TJCE - 0200016-66.2023.8.06.0051
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159716102
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159716102
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10/06/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Boa Viagem RUA RAIMUNDO PEREIRA BATISTA, S/N, VARZEA DO CANTO, BOA VIAGEM - CE - CEP: 63870-000 PROCESSO Nº: 0200016-66.2023.8.06.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA ALVES REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, haja vista Apelação interposta no ID nº 159611971, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.
BOA VIAGEM/CE, 9 de junho de 2025.
MIGUEL BENITO LEMOS AMORIMTécnico JudiciárioNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
09/06/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159716102
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09/06/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 10:50
Juntada de Petição de Apelação
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17/05/2025 12:42
Decorrido prazo de ANTONIO MESQUITA FREITAS em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:42
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:42
Decorrido prazo de MAIKON CAVALCANTE CHAVES em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 150832136
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150832136
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200016-66.2023.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Liminar] AUTOR: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA ALVES REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO CEARA SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo c/c tutela antecipada proposta por Paulo Roberto de Oliveira Alves em desfavor do Estado do Ceará e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE. Narra o autor que se inscreveu em CONCURSO PÚBLICO para o provimento de cargos vagos e a formação de cadastro de reserva edital Nº 001/2021 - SEFAZ/CE, com inscrição como pardo/negro. Informa que realizou a prova objetiva e restou aprovado nesta fase, sendo convocado para o procedimento de heteroidentificação, ao qual compareceu e foi avaliado pela banca examinadora. Aduz que, após a divulgação do resultado preliminar, verificou que havia sido considerado inapto, recorrendo administrativamente e sendo novamente considerado inapto no resultado definitivo da heteroidentificação. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que seja considerado apto, devendo ser convocado para os atos subsequentes do referido concurso público. Deferida a justiça gratuita, bem como concedida a liminar pleiteada (ID 84571074). Contestação apresentada pelo Estado do Ceará (ID 86318928), alegando em síntese, que compete a banca examinadora a apreciação da heteroidentificação do candidato Contestação apresentada pela banca examinadora CEBRASPE (ID 89226314), alegando preliminarmente, a improcedência liminar do pedido, uma vez que esta matéria já foi apreciada pelo STF e litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos negros. No mérito, alegou que o poder judiciário não pode intervir no mérito administrativo, bem como violação as regras do edital, sendo que admitir o pleito macularia a isonomia. Em ID 86609779, consta o deferimento da liminar em Agravo de Instrumento (processo nº 3002426-52.2024.8.06.000), com o fito de suspender quaisquer atos na instância inicial que determinem que os demandados convoquem o autor para as etapas posteriores do concurso público. Réplica apresentada em ID 105404038. Intimadas sobre a necessidade de produzirem outras provas, ambas as partes se manifestaram favoravelmente pelo julgamento antecipado do mérito (ID 112055710 e ID 112760397). É o relatório.
Fundamento e Decido. 2 - DOS FUNDAMENTOS 2.1.1 - DA PRELIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS A parte requerida (CEBRASPE), aduz que os pedidos formulados pelo Autor não devem, de forma alguma prosperar, eis que estão em flagrante confronto com entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. Desta forma, a revisão, a modificação da decisão da banca de heteroidentificação, que entendeu por não considerar o Autor pessoa negra, sem que fique comprovado estar ela eivada de ilegalidade ou de irregularidade, é vedada pelo Poder Judiciário. Cabe esclarecer que, no voto do Rel.
Min.
GILMAR MENDES no antedito RE 632.853, foi excepcionado "que o Poder Judiciário deva ter algum papel no controle dos atos administrativos praticados em concursos públicos pela banca examinadora, sobretudo na fiscalização de questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras previstas no Edital." Esclareço, por fim, que este juízo não desconhece o julgamento com repercussão geral em acórdão do Supremo Tribunal Federal, da controvérsia sobre a possibilidade do Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que profere avaliação de questões em concurso público, tendo sido firmada a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (RE 632.853, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26/6/2015 Public 29/6/2015). Do voto condutor do mencionado acórdão, denota-se que a tese nele constante buscou esclarecer que o Poder Judiciário não pode avaliar as respostas dadas pelo candidato e as notas a eles atribuídas se for necessário apreciar o conteúdo das questões ou os critérios utilizados na correção, exceto se flagrante a ilegalidade.
Ou seja, se o candidato/litigante pretende que o Poder Judiciário reexamine o conteúdo da questão ou o critério utilizado em sua correção para fins de verificar a regularidade ou irregularidade da resposta, ou nota que lhe foi atribuída, tal medida encontra óbice na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, exceto se houver flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade (Precedente do STJ: AgRg no RMS 46.998/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2016). No mesmo sentido, a jurisprudência abalizada do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS E CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DO DIREITO DE PROSSEGUIR NO CERTAME.
ILEGALIDADE FLAGRANTE.
TEMA N. 485/STF.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de ação de anulação de ato administrativo, com pedido de antecipação de tutela na forma cautelar, contra a recorrente, pleiteando a anulação de questões da prova objetiva do concurso para Procurador da Fazenda Nacional, com a consequente atribuição, em sua prova, de pontos relativos às mencionadas questões, reconhecendo-se sua aprovação naquela fase do concurso.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido.
O Tribunal a quo manteve a sentença.
II - Na hipótese dos autos, com relação à aplicação do Tema n. 485/STF, tem-se que, conforme a jurisprudência da Corte Suprema (RE n. 632.853/CE, submetido ao rito de repercussão geral), embora seja vedado ao Poder Judiciário o reexame de conteúdo de questões em provas de concurso público, seus critérios de correção etc., excepcionalmente tal análise é possível nos casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Ora, o Tribunal de origem julgou a lide em consonância com a jurisprudência desta Corte, ou seja, é possível tal análise excepcionalmente, nas circunstâncias referidas (ilegalidade/inconstitucionalidade).
III - Desta forma, aplica-se à espécie o enunciado da Súmula n 83/STJ:"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica -se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea 'a' do permissivo constitucional."Nesse sentido: RMS n. 62.040/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 27/2/2020.
IV - Sobre a não aplicação da Teoria do Fato Consumado ao caso em exame, mais uma vez a Corte de origem prestigiou a jurisprudência do STJ ao concluir, quanto a este que é ponto fulcral da demanda, que o pedido de concessão da liminar foi deferido em dezembro de 2007, e que a recorrida já tomou posse no cargo pretendido, já gozando, inclusive, de estabilidade, o que implica na existência de uma situação taticamente consolidada pelo tempo, cuja desconstituição não se recomenda.
Incide, portanto, mais uma vez, o Óbice Sumular n. 83/STJ.
Anote -se: AgInt no REsp. n. 1.256/762/RJ, relator Ministro Sérgio Kuk ina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 28/10/2020.
V - Agravo interno improvido." (STJ - AgInt no REsp: 1947925 BA 2021/0209401 -2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022). (grifei). Assim, acerca da matéria arguida, excepcionalmente diante da ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabe ao Poder Judiciário intervir no exercício do controle jurisdicional de legalidade do concurso público sem que haja desrespeito ao princípio constitucional da separação de poderes. Dai, REJEITO a preliminar de improcedência limiar dos pedidos. 2.1. 2 - DA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO Quanto à preliminar de litisconsórcio passivo necessário suscitada no sentido de haver a citação de todos os candidatos negros aprovados no certame para compor o polo passivo da lide, entendo que não há como prosperar uma vez que, consoante entendimento amplamente difundido na jurisprudência, os candidatos aprovados em certame não possuem direito líquido e certo à nomeação, tratando-se de mera expectativa de direito. É a Tese de Repercussão Geral n.º 784 do excelso Supremo Tribunal Federal: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" Assim, REJEITO a liminar de litisconsórcio passivo necessário 2.2 - DO MÉRITO Conforme se observa nos autos, cinge-se a controvérsia sobre a observância pelos requeridos das normas do edital do certame e consequente observância da legalidade para efeito de aferição da condição de cotista racial autodeclarada pelo ora requerente a quando de sua inscrição no concurso. É cediço que o Poder Judiciário pode intervir em causas relacionadas a concurso públicos e a processos seletivos em geral, quando constatada a lesão ou ameaça a direito subjetivo da pessoa, ante a violação dos princípios que regem a Administração Pública, em especial o da legalidade, da impessoalidade e o da vinculação ao edital do certame, cumprindo o que vem consignado no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Da análise do edital de abertura do certame (ID 89226321), mister se faz destacar a previsão dos seguintes itens: 5.2 DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS 5.2.1.2 Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos negros e autodeclarar-se negro, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 5.2.2 DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS 5.2.2.1 Os candidatos que se autodeclararam negros não eliminados no concurso, serão convocados, antes da homologação do concurso, para submeterem-se ao procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, por meio de edital a ser divulgado no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/sefaz_ce_21, na data provável estabelecida no cronograma constante do Anexo I deste edital. 5.2.2.2 Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada. 5.2.2.3 Para o procedimento de heteroidentificação, o candidato que se autodeclarou negro deverá se apresentar à comissão de heteroidentificação. 5.2.2.3.1 A comissão de heteroidentificação será composta por cinco integrantes e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados, e deverá ter seus integrantes distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade. 5.2.2.3.2 Os currículos dos integrantes da comissão de heteroidentificação serão disponibilizados no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/sefaz_ce_21, no dia de divulgação do edital de convocação para essa fase. 5.2.2.4 O procedimento de heteroidentificação será filmado pelo Cebraspe para fins de registro de avaliação para uso da comissão de heteroidentificação. 5.2.2.4.1 O candidato que se recusar a realizar a filmagem do procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso público, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados. 5.2.2.5 A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato. 5.2.2.5.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação. 5.2.2.5.2 Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 5.2.2.6 deste edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em processos seletivos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. 5.2.2.6 A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria de seus membros, sob forma de parecer motivado. 5.2.2.6.1 As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para este concurso público. 5.2.2.6.2 É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos. 5.2.2.6.3 O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. 5.2.2.7 Será eliminado do concurso o candidato que: a) não for considerado negro pela comissão de heteroidentificação, conforme previsto no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 17.432/2021; b) se recusar a ser filmado; c) prestar declaração falsa; d) não comparecer ao procedimento de heteroidentificação. 5.2.2.7.1 A eliminação de candidato por não confirmação da autodeclaração não enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de heteroidentificação. 5.2.2.7.2 Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso público e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua nomeação, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 5.2.3 O enquadramento ou não do candidato na condição de pessoa negra não configura ato discriminatório de qualquer natureza. Desta feita, considerando as normas editalícias acima, verifica-se que há previsão expressa acerca do procedimento de verificação da condição declarada para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros (pretos ou pardos), a ser realizado por comissão avaliadora mediante realização de perguntas ao candidato e análise de seu fenótipo. Verifica-se no procedimento de heteroidentificação realizada (ID 89228529) que a banca examinadora utilizou de respostas padrão, vejamos: → NÃO COTISTA.
A aparência do(a) candidato(a) NÃO é compatível com as exigências estabelecidas pelo Edital de abertura, levando-se em consideração os seguintes aspectos: → cor da pele(sem artifícios); → textura dos cabelos(sem artifícios); A pessoa apresenta cor de pele clara e não apresenta textura de cabelo de pessoa negra → NÃO COTISTA.
A aparência do(a) candidato(a) NÃO é compatível com as exigências estabelecidas pelo Edital de abertura, levando-se em consideração os seguintes aspectos: → cor da pele(sem artifícios); → textura dos cabelos(sem artifícios); → NÃO COTISTA.
A aparência do(a) candidato(a) NÃO é compatível com as exigências estabelecidas pelo Edital de abertura, levando-se em consideração os seguintes aspectos: → cor da pele(sem artifícios); → textura dos cabelos(sem artifícios); Tendo, o autor, recorrido administrativamente do parecer da banca examinadora que o considerou não cotista em decorrência de sua aparência não ser "compatível com as exigências do Edital de abertura no tocante ao aspecto da cor da pele, textura dos cabelos e fisionomia", sendo que a decisão do recurso administrativo (ID 89228528) teve o seguinte parecer "Verifica-se que o candidato não apresenta em seu conjunto as características inerentes à raça, a exemplo, nariz, lábios, formato do rosto, fisionomia.
Por essas razões teve negado o seu parecer por cotas raciais". Pois bem, edital de abertura do certame em apreço é claro ao estabelecer que a análise da Comissão da Banca Examinadora deverá considerar o fenótipo do candidato e, nesse sentido, consoante o arcabouço probatório colacionado aos autos pelo autor, composto por diversas fotos do requerente ao longo de sua vida (ID 66399357), bem como os mais diversos cadastros colacionado nos autos consta ser pessoa parda (ID 66399358), é evidente o enquadramento do suplicante como "pardo". Desta feita, considerando que deve a banca observar as normas editalícias, e que a fundamentação de seu parecer não foi capaz de elidir as provas carreadas aos autos no tocante à heteroidentificação do fenótipo do autor como pardo, mister se faz a correção do equívoco para que este seja considerado cotista e concorra às vagas destinadas a negros/pardos nos moldes do edital. Nesse sentido, vejamos: [...] nada impede que se questione a avaliação procedida pela comissão avaliadora, quando equivocada ou ausente fundamentação razoável.
Daí a exigência de fundamentação no parecer da comissão, com lastro em elementos de prova consistentes. [...] a necessidade de a entidade realizar algum tipo de controle para coibir os abusos e usos indevidos do sistema de cotas raciais não torna, por si só, legítima a simples avaliação física para verificação subjetiva do fenótipo ou aparência do candidato, sendo imprescindível uma análise de seu histórico familiar e pessoal e também cultural e ancestral.
Caso contrário, a decisão da comissão pode beirar a arbitrariedade. 3.
As fotos que instruem a inicial (evento 1 - FOTO3 da ação originária) indicam, sobretudo no tocante ao fenótipo cor da pele e tipo de cabelo, que ela pode ser qualificada, no mínimo, como de cor parda, o que é corroborado pelos traços aparentes de sua família.
Como observou o juiz, a confirmar o conteúdo da autodeclaração, as fotos do documento 3 do evento 1, corroboram, na linha dos fundamentos antes exarados, que a autora é efetivamente de família de negros. (TRF4, AC 5006241- 38.2015.404.7110, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 18/05/2016). - [grifo nosso] ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO AO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL PELO SISTEMA DE COTAS RACIAIS (LEI N. 12.990/2014).
ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DO FENÓTIPO DE CANDIDATA QUE SE AUTODECLARARA NEGRA/PARDA.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
ATO ADMINISTRATIVO.
RESULTADO DA HETEROIDENTIFICAÇÃO DA CANDIDATA PELA COMISSÃO DO CONCURSO.
INAPTIDÃO À CONDIÇÃO DE PESSOA NEGRA/PARDA.
PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, DA RAZOABILIDADE, DA MOTIVAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
AFERIÇÃO.
ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS DE AVALIAÇÃO NÃO PREVISTOS EM LEI.
IMPOSSIBILIDADE.
CANDIDATA CONSIDERADA NEGRA/PARDA EM EXAMES DE HETEROIDENTIFICAÇÃO REALIZADOS PELO ORGANIZADOR DO CERTAME EM OUTROS CONCURSOS PÚBLICOS.
CONTRADIÇÃO E INCOERÊNCIA.
CONCORRENTE DETENTORA DE TODOS OS CARACTERÍSTICOS DE IDENTIFICAÇÃO.
CRITÉRIO ESTÉTICO DESGUARNECIDO DE SUSTENTAÇÃO.
ELIMINAÇÃO DAS VAGAS RESERVAS.
ILEGALIDADE.
CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
DÚVIDA OU DISCORDÂNCIA DA COMISSÃO AVALIADORA ACERCA DA CONDIÇÃO DE PESSOA NEGRA DA CANDIDATA HETEROIDENTIFICADA.
PRIVILÉGIO À AFIRMAÇÃO CONTIDA NA AUTODECLARAÇÃO PELO CANDIDATO (STF - ADC 41/DF).
ATO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE CONSTATADA.
INCURSÃO PELO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
PODER RESERVADO AO JUDICIÁRIO.
VEDAÇÃO À ILEGALIDADE. (...) 9. Subsistente a legitimidade da etapa do certame da heteroidentificação do fenótipo da candidata que se autodeclarara negra para concorrer às vagas reservadas, notadamente com o propósito de conferir autenticidade à declaração do candidato sobre sua condição de pessoa negra/parda, o resultado da averiguação possui legitimidade presumida, contudo, ressoando a ilegalidade da avaliação que norteara a inabilitação da concorrente inexorável dos elementos coligidos, especialmente porque em outros três exames de heteroidentificacão realizados pela mesma entidade executora do concurso público fora considerada apta à condição de pessoa negra/parda, sua inabilitação ressoa desguarnecida de sustentação legal, configurando ato discriminatório e abusivo, restando desguarnecido da presunção de legalidade e legitimidade relativa que o recobria. 10.
Sobejando elementos que atestam que a autodeclaração da candidata negra é legítima, guardando conformação com sua ascendência e com o fenótipo que ostenta, o que é corroborado pelas 03 avaliações antecedentes realizados por técnicos da mesma entidade organizadora do certame em certames distintos, ressoa indene que sua desqualificação como se autodeclarara, inclusive porque permeada por critérios estéticos dissonantes dos parâmetros legais, encerra ato abusivo e ilegal, pois desguarnecido de motivação subjacente, legitimando que seja sindicalizado judicialmente, não como controle do mérito do ato, mas da sua legalidade, pois a infirmação da autodeclaração não encerra ato discricionário, mas vinculado, devendo guardar vinculação aos motivos que o desencadearam. 11.
O controle de constitucionalidade promovido sobre o sistema de cotas advindo com a edição da Lei 12.990/2014 (Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC 41/DF), conferindo constitucionalidade à norma infraconstitucional de imposição de cotas raciais em concursos públicos e ao exame de heteroidentificação de fenotípico dos candidatos do certame que se autodeclararam negros, estabelecera que, além do exame visual do concorrente, é imperioso, para o juízo de convicção da banca examinadora, o cotejo de todos os elementos possíveis para aferição da identificação da raça negra/parda, e, conflagrada dúvida ou divergência entre os integrantes da comissão acerca da condição de pessoa negra da candidata, o resultado deve privilegiar a identificação de raça que a própria candidata firmara em autodeclaração, determinando que, não observado os parâmetros e a salvaguarda pela comissão avaliadora, configurando inobservância dos critérios ilegitimidade na heteroidentificação, o ato de desqualificação é passível de exame e controle judicial em concreto, porquanto não correspondente à concretização de estabelecimento dos critérios de igualdade constitucionalmente garantidos. (...) 13. Apelação conhecida.
Preliminares rejeitadas e desprovida no mérito.
Honorários majorados.
Erro material retificado de ofício.
Maioria.
Julgamento realizado na forma do art. 942, § 1o, do Código de Processo Civil, com quórum qualificado. (TJDF, APEL 0702991-69.2019.8.07.0001, 1ª TURMA CÍVEL, RELATOR: DES.
HECTOR VALVERDE SANTANA, RELATOR DESIGNADO: TEÓFILO CAETANO, PJE) - [grifo nosso] 3 - DO DISPOSITIVO Posto isto, rejeito a preliminar ventilada e, no mérito, considerando os argumentos e fundamentos que permeiam este decisum, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO nos termos da exordial, para confirmar a liminar concedida, de modo a tornar nulo o ato que excluiu o requerente da concorrência às vagas reservadas a cotas raciais no concurso público e, por via de consequência, convoque o promovente para as etapas posteriores do concurso público. CONDENO os promovidos, ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no § 3º c/c § 8º do art. 85 do CPC). Isento o Ente Estadual de custas processuais, por força do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, CPC). Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Caso seja interposta apelação, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Titular -
22/04/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150832136
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22/04/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 20:24
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 20:55
Conclusos para decisão
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12/11/2024 08:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 05:19
Decorrido prazo de MAIKON CAVALCANTE CHAVES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 05:19
Decorrido prazo de ANTONIO MESQUITA FREITAS em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:36
Juntada de comunicação
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111671255
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111671255
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25/10/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111671255
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111671255
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24/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:0200016-66.2023.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Liminar]Parte Polo Passivo: REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO CEARAParte Polo Ativo: AUTOR: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA ALVES DESPACHO Cls.
Intimem-se as partes para, querendo, manifestar interesse na produção de provas no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-as de que, caso permaneçam inertes, o feito será julgado no estado em que se encontra. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, 23 de outubro de 2024. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Substituta Titular -
23/10/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111671255
-
23/10/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111671255
-
23/10/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 01:47
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 01:47
Decorrido prazo de MAIKON CAVALCANTE CHAVES em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 11:44
Conclusos para despacho
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23/09/2024 11:37
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101866245
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101866245
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Boa Viagem 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200016-66.2023.8.06.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIKON CAVALCANTE CHAVES - CE44665 POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 Destinatários: REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIKON CAVALCANTE CHAVES - CE44665 FINALIDADE: Intime-se a autora, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VIAGEM, 27 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem -
27/08/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101866245
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27/08/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 16:23
Conclusos para despacho
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23/05/2024 09:05
Juntada de comunicação
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20/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/05/2024 23:59.
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03/05/2024 21:31
Juntada de informação
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03/05/2024 21:28
Expedição de Ofício.
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03/05/2024 19:13
Expedição de Carta precatória.
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03/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 22:56
Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2024 15:58
Conclusos para decisão
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07/01/2024 15:57
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 00:29
Decorrido prazo de MAIKON CAVALCANTE CHAVES em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67644457
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31/08/2023 03:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 03:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Boa Viagem 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200016-66.2023.8.06.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIKON CAVALCANTE CHAVES - CE44665 POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Fica Vossa Excelência intimado do Despacho de ID 67631669. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VIAGEM, 30 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem -
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67644457
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67644457
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67644457
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67644457
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67644457
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67644457
-
30/08/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67644457
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30/08/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 18:43
Conclusos para despacho
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13/08/2023 07:14
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/03/2023 13:21
Mov. [7] - Certidão emitida
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14/01/2023 08:35
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0001/2023Data da Publicacao: 16/01/2023Numero do Diario: 2995
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11/01/2023 20:46
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2023 15:41
Mov. [4] - Certidão emitida
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11/01/2023 14:20
Mov. [3] - Cancelamento da distribuição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2023 10:30
Mov. [2] - Conclusão
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11/01/2023 10:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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