TJCE - 3001570-47.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 01:43
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:16
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 22/01/2024 23:59.
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19/01/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 10:58
Juntada de Certidão
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19/01/2024 10:58
Transitado em Julgado em 16/01/2024
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19/01/2024 10:57
Juntada de documento de comprovação
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19/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:31
Expedição de Alvará.
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18/01/2024 17:30
Expedição de Alvará.
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16/01/2024 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/01/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual
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27/12/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 73260947
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73260947
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11/12/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73260947
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11/12/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 70218639
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 70218639
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 70218639
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 70218639
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27/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001570-47.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): KARILENY SALES PINTO UCHOA e outrosPROMOVIDO(A)(S): KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA e outros DECISÃO PRELIMINARMENTE, ALTERE-SE classe processual para "CUNSENT", se necessário.
Este magistrado adota atualmente o entendimento expresso no enunciado n. 09 do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará, aprovado no dia 11 de outubro de 2019, cuja ata foi publicada no DJE de 13 de novembro de 2019, com o seguinte teor: A incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Esclareça-se, desde já, o seguinte: 01 - A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, somente será devida depois que o executado deixar escoar o prazo de quinze dias úteis, contados da sua intimação, sem efetuar o pagamento voluntário do débito.
A intimação específica do devedor para tal finalidade deverá ser realizada, preferencialmente, pelo sistema PJE, e, na sua impossibilidade ou sendo mais ágil, por qualquer outro meio idôneo, não havendo necessidade de intimação pessoal. 02 - Não são cabíveis honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Os referidos honorários somente são devidos em caso de sucumbência reconhecida pela Turma Recursal, em sede de julgamento de recurso inominado, ou, pelo juiz, exclusivamente no caso de condenação por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Não se configurando nenhuma destas situações, a inclusão de verba honorária será automaticamente excluída, independentemente de manifestação das partes, por se tratar de norma de ordem pública que se extrai diretamente do art. 55, da Lei 9.099/95, não se aplicando a parte final do §1º, do art. 523, do CPC, em respeito ao princípio hermenêutico da especialidade, evidenciado pelo brocardo latino lex specialis derogat legem generalem.
Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015, devendo desconsiderar eventual inclusão, no cálculo, de honorários que não estejam de acordo com o item 02, acima.
Dê-se ciência ao executado de que somente poderá embargar a execução após a garantia integral do juízo pela penhora, aduzindo estritamente as matérias previstas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, venham-me os autos conclusos para deliberação, observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em Auxilio (Portaria FCB n. 1.318/23) -
24/11/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70218639
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24/11/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70218639
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24/11/2023 17:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/11/2023 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 15:31
Conclusos para despacho
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26/09/2023 15:31
Processo Desarquivado
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26/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 17:55
Juntada de Certidão
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10/04/2023 17:55
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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10/04/2023 15:32
Não recebido o recurso de KARILENY SALES PINTO UCHOA - CPF: *15.***.*15-80 (AUTOR).
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02/04/2023 00:29
Decorrido prazo de KARILENY SALES PINTO UCHOA em 01/04/2023 06:00.
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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28/03/2023 20:30
Conclusos para decisão
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28/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 13:01
Conclusos para decisão
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22/03/2023 11:00
Decorrido prazo de KARILENY SALES PINTO UCHOA em 21/03/2023 23:59.
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17/03/2023 19:48
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/03/2023 23:59.
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17/03/2023 19:48
Decorrido prazo de KARILENY SALES PINTO UCHOA em 08/03/2023 23:59.
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17/03/2023 19:48
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 08/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001570-47.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] PROMOVENTE(S): KARILENY SALES PINTO UCHOA e outros PROMOVIDO(A)(S): KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA e outros D E S P A C H O O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não pode ser deferido à vista da documentação apresentada, podendo o Juízo solicitar documentos comprobatórios, nos moldes do Enunciado 14, do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará; e Enunciado 116, do FONAJE: ENUNCIADO 14 – Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Dessa forma, para fins de comprovação da alegada hipossuficiência e correta análise do pedido de assistência judiciária, nos termos do § 2º, do artigo 99 do CPC, INTIME-SE a parte recorrente KARILENY SALES PINTO UCHOA para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, INSTRUIR o pleito com os documentos abaixo relacionados ou RECOLHER o valor do preparo: 1. cópia das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou, ainda, comprovantes de sua isenção (de que não consta declaração na base de dados da Receita Federal) que pode ser extraído/emitido junto ao site do órgão; 2. e, em caso de isenção comprovada deve, obrigatoriamente, juntar a cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal ou; 3. extrato(s) bancário(s) de conta(s) de sua titularidade, dos últimos 3 (três) meses.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
15/03/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 10:06
Conclusos para decisão
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001570-47.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] PROMOVENTE(S): KARILENY SALES PINTO UCHOA e outros PROMOVIDO(A)(S): KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo promovido KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA, sob o fundamento de que o juízo deixou de fundamentar de forma clara a definição quanto relação da empresa KOIN, haja vista ser esta ilegítima para figurar no polo passivo. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
A parte inconformada, ao interpor Embargos de Declaração, deverá fundamentar seu pleito nos requisitos dispostos no art. 1.022, do Código de processo Civil, apontando omissão, obscuridade, contradição, dúvida ou erro material no decisum recorrido.
A ausência dos vícios apontados pelo embargante impõe a rejeição dos Embargos de Declaração.
Os embargos de declaração não possui a finalidade de reformar a sentença em caso de inconformismo.
Esclareço, desde já, que a decisão não precisa fazer constar, necessariamente, todos os pontos suscitados, bastando que os motivos suscitados sejam aptos a justificar a decisão: princípio da persuasão racional do Juiz.
O artigo 371 do CPC estabelece que “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Assim, o Código de Processo Civil adota um sistema de valoração das provas apoiado no principio da persuasão racional do juiz.
O julgador utiliza livremente as provas dos autos para formar seu convencimento, devendo, no entanto, expressamente consignar na decisão as razões que o levaram àquela conclusão.
E analisando detidamente a decisão embargada, verifica-se que restou devidamente consignado as razões que levaram à sua conclusão, não havendo omissões, contradições ou erros materiais a serem sanados.
Ao contrário do que foi alegado pelo embargante, na sentença de id. 40539403, em preliminar, expôs as razões de não ter sido declarada a ilegitimidade passiva do promovido.
Ficou consignado em sentença que a promovida KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO foi responsável pelo pagamento, cancelamento e reembolso dos valores pagos pelas autoras, inclusive o reembolso parcial no valor de R$ 612,84 foi efetuado pela ora embargante, logo é evidente que esta faz parte da relação de consumo e deve, portanto ser responsabilizada solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço, diante da falta de reembolso.
Assim, mantenho a sentença em todos os termos.
A irresignação do embargante tem, em verdade, nítido interesse infringente, com puro objetivo de rediscutir o que foi decidido e modificar o entendimento adotado por este Juízo, o que não se desafia em sede de embargos declaratórios.
Portanto, não se verificando quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, mas mero cunho infringencial nos aclaratórios, inafastável se mostra sua rejeição.
Isto posto, recebo os presentes embargos, contudo, nego-lhes provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. À Secretaria para certificar quanto a tempestividade do recurso inominado interposto pela promovente no id. 46895182.
Após, retornem os autos conclusos para a análise quanto ao juízo admissibilidade do recurso inominado de id 46895182.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
15/02/2023 04:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 08:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/01/2023 15:47
Conclusos para decisão
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26/01/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 08:55
Conclusos para decisão
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08/12/2022 00:40
Decorrido prazo de KARILENY SALES PINTO UCHOA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:11
Decorrido prazo de BEATRIZ SIQUEIRA TELLES WIRTZBIKI VIEIRA DE MELO em 07/12/2022 23:59.
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06/12/2022 02:04
Decorrido prazo de KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA em 05/12/2022 23:59.
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02/12/2022 02:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 01/12/2022 23:59.
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30/11/2022 14:25
Juntada de Petição de recurso
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29/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001570-47.2022.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: KARILENY SALES PINTO UCHOA, BEATRIZ SIQUEIRA TELLES WIRTZBIKI VIEIRA DE MELO para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
24/11/2022 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001570-47.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] AUTOR: KARILENY SALES PINTO UCHOA, BEATRIZ SIQUEIRA TELLES WIRTZBIKI VIEIRA DE MELO REU: KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA, GOL LINHAS AÉREAS S/A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais interposta por KARILENY SALES PINTO UCHOA, BEATRIZ SIQUEIRA TELLES WIRTZBIKI VIEIRA DE MELO em face de KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA, GOL LINHAS AÉREAS S/A.
As autoras alegam que adquiriram em 25 de setembro de 2020 um pacote (viagem + hospedagem) para a cidade do Rio de Janeiro, através de boleto da empresa KOIN (2ª Requerida), com hospedagem no Américas Copacabana Hotel (doc.
Anexo) e voo operado pela Gol Linhas Aéreas (1ª Requerida), voo nº 2171 com saída dia 18 de Março de 2021 às 06:35 e chegada as 09:50 e passagem de volta da Companhia Aérea GOL, voo 2148, com saída no dia 21/03/2021 às 21:45 e chegada às 01:00 (+1), conforme documento em anexo, no valor de R$ 1.158,42.
Afirmam que a requerida alterou o voo das autoras por diversas vezes, inclusive na véspera da viagem, através de e-mail, sendo a última modificação realizada pela GOL, no dia 16 de março de 2021, véspera da viagem, alterou a data do voo da volta para o dia 22 de março de 2021, aumentando o número de diárias previstas no orçamento das autoras.
No dia 16 de março de 2021 – véspera da viagem – as autoras foram surpreendidas com um e-mail remetido pela Koin Adm. de Cartões e Meios de Pagamento S.A informando que houve estorno em seu pedido, cancelando assim, sem justificativa, toda a viagem programada.
No entanto não efetuou o reembolso até o presente momento.
Pelos fatos narrados, requerem a reparação de danos morais e materiais.
Em contestação alega a ré KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA, em síntese, sua ilegitimidade passiva, pois não vende nenhum produto ou serviço de forma direta, mas funciona como uma forma alternativa de pagamento para compras à vista ou parceladas; perda de objeto, tendo em vista que efetuou no dia 13/05/2021 o reembolso no valor de R$ 612,84; inexistência do dever de indenizar; ausência de danos morais e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Em contestação alega a ré GOL LINHAS AÉREAS S/A, em síntese: a) alteração informada com antecedência; b) excludente de responsabilidade (COVID); c) impossibilidade danos morais; d) ausência de resistência da gol em reembolsar.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos das contestações e reafirma os pedidos da exordial. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
Preliminar Quanto a alegação de ilegitimidade passiva da demandada KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO, indefiro, pois conforme documentos anexados, esta foi responsável pelo pagamento, cancelamento e reembolso dos valores pagos pelas autoras, inclusive o reembolso parcial no valor de R$ 612,84 foi efetuado por ela, logo fazendo parte da relação de consumo e devendo ser responsabilizada solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço, quanto a falta de reembolso.
Mérito De início, destaca-se que a presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que autor e ré enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2o e 3o, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Inversão do ônus da prova Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6o, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, deforma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC.
Cancelamento de voo - Falha na prestação de serviço A parte requerida confirma o cancelamento narrado na exordial, portanto fato incontroverso.
Considerando que o voo estava marcado para o dia 18 de março de 2021, deve-se aplicar a Lei nº 14.034/20. "Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente." Portanto, considerando que houve o cancelamento do voo do dia 18/03/2021, o demandado teria até o dia 18/03/2022 para efetuar o reembolso integral, o que não ocorreu até o presente momento, entendo que houve falha na prestação de serviço.
Dano material Diante da confissão da requerida e tendo sido comprovada a compra da passagem e o cancelamento do voo pela demandada, entendo devido o reembolso pelo pacote adquirido pelas autoras e não utilizada diante do cancelamento.
Considerando que o valor de R$ 612,84 já foi devidamente reembolsado, condeno os demandados a pagar às autoras o valor remanescente de R$ 545,58 (quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), devidamente atualizado pelo INPC da data da compra da passagem (25 de setembro de 2020) e juros de 1% da data da citação (01/06/2022).
Danos morais Em relação aos danos morais o entendimento é diverso.
Entendo que os fatos narrados ensejam somente a responsabilização patrimonial da requerida, sem o condão de afetar a esfera íntima das autoras, de forma a fundamentar a condenação da promovida à reparação de danos extrapatrimoniais.
A mera alegação genérica, sem comprovação específica do dano, não possui a aptidão de ensejar a pretensão reparatória extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.
Conforme entendimento atual do STJ, os danos causados por cancelamento de voo não são presumidos. "DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.796.716/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019.)" Ante o exposto, entendo pela improcedência do pedido de reparação extrapatrimonial.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR as demandadas, solidariamente, a pagar às autoras o valor remanescente de R$ 545,58 (quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), devidamente atualizado pelo INPC da data da compra da passagem (25 de setembro de 2020) e juros de 1% da data da citação (01/06/2022) Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1o, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
13/11/2022 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/11/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 19:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/10/2022 19:37
Conclusos para julgamento
-
28/10/2022 16:02
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2022 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 16:05
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2022 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/10/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
28/08/2022 02:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 22/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 02:06
Decorrido prazo de KARILENY SALES PINTO UCHOA em 22/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 00:03
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 12/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 16:52
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/08/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 11:33
Audiência Conciliação não-realizada para 04/08/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/08/2022 07:19
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2022 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 02:48
Decorrido prazo de KARILENY SALES PINTO UCHOA em 16/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
14/05/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 20:09
Audiência Conciliação designada para 04/08/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/04/2022 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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