TJCE - 0011519-89.2021.8.06.0293
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/11/2023 17:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/10/2023 02:06 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 24/10/2023 23:59. 
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                                            26/10/2023 04:09 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 00:21 Decorrido prazo de MAYRA ASSUNCAO SOUSA em 26/09/2023 23:59. 
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                                            01/09/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2023. Documento: 65039197 
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                                            31/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85)31081690, Pacatuba-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0011519-89.2021.8.06.0293 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo ativo: FRANCISCO ILTON CARNEIRO DE FREITAS Polo passivo: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela Provisória de Urgência, firmado por FRANCISCO ILTON CARNEIRO DE FREITAS, representado por sua filha, FRANCISCA CLAUDIA FREITAS DE SOUSA,, em face do ESTADO DO CEARÁ. Por meio dela, buscou a parte autora, em suma, o fornecimento de leito de UTI em hospital público ou privado terciário, sob pena de pagamento de multa diária. No curso do procedimento, quando já havia sido concedida a tutela de urgência requerida ao ID nº 49516570, sobreveio a notícia de óbito do autor (ID nº 49516560). É o relatório. Indiscutível a natureza intransmissível da pretensão.
 
 Apenas o autor poderia ser beneficiado com a outorga do fornecimento do leito de UTI (prioridade 1). Não há direito apto a beneficiar sucessor, portanto. Por assim entender, decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 485, IX, do CPC/2015) em face do noticiado falecimento do requerente. Sem qualquer efeito, pois, a liminar concedida. Custas de lei, considerada a isenção legal. Em relação aos honorários, o princípio da causalidade, normatizado no §10 do art. 85 do CPC, impõe que, no caso de perda do objeto da ação, aqueles devam ser suportados por quem deu causa à instauração do processo. No caso em exame, a perda do objeto ocorreu em virtude do falecimento da parte autora.
 
 Considero que, na hipótese, a instauração do processo foi fruto da inação do Poder Público em prover o número de leitos suficientes para as demandas da população ou, se havia leitos, não os disponibilizou com a rapidez exigida em casos urgentes.
 
 Houvesse unidades disponíveis e com atendimento agilizado, a presente demanda seria desnecessária.
 
 Assim, entendo que quem deu causa à instauração do processo foi a parte promovida, devendo suportar o ônus da sucumbência. Em assim sendo, condeno o promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos §§2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes firmadas no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Publique-se, registre-se, intimem-se. Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo. Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem. Expediente necessário. Pacatuba/CE, 31 de julho de 2023. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota
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                                            31/08/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 65039197 
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                                            30/08/2023 08:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            30/08/2023 08:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2023 17:55 Extinto os autos em razão de perda de objeto 
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                                            31/07/2023 14:07 Conclusos para julgamento 
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                                            23/02/2023 09:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/01/2023 14:38 Conclusos para despacho 
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                                            08/12/2022 14:03 Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            07/12/2022 10:15 Mov. [36] - Concluso para Despacho 
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                                            02/09/2022 13:38 Mov. [35] - Petição juntada ao processo 
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                                            21/08/2022 16:05 Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WPTB.22.01805602-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/08/2022 15:34 
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                                            28/07/2022 23:23 Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0268/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 2895 
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                                            28/07/2022 23:20 Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0267/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 2895 
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                                            27/07/2022 06:35 Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            27/07/2022 03:00 Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            04/07/2022 07:29 Mov. [29] - Certidão emitida 
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                                            20/04/2022 15:43 Mov. [28] - Julgamento em Diligência: R.H. Intime-se o autor, por sua advogada, para juntar aos autos no prazo de cinco dias a certidão de óbito a fim de comprovar o falecimento da parte requerente. Após, vista ao MP. Pacatuba (CE), 20 de abril de 2022. F 
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                                            10/03/2022 14:39 Mov. [27] - Concluso para Sentença 
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                                            10/03/2022 14:37 Mov. [26] - Petição juntada ao processo 
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                                            19/02/2022 06:27 Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WPTB.22.01800811-0 Tipo da Petição: Pedido de Desistência/Extinção Data: 18/02/2022 22:17 
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                                            27/01/2022 21:44 Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0021/2022 Data da Publicação: 28/01/2022 Número do Diário: 2772 
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                                            26/01/2022 01:57 Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            07/01/2022 11:59 Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/08/2021 11:52 Mov. [21] - Concluso para Despacho 
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                                            18/08/2021 11:51 Mov. [20] - Decurso de Prazo 
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                                            04/08/2021 19:03 Mov. [19] - Petição juntada ao processo 
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                                            04/08/2021 14:59 Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WPTB.21.00396385-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/08/2021 14:47 
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                                            21/07/2021 22:08 Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0239/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 2657 
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                                            20/07/2021 03:10 Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            16/04/2021 12:38 Mov. [15] - Petição juntada ao processo 
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                                            15/04/2021 17:04 Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            14/04/2021 16:42 Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WPTB.21.00166249-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/04/2021 16:41 
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                                            12/04/2021 17:09 Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            12/04/2021 09:15 Mov. [11] - Conclusão 
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                                            12/04/2021 09:15 Mov. [10] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Declineo de competencia. 
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                                            12/04/2021 09:15 Mov. [9] - Processo recebido de outro Foro 
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                                            12/04/2021 09:15 Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída 
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                                            11/04/2021 14:16 Mov. [7] - Remessa a outro Foro: Redistribuição Foro destino: Pacatuba 
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                                            11/04/2021 14:14 Mov. [6] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação do(a) MM(a) Juiz(a) Deborah Cavalcante de Oliveira Salomão Guarines, contida no(a) 
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                                            11/04/2021 14:11 Mov. [5] - Documento 
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                                            11/04/2021 11:33 Mov. [4] - Documento 
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                                            11/04/2021 09:45 Mov. [3] - Expedição de Mandado 
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                                            11/04/2021 09:02 Mov. [2] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            10/04/2021 17:59 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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