TJCE - 3001044-77.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/05/2024 00:27 Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 29/05/2024 23:59. 
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                                            30/05/2024 00:08 Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO MAGALHAES em 29/05/2024 23:59. 
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                                            30/05/2024 00:08 Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 29/05/2024 23:59. 
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                                            23/05/2024 12:10 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            18/05/2024 00:14 Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO MAGALHAES em 17/05/2024 23:59. 
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                                            18/05/2024 00:14 Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO MAGALHAES em 17/05/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2024. Documento: 85953559 
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                                            14/05/2024 08:53 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/05/2024 08:53 Juntada de Certidão 
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                                            14/05/2024 01:58 Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO MAGALHAES em 13/05/2024 23:59. 
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                                            14/05/2024 01:58 Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO MAGALHAES em 13/05/2024 23:59. 
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                                            14/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85953559 
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                                            13/05/2024 18:11 Expedição de Alvará. 
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                                            13/05/2024 16:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85953559 
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                                            13/05/2024 15:47 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            13/05/2024 14:15 Conclusos para julgamento 
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                                            13/05/2024 14:15 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            13/05/2024 14:15 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            10/05/2024 17:20 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            10/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85647336 
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                                            10/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85647336 
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                                            10/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85647336 
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                                            09/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85647336 
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                                            09/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85647336 
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                                            09/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85647336 
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                                            09/05/2024 00:00 Intimação RH INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA APRESENTAR O DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO, NO PRAZO DE 05 DIAS.
 
 APÓS, Á CONCLUSÃO.
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                                            08/05/2024 09:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85647336 
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                                            08/05/2024 09:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85647336 
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                                            08/05/2024 09:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85647336 
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                                            07/05/2024 19:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2024 16:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/05/2024 08:59 Conclusos para despacho 
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                                            07/05/2024 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2024 14:31 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            06/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85248367 
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                                            06/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85248366 
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                                            06/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85248365 
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                                            03/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85248367 
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                                            03/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85248366 
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                                            03/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85248365 
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                                            03/05/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3001044-77.2023.8.06.0220 AUTOR: ANA CELIA ANDRADE DA SILVAREU: NEWLAND VEICULOS LTDA, TOYOTA DO BRASIL LTDAANA CELIA ANDRADE DA SILVARua Jaime Benévolo, 501, - até 1099/1100, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60050-080 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
 
 Juíza, Dra.
 
 Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "...Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.....".
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
 
 Helga Medved Juíza de Direito
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                                            02/05/2024 10:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85248367 
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                                            02/05/2024 10:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85248366 
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                                            02/05/2024 10:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85248365 
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                                            02/05/2024 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 10:05 Juntada de Certidão 
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                                            02/05/2024 10:05 Transitado em Julgado em 02/05/2024 
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                                            01/05/2024 00:15 Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO MAGALHAES em 30/04/2024 23:59. 
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                                            01/05/2024 00:15 Decorrido prazo de JOAO MANUEL DA SILVA VENANCIO BATISTA FILHO em 30/04/2024 23:59. 
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                                            01/05/2024 00:15 Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 30/04/2024 23:59. 
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                                            01/05/2024 00:15 Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 30/04/2024 23:59. 
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                                            16/04/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2024. Documento: 84157515 
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                                            15/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84157515 
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                                            15/04/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001044-77.2023.8.06.0220 AUTOR: ANA CELIA ANDRADE DA SILVA REU: NEWLAND VEICULOS LTDA, TOYOTA DO BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES ajuizada por ANA CELIA ANDRADE DA SILVA em desfavor de NEWLAND VEICULOS LTDA e TOYOTA DO BRASIL LTDA, na qual a parte Autora postula a condenação das Rés em danos morais e materiais.
 
 Alegou, em síntese, que no dia 14 de agosto de 2022, compareceu na loja da primeira requerida, momento em que fez um orçamento referente ao veículo TOYOTA modelo SD XS A23, com preço estimado de R$ 85.568,07 (oitenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sete centavos).
 
 Narra que foi informado pela vendedora da primeira ré que o veículo iria ser entregue em até 3 (três) meses após a assinatura do documento de intenção de compra, o que gerou a expectativa de que logo estaria em posse do bem móvel.
 
 Nesse sentido, aduz que findado o referido prazo, buscou novamente uma resposta da concessionária, momento em que fora informada acerca de um novo prazo, agora com 5 (cinco) meses para realizar a entrega do veículo, o que, todavia, também não foi cumprido.
 
 Assevera que em seguida a empresa primeira ré entrou em contato para avisar que o veículo seria entregue apenas em março de 2023, sendo que o documento de intenção de compra tinha vencido no dia 18 de fevereiro de 2023 Assevera que somente recebeu o veículo no dia 02 de março de 2023, estando assim impossibilitada de ter seu instrumento de trabalho disponível em prazo firmado e acertado entre as partes, de modo que esteve em prejuízo pelos dias não trabalhados em decorrência do atraso por parte do fornecedor, mas que somente conseguiu utilizar o veículo a partir de 03 de abril de 2023, pois a concessionária reconheceu a existência de um erro interno cometido na transferência do veículo, o que atrasou a plena utilização do bem.
 
 Ao final, requereu indenização pelos danos morais, além de lucros cessantes pelos dias não trabalhados.
 
 Em contestação, a promovida Toyota do Brasil, aduz, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita.
 
 No mérito, sustentou que o documento de intenção de compra devidamente assinado pela Autora é categórico ao informar que o prazo para o faturamento e entrega do veículo é de 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta) dias e que não houve, em nenhum momento, qualquer ato ilícito perpetrado ou falha na prestação de serviços.
 
 Ao final, sustentou inexistentes os danos morais e os lucros cessantes e requereu o julgamento de improcedência da lide.
 
 A parte promovida Newland Veículos também apresentou contestação, aduz, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, vez que teria atuada somente como intermediária, além de impugnar a justiça gratuita.
 
 No mérito, defende a inexistência de ato ilícito, e ausência de responsabilidade de indenizar, bem como a não comprovação de lucros cessantes.
 
 Ao final, sustentou inexistentes os danos morais e requereu o julgamento de improcedência da lide.
 
 Audiência UNA, sem conciliação e com dispensa de produção de provas em sessão de instrução.
 
 Sem apresentação de Réplica, conforme certidão de ID 78520356. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
 
 Passo, pois, à fundamentação.
 
 FUNDAMENTAÇÃO I) Preliminares a) Impugnação a Justiça gratuita Inicialmente, quanto à impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerente, nada há a afastar o pleito autoral, de pronto.
 
 Isso porque, conforme mencionado pela própria impugnante, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade.
 
 Assim, considerando que a parte autora não apresentou os documentos necessários à comprovação de sua alegada hipossuficiência, a análise do pleito resta prejudicada neste momento. b) Ilegitimidade passiva Deve-se afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo promovido.
 
 Vige no direito processual pátrio, no que toca às condições da ação, a teoria da asserção, pela qual a análise acerca das condições da ação se dá pela verificação, tão somente, das alegações formuladas pelo autor em sua inicial. É dizer, não deve o juiz elaborar juízo de mérito quanto à existência ou não do direito material em si em profunda análise documental, legal ou jurisprudencial.
 
 Evidenciando-se a existência de nexo subjetivo diante do litígio apresentado por meio da observação simples do que alegado na exordial, presente deve ser reputada a legitimidade das partes, devendo qualquer exame mais rebuscado quanto ao tema ser objeto de apreciação meritória.
 
 II) Mérito Merece parcial acolhimento o pedido autoral.
 
 Destaque-se que a relação mantida entre as partes revela-se como nitidamente consumerista, em atenção ao que estabelecido nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Da análise das informações apresentadas pelas partes e documentos anexados, percebe-se ser incontroverso toda a questão fática narrada na peça vestibular. É dizer, houve a aquisição do veículo com intenção de compra datada de 18/08/2022, e expectativa de entrega em 18 de fevereiro de 2023, o que não foi cumprido pelas requeridas, que realizaram a entrega primeiramente em 02/03/2023, conforme documentos de ID nº 67596777 e 67596783.
 
 Inconste, até porque não houve prova em contrária das requeridas, de que a autora ainda precisou de mais tempo para utilizar o veículo, pois no primeiro momento houve um problema com o documento do bem, notadamente quanto a transferência.
 
 Sendo assim, patente o prejuízo sentido pela consumidora ante a quebra da boa-fé e da expectativa contratual gerada, o que comporta a devida reparação.
 
 Assim preconiza o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 Registre-se, por oportuno, que a autora utiliza o veículo para fins laborais, tendo em vista que á Taxista, conforme comprovação dos autos, no ID 67594849.
 
 Nesse passo, não há que se falar ainda em atos de terceiros (montadora, fabricante ou concessionária) que afastem a responsabilidade do fornecedor, uma vez que a legislação consumerista adota a Teoria do Risco da Atividade, sendo inerente ao próprio empreendimento a atenção aos prazos e aos termos da pactuação realizada perante os consumidores.
 
 O fortuito interno não tem o condão de isentar a promovida do dever de indenizar.
 
 Note-se que ambas as rés fazem parte da cadeia de consumo, e por esse motivo, possuem responsabilidade solidária para suportar os danos morais.
 
 Com relação aos danos morais, não é outro o entendimento dos Tribunais Pátrios, no sentido de que havendo demora na entrega de veículo, extrapolando-se desarrazoadamente o prazo, devem ser acolhidos os danos.
 
 Vejamos: APELAÇÕES CÌVEIS.
 
 CONSUMIDOR.
 
 VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
 
 DEMORA NA ENTREGA.
 
 TAXISTA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 RESPONSABILIDADE.
 
 TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 OCORRÊNCIA. 1.
 
 Primeiramente, afasta-se a alegada nulidade da sentença proferida, uma vez que o decisum atende ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e o art. 11 do Código de Processo Civil.
 
 Note-se do julgado que restou reconhecida a responsabilidade de ambas as rés pela demora na entrega do veículo adquirido, sendo certo que a contrariedade com o mérito é o objeto deste apelo. 2. É de natureza consumerista a relação jurídica entabulada entre as partes, uma vez que o autor é o destinatário final dos produtos fornecidos pela parte ré, nos termos do art. 2º do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor e as demandadas, por sua vez, enquadram-se da definição de fornecedor, inserta no art. 3º do mesmo diploma legal.
 
 Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou serviços.
 
 O art. 23 da Lei n.º 8.078/90 trata sobre a teoria do risco da atividade econômica.
 
 Doutrina. 3.
 
 Nas relações de consumo o fornecedor deve comprovar a inexistência do defeito ou que decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, de acordo com a natureza objetiva da sua responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, do CPDC. 4.
 
 Na forma dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CPDC, todos os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos provocados ao consumidor. 5.
 
 No caso concreto, diante da relação jurídica existente entre as partes, ambas as rés deverão responder solidariamente por eventuais danos suportados pelo autor, sendo desinfluente a alegada "venda direta", uma vez que, frise-se, a concessionária também participou do negócio entabulado, consoante documentos acostados aos autos.
 
 Precedente. 6.
 
 Verifica-se da análise dos documentos acima citados, que o autor adquiriu, inicialmente, em 06.01.2021 o veículo Tracker LT 21/21, automático, ficando ajustado o "prazo médio para entrega de 30 a 90 dias úteis".
 
 Posteriormente, mais precisamente em 25.02.21, o autor requereu a substituição do modelo do veículo, para o Tracker Premier Aut 2021/2021, ou seja, mudou do modelo "LT", para o "PREMIER".
 
 Diante da substituição perquirida, constou do documento emitido o "prazo médio para entrega de 20 a 120 dias úteis", ou seja, a parte ré assumiu o compromisso de entregar o veículo até junho de 2021. 7.
 
 Não obstante, a entrega do bem somente ocorreu em 09 de fevereiro de 2022, portanto, aproximadamente 8 meses após o prazo final ajustado e aproximadamente um ano da aquisição, tempo demasiadamente excessivo, notadamente diante do conhecimento de que o autor exerce a profissão de taxista e necessita do veículo para o exercício da atividade laborativa. 8.
 
 Note-se, ainda, que além da demora, a entrega do veículo se deu sem o botão start/stop da versão entregue, sem que fosse prestada ao consumidor a devida informação, o que, como bem salientado pelo Juízo a quo, "resultou a frustração da legítima expectativa" do autor. 9.
 
 Ao contrário do alegado pela parte ré, não se pode invocar a pandemia da covid 19 para se eximir da responsabilidade pela falha na prestação do serviço, uma vez que fixou um prazo para a entrega, mesmo já durante a pandemia e, se aliena um veículo deve proceder à entrega do bem ou, caso não pudesse cumprir o acordado, que não celebrasse o negócio. 10.
 
 Ademais, como já exposto, trata-se de risco do empreendimento, devendo as rés se responsabilizarem por eventuais danos causados ao consumidor, até porque não comprovaram qualquer excludente de responsabilidade.
 
 Precedentes do TJRJ. 11.
 
 Dessa forma, configurada a falha na prestação do serviço. 12.
 
 No que concerne ao dano extrapatrimonial alegado e reconhecido, verifica-se que o infortúnio em análise ultrapassou os limites do mero aborrecimento, sobretudo em face do demasiado tempo de espera por um veículo adquirido e para o exercício da atividade laborativa, conforme afirmado e não impugnado, portanto, evidentes o sofrimento, as angústias e as aflições experimentados pelo demandante e, consequentemente, a ofensa moral indenizável.
 
 Precedentes. 13.
 
 Quantum indenizatório fixado em primeiro grau de jurisdição (R$ 10.000,00) que mostra-se consonante com as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 14.
 
 Por fim, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 15.
 
 Assim, ante ao não provimento dos recursos, mostra-se cabível a fixação de honorários recursais.
 
 Precedente do STJ. 16.
 
 Preliminar não acolhida e recursos não providos. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0005737-33.2021.8.19.0037 2023001114804, Relator: Des(a).
 
 JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 08/02/2024, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1) APELAÇÃO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
 
 CONTRATANTE TAXISTA.
 
 DEMORA NA ENTREGA DO BEM.
 
 DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES CARACTERIZADOS.
 
 INDENIZAÇÃO FIXADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
 
 MAJORAÇÃO INDEVIDA.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 A demora excessiva na entrega de veículo caracteriza falha na prestação do serviço e extrapola o limite do mero aborrecimento, a impor a correspondente indenização por danos morais, cujo valor fixado na sentença recorrida não se mostra irrisório ou exorbitante, descabendo, portanto, a sua modificação em sede recursal. 2.
 
 Também deve ser mantido o valor estabelecido a título de lucros cessantes, pois ainda que indevido fosse o abatimento de 30% da base de cálculo, não haveria prejuízo ao apelante, haja vista que não foram deduzidas as despesas inerentes ao desempenho de sua atividade como taxista (combustível, pneus, peças, tributos, e abatimentos decorrentes de folga semanal), dedução esta necessária para aferição, na diretriz do art. 402 do Código Civil, daquilo que efetivamente perdeu, e o que razoavelmente deixou de lucrar. 3.
 
 Apelo desprovido. (TJ-AC - APL: 07033448720138010001 AC 0703344-87.2013.8.01.0001, Relator: Maria Penha, Data de Julgamento: 16/08/2016, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2016) Nesse sentido, estabeleço o montante condenatório no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que deve ser suportado solidariamente pelas rés, o que reputo em consonância com as particularidades ditadas pelo caso concreto bem como com os princípios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração o tempo de atraso da entrega do bem.
 
 Todavia, inviável o acolhimento da pretensão indenizatória por lucros cessantes ante a inexistência de prova segura acerca dos valores que a demandante deixou de auferir em decorrência do atraso na entrega do automóvel, não havendo como condenar as rés por dano material não comprovado.
 
 Importa registrar, por fim, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
 
 DISPOSITIVO Isto posto, é o presente para no mérito, julgar parcialmente procedente a pretensão inicial, no sentido de condenar as empresas requeridas, solidariamente, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), o qual deverá ser atualizado a contar da presente sentença, e com juros de mora a partir da citação inicial.
 
 Improcedentes os danos materiais, a título de lucros cessantes.
 
 Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
 
 Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55, da Lei 9.099/95.
 
 O deferimento do pedido de assistência judiciária às partes ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
 
 Sentença registrada eletronicamente nesta data.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
 
 HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
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                                            12/04/2024 07:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84157515 
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                                            11/04/2024 19:30 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            26/03/2024 14:50 Conclusos para julgamento 
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                                            26/03/2024 14:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2024 00:00 Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83015545 
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                                            22/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83015545 
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                                            21/03/2024 08:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83015545 
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                                            21/03/2024 08:00 Juntada de documento de comprovação 
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                                            20/03/2024 18:27 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            22/02/2024 16:21 Conclusos para julgamento 
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                                            22/02/2024 16:21 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            22/02/2024 14:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2024 01:51 Decorrido prazo de JOAO MANUEL DA SILVA VENANCIO BATISTA FILHO em 20/02/2024 23:59. 
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                                            21/02/2024 01:33 Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO MAGALHAES em 20/02/2024 23:59. 
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                                            08/02/2024 00:00 Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 79147252 
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                                            07/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79147252 
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                                            06/02/2024 12:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79147252 
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                                            06/02/2024 12:41 Juntada de documento de comprovação 
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                                            05/02/2024 16:50 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            22/01/2024 13:31 Conclusos para julgamento 
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                                            22/01/2024 13:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2023 15:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2023 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2023 10:01 Audiência Conciliação realizada para 27/11/2023 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            24/11/2023 16:26 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/11/2023 10:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2023 14:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2023 08:57 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/09/2023 08:23 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            11/09/2023 05:12 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            31/08/2023 00:00 Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67602230 
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                                            30/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001044-77.2023.8.06.0220 AUTOR: ANA CELIA ANDRADE DA SILVA REU: NEWLAND VEICULOS LTDA, TOYOTA DO BRASIL LTDA Parte intimada: JOAO MANUEL DA SILVA VENANCIO BATISTA FILHO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
 
 HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 27/11/2023 09:30.
 
 Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
 
 Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
 
 Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
 
 O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
 
 O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
 
 Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
 
 Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
 
 Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
 
 Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
 
 Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
 
 Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
 
 Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
 
 Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
 
 Fortaleza, 29 de agosto de 2023.
 
 Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO.
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                                            30/08/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67602230 
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                                            29/08/2023 11:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            29/08/2023 11:30 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/08/2023 11:30 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/08/2023 11:17 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2023 10:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2023 10:27 Audiência Conciliação designada para 27/11/2023 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            29/08/2023 10:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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