TJCE - 0211907-74.2022.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 166685380
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 166685380
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0211907-74.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: NARCISO DE QUEIROZ GOMES Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Inspeção Anual Interna - Portaria nº 01/2025 - DJEA 15/07/2025 Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 30 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do § 1º, do art. 1.010 c/c art. 183, ambos do Código de Processo Civil. Após apresentação das contrarrazões ou transcorrido o prazo sem que estas tenham sido apresentadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
11/08/2025 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166685380
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11/08/2025 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2025 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 14:28
Conclusos para despacho
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15/07/2025 07:05
Decorrido prazo de LARISSA FERREIRA LOBO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 23:24
Juntada de Petição de Apelação
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28/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 159252997
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 159252997
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18/06/2025 00:00
Intimação
5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0211907-74.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: NARCISO DE QUEIROZ GOMES REU: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Trata-se, no presente caso, de Ação Indenizatória ajuizada por NARCISO DE QUEIROZ GOMES em face do ESTADO DO CEARÁ do Bradesco Administradora e Consórcios LTDA. O autor alega, em suma, que no dia 09/04/2019 foi ajuizada uma ação de busca e apreensão pelo Banco requerido em face do requerente, em determinada ação foi imputado ao autor o inadimplemento de suas obrigações com o contrato firmado entres as partes.
Sustenta que, após o deferimento de liminar para apreensão do bem, efetuou o depósito integral do valor indicado na petição inicial, com o objetivo de purgar a mora. Relata que, embora o pedido de purgação tenha sido tempestivamente protocolado, o juízo da ação originária não apreciou o requerimento antes da expedição de novo mandado de busca, o qual culminou na apreensão do veículo em 11/12/2019, mesmo após a apresentação do comprovante de pagamento no momento da diligência.
Informa que o procedimento foi realizado com uso de força policial, gerando-lhe constrangimento diante de familiares. Afirma que, no dia seguinte, a magistrada determinou a imediata restituição do bem, reconhecendo a purgação da mora anteriormente requerida.
Argumenta que a situação resultou de omissão judicial e da conduta negligente do preposto da instituição financeira, o qual teria desconsiderado a quitação. Postula o reconhecimento da responsabilidade objetiva dos réus pelos danos morais sofridos, com fundamento no art. 37, §6º da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, requerendo, ao final, compelir os réus ao pagamento de verbas indenizatórias. Com a inicial, os documentos de id. 46575163/segs. Contestação do BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS sob o id. 46575127, na qual sustenta, em síntese, a legalidade de sua conduta, afirmando ter atuado no exercício regular de direito, sem a prática de qualquer ato ilícito.
Defende, ademais, a inexistência de danos morais indenizáveis e, ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais. Contestação do ESTADO DO CEARÁ, constante do id. 46575146, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
Aduz que, em casos de adimplemento da obrigação em ações de busca e apreensão ajuizadas por instituição financeira, cabe exclusivamente à credora providenciar a baixa do gravame sobre o bem e comunicar ao juízo competente acerca da quitação.
No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade civil do Estado, bem como a inexistência de erro judicial que enseje reparação. Intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica. Instadas a especificar outras provas e a apresentar rol de testemunhas, ambas as partes permaneceram inertes, conforme certificado no id. 54674305. O Ministério Público ofertou parecer, sem manifestação de mérito, conforme documento de id. 67598651. É o relatório.
Decido. O cerne da controvérsia consiste em definir se a apreensão do veículo do autor, mesmo após o depósito integral do valor devido a título de purgação da mora, configura falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira e omissão estatal aptas a ensejar indenização por danos morais. Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Ceará, não merece prosperar. Isso porque, a jurisprudência pátria reconhece a legitimidade do ente público para responder por atos de seus agentes no exercício da função jurisdicional.
Ainda que se trate de ato jurisdicional, sua eventual conduta omissa pode ensejar responsabilização objetiva nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, desde que demonstrado o nexo de causalidade e o dano. Quanto ao mérito, é inquestionável que a instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão com fundamento em inadimplemento contratual, tendo sido deferida medida liminar determinando a apreensão do veículo (id. 46575168, fl. 20). Em momento posterior, o autor apresentou pedido de purgação da mora, instruído com comprovante de depósito judicial.
Contudo, antes da apreciação de tal requerimento, a credora peticionou requerendo a renovação do mandado de busca e apreensão (id. 46575169, fl. 12), o que ensejou nova ordem judicial (id. 46575169, fl. 20). A apreensão do bem ocorreu em 12 de dezembro de 2019, no curso de diligência regularmente expedida.
Consoante os documentos já mencionados, a magistrada atuante, ao tomar ciência do depósito, revogou, na mesma data, a ordem de apreensão.
Constatando que a medida já havia sido executada, determinou, com urgência, a imediata restituição do bem ao autor (id. 46575170, fl. 5). No caso em tela, não se identifica qualquer omissão, negligência ou erro na condução processual por parte do juízo da ação de busca e apreensão.
A magistrada, ao tomar ciência do pedido de purgação da mora, agiu com presteza, revogando imediatamente a ordem de apreensão e determinando, com urgência, a restituição do bem.
Tais providências demonstram a atuação diligente e regular da autoridade judiciária, afastando, por completo, a alegação de omissão estatal. Ademais, conforme registrado no auto de busca e apreensão (id. 46575170), houve resistência significativa por parte do autor à entrega do veículo, o que demandou inclusive o acionamento da força policial para viabilizar o cumprimento da ordem judicial. Segundo consta do referido documento: "Veículo foi entregue depois de muita resistência de parte requerida.
Que informou ter chamado seu Advogado e que o mesmo estaria tentando reverter a liminar, entretanto após 3 (três) horas, sem retorno alternativo e não ter mudado a apreensão.
Que houve necessidade de auxílio de força policial, pela resistência oposta pela parte." Tal conduta, atribuída exclusivamente ao demandante, revela que eventual situação vexatória alegada decorreu de sua própria resistência ao cumprimento da ordem judicial, e não de qualquer atuação abusiva por parte dos réus. Cabe registrar, ainda, que compete à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/15. No presente caso, não houve demonstração efetiva de que a apreensão do bem tenha ocorrido de forma irregular ou abusiva, tampouco que tenha decorrido de falha na prestação do serviço ou de omissão estatal.
Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam que a ordem judicial foi regularmente cumprida, e que eventual constrangimento resultou da própria conduta do autor, que dificultou o cumprimento da medida. Ressalte-se, por oportuno, que o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor igualmente não merece acolhimento.
O art. 373, §1º, do CPC dispõe que o juiz poderá atribuir o ônus probatório de modo diverso, quando houver peculiaridades na causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprimento do encargo, ou à maior facilidade da parte contrária em produzir a prova. Não é esse, contudo, o caso dos autos.
O autor afirma que a diligência de busca e apreensão ocorreu fora dos ditames legais, em circunstâncias humilhantes, diante de familiares e vizinhos. Trata-se, porém, de fato que estaria ao seu alcance comprovar mediante simples produção de prova testemunhal, o que não foi requerido, tampouco promovido.
A ausência dessa iniciativa revela inércia processual e afasta a aplicação da exceção legal, não sendo razoável redistribuir o ônus probatório em seu favor. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da presente Ação Indenizatória ajuizada por NARCISO DE QUEIROZ GOMES em face do ESTADO DO CEARÁ e do BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observada, no entanto, a suspensão da exigibilidade em caso de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sentença não sujeita a remessa necessária, ante a ausência de condenação do ente público. P.R.I., decorrido o prazo, proceda com o arquivamento dos autos. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Lia Sammia Souza Moreira Juiz(a) de Direito Auxiliando Assinatura Digital -
17/06/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 19:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159252997
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17/06/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 12:53
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2024 13:36
Conclusos para despacho
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18/06/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 11:10
Conclusos para despacho
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26/09/2023 04:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:13
Decorrido prazo de LARISSA FERREIRA LOBO em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67116661
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29/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0211907-74.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: NARCISO DE QUEIROZ GOMES Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO Vistos, Compulsando o feito, mostra-se desnecessário a dilação probatória.
De fato, o acervo juntado aos autos é suficiente para a compreensão da controvérsia e basta para a formação da convicção deste juízo.
Ao tempo em que nenhuma das partes se manifestou pelo interesse de produzir outras modalidades de provas.
Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado da lide com fulcro na redação extraída do art. 355, inciso I, do Código Fux, faz cabível e pertinente o julgamento antecipado da lide.
Intime-se o membro do Parquet para a emissão de seu parecer.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 21 de agosto de 2023. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67116661
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28/08/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2023 16:28
Conclusos para despacho
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27/11/2022 04:53
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/11/2022 14:56
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0646/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 2974
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23/11/2022 11:52
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2022 08:36
Mov. [34] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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23/11/2022 08:36
Mov. [33] - Documento Analisado
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22/11/2022 15:50
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2022 16:21
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
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02/09/2022 13:09
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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02/09/2022 11:25
Mov. [29] - Carta Precatória: Rogatória
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06/08/2022 08:44
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0522/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 2901
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04/08/2022 02:56
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0522/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar as contestações de fls. 262/278 e 345/360, na conformidade do art. 351 do CPC/2015. Exp. Nec. Adv
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14/07/2022 11:41
Mov. [26] - Documento Analisado
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13/07/2022 16:23
Mov. [25] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar as contestações de fls. 262/278 e 345/360, na conformidade do art. 351 do CPC/2015. Exp. Nec.
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12/07/2022 15:17
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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12/07/2022 12:18
Mov. [23] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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16/05/2022 20:27
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
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16/05/2022 20:26
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
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16/05/2022 20:25
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
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16/05/2022 20:24
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
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16/05/2022 17:35
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
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16/05/2022 17:34
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
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16/05/2022 17:32
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
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16/05/2022 17:17
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
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13/05/2022 13:22
Mov. [14] - Documento
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11/04/2022 18:52
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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09/04/2022 16:00
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02011749-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/04/2022 15:38
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08/04/2022 21:17
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02011298-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/04/2022 21:10
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07/03/2022 03:55
Mov. [10] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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28/02/2022 23:52
Mov. [9] - Documento
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24/02/2022 14:02
Mov. [8] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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24/02/2022 12:30
Mov. [7] - Expedição de Carta Precatória: FP - Carta Precatória
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24/02/2022 11:55
Mov. [6] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação e Intimação - On Line
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23/02/2022 17:12
Mov. [5] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Carta Precatória SEJUD
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23/02/2022 17:02
Mov. [4] - Documento Analisado
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17/02/2022 14:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2022 11:12
Mov. [2] - Conclusão
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17/02/2022 11:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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