TJCE - 3000415-53.2023.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:39
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:39
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:39
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 03:28
Decorrido prazo de CALISMAR RODRIGUES DE AMORIM em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/05/2025. Documento: 155661716
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155661716
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000415-53.2023.8.06.0075 Promovente(s): AUTOR: CALISMAR RODRIGUES DE AMORIM Promovido(a)(s): REU: ROBERIO DA SILVA MENDES SENTENÇA Processo nº 3000415-53.2023.8.06.0075 Promovente(s): AUTOR: CALISMAR RODRIGUES DE AMORIM Promovido(a)(s): REU: ROBERIO DA SILVA MENDES SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por Calismar Rodrigues de Amorim, em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, ao fundamento de que a parte autora não teria comparecido injustificadamente à audiência de conciliação designada para o dia 18/09/2023. É o relatório. Decido.
No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto no Código de Processo Civil.
In verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Quanto ao mérito do recurso, razão não assiste à embargante.
A audiência de conciliação foi designada e regularmente publicada em 29/08/2023, quando ainda vigente a atuação do patrono originário da parte autora.
O substabelecimento ao novo advogado foi juntado somente em 13/09/2023, a poucos dias úteis da audiência, sem que tenha havido pedido de redesignação do ato.
Importa destacar que, no âmbito dos Juizados Especiais, não se exige intimação pessoal da parte autora quando esta se encontra representada por advogado constituído nos autos, sendo válida a intimação publicada em nome do patrono então habilitado.
Tal entendimento está em consonância com o disposto no §1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95, que dispõe expressamente: "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes." A ausência de justificativa tempestiva para o não comparecimento, tornam legítima a extinção do feito por abandono.
Assim, a sentença embargada apreciou adequadamente os elementos constantes dos autos e não incorreu em omissão, contradição ou erro material.
O que se constata é o inconformismo da embargante com o resultado da decisão, matéria que deve ser debatida em sede recursal própria, e não por meio de embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a extinção do feito sem resolução do mérito, inclusive quanto à condenação ao pagamento das custas processuais. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte po seu causídico. Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito -
23/05/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155661716
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23/05/2025 11:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 10:36
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:38
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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07/05/2025 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 12:38
Alterado o assunto processual
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09/03/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:19
Conclusos para despacho
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21/12/2023 05:55
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/11/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 16:13
Conclusos para decisão
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15/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2023 07:55
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/10/2023 16:29
Conclusos para despacho
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23/10/2023 16:27
Juntada de ata da audiência
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23/10/2023 16:26
Desentranhado o documento
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23/10/2023 16:26
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2023 05:22
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/09/2023 11:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67504286
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO EUSÉBIO Prezado(a) Advogado(a) , Pela presente, fica a parte Promovente, regularmente intimado(a) por meio do(a) advogado(a) registrado no sistema PJe para a Audiência de Conciliação, designada para o dia 18/09/2023 08:45 na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/snm-oynm-ezh, sob as penas legais. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67504286
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25/08/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 15:21
Juntada de Certidão
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25/08/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 14:06
Audiência Conciliação redesignada para 18/09/2023 08:45 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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22/08/2023 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/08/2023 14:43
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2023 16:42
Juntada de Certidão
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13/08/2023 02:54
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/07/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 16:16
Juntada de Certidão
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19/07/2023 15:39
Audiência Conciliação redesignada para 07/08/2023 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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04/07/2023 16:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/05/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 11:54
Conclusos para despacho
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18/04/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 10:48
Audiência Conciliação designada para 08/02/2024 16:15 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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18/04/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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