TJCE - 3000174-58.2023.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 10:13
Processo Desarquivado
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06/12/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 15:38
Juntada de Certidão
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23/11/2023 14:39
Expedição de Alvará.
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 72019146
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72019146
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000174-58.2023.8.06.0179 Exequente: MARIA CARDOSO DA SILVA Executado: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por MARIA CARDOSO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., constando dos autos pagamento voluntário da parte executada - ainda que a menor -, pelo qual pugna o exequente o levantamento do valor incontroverso e intimação para pagamento do valor integral. Proceda a Secretaria Judiciária à expedição do competente Alvará Judicial quanto ao valor incontroverso de R$ 16.118,41 (ID 71784618) em favor do advogado constituída pela parte requerente, com observância aos dados pessoais e bancários contidos na petição do ID 71920059, em cumprimento aos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE. INTIME-SE o devedor por seu advogado, para que efetue complementação do valor devido, conforme consta de planilha de débitos elaborada pela exequente. Advirta-se que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), sobre o valor cujo cumprimento se postula, sem a incidência de honorários. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa prevista não incidirá sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se nos autos e, dê-se vista dos autos ao exequente para requerer o que entender de direito. Acresça-se que, não havendo impugnação em sede de Juizado Especial, os embargos à execução ocasionalmente ajuizados demandam prévia garantia do juízo - enunciado 117 do FONAJE. Expedientes necessários. Uruoca/CE, 18 de novembro de 2023. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
21/11/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72019146
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18/11/2023 13:43
Expedido alvará de levantamento
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17/11/2023 14:24
Conclusos para despacho
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17/11/2023 14:24
Processo Reativado
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14/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:31
Conclusos para decisão
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30/10/2023 17:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/10/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:20
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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20/09/2023 12:08
Juntada de Certidão
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20/09/2023 12:02
Juntada de Certidão
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20/09/2023 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2023 10:59
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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19/09/2023 21:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 60406781
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000174-58.2023.8.06.0179 Promovente: MARIA CARDOSO DA SILVA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO DA PRIORIDADE PROCESSUAL Comprovada documentalmente a idade da autora superior a 60 (sessenta) anos, reconheço a prioridade na tramitação, art. 71 da Lei n.º 10.741/03 - Estatuto do Idoso. DA GRATUIDADE Defiro, à autora, os auspícios da gratuidade. DA TUTELA DE URGÊNCIA Pretende a autora a pronta interrupção dos descontos operados em seu benefício previdenciário, a pretexto de que não contratou empréstimo consignado no valor de R$ 8.198,59(oito mil cento e noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos) em 72 (setenta e duas) parcelas, sob nº de contrato 0123326562931, conforme consta do extrato de empréstimos bancários emitido pelo INSS. Pois bem. Vê-se dos autos que o início dos descontos se deram em junho de 2017, com encerramento em maio de 2023, havendo indicação de que a autora suportou integralmente os descontos referentes às 72 parcelas do empréstimo. Ademais, consta da inicial que a autora somente reparou a diminuição dos rendimentos do seu benefício em 31 de março de 2022, vindo a ajuizar a presente ação somente em maio do corrente ano. Em relação à urgência entendo que não está presente o perigo de dano, havendo inclusive a perda do objeto, posto que consignado no documento de ID 59061583 o fim dos descontos ditos indevidos no mês de maio de 2023.59060029 59060029 Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência. INVERSÃO DO ÔNUS Considerando que se trata de relação de consumo, dado que é negativa para o autor a prova de comprovar que não contratou, inverto o ônus para os seguintes fins: a) demonstração, pela ré, de que houve contratação do empréstimo consignado; Sinalizo que demonstrada a adesão não viciada, ficará o autor sujeito a multa por litigância de má-fé. DO PROSSEGUIMENTO Cite-se e intimem-se acerca da audiência designada para o dia 20/09/2023, às 10:00h. A audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes e/ou testemunhas deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/bd6822. Realizado o pregão, a tolerância será em 5 MINUTOS para o comparecimento das partes. A presença de advogado(a) é obrigatória nas causas nas quais o valor exceda a 20 salários mínimos vigentes no momento da distribuição.
A ausência injustificada das partes em qualquer das audiências importará: para o autor: extinção do processo sem apreciação do mérito e condenação em custas, conforme art. 51, I, e §2º da Lei 9.099/95. para o réu: revelia, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95, ainda que apresentada contestação escrita. Se pessoa jurídica, fica a parte ré ciente de que deverá peticionar por meio do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJCE.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação.
A contestação poderá ser escrita ou verbal.
Se escrita, deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Se verbal, durante a audiência. Caso sejam arroladas testemunhas deverão ser observadas as regras do art. 34 da Lei 9.099/95. "Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública." A presente decisão ter força de mandado para todos os efeitos. Cumpra-se. Int. Uruoca/CE, 6 de junho de 2023. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 60406781
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25/08/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 17:33
Conclusos para decisão
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15/05/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 17:33
Audiência Conciliação designada para 20/09/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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15/05/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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