TJCE - 3000049-75.2022.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 12:32
Juntada de Certidão
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18/09/2023 12:32
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 01:31
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:31
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 15/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2023. Documento: 66771195
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2023. Documento: 66771195
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29/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA Relatório dispensado (Art. 38 da Lei 9.099/95).
Oportunizado o contraditório, o Requerido sustentou a higidez da avença, juntando a cópia de instrumento contratual com aposição de assinatura, pugnando pela realização de perícia grafotécnica.
Em réplica, a parte Requerente sustentou a existência de fraude.
Cinge-se a controvérsia sobre a realização (ou não) de contrato guerreado.
Analisando os documentos colacionados, mormente a apresentação pelo requerido de contrato com aposição de assinatura e postulação específica de produção da prova pericial, entendo que a demanda em apreço não é de menor complexidade, reclamando a realização, em ultima ratio, de atos instrutórios, mormente técnicos, incompatíveis com o rito célere, informal e simples do Juizado Especial Cível, nos termos do caput art. 3º da Lei n. 9.099/1995 e em consonância com o enunciado 54 do FONAJE ("A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material").
Precedentes.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
REFORMA MANTIDA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE.
ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO SEMELHANTE ÀQUELA REGISTRADA NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR.
PROVA COMPLEXA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJCE 0050349-84.2020.8.06.0059) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC).
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO EM JUÍZO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
Necessária segurança das decisões judiciais reclama a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura firmada no instrumento contratual.
Causa complexa que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, inciso II da Lei nº 9.099/95 (Recurso Inominado Cível 0050033-69.2021.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 29/03/2022, data da publicação: 29/03/2022).
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO EM JUÍZO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
PREJUDICADO (ARTIGO 932, III, CPC).
SENTENÇA ANULADA.
Causa complexa que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, inciso II da Lei nº 9.099/95 (Recurso Inominado Cível 0009594-45.2017.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 29/03/2022, data da publicação: 29/03/2022).
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
TELEFONIA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA COMPLEXA.
CAUSA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO DE MENOR COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DECRETADA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*99-37, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/01/2014).
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp nº 1.846.649-MA, fixando a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos: TEMA 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, artigos 6º, 369 e 429, II).
Considerando a distribuição do ônus da prova e o pedido específico pela parte requerida de realização de perícia técnica, a negativa do meio de defesa configuraria cerceamento.
Ademais, a opção pelo procedimento foi da parte autora, razão pela qual houve aceitação acerca das regras do rito especial, motivo pelo qual, com fundamento no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cedro/CE, data informada no sistema.
Fabrícius Ferreira Silva Juiz Substituto -
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 66771195
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 66771195
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28/08/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 14:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/07/2023 10:03
Conclusos para despacho
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24/09/2022 00:59
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 22/09/2022 23:59.
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06/09/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 00:31
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:30
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:30
Decorrido prazo de SEVERINO PINHEIRO DA FONSECA em 17/08/2022 23:59.
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27/07/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 13:42
Conclusos para despacho
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21/07/2022 13:41
Conclusos para despacho
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07/07/2022 23:04
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 09:20
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Cedro.
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03/06/2022 16:54
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 19:32
Recebida a emenda à inicial
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05/05/2022 14:30
Conclusos para despacho
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27/04/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 22:05
Audiência Conciliação designada para 06/06/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Cedro.
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27/04/2022 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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