TJCE - 0037256-25.2006.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 11:45
Juntada de Certidão
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20/03/2023 11:45
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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11/02/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/02/2023 23:59.
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13/12/2022 01:22
Decorrido prazo de EDMILSON ALMEIDA FERNANDES em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA FILHO em 12/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0037256-25.2006.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Inquérito / Processo / Recurso Administrativo] Autor: Maria da Paz Araujo Fernandes Réu: ESTADO DO CEARA e outros Trata-se de Ação Declaratória Incidental com Pedido de Tutela Antecipada proposta por MARIA DA PAZ ARAÚJO FERNANDES em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, o reconhecimento e declaração da relação jurídica existente entre as partes, bem como proclamar a ilegalidade do ato administrativo citatório, decretando sua nulidade em razão de não estar revestido das formalidades legais.
Aduz a autora que propôs contra o Estado do Ceará Ação Ordinária Anulatória (Autos n° 0080846-52.2006.8.06.0001), tendo sido acolhida a liminar requerida, no sentido de determinar que o nome da demandante retornasse a folha de pagamento, até ulterior deliberação.
Assevera que mesmo frente a desobediência a determinação judicial, não enviando cópia do processo administrativo, o demandado encaminhou a autora citação para comparecer a audiência, referente ao Processo Administrativo Disciplinar n° 37/2006, a ser realizada na data de 19 de setembro de 2006.
Requer liminarmente a imediata suspensão da audiência assinalada para a data de 19 de setembro, bem como o sobrestamento do processo administrativo disciplinar n° 37/2006.
Instrui a inicial com documentos.
Despacho de ID 37892472 indefere liminar requerida.
O Estado do Ceará apresenta Contestação ID 37891234, aduzindo, em suma, a carência de interesse processual, em razão da inadequação da via eleita e a falta de utilidade do provimento jurisdicional requestado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de ID 37891240, deixa de apresentar manifestação de mérito.
Réplica ID 37892228 Decisão de ID 37891266, determina a intimação das partes a dizerem se ainda existem outras provas a serem produzidas, ao passo que anuncia o julgamento.
Decisão de ID 37891245, proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública, declina da competência para processar e julgar o feito, determinado a redistribuição do feito a este Juízo. É o relatório.
DECIDO.
A Ação Declaratória Incidental era prevista no art. 5° e 325 do Código de Processo Civil de 1973, e consistia numa nova demanda no processo em andamento, onde o autor requeria a transformação de uma questão prejudicial em questão principal.
Desde, o objetivo da ação declaratória é conseguir que a questão prejudicial adquira também a autoridade de coisa julgada.
Art. 5° Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.
Art. 325.
Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5°).
Art. 470.
Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5° e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
Contudo, analisando detidamente os autos, verifico que muito embora objetive a autora a nulidade do ato administrativo que a retirou da folha de pagamento sem que fosse observado o devido processo legal (Autos n° 0080846-52.2006.8.06.0001), o pedido do processo em análise não diz respeito a questão prejudicial, isso porque o que se objetiva na presente demanda é o reconhecimento de relação jurídica entre as partes, bem como a suspensão de audiência marcada para data de 19 de setembro de 2006.
Desde, há de se concluir que o julgamento da Ação Ordinária não depende do julgamento das questões ora propostas, não se preenchendo assim os requisitos para propositura de Ação declaratória Incidental.
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL – DECISÃO REFORMADA – HIPÓTESE QUE NÃO REVELA QUESTÃO PREJUDICIAL PARA O EXAME DA AÇÃO PRINCIPAL – JUÍZO DO FEITO PRINCIPAL, ADEMAIS, INCOMPETENTE PARA A PRETENSÃO CONTIDA NA DECLARATÓRIA INCIDENTAL – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
A ação declaratória incidental é proposta pelo autor ou pelo réu, em processo pendente, visando à ampliação do âmbito da coisa julgada material.
Por outras palavras, a finalidade da ação declaratória incidental é estender a autoridade da coisa julgada também às questões prejudiciais, que, de outra forma, seriam apreciadas incidenter tantum.
E para a propositura da ação declaratória incidental devem existir duas relações jurídicas diferentes: a que é objeto da ação principal e a que é versada na questão prejudicial, além de ser competente para conhecer da questão incidental o juízo por onde se processa a ação principal.
Não preenchidos esses requisitos, a ação declaratória incidental pode ser liminarmente indeferida.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AI: 14114809220148120000 MS 1411480-92.2014.8.12.0000, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 24/11/2014, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2014).
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL POR DEPENDÊNCIA À AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRAZO DE AJUIZAMENTO PELO RÉU.
INTEMPESTIVIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Apelação Cível - Turma Espec.
III - Administrativo e Cível Nº CNJ : 0000280-06.2013.4.02.5114 (2013.51.14.000280-0) RELATOR : GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE : NUBIA COZZOLINO ADVOGADO : MICHELE MACEDO DELUCA ALVES ADVOGADO : AIDE RAQUEL DA MATA SOARES PACHECO ADVOGADO : MARCOS ANDRE LIMA NOGUEIRA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR : Procurador Regional da República ORIGEM : 01ª Vara Federal de Magé ( 00002800620134025114) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA 1 1.
O art. 5º do CPC garante a possibilidade de a ADI ser oferecida pelo Réu da Ação principal, contudo, não estipula, expressamente, prazo para tanto, o que não significa dizer que inexiste prazo para oferecimento da ADI pelo Requerido. 2.
O pressuposto fundamental da ação declaratória incidental é que haja controvérsia acerca de questão da qual dependa a solução da lide principal.
Essa controvérsia é fixada com a apresentação da contestação pelo réu da ação principal, que, já ciente 2 do que suscitou, deve, se quiser, apresentar a ação declaratória incidental.
Precedentes. 3.
Não cabe ao Magistrado receber a demanda como Ação Declaratória Autônoma, se esta foi nominada e fundamentada pela Autora como Ação Declaratória Incidental. 4.
Merece ser mantida a multa fixada a título de litigância de má-fé, ante a constatação de que a Requerente tem tentado 3 causar constantes tumultos no processo principal (Ação de Improbidade Administrativa) em que é Ré. 5.
Apelação desprovida. (TRF-2 00002800620134025114 0000280-06.2013.4.02.5114, Relator: GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 17/10/2014, 8ª TURMA ESPECIALIZADA) Ademais, destaco que a autora objetiva a suspensão de audiência marcada para data de 19 de setembro de 2006.
Assim, decorrido mais de 15 (quinze) anos, há de se aferir a perda de objeto da presente demanda.
Sobre o interesse processual, o magistério de Nelson Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (in comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Ed.
RT, 2015, pag. 1113) Assim sendo, carece o autor o denominado interesse processual, uma vez que o provimento jurisdicional não lhe trará qualquer utilidade do ponto de vista prático, devido a evidente perda do objeto da ação.
Ante o exposto, deixo de resolver o mérito da presente demanda em conta o disposto no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o que faço com espeque no art. 85, §2º e 8º, do CPC, restando suspensos em razão da gratuidade de justiça ora deferido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, 3 de novembro de 2022 AGENOR STUDART NETO Juiz -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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13/11/2022 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/11/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 22:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/10/2022 10:11
Conclusos para julgamento
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23/10/2022 09:22
Mov. [90] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/06/2018 14:33
Mov. [89] - Concluso para Sentença
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14/06/2018 14:31
Mov. [88] - Apensado: Apenso o processo 0080846-52.2006.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal:
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13/06/2018 17:22
Mov. [87] - Mero expediente: Vistos, em inspeção interna. Apensem-se estes autos ao processo nº 0080846-52.2006.8.06.0001. Após, voltem-me conclusos os autos para sentença. Apensar.
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13/06/2018 13:09
Mov. [86] - Concluso para Despacho
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10/04/2018 10:49
Mov. [85] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0117/2018 Data da Disponibilização: 27/03/2018 Data da Publicação: 28/03/2018 Número do Diário: 1872 Página: 408/411
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02/04/2018 09:32
Mov. [84] - Conclusão
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02/04/2018 09:32
Mov. [83] - Processo Redistribuído por Dependência: declinio de competencia
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02/04/2018 09:32
Mov. [82] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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28/03/2018 18:25
Mov. [81] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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28/03/2018 18:25
Mov. [80] - Certidão emitida
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26/03/2018 11:13
Mov. [79] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2018 18:14
Mov. [78] - Incompetência: Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito, e, por conseguinte, determino a redistribuição do feito à 7ª Vara da Fazenda Pública.Intimações e expedientes necessários.
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24/11/2016 08:43
Mov. [77] - Concluso para Sentença
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09/11/2016 11:07
Mov. [76] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/11/2016 01:15
Mov. [75] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10515215-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/11/2016 13:21
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31/10/2016 08:26
Mov. [74] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0483/2016 Data da Disponibilização: 28/10/2016 Data da Publicação: 31/10/2016 Número do Diário: 1553 Página: 397
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27/10/2016 08:44
Mov. [73] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2016 10:24
Mov. [72] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0332/2016 Data da Disponibilização: 10/08/2016 Data da Publicação: 11/08/2016 Número do Diário: 1500 Página: 272/273
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09/08/2016 09:52
Mov. [71] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2016 12:00
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
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27/07/2016 22:44
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10342562-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/07/2016 14:39
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22/07/2016 10:20
Mov. [68] - Mero expediente: Recebidos hoje.Renove-se o expediente da decisão de página 148, desta feita em nome do advogado Francisco Alves de Oliveira Filho, OAB/CE 1886, conforme procuração de página 141.Expediente necessário.
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19/07/2016 17:09
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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01/07/2016 14:07
Mov. [66] - Concluso para Sentença
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24/05/2016 15:01
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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19/05/2016 07:33
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10216868-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/05/2016 13:42
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03/05/2016 17:44
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
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03/05/2016 12:48
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10188878-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/05/2016 10:55
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30/04/2016 22:59
Mov. [61] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0092/2016 Data da Publicação: 29/04/2016 Data da Disponibilização: 28/04/2016 Número do Diário: 1427 Página: 408 - 410
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27/04/2016 07:48
Mov. [60] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2016 11:20
Mov. [59] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2015 14:25
Mov. [58] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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03/07/2015 12:54
Mov. [57] - Concluso para Sentença
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20/05/2015 18:53
Mov. [56] - Processo devolvido do MP
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12/03/2015 11:36
Mov. [55] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.15.10083118-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 12/03/2015 11:10
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23/02/2015 16:47
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10057767-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/02/2015 16:14
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04/08/2014 15:09
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71469169-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 04/08/2014 14:43
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01/08/2014 17:38
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71467701-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 01/08/2014 17:19
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01/08/2014 13:01
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71467005-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/08/2014 12:33
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22/07/2014 10:45
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0189/2014 Data da Disponibilização: 21/07/2014 Data da Publicação: 22/07/2014 Número do Diário: 1006 Página: 432/433
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18/07/2014 07:47
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0189/2014 Teor do ato: Recebidos hoje. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de páginas 128/131, no prazo legal. Após, abra-se vista ao representante do Ministério
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26/06/2014 10:38
Mov. [48] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de páginas 128/131, no prazo legal. Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público. Exp. Necessários.
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10/06/2014 16:48
Mov. [47] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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10/06/2014 16:44
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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09/04/2014 12:00
Mov. [45] - Concluso para Sentença
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07/04/2014 12:00
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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07/04/2014 12:00
Mov. [43] - Certidão emitida
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31/01/2014 12:00
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2014 12:00
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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06/01/2014 12:00
Mov. [40] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição das 1ª, 2º e 6ª Fazenda.
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06/01/2014 12:00
Mov. [39] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição das 1ª, 2º e 6ª Fazenda.
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06/01/2014 12:00
Mov. [38] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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02/05/2013 12:00
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0401/2012 Data da Disponibilização: 19/12/2012 Data da Publicação: 20/12/2012 Número do Diário: 626 Página: 255/273
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24/01/2013 12:00
Mov. [36] - Concluso para Sentença
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15/01/2013 12:00
Mov. [35] - Parecer do Ministério Público
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18/12/2012 12:00
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0401/2012 Teor do ato: 0 Advogados(s): Edmilson Almeida Fernandes (OAB 3878/CE)
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18/06/2012 12:00
Mov. [33] - Petição
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18/06/2012 12:00
Mov. [32] - Mero expediente: 0
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18/06/2012 12:00
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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18/05/2012 12:00
Mov. [30] - Mandado
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18/05/2012 12:00
Mov. [29] - Certidão emitida
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02/05/2012 12:00
Mov. [28] - Expedição de Mandado
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26/04/2012 12:00
Mov. [27] - Mero expediente: 0
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24/04/2012 12:00
Mov. [26] - Correção de classe: Classe retificada de PETIÃÃO CÃVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Declaratoria para Procedimento Ordinário.
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30/01/2012 12:00
Mov. [25] - Petição
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30/01/2012 12:00
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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24/01/2012 12:00
Mov. [23] - Mandado
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24/01/2012 12:00
Mov. [22] - Certidão emitida
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16/12/2011 12:00
Mov. [21] - Expedição de Mandado
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15/12/2011 12:00
Mov. [20] - Mero expediente: 0
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27/06/2011 12:00
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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15/10/2009 12:53
Mov. [18] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO MESA 11 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/05/2008 13:39
Mov. [17] - Concluso: CONCLUSO A 20 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/05/2008 13:02
Mov. [16] - Concluso: CONCLUSO A 20 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/04/2008 12:56
Mov. [15] - Concluso: CONCLUSO 02.***.***/1823-09 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/03/2008 09:25
Mov. [14] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/01/2008 09:14
Mov. [13] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/10/2007 09:35
Mov. [12] - Redistribuição automática: REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/10/2007 09:16
Mov. [11] - Permitir redistribuição: PERMITIR REDISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/10/2007 13:55
Mov. [10] - Remessa à distribuição: REMESSA À DISTRIBUIÇÃO P/ Redistribuição em conformidade com a lei 13.891 de 25/05/2007. - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/06/2007 16:44
Mov. [9] - Expedição do mandado de citação: EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/06/2007 12:15
Mov. [8] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO EXP.114/07 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/12/2006 20:57
Mov. [7] - Expediente: EXPEDIENTE publicar despacho - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/10/2006 14:46
Mov. [6] - Expedição do mandado de citação: EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/08/2006 17:07
Mov. [5] - Conclusão: CONCLUSÃO Despacho inicial - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/08/2006 13:34
Mov. [4] - Distribuição por prevenção: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/08/2006 12:30
Mov. [3] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/08/2006 12:30
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/08/2006 11:32
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2006
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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