TJCE - 3000580-02.2023.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169013929
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169013929
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3000580-02.2023.8.06.0043 AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE SALES COELHO REU: BANCO SAFRA S A Recebidos hoje.
I - Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso inominado, recebo o recurso, fazendo-o nos efeitos devolutivo (art. 43, lei 9.099/99).
II - Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal.
III - Com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Ceará.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data da assinatura.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito yam -
20/08/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169013929
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19/08/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2025 16:39
Conclusos para despacho
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29/05/2025 03:56
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:56
Decorrido prazo de AYME HOLANDA GAMA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 14:51
Juntada de Petição de recurso
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 153172790
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153172790
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000580-02.2023.8.06.0043 AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE SALES COELHO REU: BANCO SAFRA S A Cuidam-se de embargos declaratórios opostos pelo Banco Safra S.A.
O embargante alega, em síntese, que a sentença foi omissa ao não se manifestar sobre a necessária devolução, pela parte autora, dos valores que teriam sido creditados em sua conta bancária em decorrência dos contratos nº 11815437, 11815301 e 15431502, cuja nulidade/inexistência foi reconhecida. É o que importa relatar.
Decido.
De início, os embargos declaratórios são recursos de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis na hipótese de existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão guerreada.
Como pondera Luiz Guilherme Marinoni, "os embargos de declaração constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional" (Código de Processo Civil Comentado, Ed.
RT, 3ª Ed., 2017 p. 1.100).
No caso sob apreciação, o embargante sustenta que a sentença incorreu em erro ao não determinar a compensação dos valores que teriam sido creditados na conta bancária da autora em decorrência dos contratos cuja nulidade/inexistência foi reconhecida.
Não assiste razão à embargante.
Isso porque não consta nos autos qualquer documento idôneo que comprove a efetiva transferência bancária dos montantes relativo ao contrato nº 11815437 para a conta de titularidade da autora ou qualquer outra conta a ela vinculada, tampouco prova de que a autora tenha de alguma forma se beneficiado desses valores.
A simples alegação da transferência, desacompanhada do respectivo comprovante de crédito na conta da consumidora, não é suficiente para impor a esta a obrigação de restituir valores que não se provou ter recebido.
E mais, o ônus de comprovar a efetiva disponibilização do crédito na esfera patrimonial da autora incumbia à instituição financeira CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela Enel, para lhe negar provimento.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data do registro no sistema. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito vcb -
12/05/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153172790
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12/05/2025 10:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/05/2025 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:06
Decorrido prazo de AYME HOLANDA GAMA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:06
Decorrido prazo de AMANDA NARA SOARES DAMASCENO em 02/05/2025 23:59.
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22/04/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 144356520
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 144356520
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10/04/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144356520
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09/04/2025 10:34
Julgado procedente o pedido
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16/02/2025 21:40
Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:06
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 10:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/12/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 17:33
Decorrido prazo de AMANDA NARA SOARES DAMASCENO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:33
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:32
Decorrido prazo de AMANDA NARA SOARES DAMASCENO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:32
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127769915
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127769915
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03/12/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127769915
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28/11/2024 15:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/11/2024 15:58
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2024 15:59
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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07/11/2024 11:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/10/2023 09:00, CEJUSC - COMARCA DE BARBALHA.
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06/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105188287
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105188287
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27/09/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105188287
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20/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 11:00, CEJUSC - COMARCA DE BARBALHA.
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19/09/2024 09:19
Recebidos os autos
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19/09/2024 09:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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19/09/2024 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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19/09/2024 09:15
Recebidos os autos
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19/09/2024 09:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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23/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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03/06/2024 11:02
Decorrido prazo de AMANDA NARA SOARES DAMASCENO em 13/03/2024 23:59.
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09/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 82825023
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 82825023
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 82825023
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 82825023
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3000580-02.2023.8.06.0043 AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE SALES COELHO REU: BANCO SAFRA S A Recebidos hoje. I - Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95); II- Da Redistribuição do Ônus da Prova: De início, o artigo 373, §1º, do CPC, inaugurou a distribuição dinâmica do ônus probatório, a ser concedida diante das peculiaridades do caso concreto.
A técnica consagra o princípio da igualdade material, podendo ser realizada, até mesmo, de ofício pelo juiz e em qualquer momento processual, desde que se permita à parte se desincumbir do ônus lhe foi atribuído (dimensão subjetiva do contraditório).
O precitado artigo prevê dois pressuposto materiais alternativos aptos a justificar a inversão da prova.
O primeiro, nos casos em que há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, hipótese clássica da prova diabólica.
O segundo, quando houver maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário, concretizando a ideia de que o ônus deve recair sobre aquele que, no caso concreto, possa mais facilmente dele se desincumbir.
Delineadas as contingências sobre a dinamização do ônus da prova, passo à análise do caso concreto.
E, ao fazê-la, entendo ser o caso de inversão da prova.
Isso porque a parte demandada goza de posição privilegiada, por ter em seu poder importantes fontes de prova por dispor de conhecimento técnico especial.
Isto posto, inverto, desde já, o ônus da prova. III - Designe Sessão de Conciliação, devendo os autos serem remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, para realização, ressalta-se que o ato será realizado de forma virtual, nos termos da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2020.
Link para acesso - https://link.tjce.jus.br/5606ff. IV- Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação Conciliador lotado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC deste Juízo (art. 334, § 1º, CPC); V - Cientifiquem-se as partes de que poderão acessar o sistema de videoconferência baixando o aplicativo Microsoft Teams no seu dispositivo móvel, bem como, a obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendado, a sala virtual de audiência. VI - Nos termos da Resolução nº 20/2020 do Órgão Especial do TJCE, caso algum dos participantes da audiência não disponha de meios para participar do ato audiencial de maneira virtual, deverá comparecer ao fórum local no horário aprazo para a audiência, a qual, nesse caso, realizar-se-á de forma semipresencial. VII - Cite(m)-se e Intime(m)-se PARTE REQUERIDA para comparecer a audiência designada, ocasião em que deverá apresentar sua contestação, ADVERTINDO-A de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95); VIII - Intime(m)-se a PARTE REQUERENTE para comparecer a audiência designada, ADVERTINDO-A de que sua ausência importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). IX- Não havendo acordo na audiência de conciliação, considera-se, desde já, intimadas as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem se pretendem ou não produzir prova oral em audiência de instrução e julgamento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 335, I, do CPC); X - A PARTE REQUERENTE deve, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de realização da audiência conciliatória, apresentar réplica à contestação e se manifestar sobre documentos juntados na própria audiência, sob pena de preclusão. XI - Requerendo qualquer das partes a produção de prova oral em juízo especifique, a secretaria, desde logo, data para a audiência de instrução e julgamento intimando-as da data e ADVERTINDO-AS de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
Não havendo requerimento nesse sentido, façam-me conclusos para a sentença. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito vcb -
18/04/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82825023
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18/04/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82825023
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18/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 08:40
Conclusos para decisão
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14/03/2024 00:17
Decorrido prazo de AMANDA NARA SOARES DAMASCENO em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/03/2024 17:52
Juntada de Petição de procuração
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 73299437
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 73299437
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DESPACHO Processo nº: 3000580-02.2023.8.06.0043 AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE SALES COELHO REU: BANCO SAFRA S A Recebidos hoje. Houve erro no sistema, não é possível acessar à procuração.
Intime-se a promovente para apresentar o documento, no prazo de quinze dias.
Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito m.e.b.r -
19/02/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73299437
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16/02/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 12:39
Conclusos para despacho
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09/11/2023 10:46
Juntada de Certidão
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09/11/2023 02:24
Decorrido prazo de AMANDA NARA SOARES DAMASCENO em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 68666510
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 68666510
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3000580-02.2023.8.06.0043 AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE SALES COELHO REU: BANCO SAFRA S A Recebidos hoje.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado. Ao compulsar os autos, verifiquei que a procuração apresentada foi emitida há mais de um ano da propositura da ação, o que, de certa forma, põe em xeque a qualidade da representação processual. Assim sendo, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para juntar aos autos procuração atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Expedientes necessários. Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data da assinatura.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito aslr -
11/10/2023 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68666510
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09/10/2023 15:37
Determinada a emenda à inicial
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05/10/2023 09:17
Juntada de Certidão
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04/10/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 11:03
Juntada de Certidão
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05/09/2023 11:38
Conclusos para decisão
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04/09/2023 07:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 66766076
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3000580-02.2023.8.06.0043 AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE SALES COELHO REU: BANCO SAFRA S A Recebidos hoje. Verifico que o sistema PJE quando no protocolo da presente ação procedeu automação no sentido de encaminhar o processo à verificação de possível necessidade de distribuição por prevenção em razão da distribuição das ações judiciais de nº 3000574-92.2023.8.06.0043, 3000575-77.2023.8.06.0043, 3000576-62.2023.8.06.0043, 3000577-47.2023.8.06.0043, 3000579-17.2023.8.06.0043, 3000581-84.2023.8.06.0043. 3000582-69.2023.8.06.0043, 3000583-39.2023.8.06.0043 e 3000584-39.2023.8.06.0043. Através de consulta e análise verifica-se que as ações são idênticas e possuem as mesmas partes e a mesma causa de pedir, no entanto, este processo trata do contrato nº 000011815437 enquanto os demais tratam de contratos distintos. Assim, inexiste a prevenção. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado. Ao compulsar os autos, verifiquei que a procuração apresentada foi emitida há mais de um ano da propositura da ação, o que, de certa forma, põe em xeque a qualidade da representação processual. Assim sendo, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para juntar aos autos procuração atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz Titular cga. -
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 66766076
-
31/08/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 13:18
Conclusos para decisão
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11/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 13:18
Audiência Conciliação designada para 05/10/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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11/08/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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