TJCE - 0000345-16.2018.8.06.0123
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:22
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
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24/01/2025 04:15
Decorrido prazo de SANDY SEVERIANO DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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14/01/2025 15:36
Expedido alvará de levantamento
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130437502
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16/12/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130437502
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13/12/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130437502
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13/12/2024 14:04
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2024 14:58
Juntada de Certidão
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04/12/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 19:43
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:40
Conclusos para despacho
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22/11/2024 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/11/2024 13:40
Processo Desarquivado
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18/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 08:15
Juntada de Certidão
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06/11/2024 08:15
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 03:21
Decorrido prazo de MIGUEL GONÇALO em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 11:16
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2024 01:00
Decorrido prazo de SANDY SEVERIANO DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2024. Documento: 104147573
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104147573
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 0000345-16.2018.8.06.0123 REQUERENTE(S): Nome: JOSE WILTON MOREIRA DE MENEZES - MEEndereço: RUA ANTONIO GUILHERME, 01, CONJUNTO SALUSTIANO ROCHA, JUNCO, ALCâNTARAS - CE - CEP: 62120-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MIGUEL GONÇALOEndereço: RUA FRANCISCO XAVIER S/N, PREDIO DO SINDICATO DO TRABALHADORES RURAIS, ALCâNTARAS - CE - CEP: 62120-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório formal (Art. 38 da Lei nº 9.099/95). Trata-se de ação de Indenização por Danos Morais proposta por JOSE WILTON MOREIRA DE MENEZES - ME em face de MIGUEL PEREIRA GONÇALO.
Narra o autor, em síntese, que atua há 11 anos prestando serviços como oficina (ALCA MOTOS).
E que, em 31/12/2016, após a realização de serviços prestados pela parte autora, o requerido, radialista, utilizou seu programa de rádio, com transmissão pela Bela Vista FM de Alcântaras/CE, que possui alcance na zona urbana do município, bem como, em localidades vizinhas, para atacar a imagem da empresa, a honra e a idoneidade profissional de seus colaboradores ao vivo. (ids. 28144717 e 28144718).
Desta feita, deseja o autor, através da presente ação, obter indenização por danos morais diante da conduta ilícita do requerido.
O requerido apresentou contestação oral, em audiência (id. 103601616), na qual confirma os fatos alegados em exordial, afirma ter errado ao ter utilizado seu programa de rádio e se desculpa pelo ocorrido.
Mas alega que não teve nota fiscal do serviço realizado ou das peças adquiridas, embora tenha exigido.
Em réplica apresentada em audiência o autor ressalta a confirmação do requerido quanto aos fatos narrados.
Requer, ainda, digitalização da mídia (id. 28144828) anexada a inicial, em formato de DVD, e não se encontra nos autos digitais. É o breve contexto fático.
Decido. Inicialmente, entendo pela desnecessidade de digitalização da mídia.
Isto, pois, esta se refere a gravação do programa de Rádio no qual o requerido teria atentado contra a imagem da parte autora.
Entretanto, o requerido durante audiência confirmou que realmente falou tudo o que consta na peça inicial. Para a solução da presente questão, importante balizar os princípios constitucionais consagrados em nossa Carta Magna que dispõem acerca da inviolabilidade da honra e imagem das pessoas (artigo 5ª, inciso X) e da garantia da livre expressão de comunicação e liberdade de pensamento (artigo 5ª, incisos IV, IX).
A liberdade de expressão, como se sabe, é o direito de expor livremente uma opinião, pensamento ou ideia, que não diz respeito a fatos, acontecimentos ou dados ocorridos.
Na lição de Sérgio Cavalieri: "tudo que se passa no mundo das ideias, sem qualquer compromisso com a veracidade e a imparcialidade.
Por liberdade de expressão, dizem os autores, entende-se que qualquer pessoa tem o direito de expor livremente as suas ideias, os seus pensamentos, as suas convicções, respeitada, a toda evidência, a inviolabilidade da privacidade de outrem". (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 9 ed.
São Paulo: Atlas, 2010, p. 115) Em contrapartida, a liberdade de informação corresponde ao direito de informar e ser informado, de modo que apenas deve recair contra fatos e acontecimentos objetivamente apurados.
Por isso, quem exerce o direito de informar está vinculado à veracidade das informações veiculadas, para que os destinatários delas (os cidadãos, que detém o direito de ser informado), formem suas convicções baseados em fatos e não oriundos de mera especulação.
A técnica de interpretação dos princípios constitucionais prescreve ser necessário ao seu intérprete encontrar um ponto de equilíbrio entre normas e princípios aparentemente conflitantes, uma vez que "em face do princípio da unidade constitucional, a Constituição não pode estar em conflito consigo mesma, não obstante a diversidade de normas e princípios que contém" (CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de responsabilidade civil, 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2010, p. 116).
Sendo assim, se o direito à livre expressão contrapõe-se ao direito à inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem, conclui-se que este último condiciona o exercício do primeiro, de modo que o direito de informar ou manifestar uma opinião não pode importar abalo e ofensa à dignidade e imagem das pessoas, conforme pondera o artigo 220 da Constituição Federal, em sua parte final.
In verbis: "Art. 220: manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição." No caso dos autos, o requerido utilizou-se de programa de rádio para passar informações desprovidas de provas verídicas aos ouvintes, no intuito de caluniar/difamar a parte autora, associando a imagem desse como sendo responsável por prestar serviços de péssima qualidade, além de vender produtos sem nota fiscal e pirateados.
A confissão, em audiência, comprova que o demandado teria utilizado seu programa para realizar as referidas ofensas, o que evidentemente causa prejuízos à imagem do autor, pois a divulgação ocorreu com alcance a todo o município de Alcântaras.
Ora, a divulgação de ofensas em programa ao vivo resultou em danos a honra/imagem da vítima.
Saliente-se que a divulgação de declarações em programa de rádio, em especial quando se trata de assunto que possui grau de ofensividade à pessoa precisamente identificada, implica a assunção responsabilidade de quem divulga.
Isso porque a liberdade de expressão ou qualquer manifestação de indignação, não é sinônimo de permissão para a violação de direitos alheios, ainda mais quando não comprovada, portanto injusta.
Não é uma autorização para se inventar e dizer o que bem entende sem qualquer consequência.
Verifica-se que no caso em análise, ocorreu abuso que atingiu a honra e a dignidade do autor, o que é passível de reparação.
Nesse caso, o abalo moral decorre dos próprios fatos demonstrados, que são reconhecidamente aptos a provocar danos à um pequeno negócio local, em decorrência dos efeitos negativos que os comentários podem ter sobre a imagem da vítima, o que impõe a procedência da ação.
Verificado o excesso, notadamente porque fantasiosa e com o fito único de manchar a imagem do autor, comprovada a conduta, o nexo de causalidade e o dano, presumido, na espécie, resta quantificá-lo.
Quanto ao valor da indenização pelo dano moral sofrido, cumpre destacar que na sua fixação, à falta de regulamentação específica, certos fatores têm sido apontados como determinantes do alcance da indenização.
A conduta das partes, condições econômicas do ofendido e do ofensor e a gravidade do dano são de suma importância dentre os fatores hauridos da experiência comum.
O valor da indenização deve ser arbitrado considerando, ainda, que deve servir como fator de reparação à lesão sofrida pela parte autora e também deve ter caráter pedagógico de forma a desestimular comportamentos semelhantes ao praticado pelos réus.
O Alcance do programa, bem evidencia a dimensão obtida pela divulgação da notícia inverídica acerca do autor e, evidentemente, seus efeitos nefastos pelo grande número de pessoas atingidas por tal desinformação.
Ora, se no âmbito criminal, o art. 141 do Código Penal prevê aumento de pena para crimes contra honra praticados na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria, por óbvio, também na esfera cível a reparação moral merece ser majorada.
Nesses termos, considerando os fatores firmados acima, fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que entendo suficiente para reparar a dor sofrida pela parte autora, sem que lhe represente um enriquecimento sem causa, servindo de fator intimidativo ao requerido na prevenção e reprimenda das malfadas "fake news", que tanto prejuízo trazem à sociedade com a propagação de desinformação à população. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento. LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
11/09/2024 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104147573
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06/09/2024 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2024 10:14
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 09:14
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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23/08/2024 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 00:22
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90198212
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90198212
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90198212
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 0000345-16.2018.8.06.0123 Requerente: Nome: JOSE WILTON MOREIRA DE MENEZES - MEEndereço: RUA ANTONIO GUILHERME, 01, CONJUNTO SALUSTIANO ROCHA, JUNCO, ALCâNTARAS - CE - CEP: 62120-000 Requerido: Nome: MIGUEL GONÇALOEndereço: RUA FRANCISCO XAVIER S/N, PREDIO DO SINDICATO DO TRABALHADORES RURAIS, ALCâNTARAS - CE - CEP: 62120-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 02/09/2024 08:30, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 02/09/2024 08:30Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODljMDc4NmUtOTA0ZC00MWFkLTg2YmMtY2FhZTdjOGQ1NWEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas de que poderá(ão) trazer até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação e, caso haja necessidade de intimá-las, deverá(ão) depositar o rol até cinco dias antes da data designada, assim como acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Expedido nesta cidade de Sobral - CE, aos 1 de agosto de 2024.
Eu, THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA, o digitei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
01/08/2024 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90198212
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01/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:04
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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01/08/2024 13:01
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2020 09:15, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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01/08/2024 13:00
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/09/2023 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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12/06/2024 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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30/10/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 18:09
Conclusos para despacho
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26/10/2023 18:08
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
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07/09/2023 01:12
Decorrido prazo de SANDY SEVERIANO DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67446528
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor José Furtado, Centro Meruoca- CE - CEP: 62130-000 PROCESSO Nº: 0000345-16.2018.8.06.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSÉ WILTON MOREIRA DE MENEZES - ME RÉU: MIGUEL GONÇALO ATO ORDINATÓRIO Designo a audiência de Conciliação para o dia 22/09/2023 às 11:00h por meio de videoconferência através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na Sala de Audiências Virtual da Vara Única da Comarca de Meruoca.
Intimem-se, com a advertência da necessidade de baixar o referido aplicativo para poder participar da audiência, mediante utilização de link, conforme as instruções contidas abaixo. Caso qualquer das partes não aceite a realização do ato por videoconferência, deverá comunicá-lo justificadamente, com antecedência. Orientações Técnicas Link de acesso à Sala Virtual de Audiências por meio da Plataforma MICROSOFT TEAMS: https://link.tjce.jus.br/41bfcb ACESSO AO MICROSOFT TEAMS POR MEIO DO CELULAR: Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou Playstore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Selecionar a opção "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome.
Em seguida, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO "; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do Juiz para sua entrada na sala de audiências.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. ACESSO AO MICROSOFT TEAMS POR MEIO DO NOTEBOOK OU DESKTOP: Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link recebido e sem seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO" Preencher os espaços respectivos com o link enviado com seu nome completo.
Em seguida, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o acesso a sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do Juiz para sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. As testemunhas ficarão incomunicáveis, aguardando no "lobby", sendo admitida uma de cada vez. Caso persista alguma dúvida, está disponível o e-mail: [email protected] e o WHATSAPP (85) 98231-1434, devendo a mensagem ser enviada com antecedência mínima de cinco dias da data da audiência.
Meruoca/CE, 24 de agosto de 2023. ANA CAROLINE BRITO SILVA ALVES Supervisor de Unid.
Judiciária -
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67446528
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28/08/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 14:20
Audiência Conciliação designada para 22/09/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Meruoca.
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01/08/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 11:35
Conclusos para despacho
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15/01/2022 15:31
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/01/2021 05:22
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0023/2021 Data da Publicação: 01/02/2021 Número do Diário: 2540
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28/01/2021 10:29
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2020 11:52
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2020 17:36
Mov. [43] - Conclusão
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30/07/2020 17:36
Mov. [42] - Documento
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30/07/2020 17:36
Mov. [41] - Mandado
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30/07/2020 17:36
Mov. [40] - Documento
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30/07/2020 17:36
Mov. [39] - Documento
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30/07/2020 17:36
Mov. [38] - Documento
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30/07/2020 17:36
Mov. [37] - Documento
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30/07/2020 17:36
Mov. [36] - Documento
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30/07/2020 17:36
Mov. [35] - Documento
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30/07/2020 17:36
Mov. [34] - Mandado
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30/07/2020 17:36
Mov. [33] - Documento
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30/07/2020 17:36
Mov. [32] - Documento
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30/07/2020 17:36
Mov. [31] - Documento
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30/07/2020 17:36
Mov. [30] - Documento
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30/07/2020 17:36
Mov. [29] - Documento
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30/07/2020 17:36
Mov. [28] - Documento
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30/07/2020 17:36
Mov. [27] - Documento
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30/07/2020 17:36
Mov. [26] - Documento
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30/07/2020 17:36
Mov. [25] - Documento
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30/07/2020 17:36
Mov. [24] - Documento
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30/07/2020 17:36
Mov. [23] - Documento
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10/03/2020 15:09
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0023/2020 Data da Disponibilização: 26/02/2020 Data da Publicação: 27/02/2020 Número do Diário: 2326 Página: 809/811
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09/03/2020 11:52
Mov. [21] - Mandado: FELIP
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04/03/2020 13:42
Mov. [20] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 123.2020/000262-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/05/2020 Local: Oficial de justiça -
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21/02/2020 13:47
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2020 11:45
Mov. [18] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2020 11:32
Mov. [17] - Audiência Designada: Conciliação Data: 13/05/2020 Hora 09:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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12/11/2019 09:12
Mov. [16] - Mero expediente: Designe-se nova data para a realização de sessão conciliatória. Cite-se o promovido, com as advertências contidas na Lei nº 9.099/95, no endereço informado na certidão de fl. 15v. Intime-se o promovente, também com as advertên
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12/11/2019 08:42
Mov. [15] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Meruoca
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12/11/2019 08:42
Mov. [14] - Recebimento
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07/05/2019 09:40
Mov. [13] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Anastácio Cavalcante Neto
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07/05/2019 09:01
Mov. [12] - Certidão emitida: JUNTADA
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16/04/2019 12:42
Mov. [11] - Mandado
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03/04/2019 14:12
Mov. [10] - Expedição de Termo de Audiência
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14/03/2019 15:52
Mov. [9] - Mandado: FELIP
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14/03/2019 14:27
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0017/2019 Data da Disponibilização: 19/02/2019 Data da Publicação: 20/02/2019 Número do Diário: 2085 Página: 764/766
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25/02/2019 16:47
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 123.2019/000353-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/04/2019 Local: Oficial de justiça -
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18/02/2019 11:49
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2019 13:33
Mov. [5] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2019 13:21
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 03/04/2019 Hora 13:45 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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09/01/2019 15:52
Mov. [3] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Meruoca
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09/01/2019 15:52
Mov. [2] - Recebimento
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09/01/2019 15:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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