TJCE - 3001888-58.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 11:43
Juntada de Certidão
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20/11/2023 11:43
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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17/11/2023 00:36
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO CAVALCANTE MONTEIRO em 13/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:36
Decorrido prazo de E T A ACADEMIA LTDA em 13/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:36
Decorrido prazo de ALLTECH TECNOLOGIA E SERVICOS ELETRONICOS LTDA - ME em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/10/2023. Documento: 70109880
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70109880
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo: 3001888-58.2022.8.06.0221 Promovente: ALLTECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS ELETRÔNICOS LTDA - ME 1ª Promovida: E T A ACADEMIA LTDA. 2º Promovido: EDUARDO AUGUSTO CAVALCANTE MONTEIRO SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança movida por ALLTECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS ELETRÔNICOS LTDA - ME contra E T A ACADEMIA LTDA. e EDUARDO AUGUSTO CAVALCANTE MONTEIRO, visando à quitação de um débito atualizado no montante de R$ R$ 7.117,00 (sete mil, cento e dezessete reais), referente a mensalidades inadimplidas (de maio/2017 a maio/2018) de um contrato de prestação de serviços celebrado entre a parte autora e a empresa requerida, que teria sido firmado pelo 2º réu na condição de representante legal da contratante, conforme descrito na inicial.
O 2º promovido, EDUARDO AUGUSTO CAVALCANTE MONTEIRO, contestou a demanda no ID n. 53978756, alegando, em suma, nulidade dos títulos acostados à inicial que atestariam a suposta dívida.
Em preliminar, apontou a nulidade da citação da sua litisconsorte.
Disse também o contestante ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, por não ter autorização estatutária para representar a empresa requerida.
Apontou ainda inépcia da inicial por falta de documentos imprescindíveis.
Na sequência, alegou a prescrição quinquenal da dívida alegada. sua citação.
No mérito, disse que o contrato é inválido, porquanto firmado por pessoa não autorizada.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Extrai-se do Termo de Audiência inserido no ID n. 65195177 que a 1ª requerida, E T A ACADEMIA LTDA., não compareceu àquele ato audiencial realizado no dia 03/08/2023, tampouco apresentou justificativa, pelo que incorreu em revelia, havendo, no entanto, apresentado a sua defesa no dia 25/08/2023 (ID n. 67517488).
Atente-se que o AR acostado ao ID n. 63826255 comprova a sua citação tempestiva.
Em consequência de tal situação, inobstante a apresentação de defesa, restam aplicáveis os efeitos da revelia, pelo qual os fatos articulados pela parte demandante são considerados como verdadeiros, em regra, em conformidade com o que preconiza o art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Ressalte-se que tal posição coaduna-se com e o entendimento firmado no Enunciado n. 07 do Sistema Estadual dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - "A revelia por ausência a qualquer das audiências não afasta a possibilidade de que o juiz enfrente matérias deduzidas na contestação que sejam apreciáveis de ofício e/ou examine os documentos que com ela vierem", aprovado na sessão de 11.10.2019 e publicado no DJ 13.11.2019.
Nos seus argumentos contestatórios, a empresa acionada alegou, de início, nulidade de sua citação, porquanto teria sido efetuada através de sócio não autorizado, pleiteando, após, o benefício da gratuidade judiciária.
Alegou também a prescrição trienal das duplicatas e/ou a prescrição quinquenal das supostas dívidas representadas pelo contrato, agitando, ao final, matéria atinente à nulidade do contrato e pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DAS PRELIMINARES A preliminar de nulidade de citação da 1ª requerida resta prejudicada, haja vista que a apresentação da respectiva defesa veio a suprir a sua ausência ou nulidade, nos termos §1º, do art. 239, do CPC.
No que tange à preliminar de ilegitimidade do 2º promovido, tem-se que, quando da assinatura do contrato em análise, sabedor da sua condição de mero sócio, não pode agora alegar tal nulidade em função do princípio jurídico que veda o benefício da própria torpeza.
De igual modo sem acolhimento a preliminar de inépcia da inicial, visto que os documentos apontados pelo suscitante dizem respeito, na verdade, ao meritum causae. DO MÉRITO Conforme se verifica dos autos, a relação negocial entre as partes tem por base um contrato de prestação de serviços (Contrato de Prestação de Serviços com Comodato), consistindo a pretensão autoral, portanto, na cobrança das mensalidades que seriam devidas.
Não se trata, assim, de ação executória dos próprios títulos (duplicatas) correspondentes a cada parcela, que, aliás, foram tempestivamente protestados, conforme documentos constantes do ID n. 37366129 - págs. 1 a 31.
Em razão disso, tais protestos interromperiam o prazo prescricional trienal para a ação executória (art. 18, I, da Lei 5.474/1.968).
Sendo, porém, a presente demanda uma ação de cobrança com base no contrato, o seu prazo prescricional quinquenal não restou interrompido em função dos protestos cartorários.
Assim, tendo sido a presente demanda ajuizada no dia 19/10/2022, as parcelas com vencimentos anteriores ao dia 19/10/2017 já estariam prescritas.
Porém, conforme delineado pela 1ª requerida na sua peça de defesa, o próprio referido contrato estabeleceu, na sua Cláusula Quinta - Item 5.6 que "O atraso superior a 60 (sessenta) dias acarretará a rescisão indireta do contrato, (...)".
Desse modo, se o inadimplemento ocorreu a partir do dia 10/05/2017, o contrato restou rescindido automaticamente a partir do dia 10/07 do mesmo ano, a partir de quando começou a correr o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do CC.
Consequentemente, se a presente demanda só foi ajuizada no dia 19/10/2022, intempestiva a pretensão autoral.
Destarte, entende este juízo, independente da alegativa contestatória de (ir)regularidade do contrato em análise, a pretensão autoral já restou alcançada pela prescrição. Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e reconheço a prescrição sobre os débitos discutidos na presente demanda, nos termos do art. 206, § 5°, I, do Código Civil, c/c o art. 487, II, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela 1ª demandada, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de seu balancete financeiro que demonstre que suas condições econômicas impossibilitem o pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito -
24/10/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70109880
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24/10/2023 12:48
Declarada decadência ou prescrição
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25/08/2023 20:50
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 10:57
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2023 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/08/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 11:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 03/08/2023 10:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 2 de junho de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
02/06/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 16:42
Juntada de Certidão
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01/06/2023 08:23
Audiência Conciliação designada para 03/08/2023 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/05/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 21:28
Conclusos para despacho
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20/04/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001888-58.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CERTIDÃO E INTIMAÇÃO CANCELAMENTO AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), que a audiência de conciliação designada nestes autos eletrônicos para o dia 24/04/2023 - 15:00 horas fora cancelada, tendo em vista a ausência de citação da parte promovida E T A ACADEMIA LTDA, até o presente, conforme documento de id nº. 57567790 (Certidão Oficial de Justiça), sem êxito para o endereço diligenciado.
Certifico mais, neste mesmo Ato Ordinatório, considerando que a citação/intimação da parte requerida/executada E T A ACADEMIA LTDA não logrou êxito, que procedo a INTIMAÇÃO da parte Autora, eletronicamente, para indicar o endereço atual e correto da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, como forma de emenda à inicial, e por inexistir citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do NCPC, e/ou, ainda, em igual prazo, requerer o que entender de direito.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
10/04/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 08:49
Audiência Conciliação cancelada para 24/04/2023 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/04/2023 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2023 15:40
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 24/04/2023 15:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 22 de fevereiro de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
29/03/2023 15:08
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001888-58.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :ALLTECH TECNOLOGIA E SERVICOS ELETRONICOS LTDA - ME PROMOVIDO: E T A ACADEMIA LTDA e outros DESPACHO Prossigam-se as análises de secretaria ao presente feito, para realização da audiência de conciliação, conforme determinado no despacho de ID n. 55277060, com realização de expediente de citação da parte demandada E T A ACADEMIA LTDA por Oficial de Justiça.
Caso reste infrutífero, retornem-se os autos conclusos para deliberação desta Magistrada.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
14/03/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 07:49
Conclusos para despacho
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02/03/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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22/02/2023 18:02
Juntada de Certidão
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001888-58.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :ALLTECH TECNOLOGIA E SERVICOS ELETRONICOS LTDA - ME PROMOVIDO: E T A ACADEMIA LTDA e outros DESPACHO Desp.
Hoje.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora requereu a decretação de revelia em face da demandada E T A ACADEMIA LTDA, que teria sido citada, e não compareceu a audiência de conciliação realizada em 07/12/2022.
Necessário, ao ato judicial, analisar a devida relação processual para o presente feito, já sendo possível verificar irregularidade para ato de citação em relação a essa promovida.
Das manifestações trazidas nos autos, corroborando-se com a documentação de id n. 53509895, constata-se que o endereço de correspondência para a citação da demandada E T A ACADEMIA LTDA foi o mesmo da outra parte promovida, qualificada ainda como representante legal, e por se tratar de pessoa jurídica, a diligência Correios se efetivou por simples carta com aviso de recebimento, sem rigor de 'mão própria', assim se efetivando o recebimento.
E, em análise da petição inicial, confirma-se que a parte autora indica como endereço da empresa Promovida E T A ACADEMIA LTDA o mesmo de seu representante legal, sendo ambos em endereço residencial, que consta como complemento "apartamento".
Ainda desta análise, entendo por indeferir o pedido decretação de revelida da promovida E T A ACADEMIA LTDA, já que o ato judicial com referência a citação deve praticado em face da empresa/pessoa jurídica no seu endereço de funcionamento, não se confundindo com o endereço de seus sócios.
Vale salientar, também, que pela documentação acostada aos autos, o endereço de funcionamento da empresa E T A ACADEMIA LTDA seria à RUA GILBERTO STUDART 929 - BAIRRO - COCO - CEP 60000-000 - FORTALEZA/CE, conforme certidão simplificada da Junta Comercial do Estado do Ceará (ID n. 53978766), apesar dos espelhos de consultas CNPJ da respectiva demandada com situação cadastral "inapta - omissão de declarações" (ID's n. 53981177 e n. 54625470), o que não se demonstra evento de extinção da respectiva empresa.
Portanto, considerando-se a informação de endereço de funcionamento da empresa E T A ACADEMIA LTDA, conforme parágrafo anterior, determino a designação de nova data de audiência de conciliação, com novo expediente de citação a ser diligenciado para o endereço constatado conforme análise por este ato.
Exp.
Nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
17/02/2023 17:15
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/02/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 09:16
Conclusos para decisão
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02/02/2023 17:20
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2023 12:04
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2023 14:06
Juntada de documento de comprovação
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09/01/2023 13:43
Juntada de documento de comprovação
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07/12/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 14:56
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2022 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/12/2022 08:12
Juntada de Outros documentos
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 24ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PJE - AVENIDA SANTOS DUMONT, 7800, DUNAS-FORTALEZA-CE-CEP: 60.190-800 UNIDADE JUDICIÁRIA SITUADA DENTRO DA FANOR-FACULDADE NORDESTE CONTATOS DA UNIDADE: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 / Tel: (85) 3262-2617 CARTA DE INTIMAÇÃO Fortaleza-CE, 13 de novembro de 2022.
PROCESSO: 3001888-58.2022.8.06.0221 AUTOR: ALLTECH TECNOLOGIA E SERVICOS ELETRONICOS LTDA - ME RÉU: E T A ACADEMIA LTDA e outros DATA DA AUDIÊNCIA: 07/12/2022 14:30 ALLTECH TECNOLOGIA E SERVICOS ELETRONICOS LTDA - ME Nome: ALLTECH TECNOLOGIA E SERVICOS ELETRONICOS LTDA - ME Endereço: JOAO CORDEIRO, 1306, SALA 101, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60110-300 A MMa.
Juíza da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Dra.
IJOSIANA CAVALCANTE SERPA INTIMA a parte Autora ALLTECH TECNOLOGIA E SERVICOS ELETRONICOS LTDA - ME para comparecer à audiência de conciliação especificada acima.
ADVERTÊNCIA: Em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a audiência será realizada de forma virtual.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo : A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7.
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato. (meios de contato no timbre).
Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Eu, ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
SERVIDOR JUDICIÁRIO POR ORDEM DA MM JUÍZA DE DIREITO-IJOSIANA CAVALCANTE SERPA -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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13/11/2022 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/11/2022 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2022 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 17:53
Conclusos para decisão
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19/10/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 17:53
Audiência Conciliação designada para 07/12/2022 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/10/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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