TJCE - 3000807-45.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169745891
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169745891
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169745891
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169745891
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó RUA JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1760, Inexistente, CENTRO, ICó - CE - CEP: 63430-000 PROCESSO Nº: 3000807-45.2023.8.06.0090 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO PAN S.A.REU: MARIA FREITAS DE OLIVEIRA ANEXO ÚNICO - PROVIMENTO CONJUNTO Nº 16/2020/PRES/CGJCE CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL (CCJ) Certifico, conforme me faculta a lei, a existência de crédito judicial, decorrente do não pagamento pela parte devedora de dívida constituída no processo judicial identificado a seguir: DADOS DO PROCESSO Processo nº 3000807-45.2023.8.06.0090 Juízo de Origem Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó Partes Banco Pan S.A. e Maria Freitas de Oliveira Natureza do crédito Comum Data da sentença 21/08/2024 (Id nº 99087659) Data do trânsito em julgado ou do decurso de prazo para recurso 09/09/2024 (Id nº 106706086) Prazo final para pagamento voluntário 30/09/2024 DADOS DO(S) CREDOR(ES) Nome/Razão Social Banco Pan S.A.
CPF/CNPJ 59.***.***/0001-13 Endereço completo Av.
Paulista, n° 1.374, 12° andar, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP: 01.310-100 DADOS DO(S) DEVEDOR(ES) Nome/Razão Social Maria Freitas de Oliveira CPF/CNPJ *24.***.*85-00 Endereço completo Sítio São João, s/n, Icó/CE, CEP: 63430-000 DISCRIMINAÇÃO DO DÉBITO Valor Líquido e Certo do Crédito Valor devido: R$ 60,44 (Id n° 162672449) Atualizado até 30/06/2025 E para constar, certifico que o protesto desta Certidão de Crédito Judicial (CCJ) não impede a regular execução judicial do débito.
Por fim, lavro a presente certidão para efeito de cobrança administrativa da dívida, por meio de protesto do título nos termos do artigo 1° da Lei Federal n. 9.492/1997 c/c Provimento Conjunto nº 16/2020/PRES/CGJCE. O referido é verdade e dou fé. Cinthia Teixeira de Souza Diretora de Secretaria Mat. 48049 Digitado por: Caroline Feitosa Noronha Auxiliar Operacional - NUPACI -
20/08/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169745891
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20/08/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169745891
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20/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 07:21
Conclusos para decisão
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18/07/2025 05:01
Decorrido prazo de MARIA FREITAS DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 05:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/07/2025. Documento: 162806612
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162806612
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000807-45.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: BANCO PAN S.A.
PROMOVIDA: MARIA FREITAS DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o retorno dos autos da Contadoria do TJCE, determino a intimação das partes (exequente e executada) para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem manifestação quanto aos cálculos realizados e requererem o que entenderem de direito.
Decorrido o prazo, o feito será encaminhado para decisão.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
01/07/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162806612
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01/07/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 08:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:51
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:04
Realizado Cálculo de Liquidação
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23/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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16/04/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 17:04
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:04
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:59
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:59
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 01:31
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:31
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 99087659
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99087659
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23/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000807-45.2023.8.06.0090.
EXEQUENTE: BANCO PAN S/A.
EXECUTADO: MARIA FREITAS DE OLIVEIRA. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Analisando o que há no caderno processual, verifico que este Juízo se valeu de todos os instrumentos a fim de efetivar a obrigação estabelecida em sentença transitada em julgado, no entanto, não logrou êxito, pois não foi possível a penhora dos bens do Executado, bem como o exequente, mesmo regularmente intimado não indicou nenhum bem passível de penhora, tendo em vista que o oficial de justiça não encontrou bens passiveis de penhora. A Lei 9.099/1995 é bastante clara.
Vejamos: Art. 53. ... . § 4º Não encontrado o devedor, ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Logo, o caso é de típica aplicação do parágrafo quarto, do artigo 53, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, haja vista a inexistência de bens por parte do Demandado, aplicando por analogia o entendimento do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei n.º 9.099/1995. Providências a secretaria para a expedição de certidão de crédito. Deixo de condenar a Requerente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Icó- CE., data de inserção no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Icó - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
22/08/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99087659
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21/08/2024 19:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2024 00:03
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 22:29
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90564387
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90564387
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a resposta negativa de bloqueio via sistema SISBAJUD (id 90564384), intimo o patrono da parte exequente (BANCO PAN S.A.) para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito no prazo de 5(cinco) dias. Intime-se a parte exequente através de seu advogado(a) habilitado(a) nos autos.
Após, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos concluso. Icó-Ce, data registrada no sistema.
CINTHIA TEIXEIRA DE SOUZA DIRETORA DE SECRETARIA Mat.: 48049 -
10/08/2024 05:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90564387
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09/08/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 14:02
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2024 06:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/07/2024 23:59.
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14/07/2024 06:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89150662
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89150662
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89150662
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89150662
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000807-45.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: BANCO PAN S.A.
PROMOVIDA: MARIA FREITAS DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos e etc.
Defiro o pedido de ID 88415370 e determino que se realize nova penhora do saldo remanescente.
Todavia, tendo em vista que este juízo não tem contador judicial, e a realização do citado expediente assoberba a secretaria deste juízo, e a parte é representada por causídico, o qual pode fazer juntada a citada memória de cálculo, o que não implica grande complexidade matemática, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar memória de cálculo atualizada, de forma a aplicar a multa estabelecida no § 1º, do art. 523, do CPC.
Após, cumprida a determinação, encaminhe-se os autos para penhora via sistema SISBAJUD.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Respondendo Assinado digitalmente. -
08/07/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89150662
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08/07/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 01:30
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 12:42
Conclusos para despacho
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20/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 86066217
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 86066217
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 86066217
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000807-45.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: BANCO PAN S.A.
PROMOVIDA: MARIA FREITAS DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos e etc. Considerando que não houve o cumprimento voluntário da sentença, a Secretaria atualizou o saldo devedor e fez a penhora eletrônica dos valores parcialmente (ID 84460454), sendo a mesma positiva, inserindo aos autos o comprovante de depósito judicial (ID 86007261 - depósito judicial de ID 072024000013958738 - Caixa Econômica Federal), defiro o pedido de ID 84775178 e determino a expedição de alvará no valor de R$ 101,49 (cento e um reais e quarenta e nove centavos) em nome do exequente (Banco Pan S/A), inscrito no CNPJ de n° 59.***.***/0001-13). Determino que a Secretaria expeça o alvará, observando o teor da Portaria 557 de 2020 da Presidência do TJCE, através de e-mail, devendo o saldo ser transferido para o Banco do Brasil, agência: 3070-8,conta corrente: 105664-6, titular: Banco Pan S/A, inscrito no CNPJ de n° 59.***.***/0001-13.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
13/06/2024 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86066217
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13/06/2024 19:26
Expedido alvará de levantamento
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15/05/2024 14:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/05/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 14:29
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2024 00:39
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:39
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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23/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84460453
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84460453
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17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. CERTIDÃO DE CONFIRMAÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO PARCIAL Por ordem do MM.
Juiz titular deste JECC de Icó-CE, Dr.
Ronald Neves Pereira, certifico que nesta data, foi procedida a juntada nos autos eletrônicos do Recibo de Confirmação de Protocolamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, via SISBAJUD, conforme comprovante que segue em anexo, restando tal ordem PARCIALMENTE FRUTÍFERA.
Razão pela qual, procedo a intimação da parte executada EXECUTADO: MARIA FREITAS DE OLIVEIRA, por meio de seu causídico habilitado nos autos, para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do 854, NCPC (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros); e, intimo a parte exequente, EXEQUENTE: BANCO PAN S.A., por meio de seu causídico habilitado nos autos, para no prazo de 05 (cinco dias), se manifestar a cerca penhora realizada.
O referido é verdade.
Dou fé.
Icó - CE, data registrada no sistema.
Cinthia Teixeira de Souza Diretora Mat.: 48049 -
16/04/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84460453
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16/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
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11/04/2024 00:36
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 81018549
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81018549
-
12/03/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81018549
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12/03/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 16:08
Conclusos para despacho
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11/03/2024 16:04
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/03/2024 00:19
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 07/03/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78086338
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11/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 Documento: 78086338
-
10/01/2024 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78086338
-
08/01/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2024 10:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2023 07:45
Conclusos para despacho
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29/11/2023 14:25
Processo Desarquivado
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17/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 17:04
Juntada de Certidão
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18/09/2023 17:04
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 01:27
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 15/09/2023 23:59.
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31/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2023. Documento: 66767626
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2023. Documento: 66767626
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29/08/2023 00:00
Intimação
1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Tratam os presentes autos de AÇÃO ANULATÓRIA C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por MARIA FREITAS DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A. 2.
Fundamentação. PRELIMINARES: I) DAS ALEGAÇÕES DE CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA: No caso em apreço, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código Consumerista, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. Em consonância com este entendimento, transcrevo a jurisprudência do STJ a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) (destaquei). Afasto, assim, a alegação de prescrição. II) DA CONEXÃO E DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Acerca de tal preliminar, cabe destacar que este juízo já se manifestou sobre a conexão entre os processos da autora por meio da Decisão de ID 58706719, de modo que tal decisão será observada. Quanto à configuração da litigância de má-fé, entendo pelo seu acolhimento.
Isso porque, como restará demonstrado a seguir, a autora, ciente da celebração do contrato de empréstimo, devidamente assinado pela requerente, ajuizou a presente ação com o fito de alterar a verdade dos fatos e, com isso, obter enriquecimento sem causa em face do banco demandado. Tudo isso nos autoriza a concluir pela litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II do CPC/2015: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos; Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. III) PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FACE À NECESSIDADE DE PERÍCIA: A alegação do promovido recorrente acerca da incompetência do Juizado Especial pela necessidade de perícia, não prospera, pois os documentos acostados aos autos se mostram suficientes ao convencimento deste juízo.
Desse modo, não havendo que se falar em realização de perícia, este Juizado Especial é competente para o julgamento da presente lide, razão por que refuto a preliminar, ora analisada. IV) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: Não merece prosperar a alegação do empresa demandada quanto à ausência de interesse de agir por parte da autora, visto que a tentativa de solucionar a contenda por via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação.
Além disso, resta demonstrada a tentativa de comunição com o banco demandado (ID 58576419).
Assim sendo, rechaço a preliminar em exame. V) DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR: No que se refere a preliminar de impugnação à justiça gratuita manifestada pela promovida, a parte autora, ao se manifestar, alegou como único motivo para sua concessão o mero fundamento de haver solicitado tal benefício diante da alegada declaração. Contudo, quando trata o CPC nesta situação de impugnação, o autor que teve seu pedido de gratuidade impugnado está obrigado a fazer prova de tal situação alegada (art. 99, §2º), o que inocorreu no processo, pois fora dada oportunidade de assim demonstrar em réplica, nada tendo sido juntado. Com efeito, indefiro o pedido de gratuidade da justiça realizado pela parte requerente, já que não fora carreado aos autos qualquer documento comprobatório das suas condições financeiras e econômicas que justificassem tal pleito.
Ademais, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau. Diante disso, passo a analisar o mérito. Mérito: Da análise dos autos, verifico que a requerida anexou à contestação cópia do contrato de empréstimo que a parte autora afirma ser inexistente, qual seja, contrato nº 323895252-1 (ID 60524372), bem como dos documentos pessoais apresentados no ato da contratação, constantes no mesmo ID, além de cópia do comprovante de transferência eletrônica dos valores relativos ao empréstimo em favor do promovente, para conta bancária de sua titularidade (ID 60524374). Quanto aos dados presentes nos contratos, todos coincidem com os da autora, com o destaque para o nome completo, CPF e RG, todos correspondentes aos constantes nos documentos que acompanham a petição inicial. Destaque-se ainda que o contrato resta devidamente assinado pela requerente, de modo que as assinaturas presentes no instrumento contratual são de similitude patente com as constantes nos documentos que acompanham a petição inicial. Diante do exposto, uma vez demonstrada a existência da celebração do negócio jurídico e ausente qualquer vício, considero válida e regular a celebração dos contratos de empréstimo consignado, nos termos do art. 104 do Código Civil, uma vez preenchidos os pressupostos de validade do negócio jurídico. Descabidos, portanto, os pleitos de anulação do contrato nº 323895252-1, bem como de repetição de indébito e condenação do promovido em dano moral, motivo pelo qual os pedidos da inicial devem ser julgados improcedentes. 3.
Dispositivo. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da autora. Indefiro a gratuidade da justiça à parte requerente, uma vez ausente documento comprobatório de sua hipossuficiência após impugnação da concessão da gratuidade pela parte demandada, conforme já explicitado. Condeno a requerente em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II do CPC/2015, diante da sua configuração, fixando multa de 2% (dois por cento) do valor da causa corrigido pelo IPCA. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Expedientes necessários.
Fortaleza, 14 de agosto de 2023. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 66767626
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 66767626
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28/08/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 13:42
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 10:50
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 17:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/05/2023 04:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/05/2023 23:59.
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17/05/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:53
Audiência Conciliação cancelada para 03/07/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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09/05/2023 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2023 11:59
Conclusos para decisão
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05/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:59
Audiência Conciliação designada para 03/07/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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05/05/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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