TJCE - 3000169-90.2022.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 10:25
Juntada de Certidão
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11/12/2024 05:49
Decorrido prazo de BRISA ARAUJO ULISSES em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 104718310
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 104718310
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29/11/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104718310
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27/11/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 09:15
Conclusos para despacho
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16/07/2024 09:15
Processo Desarquivado
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15/07/2024 09:30
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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14/02/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 15:57
Juntada de Certidão
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14/02/2024 15:57
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 07:43
Decorrido prazo de BRISA ARAUJO ULISSES em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77325727
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77325727
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº: 3000169-90.2022.8.06.0043 EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO A.
DANTAS EXECUTADO: MARIA JAINNE CORREIA NASCIMENTO Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizado por Carlos Alberto A Dantas contra Maria Jainne Correia Nascimento. As medidas de penhora mediante os sistemas Sisbajud e Renajud restaram malogradas.
Intimado, o exequente requereu a designação de audiência de conciliação. Decido. O procedimento do sumaríssimo se notabiliza pelos princípios da celeridade, informalidade e simplicidade.
Ao contrário do procedimento comum, a ausência de localização de bens passíveis de penhora conduz à extinção do feito na forma do artigo 53, §4º, da lei nº 9.099/95, in verbis: "A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º - Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo deve ser imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". (Grifamos). Segundo entendimento dominante na jurisprudência, esse regramento também se aplica ao cumprimento de sentença, por todos: JUIZADOS ESPECIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
INEXISTINDO BENS PENHORÁVEIS, O PROCESSO SERÁ IMEDIATAMENTE EXTINTO, CONFORME REZA EXPRESSAMENTE O ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95, FACULTANDO-SE AO CREDOR RETOMAR A EXECUÇÃO SE HOUVER MUDANÇA NA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO EXECUTADO, INDICANDO BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. 2.
O PROCESSO NOS JUIZADOS ESPECIAIS ORIENTA-SE PELOS CRITÉRIOS DA CELERIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL, E NÃO SE COMPADECE, DESSE MODO, COM A EXPEDIÇÃO DE C ARTA PRECATÓRIA PARA PENHORA DE BENS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A SÚMULA DE JULGAMENTO SERVIRÁ DE ACÓRDÃO NA FORMA DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
CONDENADA A RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
SEM HONORÁRIOS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES.(TJ-DF - ACJ: 978963020078070001 DF 0097896-30.2007.807.0001, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Data de Julgamento: 22/02/2011, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 24/02/2011, DJ-e Pág. 277) Revela-se impertinente a designação de audiência de conciliação.
Segundo o artigo 53, §1º, da Lei 9.099/95, a conciliação somente haverá de ocorrer após a penhora, o que não é o caso dos autos. Diante do exposto, nos termos do artigo 53, da Lei n. 9.099/95, EXTINGO PRESENTE EXECUÇÃO. Sem custas, observando-se o disposto no art. 54, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, baixa no registro e arquive-se. P.
R.
I. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura.
Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito -
19/12/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77325727
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18/12/2023 14:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/10/2023 11:27
Conclusos para despacho
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02/10/2023 14:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/09/2023 01:05
Decorrido prazo de BRISA ARAUJO ULISSES em 20/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67541115
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Processo nº 3000169-90.2022.8.06.0043 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO A.
DANTAS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se o item VII do despacho de id nº 32799417, a seguir transcrito: Não havendo constrição alguma de bens pelos meios acima utilizados, conforme extratos dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, intime-se o exequente, por seu advogado, para em 10 dias, dar prosseguimento na execução indicando bens e onde se possa encontrá-los, sob pena de extinção da execução.
Expedientes necessários.
Barbalha, 28 de agosto de 2023 ALINE SOUSA CORREIA FEITOSA Diretor de Secretaria -
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67541115
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31/08/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 10:38
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2023 10:32
Juntada de ordem de bloqueio
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28/08/2023 10:15
Juntada de ordem de bloqueio
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04/07/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2022 13:53
Juntada de Certidão
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28/10/2022 15:36
Juntada de Certidão
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28/10/2022 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 08:35
Conclusos para despacho
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19/08/2022 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 15:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/05/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 08:02
Conclusos para decisão
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28/04/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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