TJCE - 3001142-64.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 17:08
Juntada de Certidão
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18/09/2023 17:08
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 00:43
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:13
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 15/09/2023 23:59.
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31/08/2023 15:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2023. Documento: 67399760
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2023. Documento: 67399760
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2023. Documento: 67399760
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29/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos, etc. 1.
Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais e Materiais proposta por José Ferreira Sobrinho em face de Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Inexistindo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
A Lei dos Juizados Especiais é destinada, de acordo com o comando do artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, à conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade, assim qualificadas aquelas arroladas nos quatro incisos de seu artigo 3.º.
Extrai-se, do elenco legal, que a determinação da competência dos Juizados Especiais Cíveis é realizada com base em critérios econômicos (inc.
I) e materiais (inc.
II a IV), subordinados, todos eles, à exigência constitucional de pequena complexidade da causa.
Afinal, grande complexidade fática, a exigir a produção de prova técnica formal, não se compatibiliza com a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstas para as causas da competência dos Juizados Especiais.
Cumpre-lhe, no entanto, estar sempre atento ao binômio simplicidade-celeridade que deve presidir o curso do processo, limitando ou excluindo provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33) e, principalmente, impedindo peremptoriamente a tentativa de produção de prova técnica formal, cujo procedimento destoa, por sua complexidade e custo elevados, da matriz constitucional de pequena complexidade da causa.
Nesse sentido a orientação predominante em sede jurisprudencial: "O sistema dos Juizados Especiais Cíveis é incompatível com a produção de provas complexas, haja vista sua celeridade, simplicidade e informalismo, expressamente previstos na Lei n.º 9.099/95". (2.º Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca da Capital, rel.
Juiz Soares Levada, julg. 10.4.1997, in Revista dos Juizados Especiais, ano 2, vol. 4, abr/jun, 1997, p. 187 a 189). "Mostra-se complexa e, portanto, refoge à competência do Juizado Especial Cível, matéria que exige a produção de perícia técnica, para determinar a causa em que se baseia o pedido inicial de ressarcimento de danos". (Processo de apelação cível no Juizado Especial 20010110737238ACJ, 2.ª Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Distrito Federal, rel.
Benito Augusto Tiezzi, julg. 8.5.2002, DJDF 18.6.2002, p. 135 - in Jurisprudência Informatizada Saraiva 33). "Admite-se a prova técnica nos Juizados Especiais, através de simples esclarecimentos do experto, em audiência.
Quando para a solução da controvérsia for necessária uma perícia, nos moldes habituais do Código de Processo Civil, a causa deverá ser considerada complexa e encerrada no âmbito do Juizado Especial, sem julgamento do mérito, com a remessa das partes à Justiça Comum" (JEC, Apelação 100/96, 1.ª Turma Recursal, Belo Horizonte, rel.
Marine da Costa in Informa Jurídico 25).
No caso em tela, entendo ter restado configurada a complexidade da causa, eis que versa a ação sobre contratação de empréstimo, que a parte autora alega não ter contratado.
O réu juntou aos autos o contrato debatido (id. 65268996) supostamente assinado pelo autor.
Da simples comparação entre as assinaturas verificadas no contrato e no documento de identidade não é possível determinar se são ou não compatíveis.
Deste modo, entendo pela necessidade de perícia a fim de se aferir pela semelhança da assinatura constante no referido instrumento em relação aos documentos pessoais da parte autora anexados à exordial.
Assim, se faz necessária a produção de prova pericial grafotécnica, sendo que tal modalidade de prova se demonstra incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais.
Desta forma, entendo que os elementos de convicção trazidos ao bojo dos autos pelas partes litigantes não foram suficientes para o esclarecimento da matéria trazida à baila, não havendo, desta maneira, outra alternativa, senão o encaminhamento das partes à justiça comum, para o deslinde da questão. 3.
Dispositivo Assim, pelos motivos acima expostos, acolho a preliminar de incompetência absoluta deste juízo, em face da complexidade da matéria, pelo que julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da lei 9.099/95, c/c o art. 485, do CPC.
Defiro o pedido formulado para que sejam observadas as publicações em nome dos advogados da ré.
Deve a secretaria adotar as providências para suas respectivas habilitações, na forma da lei.
Sem custas e honorários advocatícios. (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se e cumpra-se.
Icó, data e assinatura eletrônicas. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67399760
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67399760
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67399760
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28/08/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 14:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/08/2023 11:53
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 16:05
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:41
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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07/08/2023 19:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/08/2023 14:42
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 16:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/06/2023 01:59
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/06/2023 23:59.
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15/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:34
Audiência Conciliação designada para 08/08/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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05/06/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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