TJCE - 3002846-93.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 17:02
Expedido alvará de levantamento
-
08/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:16
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:23
Decorrido prazo de JAMILLE DA SILVA FREITAS em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:05
Decorrido prazo de TAIS SANTOS DA COSTA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 31/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2024. Documento: 89030277
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89030277
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89030277
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002846-93.2023.8.06.0064 REQUERENTE: JOSE GABRIEL VIDAL PONTE REQUERIDO: ENEL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por JOSE GABRIEL VIDAL PONTE, em face da Enel , já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 89013654, onde a parte executada comprova o pagamento do valor perseguido pela parte exequente, conforme os cálculos apresentados no ID - 87648776, no valor de R$ 1.620,19 (um mil, seiscentos e vinte reais e dezenove centavos), de acordo com a guia de depósito judicial acostada no ID - 89013655 e o seu comprovante de pagamento anexado no ID - 89013656. O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar seus dados pessoais e bancários, para que seja realizado a seu favor, o futuro alvará de transferência eletrônica.
Em seguida, autorizo a expedição do competente alvará judicial, sobre o valor de R$ 1.620,19 (um mil, seiscentos e vinte reais e dezenove centavos), de acordo com a guia de depósito judicial acostada no ID - 89013655 e o seu comprovante de pagamento anexado no ID - 89013656. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
15/07/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89030277
-
15/07/2024 08:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/07/2024 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87909306
-
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87909306
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3002846-93.2023.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido de Execução de Sentença formulado por JOSÉ GABRIEL VIDAL PONTE (ID 87647174), tendo em vista que a sentença prolatada (ID 78727128) transitou em julgado no dia 23/02/2024 conforme a certidão do ID 83367388 e não foi cumprida pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. Decido.
Considerando a informação consignada no ID nº 87647174, na qual a parte demandante informa que a parte Executada não adimpliu à condenação que lhe fora imposta na sentença do ID 78727128, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante(s) de que procedeu com o devido pagamento, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento com os seus consectários legais. -
10/06/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87909306
-
10/06/2024 09:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/06/2024 09:21
Processo Reativado
-
08/06/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 10:01
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
31/05/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 00:06
Decorrido prazo de TAIS SANTOS DA COSTA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:06
Decorrido prazo de JAMILLE DA SILVA FREITAS em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:06
Decorrido prazo de TAIS SANTOS DA COSTA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:06
Decorrido prazo de JAMILLE DA SILVA FREITAS em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83768130
-
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83768130
-
10/04/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3002846-93.2023.8.06.0064 AUTOR: JOSE GABRIEL VIDAL PONTE REU: ENEL DESPACHO Recebidos hoje. Trata-se de Execução de Sentença proposta por JOSE GABRIEL VIDAL PONTE, buscando receber valores a que teria direito em razão da sentença prolatada no ID 78727128. Considerando a ausência de valores na petição da Exequente, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos dos valores que entende devidos com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, caput, do CPC). Apresentados os cálculos acima referidos, intime-se o(a) Executado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobres os mesmos. Empós, voltem-me conclusos para decisão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
09/04/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83768130
-
08/04/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 14:01
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 10:26
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
30/03/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
30/03/2024 15:19
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 80906154
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 80906154
-
12/03/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80906154
-
11/03/2024 10:01
Não recebido o recurso de JOSE GABRIEL VIDAL PONTE - CPF: *22.***.*96-51 (AUTOR).
-
04/03/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 08:21
Decorrido prazo de TAIS SANTOS DA COSTA em 29/02/2024 06:00.
-
04/03/2024 08:21
Decorrido prazo de JAMILLE DA SILVA FREITAS em 29/02/2024 06:00.
-
26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80089332
-
23/02/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:19
Decorrido prazo de JAMILLE DA SILVA FREITAS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80089332
-
22/02/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80089332
-
21/02/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 16:35
Juntada de Petição de recurso
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2024. Documento: 78727128
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78727128
-
01/02/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78727128
-
29/01/2024 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2023 08:39
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 11:45
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2023 14:49
Audiência Conciliação realizada para 31/10/2023 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
30/10/2023 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 01:44
Decorrido prazo de TAIS SANTOS DA COSTA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:44
Decorrido prazo de JAMILLE DA SILVA FREITAS em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 04:53
Decorrido prazo de Enel em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 03:13
Decorrido prazo de JAMILLE DA SILVA FREITAS em 26/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 68855825
-
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68855825
-
13/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS- VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta "MICROSOFT TEAMS", disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 10/10/2023, às 10:20 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2QxZDY0NTktZjZmMS00ODk5LWFlYTgtZWUwNzYyY2FiNWY2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/99499a QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020. A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 12 de setembro de 2023.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDOR GERAL -
12/09/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:43
Desentranhado o documento
-
12/09/2023 16:43
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 16:40
Desentranhado o documento
-
12/09/2023 16:40
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 16:39
Desentranhado o documento
-
12/09/2023 16:39
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 16:38
Audiência Conciliação designada para 31/10/2023 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
12/09/2023 16:29
Audiência Conciliação cancelada para 31/10/2023 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
12/09/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 66859931
-
31/08/2023 03:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 03:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002846-93.2023.8.06.0064 AUTOR: JOSE GABRIEL VIDAL PONTE REU: ENEL DESPACHO Vistos em Inspeção Judicial Interna (Provimento nº 02/2021 - CGJCE).
Inicialmente, deve a secretaria intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo apresentar comprovante de endereço atualizado, pois o informado na petição inicial é diferente do apresentado no ID - 65821587.
Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação da parte demandante, façam-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 66859931
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 66859931
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 66859931
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 66859931
-
30/08/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66859931
-
29/08/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 18:16
Audiência Conciliação designada para 31/10/2023 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
11/08/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003632-71.2014.8.06.0108
Ministerio Publico Estadual
Antonio Roberto Rocha Silva
Advogado: Jose Alexandre Goiana de Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2014 00:00
Processo nº 0203780-90.2022.8.06.0117
Municipio de Maracanau
Multimalhas Industrial LTDA
Advogado: Carlos Eduardo Lima de Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/07/2022 14:15
Processo nº 3000521-26.2022.8.06.0018
Kamila Sousa de Lucena Vasconcelos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Manoel Lucena dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2022 15:19
Processo nº 3001776-20.2023.8.06.0071
Colegio Agape Estudos Limitada - ME
Yascara Silva Dantas
Advogado: Heloyse Camile Santos Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2023 14:52
Processo nº 3000001-23.2018.8.06.0013
Condominio Residencial Vera Cruz
Joaquim de Sousa Madeiro
Advogado: Matheus Teixeira Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2018 17:50