TJCE - 3000127-59.2023.8.06.0058
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Carire
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 04:13
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 163829311
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163829311
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRÉ Endereço: Rua Manoel Honório de Brito, S/N, Centro, Cariré/CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3000127-59.2023.8.06.0058 DESPACHO Tendo em vista o início da fase de cumprimento de sentença, proceda a Secretaria com a alteração da classe processual para fins de constar "Cumprimento de Sentença". Intime-se o executado para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito apontado pela parte autora, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também de 10% (dez por cento). Advertindo-lhes que o prazo para apresentação de impugnação inicia-se com o fim do prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 525). Decorrido o prazo retro sem pagamento, independentemente de novo despacho, anotem-se os autos conclusos para que este magistrado viabilize, via Sisbajud, a indisponibilidade de bens dos executados. No caso de inexistência de conta ou saldo insuficiente para o bloqueio, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, ficando desde já o Sr.
Oficial de Justiça, caso haja resistência injustificada, autorizado a se utilizar do auxílio de força policial e ordem de arrombamento (arts. 846 e seguintes do CPC). Diligências e intimações necessárias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Cariré/CE, data da assinatura digital. Suetônio de Souza Valgueiro de Carvalho Cantarelli Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cariré -
08/07/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163829311
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08/07/2025 15:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/07/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 16:03
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/03/2025 14:35
Conclusos para despacho
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26/02/2025 03:14
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 06:14
Decorrido prazo de MURILO MARTINS ARAGAO em 24/02/2025 23:59.
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23/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 14:18
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 10:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/12/2024 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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14/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MURILO MARTINS ARAGAO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:01
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96183217
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96183217
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96183217
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96183217
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Processo nº 3000127-59.2023.8.06.0058PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]AUTOR: FRANCISCA LOPES FERREIRAREU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos em inspeção interna - Portaria nº 15/2024.
Acerca do pedido de produção de prova oral, mediante a tomada do depoimento pessoal do autor, indefiro-o, eis que desnecessário para resolução da lide.
Não havendo necessidade de outras provas, o feito comporta julgamento antecipado, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes e, preclusa a decisão, venham conclusos para sentença. Expedientes necessários.
Cariré/CE, data registrada no sistema.
Suetônio de Souza Valgueiro de Carvalho Cantarelli Juiz -
14/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96183217
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14/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96183217
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14/08/2024 08:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/04/2024 15:04
Conclusos para decisão
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06/04/2024 00:06
Decorrido prazo de MURILO MARTINS ARAGAO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:05
Decorrido prazo de MURILO MARTINS ARAGAO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 79222008
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 79222008
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 79222008
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 79222008
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14/03/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79222008
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14/03/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79222008
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15/02/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2023 12:24
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2023 17:08
Conclusos para decisão
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18/12/2023 17:08
Audiência Conciliação realizada para 18/12/2023 17:00 Vara Única da Comarca de Cariré.
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16/12/2023 06:38
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 05:07
Decorrido prazo de MURILO MARTINS ARAGAO em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 22:40
Audiência Conciliação designada para 18/12/2023 17:00 Vara Única da Comarca de Cariré.
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29/09/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 07:10
Decorrido prazo de MURILO MARTINS ARAGAO em 13/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67173952
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01/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000127-59.2023.8.06.0058 Despacho: Recebo Inicial A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins. Designe-se dia e hora para realização de conciliação, por videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams. Proceda-se à citação da parte requerida, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, advertindo-se que a contestação deverá ser inserida nos autos digitais até a data da audiência e que o não comparecimento, importará na decretação da revelia, proferindo-se, de plano, julgamento da causa.
Advirta-se, ainda, que a apresentação da defesa deve ser acompanhada das provas documentais pertinentes. Apresentada contestação, com os respectivos documentos probatórios, em audiência, e tendo o réu alegado algumas das hipóteses previstas no arts. 350 e 351 do CPC, caberá ao advogado da parte autora manifestar-se oralmente sobre a mesma. Após a juntada da defesa abrir, no prazo de 5 (cinco) dias subsequentes à audiência, à réplica para a parte autora, independentemente de novo despacho. Ao(a) promovente: de que o seu não comparecimento à audiência implicará na prolação de sentença de extinção da demanda, sem julgamento de mérito, com o imediato arquivamento do feito; Ao(a) promovido(a): de que sua ausência importará em revelia e presunção de veracidade das afirmações contidas na vestibular (art. 18, § 1°, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/1995). Atento ao posicionamento majoritário do STJ de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, a fim de evitar surpresa à parte, decreto, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, devendo a empresa requerida apresentar, com sua resposta, o(s) contrato(s)/instrumento(s) que comprove(m) a origem do suposto débito mencionado na inicial. Não obstante, a inversão em tela não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte contrária seja impossível (CPC, art. 373, § 2º) tampouco isenta a reclamante do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, II).
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para comparecer ao ato acompanhado(a) pelo(a) requerente, portando um documento de identificação. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Expedientes necessários. 22/08/2023 Hugo Gutparakis de Miranda Juiz -
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67173952
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31/08/2023 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67173952
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28/08/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 16:58
Conclusos para decisão
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18/07/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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