TJCE - 0262652-58.2022.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 16:01
Alterado o assunto processual
-
19/03/2025 01:21
Decorrido prazo de BARBARA ELLEN VASCONCELOS NOGUEIRA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 111541886
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 111541886
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0262652-58.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] POLO ATIVO: SUNSIDE SOCIEDADE DE PARTICIPACOES LTDA POLO PASSIVO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte adversa (SUNSIDE SOCIEDADE DE PARTICIPACOES LTDA) para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder o recurso, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e, igualmente, envie-se o processo à Superior Instância, a qual caberá verificar a admissibilidade recursal, na forma do art. 1.010, §3º do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
18/02/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111541886
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15/02/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 08:26
Conclusos para despacho
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21/09/2024 01:47
Decorrido prazo de BARBARA ELLEN VASCONCELOS NOGUEIRA em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 08:54
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 99203633
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29/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99203633
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29/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0262652-58.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] POLO ATIVO: SUNSIDE SOCIEDADE DE PARTICIPACOES LTDA POLO PASSIVO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória com Pedido Liminar proposta por Sunside Sociedade De Participações LTDA em desfavor do Estado do Ceará, objetivando, que seja declarada a nulidade absoluta da multa aplicada remanescente dos Autos do Procedimento Administrativo 23.001.15-0016087 e a correspondente inscrição de Dívida Ativa Não Tributária do Estado do Ceara sob Nº 2019.95002415, extinguindo, definitivamente, os créditos a ela pertinentes. A parte autora relata que foi surpreendida com o recebimento de uma Intimação de Protesto no valor de R$ 49.191,23 (Quarenta e Nove Mil, Cento e Noventa e Um Reais e Vinte e Três Centavos), cuja data limite para pagamento seria 25/04/2022. Aduz que tomou conhecimento de que foi submetida a levantamento fiscal de competência da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, conforme Certidão de Dívida Ativa Não Tributária do Estado do Ceara nº 2019.95002415, nos quais lhe foi imputado fato contrário à norma Consumerista conforme solicitação do DECON de inscrição de débito no registro da Dívida Ativa do Estado do Ceará. Contudo, alega que não foi notificada sobre o procedimento administrativo e, por isso, solicita a anulação deste. Devidamente intimado o Estado do Ceará apresentou Contestação, ID de nº 39087904, sustentando que no procedimento administrativo foi oportunizado prazo para defesa administrativa da autora, tendo sido notificada, diversas vezes, para apresentar a impugnação no prazo de 10 (dez) dias, mas que não lograram êxito, razão pela qual foi notificada por edital, publicado no DJ n° 1448, no dia 30 de maio de 2016, para oferecer defesa e ainda assim, não foi oferecida, havendo inclusive comprovação de que se tentou notificar a promovente, por meio dos Correios.
Réplica acostada no ID de nº 42046927. Manifestação do Ministério Público, anexada no ID de nº 83356960, manifestando-se pela improcedência da presente ação. É o relatório.
Decido. Entendo aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de pedido por novas diligências. Mérito A controvérsia cinge-se em apurar a ocorrência de nulidade no processo administrativo nº 23.001.001.15-0016087, que resultou na inscrição de Dívida Ativa Não Tributária do Estado do Ceara sob nº 2019.95002415, no valor de R$ 49.054,91 (Quarenta e Nove Mil, Cinquenta e Quatro Reais e Noventa e Um Centavos), sob a alegação de cerceamento de defesa. O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor DECON, órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual, é competente para fiscalizar as relações de consumo e cominar as penalidades resultantes do munus público exercido (vide art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp 1436903/DF, sob a relatoria do Min.
Herman Benjamin, DJe 04/02/2016, teve a oportunidade de se manifestar na direção de que "em face da constitucionalização do direito administrativo e da evolução do estado de direito, tem-se entendido que o Poder Judiciário pode se imiscuir na análise do mérito do ato administrativo, desde que seja analisado sob o seu aspecto jurídico, e para que sejam observados, além da legalidade em sentido amplo do ato, também os princípios e mandamentos constitucionais." Assim, no desempenho de sua função constitucional de aplicar a lei em sua amplitude, o Poder Judiciário pode examinar os atos da administração pública, porquanto sem tal limitação estaria a administração dotada de poder absoluto e irrestrito, viabilizando práticas arbitrárias, o que, na realidade, deve ser avaliado à luz do caso concreto, sob pena de se cometer injustiças. Outrossim, é cabível o controle judicial do ato administrativo fixador da sanção pecuniária, pois este, além de estar devidamente motivado e de observar os parâmetros mínimo e máximo delimitados em lei, deve sempre respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que exsurgem como instrumentos de controle pelo Poder Judiciário para evitar excesso de poder e condutas desarrazoadas da Administração Pública. Todavia, as decisões desse órgão são passíveis de controle pelo Poder Judiciário sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes. Inicialmente, sabe-se que o contraditório e a ampla defesa são princípios fundamentais constantes na Carta Magna de 1988 (CF, art. 5º, inciso LV), os quais devem ser observados em procedimentos judiciais e administrativos, sob pena de infringir outros princípios com igual status, a exemplo da dignidade da pessoa humana e princípio central do sistema jurídico pátrio. No caso em questão, verifica-se que a "notificação de apresentação de defesa", identificada pelo ID nº 39087922 - nas fls. 13 e 14, foi enviada por meio de Aviso de Recebimento (AR) para o endereço da requerente.
No entanto, a correspondência retornou sem entrega, sendo informado como "motivo de devolução" o termo "não existe o número". Fato que foi relatado na Decisão Administrativa (ID de nº 39087922 - fls. 21 a 26), onde em "Dos Fundamentos" consta as seguintes informações: Consta, nos autos do processo, tentativa de notificação da reclamada para apresentar defesa no prazo legal de 10 (dez) dias.
No entanto, a notificação não logrou êxito, mesmo após sucessivas tentativas.
Finalmente, a reclamada foi notificada por edital, publicado no DJ n° 1448, datado de 30/05/2016, que circulou na mesma data, para apresentação de defesa, mas a mesma não foi oferecida.
No caso em espécie incide a regra do artigo 344, do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente ao rito do Decreto Lei 2.181 de 20 de março de 1997 c/c a Lei Complementar Estadual 30/02, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na inicial. (grifos nossos) Dessa forma, resta claro que a tentativa de notificação da requerida foi feita por carta registrada com aviso de recebimento, conquanto tenha sido enviada para o endereço da parte Requerida constante na base de dados do órgão, não constou nos autos administrativo, registro da devolução da correspondência enviada com o recebido da parte, tendo sido em seguida expedido Edital de Intimação. Nesse contexto, não se afigura razoável que o ente público deixe de exaurir os outros meios ordinários de notificação e localização do devedor antes de fazer uso da publicação de edital. Do STJ, cito julgados aplicáveis, mutatis mutandis, à espécie: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.103.050/BA.
SÚMULA 414 DO STJ.
MESMA SISTEMÁTICA DEVE SER OBSERVADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEMANDA ANÁLISE DO SUPORTE FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Conforme consignado na decisão agravada, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça (REsp. 1.103.050/BA, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973).
Entendimento que se aplica, também, no âmbito do processo administrativo fiscal.
Precedentes: AgInt no AREsp. 886.701/RS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 27.4.2017; AgInt nos EDcl no AREsp. 848.668/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 30.11.2016. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que não houve o esgotamento de diligências para localização do devedor, motivo pelo qual entendeu pela nulidade da notificação por edital.
Assim, para alterar tal conclusão, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. 3.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.453.516/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 28/6/2018) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
NÃO ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS OUTRAS MODALIDADES DE CITAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.103.050/BA.
SÚMULA N. 414 DO STJ.
MESMA SISTEMÁTICA DEVE SER OBSERVADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Em recurso especial submetido ao regime de recursos repetitivos, firmou-se o entendimento de que "[...] segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça.
Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2.
Recurso especial improvido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08."(REsp 1.103.050/BA, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe 6/4/2009.).
II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a mesma sistemática deve ser seguida no âmbito do processo administrativo fiscal.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 848.668/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016; REsp 506.675/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/9/2003, DJ 20/10/2003, p. 210).
III - Alterar o entendimento da Corte de origem acerca do não exaurimento das diligências de forma a autorizar a citação por edital, demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório do processo, o que é vedado em instância especial ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 886.701/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 27/4/2017) Sobre a necessidade de observância do devido processo legal na via administrativa, assim foi o posicionamento do Tribunal de Justiça do Ceará: ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SANÇÃO IMPOSTA PELO DECON EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
DEMANDA DESTINADA À ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DAS PENALIDADES.
NULIDADE DAS INTIMAÇÕES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
UTILIZAÇÃO PREMATURA DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
NÃO ESGOTAMENTO DAS OUTRAS MODALIDADES DE INTIMAÇÃO.
INVALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor ¿ DECON, órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual, é competente para fiscalizar as relações de consumo e cominar as penalidades resultantes do múnus público exercido (art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002). 2. É possível o controle judicial do ato administrativo sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes.
Decerto, nada impede que o Poder Judiciário examine os atos da administração pública ¿ inclusive incursionando no mérito ¿ porquanto sem tal limitação estaria a administração dotada de poder absoluto e irrestrito, viabilizando práticas arbitrárias, o que, na realidade, deve ser avaliado à luz do caso concreto, sob pena de se cometer injustiças.
Precedentes do c.
STJ. 3.
O cerne da presente controvérsia consiste em analisar a validade ou não do processo administrativo e da sanção pecuniária aplicada pelo DECON/CE. 4.
No processo administrativo apenas é admitida a realização da notificação por edital quando houver o prévio esgotamento dos outros meios de cientificação e de localização do devedor.
Precedentes do STJ.
Desse modo, como não houve o esgotamento das diligências para localizar o devedor para apresentar recurso, sendo prematura a realização de notificação por edital, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a nulidade do processo após a prolação da decisão pelo DECON, revogando o trânsito em julgado administrativo, determinando a reabertura do prazo para interposição de recurso a partir de nova intimação, e suspendendo a exigibilidade da multa até o efetivo o trânsito em julgado do processo administrativo. 5.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 07 de agosto de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0267580-23.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 07/08/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/08/2023). (grifos nossos) Desse modo, como não houve o esgotamento das diligências para localizar o devedor para apresentar recurso, sendo prematura a realização de notificação por edital, impõe-se reconhecer a nulidade do processo. Destarte, presentes nos autos provas suficientes da existência de irregularidades no procedimento administrativo, a interferência do Judiciário se mostra medida cabível. Destarte, considerando a doutrina e a jurisprudência atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no Art. 487, I, do CPC, e determino a anulação do processo administrativo nº 23.001.001.15-0016087. Por conseguinte, deixo de condenar o réu ao recolhimento das custas processuais em face do que dispõe o artigo 5º, I, da Lei n.º 16.132/16.
Condeno-o, contudo, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do estabelecido no artigo 496, §3º, II do CPC. Transitado em julgado este decisum, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
28/08/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99203633
-
28/08/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 13:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2024 17:41
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 17:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/03/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 08:21
Conclusos para despacho
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22/10/2023 03:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:24
Decorrido prazo de BARBARA ELLEN VASCONCELOS NOGUEIRA em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 60582385
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0262652-58.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] POLO ATIVO: AUTOR: SUNSIDE SOCIEDADE DE PARTICIPACOES LTDA POLO PASSIVO: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos, etc.
Determino a intimação das partes para informarem a este juízo, em 15 (quinze) dias, se desejam produzir outras modalidades probatórias além daquelas já constante nos autos, o que deverá ser especificado de forma justificada. Eventual silêncio será interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento da causa, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, observando-se, no entanto, as diretrizes traçadas por seu art. 12. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 60582385
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30/08/2023 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 17:27
Conclusos para despacho
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16/11/2022 21:03
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2022 00:11
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/10/2022 21:06
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0723/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 2952
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19/10/2022 11:52
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0723/2022 Teor do ato: Intime-se a parte Requerente para, querendo, se manifestar acerca da Contestação apresentada nas páginas 88/159, no prazo legal de 15 dias. Expedientes necessários. Ad
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19/10/2022 10:33
Mov. [20] - Documento Analisado
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18/10/2022 12:52
Mov. [19] - Mero expediente: Intime-se a parte Requerente para, querendo, se manifestar acerca da Contestação apresentada nas páginas 88/159, no prazo legal de 15 dias. Expedientes necessários.
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11/10/2022 14:22
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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11/10/2022 12:37
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02435606-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/10/2022 11:53
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05/10/2022 20:48
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0707/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 2942
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04/10/2022 09:01
Mov. [15] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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04/10/2022 09:01
Mov. [14] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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04/10/2022 02:19
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2022 14:24
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/208997-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/10/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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03/10/2022 14:09
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2022 10:58
Mov. [10] - Conclusão
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05/09/2022 19:37
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02352541-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 05/09/2022 19:14
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03/09/2022 08:08
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 03/09/2022 através da guia nº 001.1386803-96 no valor de 3.238,40
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28/08/2022 19:26
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1386803-96 - Custas Iniciais
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17/08/2022 23:34
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0644/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 2908
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15/08/2022 02:21
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0644/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inaugural, efetuando o pagamento de custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Advogados
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12/08/2022 16:05
Mov. [4] - Documento Analisado
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12/08/2022 14:58
Mov. [3] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inaugural, efetuando o pagamento de custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
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11/08/2022 22:04
Mov. [2] - Conclusão
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11/08/2022 22:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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