TJCE - 3000249-60.2023.8.06.0062
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:52
Alterado o assunto processual
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16/07/2025 08:36
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2025 08:35
Alterado o assunto processual
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02/07/2025 12:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/06/2025 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2025 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 16:43
Determinada a redistribuição dos autos
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23/06/2025 12:53
Conclusos para decisão
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13/06/2025 11:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2025 04:34
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 04:34
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 04:34
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 04:34
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:12
Conclusos para despacho
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10/06/2025 01:21
Juntada de Petição de recurso
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 155951701
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155951701
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000249-60.2023.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: ASSOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO FAZENDA IMPERIALEndereço: CE 040 KM 52, S/N, MATA QUIRI, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANCISCO ELIVAL MACIEL ALVESEndereço: Rua Joaquim Nabuco, 3033, apto 902, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60125-120 SENTENÇA Vistos etc. A teor do art. 38 da lei 9.099/1995, "Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório", dispensa-se o relatório. Mesmo desnecessário o relatório, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO proposta por ASSOCIAÇÃO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO FAZENDA IMPERIAL, em face de FRANCISCO ELIVAL MACIEL ALVES, ambos qualificados na inicial. Consta na petição inicial, em síntese, que "A convenção do condomínio requerente estipula que é dever dos condôminos pagar suas cotas condominiais até o dia 10 de cada mês.
Todos os valores referentes às taxas condominiais e cobradas na presente ação foram devidamente aprovadas em assembleia geral (documentação em anexo), referente à unidade 17 da quadra 31 encontrando-se inadimplente com referência aos meses em execução.
Conforme o extrato anexado de contas a receber da associação pela prestadora de serviços, o responsável pela unidade 17 da quadra 31 da Associação Fazenda Imperial está descumprindo obrigações que lhe são atribuídas pela condição de condômino, posto que vem se negando a efetuar o pagamento das taxas condominiais das quais é devedora".
Diante desse cenário, requereu a procedência da presente demanda com a condenação do promovido ao pagamento do débito pelas taxas condominiais. FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado do feito, nos moldes do artigo 355, I do CPC, bem como por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado do magistrado. Sem preliminares, passo à análise de mérito. A controvérsia dos autos reside na legitimidade das partes e na validade da cobrança das taxas condominiais. Cumpre, de início, esclarecer que as despesas condominiais são de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou ainda pelo titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que este tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio. Importante mencionar, também, que o legislador disciplinou as relações condominiais na Lei nº 4.591/64, posteriormente suplantada pelas disposições introduzidas no novo Código Civil, nos artigos 1.334 e seguintes, sendo que as convenções de condomínio devem observar os ditames legais. O artigo 1.315, do Código Civil, assim dispõe: Art. 1.315.
O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. Por sua vez, o artigo 1.336, inciso I, do mencionado diploma legal, enuncia: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção. Por conseguinte, as despesas de condomínio consistem em obrigações de pagar, derivadas da propriedade, direito real por excelência.
Nascem de um direito real do devedor sobre determinada coisa a que aderem, de modo que a acompanham em suas mutações subjetivas.
São as chamadas obrigações propter rem, em terminologia mais precisa, também conhecidas como obrigações reais ou mistas. Em julgamento de recurso representativo de matéria repetitiva, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese em relação à responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação . b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador , dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2.
NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO (STJ, 2ª Seção, REsp nº 1.345.331/RS, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 20/04/2015). A natureza propter rem das cotas condominiais é importante porque significa que a obrigação de pagar as cotas condominiais acompanha o imóvel, e independe da pessoa do condômino.
Em relação a isso, cabe mencionar a jurisprudência do STJ, como no REsp 1.657.917/CE, no qual foi decidido que "a natureza 'propter rem' das cotas condominiais é elemento que os diferencia das demais obrigações, pois as despesas condominiais são rateadas entre os condôminos, independentemente da pessoa do devedor". Além disso, também há jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará, como no Agravo de Instrumento nº 1100879-16.2019.8.06.0000, no qual foi decidido que "as obrigações condominiais, previstas no art. 1.336 do Código Civil, são 'propter rem', ou seja, intransmissíveis e ligadas ao próprio imóvel, independentemente da pessoa do condômino, sendo, portanto, obrigações intransmissíveis, acompanhando o imóvel e não a pessoa do condômino". Dessa forma, fica claro que a obrigação de pagar as cotas condominiais é ligada ao imóvel, e não à pessoa do condômino, e, por isso, independe de quem seja o titular da unidade no momento da cobrança. Em outras palavras, as cotas condominiais são obrigações impostas aos condôminos e que visam ao rateio das despesas comuns do condomínio.
São obrigações propter rem, ou seja, estão ligadas ao próprio imóvel e são intransmissíveis. Noutra toada, na ação de cobrança de taxas condominiais, compete ao requerido o ônus de desconstituir o direito do condomínio, nos termos do art. 373, II, do CPC, fazendo prova de que os valores reclamados são indevidos ou que houve o regular pagamento das mesmas. In casu, o promovido suscita a ilegitimidade ativa do autor, sob argumento que não comprovou a filiação do réu, a regularidade de sua constituição e funcionamento.
Contudo, a legitimidade ativa da associação está devidamente comprovada pela documentação acostada aos autos, em especial o contrato (Id 88075646), assinado e rubricado em todas as folhas pelo requerido acompanhado da assinatura de duas testemunhas, além disso, consta ainda a ata de assembleia geral que aprovou as taxas e pela ata de eleição do corpo diretivo, estatuto social. O contrato-padrão da aquisição do lote de terreno em conjunto à instituição da obrigação de pagamento da despesa de conservação do loteamento (Cláusula Nona), a indicar a anuência ao referido pagamento no momento da aquisição do lote de terreno pela parte ré. Ademais, o simples fato de, em tese, não ser associado não exime o requerido da responsabilidade de realizar o pagamento dos débitos condominiais em questão, porquanto o requerido possui à sua disposição as instalações do condomínio, ocasião em que se beneficia dos frutos gerados pelo adimplemento das taxas pagas pelos demais condôminos. Havendo prova da anuência da parte requerida quanto ao pagamento de tais montantes de despesas de manutenção de loteamento fechado, não há falar em ilegitimidade ativa da parte autora, conforme os fundamentos dispostos no tema 492 do STF. Por fim, não merece prosperar a alegação de prescrição da dívida, uma vez que a ação foi proposta em junho/2023, e parte autora requer o pagamento das taxas com vencimento a partir de agosto/2019 (Id 65656228), portanto, dentro do prazo prescricional de cinco anos. DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o promovido ao pagamento das cotas condominiais vencidas, conforme planilha de débitos id 65656228, além das vencidas e não pagas durante o curso da presente ação, devidamente corrigidas pelo INPC, acrescidas dos juros legais e da multa de 2%, a contar de cada vencimento, na forma do disposto no art. 1336, § 1º, do Código Civil. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz de Direito -
27/05/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155951701
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26/05/2025 11:05
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 14:39
Conclusos para despacho
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23/05/2025 06:13
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 06:12
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 06:12
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:25
Decorrido prazo de CICERO ALVES SALDANHA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:25
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154313681
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154313681
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000249-60.2023.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: ASSOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO FAZENDA IMPERIALEndereço: CE 040 KM 52, S/N, MATA QUIRI, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANCISCO ELIVAL MACIEL ALVESEndereço: Rua Joaquim Nabuco, 3033, apto 902, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60125-120 DESPACHO R.H Antes de examinar a possibilidade de conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355 do CPC, em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, determino a INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se desejam produzir provas e, em caso positivo, de logo explicitem os fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde de mérito da demanda em apreciação. Entendendo cabível a aplicação do art. 355, I do CPC ao caso concreto tratado nesses autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando o julgamento antecipado da lide, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade. Exp.
Nec. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz -
13/05/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154313681
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12/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
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06/05/2025 04:56
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:56
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:03
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:02
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150000653
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150000653
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000249-60.2023.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: ASSOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO FAZENDA IMPERIALEndereço: CE 040 KM 52, S/N, MATA QUIRI, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANCISCO ELIVAL MACIEL ALVESEndereço: Rua Joaquim Nabuco, 3033, apto 902, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60125-120 DESPACHO R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a contestação. Expedientes necessários.
Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
11/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150000653
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10/04/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 18:47
Conclusos para despacho
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17/03/2025 23:17
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 16:00
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:49
Conclusos para despacho
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12/11/2024 06:55
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 06:55
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 06:55
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 06:55
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111596486
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24/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111596486
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000249-60.2023.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: ASSOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO FAZENDA IMPERIALEndereço: CE 040 KM 52, S/N, MATA QUIRI, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANCISCO ELIVAL MACIEL ALVESEndereço: Rua Joaquim Nabuco, 3033, apto 902, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60125-120 DESPACHO R.H. Compulsando os autos, depreendo que a parte promovida não compareceu à audiência de conciliação (Id 72463724), tendo sido requerido, na ocasião o julgamento antecipado da lide.
Todavia, embora a correspondência tenha sido enviada para o endereço informado na exordial, conforme se comprova no Id 83849125, é possível inferir que não foi recebida pela parte demandada e não se afigura possível identificar claramente quem recebeu a correspondência. É consabido que o Enunciado 5 do FONAJE estabelece que: "a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor." No caso dos autos, é de se inferir que a pessoa que assinou o recebimento da carta de citação não é a parte ré (id 83849125), não havendo qualquer identificação sobre esta pessoa, se porteiro, parente, funcionário ou conhecido. Com efeito, a informalidade, a celeridade e a economia processual não podem ir ao ponto de substituir o direito da ré de ser citada e intimada de forma regular para a audiência conciliatória, bem como para apresentar defesa. Desse modo, compreendo que a assinatura de aviso de recebimento por terceiro não identificado reveste o ato citatório de vício insanável, sendo inservível como prova de citação. Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado da promovida, para sua regular citação nestes autos, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
23/10/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111596486
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22/10/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:40
Conclusos para despacho
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10/10/2024 00:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:15
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:15
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2024. Documento: 105461962
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105461962
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30/09/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105461962
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26/09/2024 10:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/08/2024 00:22
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:22
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:22
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:42
Conclusos para despacho
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23/08/2024 12:32
Juntada de Petição de embargos infringentes
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 89177918
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89177918
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89177918
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000249-60.2023.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: ASSOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO FAZENDA IMPERIALEndereço: CE 040 KM 52, S/N, MATA QUIRI, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANCISCO ELIVAL MACIEL ALVESEndereço: Rua Joaquim Nabuco, 3033, apto 902, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60125-120 SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ASSOCIAÇÃO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO FAZENDA IMPERIAL, em desfavor de FRANCISCO ELIVAL MACIEL ALVES, devidamente qualificados, objetivando a condenação da parte requerida ao pagamento referente às taxas condominiais, no valor de R$ 20.311,38 (vinte mil trezentos e onze reais e trinta e oito centavos). In casu, verifico que o contrato de compra e venda demonstra que a aquisição se deu em momento anterior ao advento da Lei nº 13.465/17 (id 88075646). Acerca do tema, é consabido que existe tese firmada no TEMA 492 DO STF, a qual deve ser observada para o julgamento da matéria: Tese : É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis. Da leitura da petição, é possível inferir que a cobrança diz respeito ao período inadimplido de 10/08/2019 a 10/04/2023. Todavia, deve-se consignar que, apesar de no referido período a Lei nº 13.465/17 já estivesse em vigor, a proprietária/demandada adquiriu seu lote em 09/02/2012 (ID 88075646), ou seja, bem ANTES de setembro de 2017.
Além disso, no presente caso, não se vislumbra a existência de anuência expressa da adquirente, haja vista ter firmado contrato de adesão com a autora estando em posição de consumidor vulnerável frente a esta. Ademais, a associação de proprietários e moradores não cita qualquer lei do Município de Cascavel/CE que discipline a questão, a partir da qual se tornaria possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, como é a hipótese dos autos. Desse modo, entendo que não tendo sido demonstrado que houve adesão expressa da promovida ao ato constitutivo da pessoa jurídica requerente, bem como não tendo o município legislado quanto à obrigação de condôminos, proprietários ou moradores, a improcedência do pedido é medida que se impõe, diante a inexistência de título jurídico hábil a amparar a pretensão creditícia da parte demandante.
Nesse sentido: Processo Civil.
Associação de moradores de loteamento.
Reapreciação nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em função do julgamento do Recurso Extraordinário nº 695.911/SP, pelo STF. Acórdão que reformou a sentença de improcedência na ação de cobrança proposta pela associação contra proprietário em relação a débitos de manutenção.
Descabimento.
Imóvel adquirido anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017.
Ausência de comprovação de adesão dos requeridos à associação.
Inexistência de vinculação dos imóveis à associação no registro imobiliário das unidades.
Simples constituição da associação não dispensa a necessidade de adesão dos moradores.
Cobranças ilegítimas. Impossibilidade de se atribuir preponderância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa em detrimento do princípio da liberdade de associação.
Acórdão revisto.
Recurso improvido. (TJSP.
Apelação Cível 0001814-97.2011.8.26.0281; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2022; Data de Registro: 03/08/2022). A Egrégia Corte de Justiça Cearense já tem a oportunidade de apreciar o tema, conforme se infere do seguinte aresto: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORIGINÁRIA PROPOSTA CONTRA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
LOTE URBANO.
ESTABELECIMENTO DE TAXA ASSOCIATIVA.
COBRANÇA AO DETENTOR DA POSSE DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO E SEGURANÇA DO EMPREENDIMENTO.
NECESSIDADE.
MATÉRIA DIRIMIDA EM REPERCUSSÃO GERAL.
RE 695.911, TEMA 492.
SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO EM FACE DA PRETENDIDA RESCISÃO CONTRATUAL EM AÇÃO PRÓPRIA.
POSTERIOR DESISTÊNCIA DESSA RESCISÃO EM ACORDO EXTRAJUDICIAL.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MOTIVOS ENSEJADORES À PRETENDIDA ABSTENÇÃO DA COBRANÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso, os agravantes, pretensos compradores, ajuizaram ação contra os vendedores, visando a rescisão do negócio imobiliário; e, ainda, formularam pedido judicial através da ação originária, esta manejada em face da Associação, objetivando suspender a cobrança de taxa associativa, o que foi indeferido na origem, sendo concedida a suspensividade nesse agravo de instrumento, em fase da alegada ilegalidade dessa cobrança antes do usufruto do empreendimento e do anúncio de desistência do negócio antes da posse. 2.
Ocorre que, noticia-se nos autos originários a realização de acordo extrajudicial, com pedido de homologação naqueles autos no qual os agravantes pretendiam, em face dos vendedores, a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel, dando, assim, continuidade ao compromisso. 3.
Quanto à legalidade da contribuição associativa discutida na origem, observo que o STF, através do Tema492, firmou tese, reconhecendo ser inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado, porém, apenas até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, hipótese dos autos. 4.
Desse modo, inexiste fato ensejador à suspensão da cobrança das despesas questionadas nesse instrumento, o que impõe desprover a pretensão recursal, revogando a liminar concessiva da suspensividade. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, processo nº 0637981-74.2020.8.06.0000, Relator Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto, data do julgamento: 22 de setembro de 2021) Por fim, acrescenta-se que o fato de o morador não-associado utilizar dos serviços da área comum não caracteriza enriquecimento sem causa, pois a liberdade de associação possui primazia em relação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Expedientes necessários. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
14/08/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89177918
-
14/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89177918
-
26/07/2024 23:44
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:06
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 21/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87438486
-
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87438486
-
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000249-60.2023.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: ASSOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO FAZENDA IMPERIALEndereço: CE 040 KM 52, S/N, MATA QUIRI, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANCISCO ELIVAL MACIEL ALVESEndereço: Rua Joaquim Nabuco, 3033, apto 902, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60125-120 DESPACHO R.H.
Defiro o requerimento de dilação de prazo formulado pela parte autora (id 85824699), pelo prazo de mais 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
29/05/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87438486
-
28/05/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 00:22
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:22
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:22
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84691659
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84691659
-
23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000249-60.2023.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: ASSOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO FAZENDA IMPERIALEndereço: CE 040 KM 52, S/N, MATA QUIRI, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANCISCO ELIVAL MACIEL ALVESEndereço: Rua Joaquim Nabuco, 3033, apto 902, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60125-120 DESPACHO R.H.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, apresentar o ato de filiação do promovido à associação, ou cópia da promessa de compra e venda do imóvel, com a indicação da respectiva data. Deve a parte autora, em igual prazo, apresentar manifestação sobre a possível aplicação ao presente caso da tese firmada pelo STF, no Tema de Repercussão Geral 0492, RE 695911. Expedientes necessários. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
22/04/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84691659
-
22/04/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIVAL MACIEL ALVES em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIVAL MACIEL ALVES em 12/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 05:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/03/2024 01:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:17
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:17
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:17
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:14
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:14
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:14
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:14
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 22/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 78618966
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 78618966
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 78618966
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 78618966
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 78618966
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 78618966
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 78618966
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 78618966
-
12/03/2024 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78618966
-
12/03/2024 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78618966
-
12/03/2024 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78618966
-
12/03/2024 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78618966
-
12/03/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:42
Decretada a revelia
-
13/12/2023 11:48
Juntada de documento de comprovação
-
22/11/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 11:45
Audiência Conciliação não-realizada para 15/08/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
13/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 13:28
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 66752063
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE e BARBALHA COMARCA DE CASCAVEL - 1ª Vara da Comarca de Cascavel Rua Prof.
José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000.
Telefone: ( ) CERTIDÃO Processo nº: 3000249-60.2023.8.06.0062 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Compromisso] AUTOR: ASSOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO FAZENDA IMPERIAL REU: FRANCISCO ELIVAL MACIEL ALVES Certifico que, a audiência de conciliação foi redesignada para o dia 20 de novembro de 2023, 11 hs A audiência poderá ser realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.
O acesso à sala de audiência ocorrerá através do link ou QRCode abaixo, que deverá ser acessado no dia e hora acima designados com vídeo e áudio habilitados, observando que os participantes devem estar portando documento de identificação com foto.
A secretaria deverá providenciar a confecção dos expedientes necessários. https://link.tjce.jus.br/982a3d CASCAVEL/CE, 14 de agosto de 2023.
CRISTIANO ALVES HOLANDA Conciliador Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 66752063
-
31/08/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 09:08
Audiência Conciliação designada para 20/11/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
23/08/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:11
Audiência Conciliação designada para 15/08/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
27/06/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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