TJCE - 3001243-85.2021.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 09:04
Juntada de Certidão
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30/01/2023 09:04
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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28/01/2023 03:20
Decorrido prazo de ALPAR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 03:20
Decorrido prazo de L&S SPORT COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI - ME em 27/01/2023 23:59.
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12/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001243-85.2021.8.06.0118 AUTOR: L&S SPORT COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI - ME REU: ALPAR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA SENTENÇA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL proposta por LRS SPORT COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS EIRELI-ME – JUNIOR SPORTS em desfavor de ALPAR DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA.
Narra a autora que, ao receber a Nota Fiscal de n. 252833 em 22.07.2021, verificou que o preço que comprou está divergente do preço faturado, sendo cobrado valor a maior; que solicitou a devolução da mercadoria através do portal da ré em 30.07.2021, mas não aceitaram, informando que teria passado o prazo, que seria somente de 07 (sete) dias corridos, visto que só contam os dias úteis, pois em sábados e domingos não se entrega e nem recebe mercadoria.
Requer os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova.
A condenação da promovida em indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.292,92 e morais no importe de R$ 5.000,00.
Atribui à causa o valor de R$ 5.292,92.
Audiência de Conciliação sem êxito.
Contestação apresentada nos ids. 35511010/35511016.
Manifestação da autora no id. 40577920.
No ato, a promovente informa que os fatos relatados no Termo de Reclamação que disparou a tramitação do presente feito, não condizem com a realidade dos fatos narrados ao Servidor Público que, à época, procedeu ao atendimento da proprietária da empresa Requerente e que, pelo fato daquela não ter lido o inteiro teor do Termo de Reclamação que subscreveu, dele constou equivocadamente a afirmativa da realização da compra das mercadorias objeto do presente litígio, fato esse que jamais aconteceu.
Acrescenta, o que na realidade aconteceu, foi que sem a permissão da manifestante, o Representante Comercial da parte Adversa deliberou por sua livre e espontânea iniciativa em despachar em desfavor desta empresa, a venda alinhada à Nota Fiscal em anexo; que a presente “transação comercial” desprovê da cópia recibada pela peticionante da segunda via do comprovante do suposto pedido das mercadorias, o que comprova a extemporaneidade tanto do comportamento do representante ao despachar mercadoria jamais pretendida pela Requerente, assim como retrata uma falha gigantesca do setor de cadastro e de vendas da empresa reclamada.
Que inobstante o fato da peticionante jamais ter expressado desejo em adquirir as mercadorias relacionadas na mencionada nota fiscal, a L&S SPORT COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS EIRELI recebeu os produtos e como pretendia/pretende devolvê-los ao fornecedor, referida embalagem encontra-se incólume, da mesma forma como recebeu meses atrás.
Esclarece que mesmo hoje, os preços de custo lançados na Nota Fiscal que capitaneou a indesejada transação são infinitamente superiores aos valores de revenda que, supondo que a peticionante revendesse cada item constante na NF - Nota Fiscal pelo exato valor de custo nela relacionado, zerando sua margem de lucro, mesmo assim teria um prejuízo incalculável, dada enorme a discrepância dos valores refletidos na referida transação.
Protesta e requer a inversão do ônus da prova com a finalidade de que a Fornecedora possa comprovar que a ora peticionante efetivamente celebrou a compra e, uma vez ausente a comprovação, seja determinada a devolução da mercadoria e a condenação da Fornecedora em perdas e danos morais e materiais conforme alinhado no Termo de Reclamação.
Manifestação da promovida ao aditamento pleiteado constante do id. 4437374.
Vieram-me os autos conclusos. É o Breve Relato.
Decido.
Inicialmente cumpre registrar, que o valor da causa corresponde ao benefício econômico pretendido, de forma que o valor correto da presente lide corresponde a R$ 10.292,92 (dez mil duzentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos).
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
No tocante à alegada intempestividade da contestação, analisando detidamente os autos, verifica-se que na Audiência de Conciliação foi dado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a empresa promovida apresentar sua contestação, com termo final em 12.09.2022.
No caso de julgamento antecipado da lide, é concedido ao réu o prazo de 15(quinze) dias úteis a partir da audiência conciliatória para a apresentação da contestação, contando-se a partir do primeiro dia útil seguinte à realização do ato audiencial, não se computando sábados, domingos e feriados (07.09.2022), de forma que é tempestiva a contestação apresentada.
Quanto ao aditamento da inicial, competia à representante da promovente, antes de assinar o Termo Circunstanciado de Ocorrência, fazer a leitura em sua integralidade.
Ademais, a ação foi proposta em 05.10.2021 e, somente aos 08.11.2022, vem arguir a irregularidade nos fatos relatados, quando teve inúmeras oportunidades de fazê-lo antes do decurso de mais de 01(um) ano da tramitação processual.
E mais, apesar do Enunciado n. 157 do FONAJE prever que nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o “pedido” até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardando ao réu o respectivo direito de defesa, o mesmo não admite a modificação ou aditamento da causa de pedir.
Permite apenas o aditamento do pedido, mantendo-se a causa de pedir posta na inicial e, da análise do pedido de aditamento, verifica-se que a autora pretende não só a modificação da causa de pedir como também do pedido formulado na exordial, considerando que desta feita pleiteia a devolução da mercadoria além dos danos materiais e morais dantes requeridos.
Quanto à alegada divergência de valor entre o preço que comprou os produtos e o preço faturado, ou seja, a cobrança a maior, causa de pedir alegada inicialmente na exordial, competia à autora comprovar o alegado, ônus do qual não se desincumbiu, vez que incumbe à autora a comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito.
Desse modo, verificando que a empresa autora não cumpriu com o seu ônus, devem ser julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Dos fatos e fundamentos acima delineados infere-se que a requerente não produziu prova suficiente para respaldar o direito pleiteado, de forma que se aplica à espécie a regra imposta no artigo 373, inciso I, do CPC/2015, de modo que o direito por ela pleiteado sucumbe à míngua de comprovação.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quando do fato constitutivo de seu direito.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, resolvo o processo com apreciação de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
08/12/2022 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 10:46
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2022 15:52
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 00:12
Decorrido prazo de DANIEL REZENDE BATISTA em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3001243-85.2021.8.06.0118 Promovente: AUTOR: L&S SPORT COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI - ME Promovido: REU: ALPAR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA Parte intimada: Dr(a).
DANIEL REZENDE BATISTA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 37421382 da movimentação processual, para, a parte promovida se manifestar sobre a petição retro, em até 5 (cinco) dias.
Maracanaú/CE, 14 de novembro de 2022.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária ak -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2022 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2022 15:57
Juntada de Petição de procuração
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03/11/2022 11:46
Juntada de Certidão
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26/10/2022 09:49
Juntada de Certidão
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23/10/2022 10:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/10/2022 15:22
Conclusos para julgamento
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01/10/2022 15:21
Juntada de Certidão
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14/09/2022 15:19
Juntada de Petição de documento de identificação
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13/09/2022 23:55
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 23:53
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 23:51
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 11:43
Juntada de documento de comprovação
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24/08/2022 15:57
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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21/08/2022 17:19
Juntada de Petição de procuração
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21/08/2022 17:05
Juntada de Petição de procuração
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22/06/2022 14:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2022 09:30
Juntada de Certidão
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26/05/2022 15:41
Juntada de Certidão
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26/05/2022 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 09:45
Juntada de Certidão
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09/05/2022 10:32
Audiência Conciliação designada para 22/08/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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05/05/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 14:12
Conclusos para despacho
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05/05/2022 14:10
Juntada de Certidão
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03/05/2022 12:01
Juntada de Certidão
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25/03/2022 19:24
Decorrido prazo de L&S SPORT COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI - ME em 18/02/2022 23:59:59.
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18/03/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 12:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/02/2022 09:05
Conclusos para despacho
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09/02/2022 09:04
Juntada de Certidão
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27/01/2022 09:55
Juntada de Certidão
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24/01/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 14:29
Conclusos para despacho
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16/12/2021 14:28
Audiência Conciliação não-realizada para 16/12/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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29/11/2021 08:39
Conclusos para despacho
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26/11/2021 15:48
Juntada de Certidão
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23/11/2021 09:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/11/2021 09:37
Juntada de Certidão
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10/11/2021 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2021 14:01
Juntada de Certidão
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08/11/2021 11:34
Juntada de Certidão
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11/10/2021 15:03
Audiência Conciliação designada para 16/12/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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11/10/2021 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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