TJCE - 3001776-20.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 15:02
Conclusos para despacho
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04/08/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 04:43
Decorrido prazo de JOSE EDISIO XAVIER BEZERRA FILHO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 04:43
Decorrido prazo de ISIS FERNANDES FEITOSA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 04:43
Decorrido prazo de HELOYSE CAMILE SANTOS SILVA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 04:43
Decorrido prazo de RAFAELLY DUARTE PEREIRA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 04:43
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO ROCHA em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 19:12
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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22/07/2025 05:00
Decorrido prazo de JOSE EDISIO XAVIER BEZERRA FILHO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 05:00
Decorrido prazo de ISIS FERNANDES FEITOSA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 05:00
Decorrido prazo de HELOYSE CAMILE SANTOS SILVA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 05:00
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO ROCHA em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 164647227
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 164647227
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 164647227
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 164647227
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 164647227
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164647227
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164647227
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164647227
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164647227
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164647227
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - e-mail: [email protected] - WhatsApp: (85) 8165-8610 Processo nº 3001776-20.2023.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COLEGIO AGAPE ESTUDOS LIMITADA - ME REQUERIDO: YASCARA SILVA DANTAS SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora nos autos.
Em ID 129383323, foi determinada a expedição de alvará no valor de R$ 2.349,61, devidamente pago conforme comprovação em ID 130388950.
O processo prosseguiu quanto ao valor remanescente, qual seja, R$ 3.307,41.
Foi determinada nova ordem de bloqueio via SISBAJUD, resultando no bloqueio de R$ 1.978,16 (ID 151143549).
Posteriormente, a parte executada efetuou o pagamento do valor remanescente acrescido da multa de 10% pelo descumprimento.
Diante do exposto, extingo a execução (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida foi devidamente quitada pela parte executada.
Determino a expedição de Alvará Judicial pelo SAE, para cumprimento pela Caixa Econômica Federal, abaixo identificada, da seguinte forma: Valor: R$ 3.638,15 (atualizado, se houver); Origem: Contas judiciais nº 01534021-9, 01534023-5 e 01534581-4, agência 0684, operação 040; IDs dos depósitos: 072025000058827610, 072025000058828634 e 040068400012506072; Comprovante: IDs 152292464, 152292465 e 163840637; Destino: Titular: José Edísio Xavier Bezerra Filhos Sociedade Individual de Advocacia Banco: 007 (Inter) Agência: 001 Conta Corrente: 17793823-4 Pix: CNPJ - 43.***.***/0001-15. Intimem-se a parte autora por seus advogados via DJEN com prazo de 10 (dez) dias, para ciência desta decisão. Intime-se a parte ré, por seu advogado, via DJEN, com prazo de 10 (dez) dias, para ciência desta decisão. Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
14/07/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164647227
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14/07/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164647227
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14/07/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164647227
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14/07/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164647227
-
14/07/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164647227
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12/07/2025 12:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2025 17:36
Conclusos para despacho
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162899085
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04/07/2025 23:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162899085
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3001776-20.2023.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COLEGIO AGAPE ESTUDOS LIMITADA - ME REQUERIDO: YASCARA SILVA DANTAS DESPACHO Considerando o decurso do prazo para manifestação da parte executada em relação a penhora eletrônica realizada no sistema SISBAJUS e resposta à diligência de penhora e avaliação dos bens da promovida, conforme ID 159813401, determino: A intimação da exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender cabível.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
03/07/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162899085
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01/07/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
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28/06/2025 04:25
Decorrido prazo de RAFAELLY DUARTE PEREIRA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 15:57
Conclusos para despacho
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10/06/2025 07:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 07:04
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2025 14:06
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157183464
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157183464
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02/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157183464
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31/05/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:49
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:21
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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13/03/2025 11:06
Juntada de Certidão
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11/03/2025 03:38
Decorrido prazo de RAFAELLY DUARTE PEREIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:38
Decorrido prazo de HELOYSE CAMILE SANTOS SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:37
Decorrido prazo de RAFAELLY DUARTE PEREIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:37
Decorrido prazo de HELOYSE CAMILE SANTOS SILVA em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136154545
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136154545
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17/02/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136154545
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17/02/2025 11:25
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:57
Conclusos para decisão
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10/02/2025 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 17:07
Juntada de ordem de bloqueio
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01/02/2025 01:32
Decorrido prazo de RAFAELLY DUARTE PEREIRA em 31/01/2025 23:59.
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13/12/2024 09:48
Juntada de Certidão
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129383323
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10/12/2024 09:40
Expedição de Alvará.
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129383323
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09/12/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129383323
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09/12/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 13:39
Conclusos para despacho
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05/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:27
Decorrido prazo de RAFAELLY DUARTE PEREIRA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:24
Decorrido prazo de HELOYSE CAMILE SANTOS SILVA em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106919966
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106919966
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106919966
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106919966
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001776-20.2023.8.06.0071 REQUERENTE: COLEGIO AGAPE ESTUDOS LIMITADA - ME REQUERIDO: YASCARA SILVA DANTAS DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposto pela executada ao argumento de nulidade da penhora sob afirmação de que a conta da Caixa Econômica Federal poupança, razão pela qual os valores de R$ 2.013,03 são impenhoráveis. Manifestação intempestiva.
Prazo encerrado dia 7 de agosto de 2024, com protocolo dos embargos em 08de agosto.
De qualquer forma, por ser matéria de ordem pública, afasta-se a preclusão nesse caso. Garantia do juízo com bloqueio de valores, ainda que parcial.
O reclamo tem previsão no art. 52 da Lei 9.099/95: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [...] IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: [...] b) manifesto excesso de execução; E ainda o CPC.
Art. 833.
São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; No mérito, constatam-se que os bloqueios foram efetuados em contas das seguintes instituições financeiras: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 27 JUN 2024 10:52 Bloqueio de Valores ANGELO BIANCO VETTORAZZI R$ 3.301,87 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.
R$ 11,59 29 JUN 2024 02:25 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 06 JUN 2024 18:19 Bloqueio de Valores ANGELO BIANCO VETTORAZZI R$ 5.314,90 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.
R$ 2.013,03 11 JUN 2024 03:23 NU Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 04 JUN 2024 12:04 Bloqueio de Valores ANGELO BIANCO VETTORAZZI R$ 5.621,40 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.
R$ 306,50 05 JUN 2024 18:48 XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A (não transferida) 31 MAI 2024 14:45 Bloqueio de Valores ANGELO BIANCO VETTORAZZI protocolado por (JANYNE DE SOUZA AGUIAR) R$ 5.657,02 (13) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários.
R$ 23,39 03 JUN 2024 18:01 SICREDI CEARÁ 31 MAI 2024 14:45 Bloqueio de Valores ANGELO BIANCO VETTORAZZI protocolado por (JANYNE DE SOUZA AGUIAR) R$ 5.657,02 (13) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários.
R$ 12,23 03 JUN 2024 18:04 A impugnação veio desacompanhada de quaisquer meios de prova que a conta da Caixa Econômica Federal é de fato poupança.
Aliás, observando o extrato anexado aos autos, constata-se que há movimentações típicas de conta corrente e não poupança.
Dessa forma, o argumento correspondente não merece prosperar. Em relação aos valores bloqueados junto ao NU, R$ 306,50, e XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, R$ 23,39, não há reclamo do executado.
No que diz respeito aos valores bloqueados junto à SICREDI CEARÁ, R$ 23,39, considerando que se trata de conta salário, deve o valor ser desbloqueado, por impenhoráveis, nos termos do art. 833 do CPC. Em relação aos demais, mantenho-os e nesse particular tenho como improcedente a presente impugnação. Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação por verificado excesso, derivado pela nulidade por impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas da impugnante na SICREDI CEARÁ, no valor de R$ 23,39. Determino o desbloqueio dessa conta pelo Gabinete, imediatamente. Sem custas. Intimem-se as partes dessa decisão, através de seus advogados e pelo DJEN, com prazo de 10 dias. Decorrido o prazo recursal, certifiquem-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para expedição dos alvarás. Crato/CE, data da assinatura digital. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito -
09/10/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106919966
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09/10/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106919966
-
09/10/2024 13:08
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/08/2024 15:49
Conclusos para decisão
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27/08/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/08/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE EDISIO XAVIER BEZERRA FILHO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:06
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO ROCHA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:06
Decorrido prazo de HELOYSE CAMILE SANTOS SILVA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 11:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/08/2024 09:09
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96243392
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96243392
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3001776-20.2023.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:COLEGIO AGAPE ESTUDOS LIMITADA - ME EXECUTADA: YASCARA SILVA DANTAS DESPACHO. A EXECUTADA: YASCARA SILVA DANTAS, na petição retro, se manifesta acerca do bloqueio de valores realizado junto ao SISBAJUD, requerendo o desbloqueio, sob o o argumento de que a conta bloqueada se trata de conta poupança, sendo a referida conta impenhorável , nos termos do art. 833, incisos IV e X do CPC.
Para a comprovação, requer a juntada do extrato da sua conta poupança junta a Caixa Econômica Federal , a qual foi atingida pelo bloqueio, e ainda, extrato da sua conta salário junto ao banco SICRED.
Diante da manifestação da parte executada, defendendo a impenhorabilidade dos valores bloqueados judicialmente, determino: a) A intimação da parte exequente, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a petição da executada no ID 90536658. b) Havendo pedido de continuidade da execução, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
14/08/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96243392
-
14/08/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de YASCARA SILVA DANTAS em 07/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:10
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
31/05/2024 14:46
Juntada de ordem de bloqueio
-
22/05/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 00:56
Decorrido prazo de YASCARA SILVA DANTAS em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:06
Decorrido prazo de YASCARA SILVA DANTAS em 20/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:22
Juntada de Certidão
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26/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/04/2024 12:38
Processo Reativado
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22/04/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 16:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/03/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 11:19
Juntada de Certidão
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08/03/2024 11:19
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 02:12
Decorrido prazo de COLEGIO AGAPE ESTUDOS LIMITADA - ME em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:12
Decorrido prazo de COLEGIO AGAPE ESTUDOS LIMITADA - ME em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/02/2024. Documento: 79914619
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79914619
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20/02/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79914619
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20/02/2024 16:41
Decretada a revelia
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20/02/2024 16:41
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 10:22
Audiência Conciliação não-realizada para 19/02/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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16/11/2023 09:27
Juntada de Certidão
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71734674
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71734674
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3001776-20.2023.8.06.0071 Ação: [Correção Monetária] Promovente(s): AUTOR: COLEGIO AGAPE ESTUDOS LIMITADA - ME Promovido(s): YASCARA SILVA DANTAS Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 19/02/2024 10:00 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/abdbc0 Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: COLEGIO AGAPE ESTUDOS LIMITADA - ME, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e intimação da(s) parte(s) promovida(s): PROMOVIDO: YASCARA SILVA DANTAS, via Whatsapp, por meio do seguinte número: (88) 9.94126282.
Caso a citação eletrônica não logre êxito, expeça-se via correios. IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 9 de novembro de 2023. -
14/11/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71734674
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14/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 08:15
Juntada de Certidão
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01/11/2023 17:10
Audiência Conciliação designada para 19/02/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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30/10/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 07:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/10/2023 16:11
Conclusos para despacho
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25/10/2023 16:06
Audiência Conciliação não-realizada para 25/10/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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25/10/2023 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67567866
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3001776-20.2023.8.06.0071 Ação: [Correção Monetária] Promovente(s): AUTOR: COLEGIO AGAPE ESTUDOS LIMITADA - ME Promovido(s): YASCARA SILVA DANTAS Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 25/10/2023 15:30 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/85cba7 Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: COLEGIO AGAPE ESTUDOS LIMITADA - ME, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e intimação da(s) parte(s) promovida(s): PROMOVIDO: YASCARA SILVA DANTAS, via correios.
IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 28 de agosto de 2023. -
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67567866
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29/08/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 17:00
Juntada de Certidão
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18/08/2023 14:25
Juntada de Certidão
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15/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 14:52
Audiência Conciliação designada para 25/10/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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15/08/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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