TJCE - 3000304-38.2023.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:48
Decorrido prazo de Enel em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCO AURILIO DE LIMA FIRMINO em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161744776
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27/06/2025 09:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161744776
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161744776
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27/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000304-38.2023.8.06.0053 [Fornecimento de Energia Elétrica] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO AURILIO DE LIMA FIRMINO REQUERIDO: ENEL D E S P A C H O Defiro o pedido de ID do documento: 160382037, para que sejam levantados os valores depositados para o autor ou seu advogado, visto que a procuração juntada nos autos confere expressamente poderes o causídico para a quitação de alvarás, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-se os autos conclusos. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Camocim/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Maycon Robert Moraes Tomé Titular da 1ª Vara de Camocim -
26/06/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161744776
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26/06/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161744776
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26/06/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 11:27
Conclusos para despacho
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24/06/2025 11:27
Processo Desarquivado
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12/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 01:05
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA CARNEIRO LIBERATO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2024. Documento: 84690173
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2024. Documento: 84690173
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 84690173
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 84690173
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19/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000304-38.2023.8.06.0053 [Fornecimento de Energia Elétrica] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO AURILIO DE LIMA FIRMINO REQUERIDO: ENEL MINUTA DE SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA referente a sentença com trânsito em julgado proposto por FRANCISCO AURÍLIO DE LIMA FIRMINO em face de ENEL, ambos já qualificados nos presentes autos, referente ao cumprimento de decisão definitiva. Alega o exequente que, após a decisão de procedência, restou a promovida condenada em obrigação de fazer, bem como em indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, bem como imposição de multa por atraso na obrigação, referente ao débito atualizado totalizando em R$22.993,80.
Requer o cumprimento atualizado do débito, com juros, multa e correção. A empresa promovida apresentou depósito do valor de R$12.647,95 (ID82953770), garantia do valor controvertido de R$6.513,55 (ID82953772) e depósito sobre a litigância de má-fé de R$3.832,30 (ID82953771), impugnando o cumprimento da sentença, ID82953769, alegando, em suma, não ter possibilidade de realizar a obrigação de fazer por ausência de licença da prefeitura, que não houve intimação válida da sentença e a multa é desproporcional. Inicialmente, cumpre destacar que a presente ação é amparada pela Lei nº. 9.099/99, art. 52. Em relação aos cálculos apresentados pelas partes, merecem algumas considerações.
A decisão definitiva com trânsito em julgado previu, em suma, o pagamento de indenização moral no valor de R$6.000,00 e multa por ausência do cumprimento da obrigação de fazer.
Ressalto que os demais termos da sentença original não foram impugnados. Em relação a ausência de intimação, tenho que o banco apresentou a presente defesa com a intenção de impugnar a ausência de intimação de forma errônea, já que impugna a ausência de intimação pessoal da sentença, mas justifica a sua defesa com a Súmula 410, STJ se aplica e determina a intimação pessoal para pagamento de multa e não de sentença.
No caso dos autos, a intimação eletrônica da sentença que julgou o mérito se deu em 27/02/2024, com a confirmação de ciência em 29/02/2024 pelo representante judicial da Enel (art. 270, CPC). No entanto, sem fundamentar o cabimento do presente, sem apresentar questões ou vícios que ponham em risco o próprio cumprimento de sentença.
No caso, a empresa Enel apresentou seu alegado em momento oportuno, abrindo mão da impugnação dos cálculos, meramente o depósito incompleto dos valores executados, sem explicitar a parcela controvertida, precluindo no seu direito. Em relação aos argumentos para descumprir a ordem judicial, da exigência de licença ambiental para construir em área de duna, a Resolução nº. 1.000/2021, art. 87: Art. 87.
A distribuidora deve obter as licenças, autorizações ou aprovações da autoridade competente, além de adotar providências necessárias para desapropriação ou instituição de servidão administrativa necessárias para execução das obras de sua responsabilidade. Além de ser responsabilidade da distribuidora, esta trouxe um requisito alheio aos autos, após a decisão de mérito, no entanto, nada providenciou neste sentido, ademais não apresentou comprovação de que a área é de comprovada proteção ambiental e que houve negativa da prefeitura, não comprovação das exigências legais da prefeitura que devem ser custeados pela própria empresa, além do relato da empresa para dar justificativa da longa demora de cumprir a decisão judicial, não sendo justificativa para a Enel evitar o início das obras em favor do autor. Entendo que houve o depósito parcial dos valores, considerando o valor não impugnado do débito, visto que a desproporcionalidade do valor da multa aplicada não é justificativa para discussão de "excesso de execução", face a preclusão do ato, entendo como correto os valores apresentados pelo exequente, R$22.993,80, descontado o valor já depositado em juízo. Dessa forma, não houve garantia do juízo com valor incompleto depositado, devendo incidir nova aplicação da multa e honorários referentes ausência do cumprimento da obrigação e, insistindo na recalcitrância, aplicação de novas modalidades de cumprimento, até mesmo bloqueios judiciais, penhoras e demais medidas coercitivas impostas pelo Juízo, previstas no art. 523, do CPC: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Diante do que foi exposto, considerando que a impugnação dos cálculos apresentados na execução, considerando ausência de cálculos do impugnante e os valores depositados como garantia do juízo, face o exposto da sentença, determino: 1.
O imediato cumprimento da obrigação de fazer pela empresa Enel em até 15 dias úteis do início das obras, finalizando em até 60 dias úteis, com comprovação nos autos, independente de prévias licenças ambientais a serem obtidas pela empresa Enel, sob pena de aplicação de nova multa diária no valor de R$200,00 por dia, majorando-se até R$20.000,00, contadas da intimação eletrônica desta sentença (Súmula 410, STJ), sem prejuízo de outras medidas típicas e atípicas nos termos do art. 139, IV, CPC; 2.
Conversão dos depósitos no valor de R$12.647,95 (ID82953770), R$6.513,55 (ID82953772) e de R$3.832,30 (ID82953771) em quitação integral no valor de R$22.993,80, devendo ser entregue a parte exequente em seu nome o valor total, mediante alvará, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, o que faço tendo em vista os fundamentos acima elencados. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga ___________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
18/07/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84690173
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18/07/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84690173
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18/07/2024 09:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/04/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80350295
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80350295
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27/02/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80350295
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27/02/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 08:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/02/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 09:29
Conclusos para despacho
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25/01/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78132485
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19/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 Documento: 78132485
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10/01/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78132485
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09/01/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 11:44
Conclusos para despacho
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09/01/2024 11:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/01/2024 11:43
Processo Desarquivado
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26/10/2023 09:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 11:08
Juntada de Certidão
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27/09/2023 11:08
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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27/09/2023 01:10
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA CARNEIRO LIBERATO em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 68645940
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 68645940
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68645940
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68645940
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06/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000304-38.2023.8.06.0053 [Fornecimento de Energia Elétrica] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO AURILIO DE LIMA FIRMINO REU: ENEL S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por FRANCISCO AURILIO DE LIMA FIRMINO em face da ENEL, ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Na inicial, a parte autora alega, em suma, que realizou pedido de ligação de energia elétrica em meados de AGOSTO/20202porém, devido ao atraso no atendimento da solicitação, ajuizou a presente ação requerendo a determinação, em sede de tutela de urgência, do fornecimento do serviço e, ao final, condenação em danos morais.
Apresentada contestação (id. 64365432), tendo a requerida sustentando, no mérito, a inexistência de arruamento no endereço do imóvel do autor / da responsabilidade da prefeitura, bem como a inexistência de atraso e de qualquer ato ilícito, posto que para o fornecimento se faz necessária a realização de obra complexa.
Alegou também que possui um grande número de obras.
E sustenta a inexistência de danos morais a serem reparados.
Passo a análise do MÉRITO. Anote-se que à hipótese sub judice aplicável é a disciplina do Código de Defesa do Consumidor. É que, sem dúvida, a parte autora constitui-se como consumidor, nos exatos termos do art. 2º, caput, do diploma legal, porquanto destinatária final do bem/serviço.
De outro lado, o réu enquadra-se na definição legal de fornecedor, consonante art. 3º, caput, do mesmo Codex, uma vez que se organiza empresarialmente para oferta de bens/serviços no mercado de consumo.
Dessa forma, a prestadora de serviço responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, em razão de defeito(s) na prestação do serviço, fato, aliás, alusivo ao próprio risco da sua atividade, no que concerne, dentre outras, à segurança dos sistemas que utiliza e à inclusão/manutenção de débitos em arquivos de consumo, em razão do disposto no art. 14, do CDC.
Assim, "o ônus da prova das excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços, previstas no art. 14, § 3º, do CDC, é do fornecedor, por força do art. 12, §3, também do CDC." (STJ-3ª Turma, REsp 685662/RJ, rel.
Min.
Nancy Andrighi, v.u., j. 10/11/2005, DJ05.12.2005 p. 323).
Destarte, o presente feito será julgado aplicando-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6, VIII, do CDC.
In casu, a requerida limitou-se a mencionar que não resta configurado atraso indevido, tendo em vista que a instalação de energia elétrica no endereço da demandante exigiria obra complexa e que possui elevado volume de obras.
Todavia, deixou de impugnar especificamente fatos e documentos que acompanharam a inicial, não tendo apresentado documentação que comprovasse a complexidade da obra e justificasse o atraso.
Ora, foi informado que o requerimento para uma nova ligação na residência da autora foi realizado em agosto de 2020.
Em última manifestação do autor, datada de 29 de novembro deste ano, foi informado que ainda não havia sido fornecido o serviço.
Desde então, não consta nenhuma nova informação sobre a instalação de energia pretendida.
Resta configurado, portanto, 12 (doze) meses de espera pelo fornecimento de energia elétrica.
Observa-se que desde a solicitação de fornecimento de energia elétrica já decorreu lapso temporal desarrazoado para a execução de tal serviço, não merecendo prosperar as alegações da demandada para justificar a demora na prestação desse serviço essencial, principalmente por vir desacompanhada de qualquer elemento a demonstrar a veracidade de suas alegações.
Cumpria à demandada exibir provas que efetivamente demonstrassem, por motivo de força maior ou caso fortuito, a impossibilidade de prestar o serviço que é de sua obrigação, o qual consiste, inclusive, em um serviço básico essencial à população.
A requerida não apresentou nenhuma evidência nos autos de que houve extrema dificuldade de prestar o serviço básico de fornecimento de energia elétrica, resumindo-se a alegar que se trata de obra complexa e com desarruamento.
Importa ressaltar que, considerando a essencialidade dos serviços prestados pela requerida, a lide deve ser apreciada à luz dos ditames do artigo 22 do CDC, o qual dispõe que as concessionárias de serviços públicos são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Em caso descumprimento, serão compelidas a cumpri-los.
O prazo estabelecido na legislação para cumprir o ligamento da energia elétrica, sem assim proceder, somado a todo o período em que a parte ré permanece sem fornecer o serviço ao requerente, configuram tempo suficiente para prover esse serviço básico, especialmente quando não há nos autos qualquer evidência de força maior impossibilitadora.
Assim, à míngua de qualquer elemento probatório a justificar o atraso no fornecimento de energia elétrica, de responsabilidade da promovida, tem-se que o reconhecimento da falha na prestação do serviço é medida que se impõe, visto que ocasionou tanto transtornos indevidos à vida da Requerente, com a ausência dos serviços prestados.
Impende destacar que as medidas necessárias para evitar que tais falhas ocorram devem ser tomadas pela requerida, devendo ela adotar as cautelas devidas para realizar o serviço a contento, nos termos do artigo 5º, caput, da Constituição Federal e artigo 8º da Lei 8078/90.
Com efeito, a demora injustificada de ligação de energia elétrica no imóvel do promovente, por falha na prestação de serviços da ENEL, enseja o pagamento de indenização.
Isso porque a privação injustificada de energia elétrica, serviço básico e essencial ao cidadão, supera o simples aborrecimento, causando preocupação, insegurança e angústia.
Assim, o arbitramento da reparação de danos se orienta pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que a indenização possa cumprir a dupla finalidade compensatória e pedagógica/educativa, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto.
Sobre o tema, destaco: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
ARBITRAMENTO EQUITATIVO.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Inicialmente, o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações de Parte a Parte, especialmente, quanto à excessiva demora no fornecimento de energia elétrica à unidade da Requerente. 2.
Na espécie, a parte recorrida solicitou a ligação de energia elétrica em sua residência em outubro de 2018, mas a ligação apenas ocorreu em junho de 2019, conforme infere-se do documento acostado à fl. 104.
Isto é, passados mais de 8 (oito) meses da requisição, o procedimento foi realizado, o que enseja o dano moral postulado. 3. É possível a responsabilização civil da concessionária pelo atraso injustificado na realização das obras de instalação da rede de energia elétrica, porquanto constitui falha na prestação do serviço. 4.
A privação ao consumidor de um bem essencial, sem dúvida, enseja dano moral, dada a ofensa a direito da personalidade.
Precedente. 5.
Valor indenizatório corretamente fixado para o prejuízo ao patrimônio ideal, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na medida em que observada a razoabilidade e a jurisprudência do Tribunal da Cidadania. 6.
Apelação cível conhecida e não provida. (TJCE - APL nº 0002685- 97.2019.8.06.0154; Órgão julgador: Segunda Câmara de Direito Privado; Des.
Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Data de publicação: 24/02/2021).
Grifei. Assim, entendo razoável seu arbitramento no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), aplicando o precedente acima com equilíbrio, considerando o decurso de 12 meses desde o pedido de ligação de energia elétrica e na vasta jurisprudência da nossa Corte Estadual. É como fundamento.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO AURILIO DE LIMA FIRMINO em face do ENEL e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a requerida efetive a prestação do serviço público essencial e indispensável mencionado, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária no montante de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$ 12.000,00 (doze mil reais); b) CONDENAR o requerido a indenizar o Autor no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir da data da citação.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Operando-se o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Camocim - CE, 04 de setembro de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo -
05/09/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2023 15:25
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67549532
-
31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67549532
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 3000304-38.2023.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCO AURILIO DE LIMA FIRMINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO ROCHA CARNEIRO LIBERATO - CE19645 POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A D E S P A C H O Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 10 dias, se desejam produzir provas.
Em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Entendendo cabível julgamento antecipado ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.
Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67549532
-
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67549532
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29/08/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 15:29
Conclusos para despacho
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24/07/2023 10:17
Juntada de Petição de memoriais
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20/07/2023 03:15
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA CARNEIRO LIBERATO em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 10:42
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 19/07/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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13/07/2023 01:57
Decorrido prazo de Enel em 12/07/2023 23:59.
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03/07/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 09:55
Juntada de ato ordinatório
-
02/07/2023 09:54
Juntada de Certidão (outras)
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02/07/2023 09:54
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 19/07/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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28/04/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 14:28
Conclusos para decisão
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26/04/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:27
Audiência Conciliação designada para 20/06/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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26/04/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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