TJCE - 3000646-95.2021.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 11:21
Arquivado Definitivamente
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28/11/2022 11:21
Juntada de Certidão
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28/11/2022 11:21
Transitado em Julgado em 28/11/2022
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28/11/2022 11:20
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Proc.: 3000646-95.2021.8.06.0222 Vistos etc.
A parte autora interpôs Recurso Inominado.
A certidão de Id 44453645, certificou a tempestividade do recurso e a não comprovação do pagamento das custas referentes ao preparo recursal, já que a justiça gratuita foi indeferida na sentença.
De acordo com o §1º do art. 42 da Lei 9.099/95, “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
As custas processuais estão discriminadas na Tabela de Custas Processuais vigente no exercício de 2022.
Ademais, atualmente já decorreu, em muito, o prazo de quarenta e oito horas de que a parte dispunha, após a interposição do recurso, para o devido pagamento, pois assim dispõe o Enunciado 80 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais, in verbis: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95).” Diante dessas considerações, em vista da inexistência do pagamento das custas, declaro a deserção do recurso inominado intentado pela parte autora.
Intime-se e arquive-se.
Fortaleza, data digital Juíza de Direito -
22/11/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2022 14:56
Não recebido o recurso de FRANCISCO RICARDO CORREIA DE SOUSA - CPF: *89.***.*62-72 (AUTOR) e ANA CRISTINA CAMARA LIMA CORREIA - CPF: *84.***.*68-04 (AUTOR).
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22/11/2022 14:48
Juntada de Certidão
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17/11/2022 08:50
Conclusos para decisão
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16/11/2022 19:15
Juntada de Petição de recurso
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15/11/2022 00:54
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 14/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3000646-95.2021.8.06.0222 PROMOVENTES: FRANCISCO RICARDO CORREIA DE SOUSA; ANA CRISTINA CAMARA LIMA CORREIA PROMOVIDO: MEGA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA - ME Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Audiência de conciliação infrutífera.
Momento em que as partes requereram a produção de provas em audiência de instrução.
Foi tomado o depoimento pessoal da representante/preposta da empresa ré , assim como foi tomado o depoimento pessoal dos autores.
Extrai-se que as partes firmaram o contrato de locação residencial correspondente ao imóvel localizado à Rua Cumbuco, Quadra P3, Lote 15, Casa 38 do Condomínio Alphaville/Porto das Dunas, pelo período de 01/05/2018 a 30/04/2021 (Id 23580919).
A entrega das chaves ocorreu em 21/05/2021, ocasião em que apontadas pendências de débitos concernentes às obrigações locatícias (Id 23580922).
Segundo os autores, estão sendo cobrados de forma indevida. É sabido que aos contratos de locação não se aplicam as normas consumeristas, visto que são regidos por legislação específica (Lei nº 8.245/1991).
Assim, os termos estabelecidos e livremente aceitos pelas partes, no momento da celebração do contrato, devem ser respeitados, em observação ao princípio da obrigatoriedade ou “pacta sunt servanda”, bem como a interpretação das cláusulas contratuais também deve levar em consideração os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
A Lei n º 8.245/91 (Lei do Inquilinato), em seu art. 23, inciso I, prevê como primeira obrigação a cargo do locador o pagamento pontual dos aluguéis e encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis.
Assim está redigido o dispositivo: “Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;” Os autores instruíram a inicial com documentos, contrato de locação, recibo de entrega das chaves do imóvel e orçamento para reparos no imóvel.
A relação contratual entre o locador, locatário e fiador não finda com a entrega do imóvel locado, mas com a restituição definitiva das chaves e devida quitação de todos os encargos; somente desse modo as partes se exoneram das obrigações firmadas no contrato de locação.
Em que pesem os argumentos dos autores, eles não conseguiram comprovar o pagamento direto ou indireto dos débitos concernentes às suas obrigações locatícias, quais sejam, alugueis dos meses de novembro de 2018, abril e 21 dias de maio de 2021, bem como débitos de condomínio e IPTU, no valor de R$ 34.191,63, já deduzido o valor da caução de R$ 16.150,37, conforme registrado na planilha de débitos de Id 37153311.
Os autores não se desincumbiram do ônus da prova constitutiva do seu direito, ou seja, não comprovaram a quitação dos referidos débitos referente suas obrigações locatícias.
Portanto, não há como acatar os pedidos dos autores de declaração de inexistência de débitos e restituição de caução.
DO DANO MORAL Os fatos narrados não têm o condão de acarretar danos morais, pelo que passo a expor: O dano moral pressupõe a existência de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que interfira no comportamento psicológico causando angustia e desequilíbrio ao indivíduo.
Meros aborrecimentos, contrariedade, irritação, fatos que são corriqueiros na agitação da vida moderna, por si só, não são capazes de originar danos morais.
Logo, o indeferimento do pedido de dano moral é medida que se impõe.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Indefiro a justiça gratuita para os autores, tendo em vista o valor de aluguel objeto da lide.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 08:35
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2022 16:34
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 16:33
Juntada de ata da audiência
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18/10/2022 16:22
Juntada de Certidão
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18/10/2022 15:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 18/10/2022 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/10/2022 16:02
Juntada de Petição de procuração
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17/10/2022 16:00
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 13:06
Juntada de Certidão
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14/10/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 09:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/10/2022 09:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/08/2022 14:57
Juntada de Certidão
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01/08/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 12:14
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 18/10/2022 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/06/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 11:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 14/06/2022 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/06/2022 11:24
Juntada de Certidão
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30/05/2022 14:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/02/2022 12:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/02/2022 15:15
Juntada de Certidão
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03/02/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 13:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 14/06/2022 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/10/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 10:27
Conclusos para despacho
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25/10/2021 09:53
Juntada de Certidão
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25/10/2021 09:51
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2021 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/10/2021 09:20
Juntada de Certidão
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21/10/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 14:10
Juntada de Certidão
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15/08/2021 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2021 20:24
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2021 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2021 17:33
Juntada de Certidão
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11/08/2021 17:32
Expedição de Mandado.
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05/08/2021 18:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/07/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 19:26
Conclusos para decisão
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02/07/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 19:26
Audiência Conciliação designada para 25/10/2021 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/07/2021 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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