TJCE - 0212715-79.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162267647
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30/06/2025 00:00
Intimação
R.H.
Intimem-se ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias, sobre a requisição de pagamento de ID.157076357.
Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação das partes, retornem os autos conclusos para a tarefa despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
27/06/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162267647
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27/06/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 16:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:07
Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:46
Juntada de Certidão
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26/06/2025 04:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:32
Decorrido prazo de TIAGO HENRIQUE ALVES RIBEIRO em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 140599083
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 140599083
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26/05/2025 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na decisão ID 65299146, processo transitado em julgado ID 70416613 Devidamente intimado(a), o(a) requerido(a)/executado(a), deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação, conforme certidão exarada ID 134158487 Do exposto, HOMOLOGO os cálculos ID 70498943, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 575,25 (quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), corresponde ao crédito do exequente Tiago Henrique Alves Ribeiro, CPF: *54.***.*24-30, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento.
Proceda-se na forma do art. 13, inciso I, da Lei Federal nº 12.153/2009, expedindo-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV, com ordem de pagamento ao(à) executado(a) diretamente na conta apresentada pelo(a) exequente, qual seja, C/C 67.445-1, Agência 0085-X, Banco do Brasil, eis que a parte exequente na petição ID 70498943 já informa que o crédito não está sujeito à tributação RRA e é isento do Imposto de Renda.
Cumpra-se, observando as determinações da Resolução 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Intimações e demais expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
23/05/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140599083
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23/05/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 11:14
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 05:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/01/2025 23:59.
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03/12/2024 10:43
Erro ou recusa na comunicação
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03/12/2024 10:18
Processo Reativado
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02/12/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:08
Conclusos para decisão
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06/09/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/07/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 17:58
Conclusos para despacho
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11/10/2023 12:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/10/2023 18:20
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 18:20
Juntada de Certidão
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09/10/2023 18:20
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:31
Decorrido prazo de TIAGO HENRIQUE ALVES RIBEIRO em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 04:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/08/2023. Documento: 65299146
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30/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Intimação
I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata de Ação de Cobrança promovida por Tiago Henrique Alves Ribeiro, OAB/CE sob o nº 33.664, em face do requerido Estado do Ceará, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne em receber do Estado do Ceará a quantia de R$ 2.798,40 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), a título de honorários advocatícios, por atuar como advogado dativo, tendo realizado audiência de custódia nos autos do processo penal nº 0052771-65.2021.8.06.0069.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID 36449210), em que argumenta, em síntese, que se faz necessária a padronização das diligências processuais praticadas por advogados dativos no âmbito do Estado do Ceará, para que todos que oficiem nessa condição sejam tratados com isonomia e não haja excesso na fixação da verba, e que os valores pleiteados são desproporcionais em relação ao ato praticado.
O promovente apresentou réplica ID 53114505, aquiescendo com o valor de 5UAD's.
Parecer ministerial ID 53477075 pela procedência da ação. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
Os argumentos do Estado do Ceará para que haja uma padronização dos valores e que, com isso, seja reduzida a verba honorária arbitrada no juízo de origem não merece o devido amparo jurídico.
A discussão deve ser mais abrangente, ou seja, deve ser designar Defensores Públicos para patrocinar a defesa dos confessadamente sem condições de arcar com os custos da advocacia particular e, assim, promover a Defesa dos hipossuficientes, aumentando a efetividade do direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna.
A Doutrina e a Jurisprudência têm se posicionado no sentido de que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma constitucional inscrita no art. 133 da CF/88.
Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público, e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe, portanto, assegurada a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor do hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora da remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocacia.
A propósito, disciplina o §1º do art. 22 da Lei 8.906/1994 que: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. [...] Não obstante, o entendimento consolidado na Súmula 49 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, é de que o advogado dativo faz jus a remuneração arbitrada pelo juiz, senão vejamos: SÚMULA 49: O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.
A designação de advogado privado para suprir a necessidade de Defensor Público deve ser remunerada pelo Estado tal qual determinada pelo juiz, uma vez adequada e observa a proporcionalidade.
O entendimento do STJ é de que a tabela de honorários advocatícios não vincula o juiz, mas apenas fornecem parâmetros para o arbitramento dos honorários, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ADVOGADO DATIVO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA ORGANIZADA PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUIZ.
CRITÉRIO MERAMENTE INFORMATIVO. 1.
O art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, ao estatuir acerca da fixação pelo juiz dos honorários de advogados dativos, faz mera referência à tabela confeccionada pelos Conselhos Seccionais da OAB, dele não se extraindo que a observância das aludidas tabelas seja obrigatória. 2.
Por ser meramente informativa ou orientadora, a tabela de honorários organizada pelo Conselho Seccional da OAB não vincula o juiz no ato de arbitrar os honorários devidos pelo Estado aos advogados dativos. 3.
A advocacia dativa presta serviços de extraordinária importância social, inserida em um contexto de satisfação do direito de acesso à Justiça , no mais das vezes, da camada mais carente da população, sem condições de suportar os custos de uma advocacia privada, camada esta que seria ordinariamente representada pela Defensoria Pública. 4.
O reconhecimento da obrigatoriedade da observância das tabelas de honorários no âmbito da advocacia dativa, além de submeter os entes públicos à satisfação de valores fixados unilateralmente pelas seccionais e sem qualquer uniformidade, variando de um Estado para outro, colaboraria para agravar a situação de desequilíbrio fiscal, que aflige os Estados da Federação. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1745706 SC 2017/0312630-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019) Registre-se que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará baixou Provimento nº 11/2021/CGJCE (Disponibilização: quarta-feira, 5 de maio de 2021, Caderno 1: Administrativo Fortaleza, Ano XI - Edição 2603) regulamentando a nomeação de advogados para atuarem como dativos em processos do Poder Judiciário do Estado do Ceará estabelecendo: Art. 5º A fixação dos honorários aos advogados dativos observará os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a complexidade do caso concreto, objeto do processo judicial, com a devida fundamentação, além dos critérios estabelecidos na legislação processual, especialmente: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.
Art. 6º Recomenda-se aos magistrados a observância, como parâmetro institucional e sem nenhum efeito vinculativo, na fixação dos honorários dos advogados dativos, os valores constantes dos indicativos publicados pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/ de 07/10/2014 e anexo) ou os indicativos da OAB Seção do Ceará, sem ônus para o Poder Judiciário do Estado do Ceará, não se aplicando, para fins deste normativo, as demais disposições da referida resolução do CJF e nem os dispositivos contidos na Lei nº 10.259/2001.
Assim é que, respeitada a realidade do caso concreto, deve ser estabelecido um valor consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e, ainda, o tempo exigido para o seu labor, tudo de forma a não desprezar o trabalho prestado pelo defensor dativo, bem como a não enriquecê-lo sem causa, supervalorizando, em situações limites, situações simples em desproveito das mais complexas.
Arbitrar honorários com base no item 13.30 da tabela da OAB/CE, destoa do contido no provimento da Corregedoria, fazendo-se necessária uma ponderação dos valores pleiteados com extrema atenção aos princípios da dignidade e da supremacia do interesse público.
Entendo que o Estado não deve ser condenado em quantia diminuta, sob pena de nunca adotar medidas para suprir a carência de Defensores Públicos, mas também não pode ser onerado excessivamente com a remuneração dos honorários dativos, sob pena de desencadear um desequilíbrio nas contas do governo.
Esse também tem sido o entendimento de alguns Tribunais: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADVOGADO DATIVO.
REMUNERAÇÃO DEVIDA PELO ESTADO.
HONORÁRIOS FIXADOS NOS RESPECTIVOS PROCESSOS DE FORMA EQUITATIVA.
MONTANTE ÍNFIMO OU EXCESSIVO.
IMPOSSIBILIDADE. -É dever estatal prestar assistência judiciária gratuita e integral ao cidadão carente, devendo fazê-lo, num primeiro momento, pela organização das defensorias públicas respectivas.
Quando a estrutura estatal se mostrar deficitária entra em cena, como forma de assegurar mencionado direito, o advogado dativo, cujos trabalhos de atendimento ao cidadão, quando devidamente comprovados, sob pena de enriquecimento ilícito do ente estatal ao qual inicialmente competia o encargo, autorizam a remuneração condigna e razoável, isto é que não seja ínfima ou tampouco excessiva, a ser buscada frente a fazenda pública estadual. (TJ-MG - AC: 10287110049874001 MG, Relator: Selma Marques, Data de Julgamento: 04/02/2014, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2014).
Assim, uma vez que, no caso dos autos, resta comprovado que o requerente atuou como defensor dativo, tendo realizado audiência de custódia nos autos do processo criminal acima descrito, certa é a obrigação do Estado em remunerar o trabalho do Defensor dativo, sendo o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) adequado e proporcional ao trabalho desenvolvido pelo causídico, conforme acima explicitado. III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar que o Estado do Ceará efetue o pagamento do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelos serviços prestados pelo requerente, Tiago Henrique Alves Ribeiro, OAB/CE sob o nº 33.664, como defensor dativo no processo acima descrito, acrescido de correção pela taxa selic, conforme EC n.º 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juiza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz de Direito -
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 65299146
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29/08/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2023 07:49
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 07:49
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2023 06:02
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 09:06
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 08:20
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/10/2022 19:32
Mov. [16] - Mero expediente: R.H. Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Conclusão depois. Expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
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07/10/2022 11:57
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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06/10/2022 10:06
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02425043-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/10/2022 09:59
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30/09/2022 17:45
Mov. [13] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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30/09/2022 15:51
Mov. [12] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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27/09/2022 11:59
Mov. [11] - Documento Analisado
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26/09/2022 18:17
Mov. [10] - Mero expediente: R.H. Vistos em inspeção interna, nos termos da Portaria 01/2022 deste gabinete. Cumpra a Secretaria Judiciária a ordem exarada às fls. 13 no sentido de citar o requerido, Estado do Ceará, em respeito ao devido processo legal.
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26/09/2022 17:02
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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02/05/2022 16:17
Mov. [8] - Encerrar análise
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08/03/2022 16:31
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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08/03/2022 11:17
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01326396-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/03/2022 10:59
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25/02/2022 11:28
Mov. [5] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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25/02/2022 11:28
Mov. [4] - Documento Analisado
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22/02/2022 05:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2022 10:14
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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20/02/2022 10:14
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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