TJCE - 3001796-11.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 17:08
Juntada de Certidão
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17/06/2024 17:08
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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30/05/2024 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO KLEBERSON DE OLIVEIRA BENICIO em 29/05/2024 23:59.
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21/05/2024 11:47
Juntada de Petição de ciência
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15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85960848
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PJEC: 3001796-11.2023.8.06.0071 ACIONANTE: RAIMUNDO KLEBERSON DE OLIVEIRA BENÍCIO ACIONADO: TIAGO TRAJANO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido. Trata de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais na qual o autor requer indenização pelos danos sofridos em decorrência do acidente de trânsito, conforme documentos acostados à inicial. Alega o promovente que seu veículo foi abalroado pela motocicleta de propriedade do réu.
Que o réu se recusou em arcar com o ressarcimento dos danos.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral e material. O promovido, por sua vez, contestou a inicial (id 78552346) informando, no que importa, ausência de culpa pela colisão entre os veículos.
Alega inexistência de dano moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora não merecem acolhimento. A reparação por danos de ordem moral e material, decorrentes de acidente de trânsito, exigem a comprovação de conduta lesiva, o dano efetivo, aliado ao nexo de causalidade, sob pena de não reconhecimento do pleito indenizatório. No presente caso, o autor informa que a culpa pelo acidente é do acionado, entretanto nada juntou aos autos para comprovar o alegado, não se desincumbindo de seu ônus, nos termos do art. 373, I do CPC, de modo que o indeferimento é medida que se impõe. Com efeito, as fotos anexadas da motocicleta avariada não são aptas a comprovarem que a culpa foi do réu, pois não há nos autos imagens demonstrando o momento do acidente ou qual rua é preferencial e qual é secundária.
Salienta-se que a testemunha ouvida, que estava presente no momento do acidente, afirmou que ambos foram imprudentes.
Que no cruzamento do local do sinistro não há sinalização de trânsito. Assim, entendo que houve inobservância das normas gerais de circulação e de conduta estabelecidas pelo Código Brasileiro de Trânsito por parte de ambos os envolvidos, restando evidenciada a culpa concorrente, de modo que cada um deve assumir o próprio prejuízo decorrente do evento. Neste aspecto, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II CPC). Dessa forma, inexistindo provas suficientes dos requisitos legais suficientes para reparação dos danos de ordem material e moral, restam improcedentes os pedidos iniciais. Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo com julgamento de mérito na forma do art. 487, I do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, RAIMUNDO KLEBERSON DE OLIVEIRA BENÍCIO, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias; B) A intimação da parte ré, TIAGO TRAJANO, através da Defensoria Pública, via sistema, com prazo de vinte (20) dias; Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006. . -
14/05/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85960848
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14/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:11
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 12:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 23/04/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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18/03/2024 11:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 23/04/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 82629384
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82629384
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14/03/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82629384
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14/03/2024 11:29
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 11:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2024 10:36
Conclusos para despacho
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14/03/2024 10:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 14/03/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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05/02/2024 12:15
Juntada de Petição de ciência
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78973099
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78973099
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01/02/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78973099
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01/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 14/03/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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31/01/2024 16:05
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2024 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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23/01/2024 09:01
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 07:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71849388
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71849388
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3001796-11.2023.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente(s): AUTOR: RAIMUNDO KLEBERSON DE OLIVEIRA BENICIO Promovido(s): TIAGO TRAJANO Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 31/01/2024 15:30 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/729083 Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: RAIMUNDO KLEBERSON DE OLIVEIRA BENICIO, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e intimação da(s) parte(s) promovida(s): PROMOVIDO: TIAGO TRAJANO, via Oficial de Justiça. IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 13 de novembro de 2023. -
13/11/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2023 12:48
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71849388
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13/11/2023 12:13
Juntada de Certidão
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13/11/2023 10:02
Juntada de Certidão
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31/10/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 10:27
Conclusos para despacho
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25/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 11:42
Audiência Conciliação redesignada para 31/01/2024 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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09/10/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 17:23
Conclusos para despacho
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19/09/2023 14:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/09/2023 15:47
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 15:47
Juntada de Certidão
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67554042
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3001796-11.2023.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente(s): AUTOR: RAIMUNDO KLEBERSON DE OLIVEIRA BENICIO Promovido(s): TIAGO TRAJANO Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 30/10/2023 14:30 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/fa24c5 Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: RAIMUNDO KLEBERSON DE OLIVEIRA BENICIO, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e intimação da(s) parte(s) promovida(s): PROMOVIDO: TIAGO TRAJANO, via WhatsApp, por meio do número: (88) 9 9413-8088.
IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 28 de agosto de 2023. -
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67554042
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29/08/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:49
Juntada de Certidão
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24/08/2023 12:27
Juntada de Certidão
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17/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:00
Audiência Conciliação designada para 30/10/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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17/08/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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