TJCE - 3002936-04.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 23:10
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 23:10
Juntada de Certidão
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22/05/2024 23:10
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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06/05/2024 15:29
Juntada de documento de comprovação
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04/05/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:43
Decorrido prazo de RODNEY RODRIGUES DE SOUZA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:43
Decorrido prazo de RODNEY RODRIGUES DE SOUZA em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 83769746
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 83769746
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 83769746
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 83769746
-
17/04/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO nº 3002936-04.2023.8.06.0064 REQUERENTE: RODNEY RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: Enel SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposta por RODNEY RODRIGUES DE SOUZA, em face de Enel, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 82329926 . Intimada, a parte exequente manifestou-se em relação aos valores depositados, solicitando a expedição de alvará de transferência (ID 82867673 ).
Ato contínuo, este Juízo expediu o respectivo alvará, que foi posteriormente enviado à instituição financeira competente para cumprimento. O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
16/04/2024 23:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83769746
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16/04/2024 23:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83769746
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05/04/2024 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/04/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 11:03
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2024 16:49
Expedição de Alvará.
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18/03/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 01:35
Conclusos para despacho
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13/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 79969886
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 79969886
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26/02/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79969886
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26/02/2024 10:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/02/2024 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/02/2024 09:17
Conclusos para despacho
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19/02/2024 13:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2024 10:50
Processo Reativado
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17/02/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 16:42
Conclusos para decisão
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16/02/2024 12:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/02/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 15:36
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:36
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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08/02/2024 00:26
Decorrido prazo de RODNEY RODRIGUES DE SOUZA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 77254761
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 77254761
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 77254761
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22/01/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77254761
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22/01/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77254761
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18/12/2023 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2023 12:57
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 12:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 12/12/2023 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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11/12/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 23:31
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/12/2023 23:59.
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06/12/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72712053
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72712052
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72712053
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72712052
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28/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO - INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado o dia 12/12/2023 às 10:00 horas, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL NA MODALIDADE HÍBRIDA, podendo a parte promovida/promovente/testemunha, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Fica Vossa Senhoria intimada do despacho id 72407073.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aMsp_OyFNWCQD1xgN9e03VzsDdECaDrYmQnXxNs0YBlU1%40thread.tacv2/1628793369986?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/fc3e45 ATENÇÃO1: "Ciente(s) de que nesta audiência deverão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03(três), sem intimação (momento em que deverá a testemunha ser alertada da responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" ou com intimação, mediante requerimento a esta secretaria, 05 (cinco) dias antes da aludida audiência".
ATENÇÃO2: Visando a obtenção da verdade real para garantir o direito e a justiça, deve a testemunha arrolada participar da audiência de instrução/prestar depoimento em local físico divergente daquele que será utilizado pela parte promovente/promovida. As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão , sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Fica cientificada a parte promovida/promovente/testemunha de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
O referido é verdade.
Dou fé.
Caucaia, 27 de novembro de 2023.
Lidiana Sales Matrícula: 43532 -
27/11/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72712053
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27/11/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72712052
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27/11/2023 10:21
Juntada de Certidão
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23/11/2023 09:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 12/12/2023 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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22/11/2023 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 13:14
Conclusos para despacho
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20/11/2023 11:57
Juntada de Certidão
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28/10/2023 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/10/2023 23:59.
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28/10/2023 02:36
Decorrido prazo de Enel em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70919149
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70919149
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70919149
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70919149
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23/10/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 jbt e-mail: [email protected] Processo nº 3002936-04.2023.8.06.0064 AUTOR: RODNEY RODRIGUES DE SOUZA REU: ENEL DECISÃO Vistos, etc. Na medida liminar deferida no ID nº 67468772, ficou determinado que: "16.
Destarte, concedo a tutela de urgência requestada na inicial, por vislumbrar presentes os requisitos necessários para sua concessão, para determinar à COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, que após a intimação desta decisão, se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora de titularidade da parte demandante em relação as seguintes faturas de consumo: mês 09/2022, vencimento 10/11/2022, valor R$ 134,98 (cento e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos) e mês 10/2022, vencimento 10/11/2022, valor R$ 149,50 (cento e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), sob pena de multa ora arbitrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por descumprimento, a ser revertida em prol da parte demandante, podendo ser revista caso se mostre infrutífera. 17.
Em já tendo sido suspenso o fornecimento de energia elétrica, deve a empresa ré restabelecê-lo no prazo de 48 horas, sob pena de lhe ser aplicada multa, que desde já arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada dia que ultrapassar à efetivação da ordem até o máximo de 10 (dez) dias, podendo ser revista nos mesmos termos do parágrafo anterior". Logo após a realização da audiência de conciliação, a parte demandante informou que na data de 17/10/2023 ocorreu o descumprimento da medida liminar com a suspensão da energia, conforme petição de ID nº 70682354. Os elementos constantes nos autos não indicam, exatamente, os motivos do suposto corte e se houve a suspensão alegada, por conta de cobrança das faturas questionadas com a inicial ou provenientes de consumos posteriores inadimplentes.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) apresentar as faturas posteriores a liminar deferida, quais sejam, as faturas dos últimos 3 meses e seus respectivos comprovantes de pagamentos para fins de aferição do motivo do corte, bem como, por meio de fotografias do relógio medidor comprovar a efetivação do corte e de protocolo.
Por fim, intime-se a ENEL para, no prazo de 48 horas, a partir da intimação pessoal desta decisão, informar se procedeu o corte de energia e por qual motivo.
Cumprida as diligências, façam os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
20/10/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70919149
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20/10/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70919149
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20/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2023 15:42
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2023 00:41
Conclusos para decisão
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17/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:47
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2023 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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08/10/2023 12:48
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2023 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 68647341
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68647341
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14/09/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3002936-04.2023.8.06.0064 AUTOR: RODNEY RODRIGUES DE SOUZA REU: ENEL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por RODNEY RODRIGUES DE SOUZA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. A tutela de urgência requestada na inicial foi deferida por este juízo, conforme se vê da decisão proferida no Id nº 67468772. Insatisfeita com a decisão que concedeu a tutela de urgência, a parte suplicada ingressou com petição, na qual formulou pedido de reconsideração sob alegativa de que a multa fixada poderá se tornar excessiva, motivo pelo qual pleteia a redução do valor da multa arbitrada - ID 67771735. Verificando os argumentos invocados pela parte demandada, não vislumbro serem os mesmos suficientes para tornar sem efeito a decisão ora combatida, haja vista que entendo que o valor arbitrado a título de multa no presente decisum se encontra dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade para uma empresa do porte como é o caso da concessionário que figura no polo passivo da presente demanda. Assim, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo a decisão de ID 67468772. Aguarde-se a realização de audiência já designada nos autos. Intime-se a parte demandada acerca da presente decisão. Expedientes necessários Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
13/09/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68647341
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05/09/2023 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2023 20:06
Conclusos para despacho
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02/09/2023 03:38
Decorrido prazo de RODNEY RODRIGUES DE SOUZA em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 02:45
Decorrido prazo de Enel em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67556397
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29/08/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002936-04.2023.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 10/10/2023 10:20 horas.
Fica Vossa Senhoria também intimada da decisão id 67468772.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 Fica cientificada a parte demandante/ demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15). Caucaia/CE, 28 de agosto de 2023.
Maria Lidiana da Rocha Sales Matrícula: 43532 -
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67556397
-
28/08/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 23:31
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 23:31
Audiência Conciliação redesignada para 10/10/2023 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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25/08/2023 09:16
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 14:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:12
Conclusos para decisão
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21/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:12
Audiência Conciliação designada para 30/10/2023 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
21/08/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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