TJCE - 3002881-53.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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21/12/2024 14:31
Juntada de Certidão
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21/12/2024 14:31
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 10:01
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 10:01
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE NUNES OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/12/2024. Documento: 126982995
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 126982995
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29/11/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126982995
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27/11/2024 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/11/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 15:25
Expedido alvará de levantamento
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11/11/2024 13:40
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:02
Juntada de documento de comprovação
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112686094
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112686094
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05/11/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002881-53.2023.8.06.0064 REQUERENTE: LAURA LUCIANA AGUIRRE REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o valor depositado em conta judicial pela parte demandada como cumprimento da obrigação imposta em sentença, requerendo no mesmo prazo o que entender pertinente.
Caso a parte demandante concorde com o valor depositado judicialmente como forma de quitação do débito, deve no mesmo prazo juntar aos autos seus dados pessoais e bancários atualizados - ou os dados bancários de seu patrono(a), caso o(a) mesmo(a) possua poderes especiais, para "receber e dar quitação", tudo em conformidade com a Portaria nº 557/2020 - TJ/CE, para que a Secretaria possa expedir alvará de transferência eletrônica em seu favor.
Na hipótese de não anuir com o montante depositado em conta judicial, deve a parte demandante informar o valor que entende como devido, bem como juntar planilha de débito do valor por ela apurado, devendo nela conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e o somatório de todos os valores, uma vez que a mesma é indispensável para tanto.
Ressalto que o seu silêncio também importará na aceitação do valor depositado como forma de satisfação da obrigação pela parte demandada.
Havendo concordância e apresentados os dados bancários pela parte demandante, expeça-se alvará judicial para levantamento do valor depositado, arquivando-se os autos, após a intimação da aludida parte do envio do alvará para cumprimento, bem como do trânsito em julgado.
Diante do pagamento espontâneo efetuado pela parte executada, deve a Secretaria providenciar o desbloqueio dos ativos financeiros junto ao Sistema SISBAJUD.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
04/11/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112686094
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31/10/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 01:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 09:45
Juntada de documento de comprovação
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23/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 08:13
Conclusos para decisão
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109892742
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19/10/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109892742
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3002881-53.2023.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADA do despacho/decisão inserido no ID 104718208 dos autos virtuais, cujo teor principal é: "1.1- Caso encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, § 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos ".
Caucaia, 17 de outubro de 2024.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA Servidor Geral -
17/10/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109892742
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17/10/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 11:08
Juntada de documento de comprovação
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09/10/2024 08:38
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104849995
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104849995
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3002881-53.2023.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de Execução de Sentença formulado por LAURA LUCIANA AGUIRRE (ID 104118757), tendo em vista que a sentença/acórdão prolatado(a) (ID 89658402) transitou em julgado no dia 12/08/2024, conforme a certidão da Secretaria de Vara no ID 104421025 e não foi cumprida por GOL LINHAS AÉREAS S/A.
Decido.
Considerando a informação consignada no ID nº 104118757, na qual a parte demandante informa que a parte Executada não adimpliu à condenação que lhe fora imposta na sentença/acórdão do ID 89658402, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante(s) de que procedeu com o devido pagamento, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento com os seus consectários legais. -
14/09/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104849995
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14/09/2024 11:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/09/2024 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 12:52
Conclusos para despacho
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10/09/2024 12:51
Juntada de Certidão
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10/09/2024 12:51
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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05/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 00:56
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:56
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE NUNES OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:48
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:48
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE NUNES OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 89658402
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89658402
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002881-53.2023.8.06.0064 AUTORA: LAURA LUCIANA AGUIRRE REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora afirma que adquiriu dois bilhetes aéreos da empresa demandada (Localizadores G3 7685 e G3 1528), para os trechos Buenos Aires-Arg - Guarulhos/SP e Guarulhos/SP - Fortaleza/CE, o primeiro voo estava previsto para a data de 31/05/2023, saída as 18h00min e chegada prevista para 20h45min, enquanto que o segundo voo estava previsto para a data de 31/05/2023, com saída prevista para as 22:05 e chegada às 01h30min de 01/06/2023.
Prossegue aduzindo que o voo do trecho São Paulo - Fortaleza foi cancelado sem nenhuma comunicação prévia ou esclarecimento das razões e que foi alocada para o voo seguinte, partindo de São Paulo/SP às 9h14min do dia 01/06/2023, fazendo com que chegasse em seu destino final, Fortaleza, ocorre apenas às 12h23min, totalizando um atraso de mais de 11 horas.
Destaca que, na realidade o voo G3 1528 partiu regularmente e que realocaram a parte autora devido a prática irregular de "overbooking".
Diante de tais alegações, pede a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Em sede de contestação a reclamada, preliminarmente, arguiu a preliminar de ausência de pretensão resistida.
No mérito sustenta que o voo inicial da autora, voo 7685, do trecho Buenos Aires-Arg - Guarulhos/SP, sofreu um atraso, razão pelo qual a passageira não chegou a tempo de embarcar no voo de conexão.
Aduz ainda que os fatos noticiados na exordial não são suficientes para haver abalo anímico, bem como, destaca que não pratica "overbooking", pois o seu sistema não permite que ocorra a venda de passagens acima da quantidade de lugares disponíveis nas aeronaves.
Afirma também que a autora foi reacomodada no voo seguinte, nos termos da Resolução 400 da ANAC.
Por fim, pugnou pelo indeferimento dos pedidos da inicial.
Designada a sessão conciliatória, a mesma foi infrutífera quanto a uma composição amigável.
As partes registraram ainda não possuírem interesse em audiência de instrução.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto a preliminar de ausência de pretensão resistida, a mesma não prospera, uma vez que com a apresentação de sua contestação, impugnando as teses da exordial, resta formalizado a resistência à pretensão da autora formulada na exordial.
Ressalte-se, inclusive, que para demandas dessa natureza é prescindível o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações dessa natureza, como meio de demonstrar a necessidade/utilidade do processo.
Ultrapassada a preliminar, passo ao mérito.
Em relação ao mérito, o objeto da lide versa sobre responsabilidade civil por atraso de voo.
A distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados.
Nesses termos caberia a parte promovida demonstrar qual a razão da realocação do voo da autora, esclarecendo que os motivos foram externos a sua responsabilidade como fornecedora, tais como instabilidade climática ou outra hipótese que configure caso fortuito ou força maior, conforme art. 393 do CC e art. 14, I e II do CDC.
Compulsando a prova carreada aos autos, não há esclarecimento das razões que levaram ré a reacomodar a autora em outro voo, a tese de que o primeiro voo atrasou na chegada a Guarulhos não se sustenta, ao passo que em consulta ao site da ANAAC, verifica-se que o voo originalmente contratado (G3 7685), chegou ao aeroporto de Guarulhos às 20h35min, antes do horário previsto que era 20h45min, demonstrando não haver ocorrido o noticiado atraso que teria sido a causa da realocação.
Logo, considerando que não há provas das razões da reacomodação da consumidora em voo que partiu em horário bem posterior, dando causa a um atraso à chegada ao destino final de mais de 11 horas, posto que o bilhete adquirido previa a chegada em Fortaleza-CE as 1h30min de 01/06/2023, mas a consumidora só chegou às 12h23min, sem notícia de que tenha sido disponibilizado algum auxílio material em favor da mesma, nos termos da Resolução 400 da ANAC.
Portanto, resta evidenciada a falha na prestação do serviço.
O prestador de serviço detém responsabilidade objetiva sobre os prejuízos ocasionados aos consumidores, vide art. 14 do CDC, assim, independente de culpa, a ré deve reparar o dano causado à autora.
No que atine o dano moral, em casos dessa natureza, a jurisprudência orienta que: CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO.
CHEGADA AO DESTINO FINAL, QUANDO DO RETORNO, COM QUASE 24H DE ATRASO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. (...).
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*66-03, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 30-10-2019).
ATRASO VOO DIRETO - REALOCAÇÃO EM VOO COM CONEXÃO - ATRASO DE 17 HORAS PARA O EMBARQUE - CHEGADA COM ATRASADA EM 24 HORAS NO DESTINO FINAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
TJ-DF - 07249591320198070016 DF 0724959-13.2019.8.07.0016 (TJ-DF) Data de publicação: 18/12/2019.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO. (...).
CHEGADA AO DESTINO 24 (VINTE E QUATRO) HORAS DEPOIS DO PREVISTO.
FALHA TÉCNICA DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
ATENDIMENTO AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO ANAC Nº 200.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
VERBA REDUZIDA (R$ 2.000,00 PARA CADA AUTOR), COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
TJ-RJ - APL 00148035020188190002.
Data de publicação: 05/03/2021.
No tocante ao quantum indenizatório, este não comporta cálculo matemático, exige-se, portanto, que sejam sopesadas algumas questões, como as nuances do caso, capacidade econômica das partes, a dimensão do abalo que a hipótese infligiu, princípios como da razoabilidade e proporcionalidade, grau de reprovabilidade da conduta da parte ofensora, a fim de balizar a extensão da condenação.
Nessa conjuntura de fatores, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente para gerar o efeito pedagógico esperado na empresa demandada, para evitar reiterar essa conduta com outros consumidores, bem como, afasta o enriquecimento sem causa em favor da autora.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte reclamada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Sobre tal valor deve incidir juros moratórios a partir da data da citação no processo de conhecimento, vide art. 405 do CC e correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização, vide súmula 362 do STJ; ou seja, a partir da publicação desta sentença.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95), posto que o ingresso, em primeiro grau, no Juizado Especial independe de custas, portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
24/07/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89658402
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23/07/2024 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 13:31
Audiência Conciliação realizada para 28/11/2023 11:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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23/11/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 01:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:04
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE NUNES OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
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03/11/2023 19:56
Juntada de entregue (ecarta)
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70730764
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70730764
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19/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta "MICROSOFT TEAMS", disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 28/11/2023, às 11:40 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmE5MjkwMzAtYTI5Yy00ZTAwLWIwZTktMzg0NmY2Mzg0MDQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/3594a2 Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 18 de outubro de 2023.
JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDOR GERAL -
18/10/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70730764
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18/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:51
Juntada de Certidão
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17/10/2023 16:40
Audiência Conciliação designada para 28/11/2023 11:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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05/10/2023 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2023 12:48
Conclusos para despacho
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05/10/2023 12:45
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2023 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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04/10/2023 12:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/09/2023 05:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:11
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE NUNES OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 13:59
Conclusos para despacho
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67608366
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30/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta "MICROSOFT TEAMS", disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 04/10/2023, às 13:00 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2QxZDY0NTktZjZmMS00ODk5LWFlYTgtZWUwNzYyY2FiNWY2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/99499a Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 29 de agosto de 2023.
JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDOR GERAL -
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67608366
-
29/08/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 11:00
Audiência Conciliação designada para 04/10/2023 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
25/08/2023 11:43
Audiência Conciliação cancelada para 01/11/2023 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
24/08/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:42
Audiência Conciliação designada para 01/11/2023 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
16/08/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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