TJCE - 3000090-03.2022.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 11:39
Juntada de Certidão
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21/09/2023 11:39
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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21/09/2023 02:10
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 02:10
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 02:10
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 02:10
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 20/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 58190328
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de UBAJARA Vara Única da Comarca de Ubajara Rua Coronel Francisco Cavalcante, 149, Centro - CEP 62350-000 Fone: (88) 3634-1127, Ubajara-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000090-03.2022.8.06.0176 Requerente: Ana Vitória do Nascimento Silva Requerido: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. e Travel E Comercio E Turismo Eireli ME SENTENÇA Vistos em conclusão. Verifica-se pelas informações contidas nos autos (ID 58164394) que a parte devedora cumpriu totalmente o acordo homologado judicialmente (ID 58120637), entendendo-se, assim, como satisfeitas as obrigações. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Ubajara/CE, 19 de abril de 2023. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 58190328
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31/08/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 09:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2023 21:59
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 21:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/04/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 14:35
Homologada a Transação
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14/04/2023 15:56
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 11:05
Conclusos para despacho
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29/05/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 10:53
Conclusos para despacho
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13/05/2022 10:52
Juntada de Certidão
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12/05/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 10:56
Audiência Conciliação designada para 16/05/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Ubajara.
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12/04/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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