TJCE - 3000803-37.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 14:12
Juntada de Certidão
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27/07/2023 14:12
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64595796
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21/07/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000803-37.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JAMILLE RODRIGUES CABRAL EXECUTADO: Enel SENTENÇA Trata-se o presente feito, de procedimento de Cumprimento Provisório de Sentença, tendo por processo principal o feito sob o n. 3000158-12.2022.8.06.0221 - Procedimento de Juizado Especial Cível, o qual já se encontra transitado em julgado, com acórdão da Turma Recursal.
Verifica-se, ainda, do processo principal, a existência de penhora do valor de R$ 21.180,00, por descumprimento de liminar (astreintes) feita pelo juízo bem como já houve o cumprimento voluntário da condenação de danos morais e honorários advocatícios pela própria executada.
Registre-se que a parte autora, ora exequente, já requereu o cumprimento de sentença definitivo nos autos principais e concordância com os valores. Com efeito, haverá continuidade do processo principal com evolução de classe, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, bem como a consequente extinção do presente feito, por perda do objeto do cumprimento provisório de sentença.
Dessa forma, julgo extinto o presente feito, com fulcro no art. 485, VI, CPC, pelo reconhecimento da perda do objeto em razão da sentença pelo cumprimento das obrigações, a ser proferida nos autos do processo principal, na data de hoje.
Determino o desbloqueio de valores, por ventura, existentes nestes autos, até para impedir pagamento em duplicidade. Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, certificado, de logo, o trânsito em julgado, em razão da ausência de sucumbência, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
20/07/2023 14:27
Juntada de documento de comprovação
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20/07/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:25
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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11/07/2023 11:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/05/2023 15:20
Conclusos para despacho
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25/11/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000803-37.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO SOBRE BLOQUEIO SISBAJUD) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando o resultado do bloqueio eletrônico de valores - id nº. 42347437, que procedo a INTIMAÇÃO do(a) executado(a), por sua procuradoria PJe cadastrada nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do artigo 854, do CPC/2015 (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
Dou fé.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
18/11/2022 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 09:41
Juntada de ordem de bloqueio
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26/10/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 11:57
Conclusos para decisão
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25/10/2022 11:56
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2022 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2022 09:43
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2022 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2022 07:58
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 20:46
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2022 14:50
Conclusos para decisão
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18/06/2022 01:36
Decorrido prazo de Enel em 16/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 12:57
Juntada de Certidão
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02/06/2022 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2022 09:13
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2022 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2022 10:30
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 14:08
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 14:45
Conclusos para decisão
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17/05/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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