TJCE - 3000290-19.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 12:41
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 12:40
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Decorrido prazo de Juiz da 1o. Vara Criminal de Brejo Santo em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:00
Decorrido prazo de ELIAS HENRIQUE DO NASCIMENTO em 17/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 3000290-19.2022.8.06.9000 IMPETRANTE: ELIAS HENRIQUE DO NASCIMENTO IMPETRADO: JUIZ DA 1O.
VARA CRIMINAL DE BREJO SANTO JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Habeas Corpus proposto por Eduardo Jorge Pereira de Oliveira Filho em favor do paciente Elias Henrique do Nascimento impugnando ato perpetrado pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Brejo Santo/CE, nos autos da Ação Penal n. 0005992-55.2011.8.06.0052.
Busca o acusado a revogação da prisão preventiva decretada e a concessão do respectivo Alvará de Soltura.
O paciente é acusado da prática dos delitos capitulados nos artigos 304 e 305 do Código de Trânsito Brasileiro (Omissão de socorro e fuga) e artigos 70 e 121 do Código Penal (homicídio em concurso formal).
Eis o que importa relatar, decido.
Embora a parte impetrante tenha dirigido o Habeas Corpus para o egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, o feito foi proposto no sistema PJE, em uso perante os Juizados Especiais, e não no sistema SAJSG, e os autos foram distribuídos, por equívoco, a esta relatoria da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais que carece competência para conhecer desta ação, pois a matéria fática e de direito discutida nos autos originários e de alçada do juízo comum, consoante narrativa inserta no petitório inicial.
A pena cominada ao tipo penal imputado ao paciente é de reclusão, não sendo, portanto, infração penal de menor potencial ofensivo apta a atrair a competência deste Colegiado Recursal, nos termos dos artigos 60, caput e 61 da Lei n. 9.099/95.
Ademais, cabe a este colegiado rever apenas as decisões proferidas pelos juízes dos Juizados Especiais.
Nesses termos, dispõe o artigo 43, §3º, inciso I do Código de Divisão de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei n. 16.397/2017): “Compete às Turmas Recursais processar e julgar: I - mandado de segurança e habeas corpus contra ato de Juiz de Direito do respectivo Juizado Especial e contra seus próprios atos;”.
DISPOSITIVO Pelo exposto, não sendo possível, por razões técnicas, a remessa dos autos ao TJCE para posterior distribuição a membro daquela Corte e, em face da manifesta incompetência desta Turma Recursal, EXTINGO o Habeas Corpus impetrado sem resolução de mérito e determino o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 650, §1º do Código de Processo Penal.
Publique-se, registre-se, intime-se, após, ao arquivo.
Fortaleza, 19 de outubro de 2022.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/10/2022 08:36
Declarada incompetência
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18/10/2022 15:52
Conclusos para decisão
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18/10/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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