TJCE - 0010169-95.2021.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
18/06/2023 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2023 19:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
03/06/2023 00:33
Decorrido prazo de MARLA TORRES em 02/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0010169-95.2021.8.06.0154 EXEQUENTE: LARISSA HOLANDA DE CASTRO EXECUTADO: IP7 FORMATURA E EVENTOS S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes LARISSA HOLANDA DE CASTRO e IP7 FORMATURA E EVENTOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Em se tratando de execução de título extrajudicial, preceitua o § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, que não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
No entanto, o legislador deixou de prever tal hipótese para título judicial.
Contudo, é cabível a extinção do cumprimento de sentença nos mesmos moldes quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis, por aplicação ao Enunciado 75 do FONAJE que estabelece que a hipótese do § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial.
No caso dos autos, não foi localizado bens passíveis de penhora, sendo infrutíferas as diligências implementadas por este juízo, conforme se vê dos autos.
Instada a indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção, a parte exequente deixou fluir in albis o prazo assinalado sem nada apresentar ou requerer, conforme se vê das certidões inseridas nos IDs nº 57427961.
Ressalte-se que a adoção da presente medida não cerceia o direito da parte credora de buscar a satisfação de seu crédito, porquanto, tão logo encontre bens penhoráveis, podendo formular em um novo processo um novo pedido de cumprimento de sentença.
Dispositivo.
Diante do exposto, nos termos do § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 c/c o Enunciado 75 do FONAJE, extingo o presente feito.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Quixeramobim, data registrada no sistema.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
17/05/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 07:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/05/2023 17:20
Desentranhado o documento
-
15/05/2023 17:20
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 18:14
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 01:48
Decorrido prazo de MARLA TORRES em 31/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0010169-95.2021.8.06.0154 EXEQUENTE: LARISSA HOLANDA DE CASTRO EXECUTADO: IP7 FORMATURA E EVENTOS D E S P A C H O
Vistos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora da executada, sob pena de extinção do processo, nos termos do § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 20 de março de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
22/03/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 18:04
Decorrido prazo de MARLA TORRES em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:02
Decorrido prazo de MARLA TORRES em 15/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 13:33
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0010169-95.2021.8.06.0154 EXEQUENTE: LARISSA HOLANDA DE CASTRO EXECUTADO: IP7 FORMATURA E EVENTOS D E S P A C H O
Vistos.
Diante do bloqueio infrutífero (ID 53815208), intime-se a parte exequente para requerer o que de direito em 05 (cinco) dias, ciente de que o silêncio ensejará a aplicação do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 3 de março de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
06/03/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 18:13
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 01:16
Decorrido prazo de MARLA TORRES em 15/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0010169-95.2021.8.06.0154 EXEQUENTE: LARISSA HOLANDA DE CASTRO EXECUTADO: IP7 FORMATURA E EVENTOS D E C I S Ã O
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes LARISSA HOLANDA DE CASTRO e IP7 FORMATURA E EVENTOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Executada devidamente intimada para pagar, quedou-se inerte (ID 41290218).
Pedido de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD no ID nº 40607962.
Juntou memória atualizada do débito (ID 51183220). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O CPC/15 reafirmou as alterações trazidas pela Lei nº 11.382/2006 que alterou dispositivos do processo de execução ainda não então vigente CPC/73, para manter com o credor a prerrogativa de indicar os bens do executado passíveis e penhora.
O dinheiro permaneceu, conforme o art. 835, do CPC/15, no topo da ordem de preferência.
Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Os pedidos de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD não mais possuem como condição para o seu deferimento o exaurimento de outras vias hábeis a satisfazer o débito.
A lei, como acima exposto, é extremamente clara ao estabelecer que o primeiro bem a ser penhorado deve ser o dinheiro, pouco importando este se encontrar depositado em uma instituição financeira ou não.
Após concretizada a indisponibilidade dos ativos financeiros e, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo legal, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 3.
DISPOSTIVO Ante o exposto: 1) Procedo ao bloqueio eletrônico dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada IP7 FORMATURA E EVENTOS, CNPJ nº 27.***.***/0001-43, até o limite de R$ 3.739,33 (três mil setecentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos), conforme documentação retirada do sistema Sisbajud que segue anexada; 2) Efetivado o bloqueio, INTIME-SE o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que tome ciência da constrição e, caso queira, impugne-a, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2°, § 3º, CPC; 3) Em seguida, INTIME-SE o exequente, para que tenha conhecimento da ordem de bloqueio e do seu resultado, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Quixeramobim, 13 de dezembro de 2022.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
30/01/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2023 10:58
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
10/01/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2022 03:21
Decorrido prazo de MARLA TORRES em 19/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 12:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0010169-95.2021.8.06.0154 EXEQUENTE: LARISSA HOLANDA DE CASTRO EXECUTADO: IP7 FORMATURA E EVENTOS D E S P A C H O
Vistos.
Considerando o teor da certidão de ID 49315947, reiterem-se os expedientes do despacho de ID 42073250.
Advertindo-se à parte exequente que seu silêncio poderá ser presumido como ausência de interesse no prosseguimento do feito.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 6 de dezembro de 2022.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
08/12/2022 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 04:04
Decorrido prazo de MARLA TORRES em 01/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
21/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0010169-95.2021.8.06.0154 EXEQUENTE: LARISSA HOLANDA DE CASTRO EXECUTADO: IP7 FORMATURA E EVENTOS D E S P A C H O
Vistos.
Face certidão retro (ID 41290218), assim como, considerando pedido de constrição de valores de ID 40607962, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos memória atualizada do débito.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 17 de novembro de 2022.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/11/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 14:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/10/2022 14:19
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2022 14:18
Juntada de documento de comprovação
-
30/09/2022 00:40
Decorrido prazo de IP7 FORMATURA E EVENTOS em 29/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2022 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2022 11:58
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 11:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 10:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/07/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de LARISSA HOLANDA DE CASTRO em 04/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 12:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/06/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 12:25
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/06/2022 13:09
Mov. [36] - Desarquivamento
-
09/06/2022 16:48
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01805899-1 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 09/06/2022 15:10
-
03/11/2021 13:30
Mov. [34] - Definitivo
-
26/10/2021 09:16
Mov. [33] - Mero expediente: Arquivem-se os presentes autos. Expedientes necessários.
-
25/10/2021 10:35
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
22/10/2021 18:49
Mov. [31] - Trânsito em julgado
-
05/10/2021 15:15
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2021 15:17
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
04/10/2021 08:50
Mov. [28] - Certidão emitida
-
04/10/2021 08:49
Mov. [27] - Documento
-
04/10/2021 08:41
Mov. [26] - Documento
-
21/09/2021 08:21
Mov. [25] - Certidão emitida
-
21/09/2021 08:20
Mov. [24] - Documento
-
21/09/2021 08:17
Mov. [23] - Documento
-
20/09/2021 17:28
Mov. [22] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2021/005517-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/10/2021 Local: Oficial de justiça - Antônio Eduardo Nogueira
-
20/09/2021 10:14
Mov. [21] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2021/005514-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/09/2021 Local: Oficial de justiça - Antônio Eduardo Nogueira
-
14/09/2021 17:46
Mov. [20] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2021 13:04
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
20/05/2021 14:13
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
20/05/2021 14:08
Mov. [17] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
20/05/2021 14:08
Mov. [16] - Documento
-
20/05/2021 14:03
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência
-
01/05/2021 21:42
Mov. [14] - Certidão emitida
-
01/05/2021 21:42
Mov. [13] - Documento
-
01/05/2021 21:37
Mov. [12] - Documento
-
24/04/2021 21:42
Mov. [11] - Certidão emitida
-
24/04/2021 21:42
Mov. [10] - Documento
-
24/04/2021 21:39
Mov. [9] - Documento
-
16/04/2021 19:46
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2021/002064-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/05/2021 Local: Oficial de justiça - Antônio Eduardo Nogueira
-
16/04/2021 19:46
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2021/002063-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/04/2021 Local: Oficial de justiça - Antônio Eduardo Nogueira
-
31/03/2021 14:11
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2021 10:39
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2021 09:03
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 20/05/2021 Hora 13:30 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Não Realizada
-
15/03/2021 14:48
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2021 09:54
Mov. [2] - Conclusão
-
15/03/2021 09:54
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001570-47.2022.8.06.0004
Beatriz Siqueira Telles Wirtzbiki Vieira...
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Karileny Sales Pinto Uchoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/04/2022 20:09
Processo nº 3001243-85.2021.8.06.0118
Perpetua do Socorro Onofre da Silva
Alpar do Brasil Industria e Comercio de ...
Advogado: Francisco Tadeu Carneiro Angelim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2021 15:03
Processo nº 3001862-60.2022.8.06.0221
Daniel Coelho Vasconcelos
Tim S A
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2022 16:56
Processo nº 3000018-28.2022.8.06.0172
Manoel da Silva Sousa
Business Cred LTDA
Advogado: Ronisa Alves Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2022 16:06
Processo nº 3905823-20.2011.8.06.0172
Francisco de Assis Solon da Franca
Grupo Gomes
Advogado: Edilmar Ribeiro Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2011 10:28