TJCE - 3001862-60.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 13:49
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2023 02:09
Decorrido prazo de TIM S A em 15/05/2023 23:59.
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09/05/2023 21:06
Expedição de Alvará.
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25/04/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 19:18
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3001862-60.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: DANIEL COELHO VASCONCELOS PROMOVIDO: TIM S A SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado, havendo concordância por meio da parte Exequente.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório com base nos dados bancários já informados, na forma determinada ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE, durante o período extraordinário da pandemia.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, ao arquivo, após a expedição de alvará, certificando-se o trânsito em julgado, de logo, em face da inexistência de sucumbência.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
19/04/2023 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 19:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/04/2023 12:35
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 08:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/04/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001862-60.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: DANIEL COELHO VASCONCELOS PROMOVIDO: TIM S A DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo de execução com a evolução de classe.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/04/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 21:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/04/2023 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 09:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/03/2023 10:46
Conclusos para despacho
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01/03/2023 16:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/02/2023 15:11
Juntada de Certidão
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27/02/2023 15:11
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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26/02/2023 02:55
Decorrido prazo de DANIEL COELHO VASCONCELOS em 24/02/2023 23:59.
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26/02/2023 02:55
Decorrido prazo de TIM S A em 23/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:52
Decorrido prazo de DANIEL COELHO VASCONCELOS em 09/02/2023 23:59.
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07/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 07/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001862-60.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: DANIEL COELHO VASCONCELOS PROMOVIDO: TIM S A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIM S.A. manejou tempestivamente Embargos Declaratórios contra sentença prolatada por este juízo no ID n. 53657792, alegando, em suma, a ocorrência de contradição no referido decisum.
Analisando o presente recurso embargatório, verifico que, fazendo alusão à suposta ocorrência do referido vício pretensamente ocorrido na sentença questionada, alegou, na verdade, que a sentença recorrida prescindira de fundamentação necessária, sem, contudo, especificar e embasar seus argumentos.
Convém salientar-se que a contradição, que dá azo à utilização do recurso embargatório, deve estar presente no próprio bojo da sentença recorrida, quando se infere, por exemplo, que o teor da própria sentença encerra discrepância entre os seus fundamentos de fato e/ou de direito e a sua parte dispositiva, o que não ocorre na sentença combatida.
Assim, a sentença encontra-se completamente fundamentada e coerente, almejando a Embargante, na verdade, através deste recurso, a alteração do seu teor, olvidando que o presente recurso não possui efeito retratativo; devendo, pois, para alterar o mérito da sentença, interpor o remédio correto, qual seja, o Recurso Inominado.
Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiu qualquer vício na sentença, que a tenha deixado contraditória.
Deve a sentença permanecer tal qual como está lançada.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
03/02/2023 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 22:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2023 21:14
Conclusos para decisão
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30/01/2023 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL Processo nº: 3001862-60.2022.8.06.0221 Promovente: DANIEL COELHO VASCONCELOS Promovida: TIM S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenizatória e c/c Repetitória movida por DANIEL COELHO VASCONCELOS contra a empresa TIM S.A., alegando, em suma, indevida suspensão dos serviços contratados junto à ré para a linha (85) 99770-9962, da qual é titular, mediante a contraprestação pecuniária mensal, que perfez no período questionado a quantia de R$ 1.089,00 (mil e oitenta e nove reais), cuja devolução em dobro também requer, a título de repetição de indébito, além de ser moralmente indenizado, conforme delineado na inicial.
Afirma o autor, em suma, que, inobstante a regular quitação das faturas mensais correspondentes, passou a suportar, a partir do mês de fevereiro/março/2022, o bloqueio de sua linha celular para recebimentos de chamadas, causando-lhe embaraços no seu cotidiano laboral e familiar.
Contestando a demanda, suscitou a promovida, em preliminar, suposta ausência de interesse de agir do reclamante em função de não haver buscado previamente uma solução administrativa para o impasse.
No mérito, disse não haver prova dos fatos alegados na inicial.
Disse também inexistirem danos morais a serem reparados.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
Após breve relatório, decido: Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
A preliminar de falta de interesse de agir resta desacolhida, haja vista que, além de o demandante ter apresentado, no ID n. 37154206, números de protocolos de reclamações encetadas junto à própria ré, no entender deste juízo, não se faz imprescindível, para o ajuizamento da demanda, a prova da busca frustrada de solução pela via administrativa, mormente diante da evidência de que, já na presente lide, a parte promovida oferece também resistência à pretensão do autor.
No mérito, da análise dos autos verifico que o cliente comprovou, através dos referidos protocolos, as suas reclamações perante a demandada, inclusive discriminando o impedimento de receber ligações, consoante prints anexados ao ID n. 37154206 - Pág. 4.
Além disso, comprovado o regular pagamento das faturas mensais (ID n. 37154203 - Pág. 2).
Todavia, o promovente não logrou comprovar, como alegou (e como lhe cabia), a intensa duração do problema.
Mesmo assim, as reiteradas reclamações atestadas através dos protocolos informados, apontam que o serviço não estava sendo regulamente prestado, não havendo a parte adversa apresentado motivo plausível ou infirmado as alegações autorais.
Assim, tem-se por indevida a referida suspensão do fornecimento dos serviços contratados, o que gerou ao postulante dissabores indenizáveis.
Esse tem sido o entendimento dos nossos tribunais.: APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE TELEFONIA INJUSTIFICADO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*53-76, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 30/06/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE TELEFONIA SEM MOTIVO JUSTIFICADO.
VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA COMINADA PARA OS DANOS IMATERIAIS.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR PROPORCIONAL, CONSIDERANDO QUE O FATO NÃO ATINGIU UM MÊS.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*10-71, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 28/09/2016).
Os inegáveis transtornos devem portanto ser reparados, imprimindo-se tanto à requerida uma reprimenda pedagógica, quanto ao promovente uma proporcional e razoável indenização. À míngua de critérios legais específicos para a fixação do quantum indenizatório, bem como diante da própria impossibilidade de uma equivalência concreta, precisa entre o prejuízo moral e seu respectivo ressarcimento, outra alternativa não cabe ao(à) Magistrado(a) julgador(a) senão estimá-lo sob a égide de seu bom senso e prudente arbítrio, de acordo com as orientações doutrinárias e jurisprudenciais sobre o assunto.
O valor da indenização por danos morais deverá constituir-se de um montante relativamente expressivo, no entanto, compatível com a natureza dos interesses das partes conflitantes, representando uma advertência ao lesante, no sentido de que se aperceba da gravidade ou efeito do seu comportamento lesivo ao patrimônio moral da parte ofendida, que, por essa razão, deverá ser minimizado o seu prejuízo moral através de alguma satisfação de caráter compensatório.
Nessa tarefa avaliatória, convém relevar, dentre outros, alguns aspectos, como a situação econômica da ofendida e da parte lesante, o grau de culpa, a extensão do dano sofrido, e a finalidade de sanção reparatória Quanto ao pedido repetitório, para ser acolhido, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, faz-se necessário o duplo pagamento de débito que já havia sido saldado ou a quitação de valor excedente exigido do suposto devedor.
Todavia, o requerente não comprovou nos autos qualquer dessas hipóteses, haja vista que nenhum dos comprovantes anexados à inicial comprovam o duplo pagamento das faturas questionadas, nem a quitação em excesso.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedentes, em parte, os pedidos inaugurais, para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 927, caput, do CC: 1- condenar a demandada, TIM S.A., a indenizar moralmente o autor, DANIEL COELHO VASCONCELOS, tendo por justa, todavia, a quantia de R$ 3.000,00 (três mi reais), a título de reparação pelo dano moral consistente nos inegáveis dissabores que lhe foram causados, valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC), além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ). 2- indeferir o pedido repetitório, pelas razões acima delineadas.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se os autos em seguida.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular. -
24/01/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
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18/01/2023 14:55
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 11:49
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2022 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 10:22
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2022 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/12/2022 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 24ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PJE - AVENIDA SANTOS DUMONT, 7800, DUNAS-FORTALEZA-CE-CEP: 60.190-800 UNIDADE JUDICIÁRIA SITUADA DENTRO DA FANOR-FACULDADE NORDESTE CONTATOS DA UNIDADE: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 / Tel: (85) 3262-2617 CARTA DE INTIMAÇÃO Fortaleza-CE, 13 de novembro de 2022.
PROCESSO: 3001862-60.2022.8.06.0221 AUTOR: DANIEL COELHO VASCONCELOS RÉU: TIM S A DATA DA AUDIÊNCIA: 05/12/2022 10:00 DANIEL COELHO VASCONCELOS Nome: DANIEL COELHO VASCONCELOS Endereço: Rua Vilebaldo Aguiar, 590, AP 1902, Cocó, FORTALEZA - CE - CEP: 60192-010 A MMa.
Juíza da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Dra.
IJOSIANA CAVALCANTE SERPA INTIMA a parte Autora DANIEL COELHO VASCONCELOS para comparecer à audiência de conciliação especificada acima.
ADVERTÊNCIA: Em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a audiência será realizada de forma virtual.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo : A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7.
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato. (meios de contato no timbre).
Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Eu, ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
SERVIDOR JUDICIÁRIO POR ORDEM DA MM JUÍZA DE DIREITO-IJOSIANA CAVALCANTE SERPA -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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13/11/2022 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/11/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 16:56
Audiência Conciliação designada para 05/12/2022 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/10/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2021 15:03