Araujo
Municipio de Amontada
Advogado: Teresinha Alves de Assis
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2022 01:22
Processo nº 0244180-43.2021.8.06.0001
Jorge Luiz Rocha Campos
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Joao Paulo Pinheiro de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2021 15:51
Processo nº 3000052-90.2023.8.06.0067
Maria do Socorro da Rocha Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2023 09:53
Processo nº 3000859-57.2021.8.06.0075
Eugenia Alves dos Santos
Raimundo Nogueira Maia
Advogado: Marcos David Santos da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2025 11:01