TJCE - 3000534-66.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 14:58
Juntada de Certidão
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12/12/2023 14:58
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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04/12/2023 15:11
Juntada de Certidão
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01/12/2023 00:18
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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20/11/2023 09:03
Expedição de Alvará.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71768564
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71768564
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71768564
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71768564
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000534-66.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: JOSE BEZERRA DA SILVA PROMOVIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). Vê-se que a sentença transitou em julgado (ID 69198612). Dos autos se extrai que houve a provocação do credor/exequente requerendo o cumprimento da sentença (ID 69562485). Observa-se que a parte devedora/executada assentou aos autos comprovante de pagamento da obrigação (ID 70997365/comprovante do depósito). Por sua vez, a parte credora/exequente anuiu com os valores depositados, requerendo a expedição do competente alvará de levantamento (ID 71716701). Preceitua o artigo 924, inciso II, do NCPC/2015, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Considerando que a parte devedora/executada cumpriu a sentença, inserindo aos autos o comprovante de pagamento da obrigação (ID 71075119 - depósito judicial - Caixa Econômica Federal), defiro o pedido de ID 71716701 e determino a expedição de alvará no valor de R$ 5.760,17 (cinco mil e setecentos e sessenta reais e dezessete centavos) em nome da patrona da parte autora (Dra.
Mara Susy Bandeira Almeida, inscrita na OAB/CE n° 29.046, e inscrita no CPF n° *26.***.*49-12), considerando que a causídica tem poderes especiais, conforme procuração de ID 57390689. Determino que a Secretaria expeça o alvará, observando o teor da Portaria 557 de 2020 da Presidência do TJCE, através de e-mail, devendo o saldo ser transferido para o Banco Caixa Econômica Federal, Agência: 3838, Conta Poupança: 3837-9, Operação: 013, Titular: MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA, inscrita no CPF n° *26.***.*49-12. Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente -
13/11/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71768564
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13/11/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71768564
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12/11/2023 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/11/2023 12:45
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:21
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2023. Documento: 71127867
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71127867
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8174-7316. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a parte demandada/executada cumpriu voluntariamente a sentença/acórdão, juntando aos autos guia de depósito judicial, será atualizada a fase processual.
Fica a parte autora/exequente intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, atestar se anui com o valor depositado pela parte executada, e fornecer dados bancários de sua titularidade, para levantamento do valor ora depositado ou impugnar de forma específica, discriminando em que parte do cálculo haveria equívoco, ex. juros, correção monetária, data de incidência, valor, sob pena de declaração de quitação, visto que a simples juntada de novos cálculos, considerando nova data final de incidência dos índices de correção monetária e juros não servem como forma de impugnação.
Decorrido o prazo sem manifestação, o feito será arquivado.
Icó-Ce, data registrada no sistema.
JONAS GONÇALVES SILVA Assistente de Entrância Intermediária Mat. 22875 -
24/10/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71127867
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24/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 69745941
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 69745941
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de ação de responsabilidade civil. Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95. Inicialmente, determino a atualização da fase processual, bem como a inversão dos polos, se necessário. Vê-se que a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença/acórdão ou a realização de penhora.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, do CPC/2015. O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015. Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Observe-se que na hipótese de constrição de valores, proceda-se o bloqueio do numerário na(s) conta(s) do devedor, de forma a ser providenciada a transferência do montante para a conta judicial após o decurso do prazo de embargos à execução. Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante. Após, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a penhora.
Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias. Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
06/10/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69745941
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06/10/2023 08:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/10/2023 21:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 09:14
Conclusos para despacho
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26/09/2023 09:13
Processo Desarquivado
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26/09/2023 08:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/09/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 17:59
Juntada de Certidão
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15/09/2023 17:59
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 05:01
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/09/2023 23:59.
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29/08/2023 14:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 65636266
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 65636266
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28/08/2023 00:00
Intimação
1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ BEZERRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos já qualificados nos presentes autos. 2. Fundamentação.
Inicialmente verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Nesse contexto, imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma com relação às instituições financeiras (súmula 297, do STJ), e, da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida à pretensão autoral.
Há, nesse caso, que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois encontram-se presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a relação de consumo que autoriza a aplicação do CDC, a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Ademais, nossos Tribunais são uníssonos no que se refere à produção da "prova diabólica", vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROVA INEQUÍVOCA - NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO - PROVA DIABÓLICA. - O ônus de comprovar a relação jurídica que deu ensejo à negativação é da requerida, nos termos do art. 333, II, do CPC, mostrando-se inviável atribuir ao demandante o ônus de comprovar que não efetuou qualquer contratação, pois significaria a produção de prova evidentemente negativa - prova diabólica - a qual seria de difícil ou impossível realização. (TJ-MG - AI: 10024130286305001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 10/02/2015, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2015) Note, desde logo que a presente ação versa sobre os contratos de empréstimo pessoal nº 8817878-7, constantes nos extratos que acompanham a petição inicial, e, ao analisar a contestação, verifico que esta carece de elementos que demonstrem que houve a efetiva contratação do empréstimo pela parte autora. É imperioso destacar que, não obstante a inversão do ônus probatório, não afasta da parte autora o dever de apresentar prova mínima de seu direito, o que no caso dos autos epigrafados ocorreu pela juntada do requerimento dos extratos do período, que demonstrariam os descontos a título de empréstimo e a correlata numeração do contrato que o fundamenta (ID 57390694).
Quanto ao contrato nº 8817878-7, o demandado deixa de juntar qualquer elemento probatório tendente a demonstrar a devida contratação.
Não obstante o banco réu sustente a existência e validade da contratação do empréstimo sob análise, inexiste qualquer prova nesse sentido, deixando, portanto, de desincumbir do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Desta feita, na falta de exibição de documentos capazes de demonstrar a regularidade do contrato de empréstimo impugnado nº 8817878-7, presumem-se verídicos os fatos alegados na exordial, reconhecendo, por conseguinte, a ilegitimidade dos débitos, a teor do artigo 434, CPC.
Assim, fato incontroverso de que houve pagamentos mensais referentes ao contrato de empréstimo nº 8817878-7, conforme se observa do histórico do INSS constante no ID 57390692, no entanto, não há comprovação de devolução dos valores ou prova suficiente capaz de demonstrar a legalidade dos débitos na conta da consumidora, assim, não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral, sem obedecer ao art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Acerca da repetição de indébito, a parte autora requer a devolução em dobro do valor pago.
Nesse sentido, sobre a temática, o atual posicionamento do STJ, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676.608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Nesse sentido, na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.(…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
EAREsp nº 676.608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Min.
Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021). (Grifo nosso) Considerando que os descontos de ambos os contratos ocorreram em período anterior ao marco temporal fixado pelo STJ, entendo pela repetição simples dos descontos efetuados indevidamente na conta de titularidade da autora a título de empréstimo pessoal referente ao contrato nº 8817878-7, de modo a ser observado o total de parcelas efetivamente pagas.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJCE: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDA-DE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEI-TADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).
APLICABILIDADE.
INS-TRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
CON-FIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...). 4.
Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. (...) 8.
Apelação do réu conhecida e improvida.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021. (TJCE.
AC nº 0000125-43.2018.8.06.0147.
Rel.
Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto. 1ª Câmara Direito Privado.
DJe: 15/12/2021). (Grifo nosso) Quanto à indenização por prejuízo moral, cabe ressaltar que se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, devendo ser levado em consideração os seguintes aspectos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
No presente caso, verifica-se ser incontroversa a ocorrência de dano moral, diante da falha na prestação do serviço da demandada, diante da ausência de qualquer manifestação do demandado apto a demonstrar, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular celebração do contrato de empréstimo, não se desincumbindo a contento do ônus probante que lhe cabia, sendo imprescindível sua reparação.
Quanto à fixação do valor, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelo dano moral sofrido pela autora. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo nº 8817878-7, objeto da presente ação; 2. CONDENAR a requerida para promova a repetição simples dos descontos efetuados na conta de titularidade da autora em razão do contrato de empréstimo nº 8817878-7, de modo a ser observado o total de parcelas efetivamente pagas, com fulcro na jurisprudência do STJ e TJCE, sendo o valor corrigido monetariamente a partir do efetivo desconto indevido (INPC), nos termos da súmula nº 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 3. Também CONDENAR ao pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do que preconiza a Súmula 54, do STJ - por se tratar de responsabilidade extracontratual -, e devidamente corrigido com base no INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), diante da falha na prestação do serviço, uma vez configurados os descontos indevidos e ausente a demonstração da celebração do negócio jurídico apto a fundamentá-los. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Expedientes necessários.
Fortaleza, 10 de agosto de 2023. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 65636266
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 65636266
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25/08/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 13:35
Julgado procedente o pedido
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10/08/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 10:09
Audiência Conciliação cancelada para 18/05/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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03/04/2023 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2023 13:50
Conclusos para decisão
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31/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 13:50
Audiência Conciliação designada para 18/05/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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31/03/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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