TJCE - 0274804-75.2021.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:54
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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03/09/2024 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:43
Decorrido prazo de AFONSO PAULO ALBUQUERQUE DE MENDONCA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2024. Documento: 89464248
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89464248
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0274804-75.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificações de Atividade] Parte Autora: RAIMUNDA HELENA MALHEIROS DA COSTA Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: R$103,316.73 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA promovida por RAIMUNDA HELENA MALHEIROS DA COSTA, em face do Estado do Ceará, requerendo, a parte autora, em suma: (I) que se declare o direito da promovente a obter a progressão horizontal e promoção, a cada 365 dias do exercício funcional, com o avanço à referência 7; (II) Seja concedido o acréscimo salarial decorrente desse movimento (5% ao ano), condenando o Réu a efetuar a movimentação profissional correspondente a declaração do direito declarado.
Requer também a condenação do Réu a acrescer as referências decorrentes da progressão horizontal, como também a pagar as verbas salariais decorrentes das diferenças que deixaram de ser adimplidas por conta disso, corrigidas, atualizadas e com a incidência de juros de mora, tudo na forma da lei.
Documentos instruíram a inicial (ids. 37873010/ 37873014).
Decisão interlocutória (id. 37873004), da Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública, fazendo a a remessa deste feito para a Secretaria Judiciária para que seja realizada a sua redistribuição, respeitadas as regras fixadas na Instrução Normativa n.º 03/2018 da Presidência do TJCE e na Portaria n.º 563/2018 da Diretoria do Fórum desta Comarca.
Decisão (id. 37872990), deste Juízo Fazendário, acolhendo a competência para processar e julgar o feito; determinando a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, emendar a petição inicial, diligenciando no sentido de juntar as leis mencionadas na exordial, que fundamentam o pedido de promoção e progressão, sob pena de indeferimento.
Despacho (id. 37872999), recebendo a exordial e sua emenda no plano formal; deferindo a gratuidade judiciária; deixando de designar audiência de conciliação; determinando a citação do Estado do Ceará para os devidos fins.
Contestação do Ceará (id. 37873008 ), alegando, dentre outros fatos, AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL; que o Grupo ocupacional SES, do qual faz parte a demandante, integrante do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, teve a sua ascensão funcional realizada, razão pela qual não há qualquer necessidade no ajuizamento da presente demanda; que a pretensão está irremediavelmente prescrita, já que, entre a supressão/transformação da parcela, em 2015, e o ajuizamento da ação em 28/10/2021, transcorreu lapso temporal bem superior a 5 anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32); que precisa o servidor comprovar que se enquadrava dentre os 60% do número de servidores a serem avançados por progressão de cargos ou funções, atendidos os critérios de Desempenho ou Antiguidade, que somente era possível de averiguar com a referida Avaliação de Desempenho; que, no caso, em nenhum momento, a autora, em meio à generalidade das alegações contidas na inicial, comprova o preenchimento dos critérios legais, razão pela qual é forçoso concluir pela impossibilidade de acolhimento da pretensão autoral, sob pena de flagrante ofensa aos princípios da legalidade e da isonomia; DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
NOVO REGIME JURÍDICO DE ASCENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO Despacho (id. 37872995), determinando a intimação da parte autora para, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação do Estado do Ceará de fls. 928/1010.
Sem apresentação de réplica, conforme certidão de id. 37872989.
Parecer ministerial (id. 37873001 ), sem manifestação de mérito.
Despacho (id. 39169340 ), determinando a intimação da parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, acerca da nova documentação anexada pelo Estado do Ceará (id. 37872987) e a intimação das partes para informarem a este Juízo, em 5 (cinco) dias, se desejam produzir outras modalidades de provas além daquelas constantes nos autos, o que deverá ser especificado de forma justificada.
Sem manifestação das partes, conforme certidão de id. 53987252 É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminares.
Inicialmente deve ser analisada questão prejudicial de mérito, qual seja, a prescrição, a qual foi alegada em sede de contestação.
Cumpre observar que os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 20.910/32, e a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, assim dispõem: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. STJ - Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Deste modo, tem-se que nas relações de trato sucessivo, envolvendo a Fazenda Pública no polo passivo da contenda, as tenazes prescricionais atingirão somente as parcelas que se venceram anteriormente ao quinquênio antecedente à ação.
No entanto, quando se trata de um pedido pertinente a uma situação jurídica fundamental, em que há um ato único de efeito concreto e permanente, há a prescrição do próprio fundo de direito e, como consequência, não há renovação do prazo mês a mês.
Neste sentido, leciona Leonardo José Carneiro da Cunha: "É comum haver lei de efeitos concretos, cuja vigência já acarreta lesão a direitos alegados em juízo pela parte interessada.
A suposta lesão, nesses casos, não surge do ato administrativo que aplica a lei, mas sim da vigência da própria lei que, por exemplo, suprimiu uma vantagem ou modificou uma situação anterior". (CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo. 8 ed.
São Paulo: Dialética, 2010, p.78) Com efeito, a pretensão aduzida na exordial consiste, dentre outros pedidos, no pagamento retroativo aos anos anteriores da publicação da Lei 17.181/2020.
Assim sendo, considerando que a citada lei foi publicada em 23/03/2020 e a presente ação interposta em 29/10/2021, inexiste a prescrição, posto que não ultrapassado o lapso temporal de 5 (cinco) anos entre a data do fato (publicação legal) e a ação judicial devida.
Em relação à AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, indevido é o acolhimento de referida preliminar, vez que a pretensão autoral diz respeito à ascensão funcional, e os pagamentos retroativos, decorrentes das leis 11.966/1992 e 17.181/2020, e não somente à ascensão funcional regida pela Lei Estadual 17.181/2020, a que se refere o Ente Estatal.
Mérito.
Requer, a autora, Fisioterapeuta da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, que seja declarado o seu direito a fim de obter progressão horizontal e promoção, a cada 365 dias do exercício funcional, com o avanço à referência 7, bem como o pagamento retroativo de verbas salariais decorrentes das diferenças que supostamente deixaram de ser adimplidas, em decorrência das leis 11.966/1992 e 17.181/2020.
Por regime jurídico se tem o entendimento de um conjunto de normas e regimentos atinentes a um grupo específico ou assunto, com a intenção de regular a carreira ou o exercício da atividade de uma determinada categoria.
Uma de suas características marcantes é a possibilidade de alteração unilateral por parte do Estado.
Assim, tendo em vista que a atuação do servidor público é um meio de satisfação das necessidades da comunidade, o direito autoriza a alteração unilateral pelo Estado das condições originais de atuação do mesmo.
No entanto, a competência para alteração é limitada e subordina-se aos princípios constitucionais, especialmente o da irredutibilidade vencimental, da legalidade e da segurança jurídica.
Exsurge, portanto, na esteira dos princípios mencionados, o conceito de direito adquirido, que se verifica quando se consuma o pressuposto necessário e suficiente para certo benefício ser integrado definitivamente na titularidade do sujeito.
Ocorrem hipóteses em que os pressupostos de aquisição de um direito envolvem situações fáticas prolongadas no tempo ou sujeitas a requisitos de natureza complexa.
Enquanto não atingindo o termo final ou implementada a condição a que se sujeita a aquisição de um direito, pode ser produzida a alteração do regime jurídico correspondente.
De acordo com a interpretação escorreita, pode-se dizer que existe mera expectativa de direito enquanto não forem preenchidos os requisitos necessários à sua integração.
Evidentemente, o reconhecimento da ausência de direito adquirido (em virtude da ausência de pressupostos legais) não significa validade de toda e qualquer determinação estatal inovadora e modificativa do regime jurídico do servidor estatutário.
A alteração deve ser compatível com o sistema constitucional, com seus valores fundamentais e com a própria natureza da atividade administrativa.
Desta forma, a lei nova poderá alterar o regime jurídico, de modo a criar ou suprimir requisitos de carreira, conforme critérios de planejamento acessíveis aos interessados.
Nesse sentido, vejamos o posicionamento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal: 'CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
LEI SUPERVENIENTE ESTABELECENDO VENCIMENTO ÚNICO PARA A CARREIRA.
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA, ASSEGURADA A IRREDUTIBILIDADE DO VALOR PERCEBIDO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que não existe direito adquirido nem a regime jurídico, nem aos critérios que determinaram a composição da remuneração ou dos proventos, desde que o novo sistema normativo assegure a irredutibilidade dos ganhos anteriormente percebidos. 2.
Não havendo redução dos proventos percebidos pelo inativo, não há inconstitucionalidade na lei que estabelece, para a carreira, o sistema de vencimento único, com absorção de outras vantagens remuneratórias. 3.
Agravo regimental desprovido.' (RE 634.732-AgR-segundo, Rel.
Min.
Teori Zavasck) Na mesma linha, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL - REGIME JURÍDICO ÚNICO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DECESSO VENCIMENTAL - APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - A alteração de regime jurídico permite certas modificações por parte da Administração Pública, sem que isso, por si só, importe em ofensa a direito adquirido, desde que respeitados os princípios constitucionais, em especial, o da irredutibilidade vencimental. 2.
Compulsando os autos, observa-se que a mudança não configura qualquer decesso nos vencimentos dos apelantes. 3.
Apelação conhecida e improvida. (Apelação 0138115-73.2011.8.06.0001; Desembargador Relator Carlos Alberto Mendes Forte; 5º Câmara Cível; DJE 22/08/2013).
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS INFRINGENTES.
ART. 530, DO CPC.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPOSICIONAMENTO EM NÍVEL FUNCIONAL EM NOVO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS.
SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DO GRUPO DE TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - TAF.
LEI ESTADUAL N.º 12.582/96.
MATÉRIA DISCUTIDA E JÁ PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ E TRIBUNAIS SUPERIORES.
EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
O entendimento desta Corte e dos Tribunais Superiores concretiza-se na possibilidade da Administração Pública reposicionar livremente seus cargos, alterando suas faixas de referência, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade vencimental. 2.
No caso em tela, o Plano de Cargos e Carreiras, instituído pela Lei Estadual n.º 12.582/96, para reger os servidores ativos e inativos do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização da SEFAZ, a jurisprudência já pacificou o entendimento quanto à inexistência de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, isonomia e impessoalidade, bem como não violou direito adquirido dos servidores quando dos seus reposicionamentos na carreira, em face da ausência de decesso salarial ou funcional. 3.
Foram estabelecidos critérios objetivos de reposicionamento salarial no âmbito da Secretaria da Fazenda e não uma reclassificação.
Precedentes. 4.
Embargos Infringentes conhecidos e providos. (Embargos Infrigentes nº47422062200080600003, Rel.
Desa.
Vera Lúcia Correa Lima, DJE 27/10/2011). (Grifou-se) Registro que a Lei Lei nº 11.965/92 implantou os Grupos Ocupacionais - Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS do Quadro I - Poder Executivo e nos Quadro de Pessoal de Autarquias Estaduais e dá outras providências, in verbis: Art. 1º - Ficam criados e implantados os Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS no Quadro I - Poder Executivo e nos quadros de pessoal das Autarquias Estaduais, que em cuja lotação se encontrem servidores que se integrarão os Grupos Ocupacionais, previstos no Plano de cargos e Carreiras da Administração Direta e Autarquias..
Art. 6º - As descrições e as Especificações das Carreiras e das Classes serão aprovadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 13 - A ascensão funcional dos Profissionais de Saúde nas carreiras far-se-á através da progressão, da promoção, do acesso e da transformação.
Art. 14 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 15 - Promoção é a elevação do servidor de uma para outra classe imediatamente superior dentro da mesma carreira e dependerá, cumulativamente, de: I - conclusão, com aproveitamento, do programa de capacitação e aperfeiçoamento estabelecido para a classe; II - habilitação legal para o exercício do cargo ou função integrante da classe; III - desempenho eficaz de suas atribuições; IV - existência de vaga, quando a elevação do servidor para nova classe implicar em mudança de cargo.
Art. 18 - Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito e/ou da antigüidade, para efetivação da progressão, promoção, acesso e transformação, serão definidos em regulamento Por sua vez o Decreto estadual n.º 22.793/1993, regulamentou os critérios de Progressão, a saber: Art. 10 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de Desempenho ou Antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art . 11 - Os critérios para Avaliação de Desempenho serão os estabelecidos no Capítulo IV deste Decreto.
Art. 12 - A progressão ocorrerá anualmente observado o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da data de implantação do Plano de Cargos e Carreira.
Art. 13 - O número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) de cargos ou funções em cada uma das respectivas classes, atendidos os critérios de Desempenho ou Antiguidade. (...) Art. 36.
Para efeito da concessão da progressão e da promoção, o interstício compreenderá 03 (três) períodos distintos, ou sejam: I - Administração Direta: de 1º de julho a 30 de junho com vigência da ascensão funcional a partir de 1º de julho. (grifo nosso).
Art. 39.
Serão adotados, na forma e nas condições estabelecidas neste Decreto, processos de Avaliação de Desempenho que considerem: I - o comportamento observável do servidor; II - a contribuição do servidor para consecução dos objetivos do órgão ou entidade; III - a objetividade e a adequação dos instrumentos de avaliação; IV - o conhecimento pelo servidor dos instrumentos de avaliação e seus resultados. (…) Art. 41.
A Avaliação de Desempenho será efetuada com base na apuração de critérios subjetivos e objetivos de acordo com os Formulários de Avaliação de Desempenho - FAD, anexos I, II, III, IV, V e VI deste Decreto. (…) §2º.
Somente concorrerá à Ascensão Funcional, o servidor que alcançar, na Avaliação de Desempenho, a maioria absoluta dos pontos positivos, considerando-se como tal a metade mais um da totalidade desses pontos, deduzidos os pontos negativos, quando for o caso.
Anoto que a Lei Estadual nº 17.181/2020 dispôs sobre a ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional de Auxiliares de Saúde e do Grupo Ocupacional de Serviços Especializados do quadro de pessoal da Secretaria de Saúde, in verbis: Art. 26-A.
A ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde - ATS - e do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES - integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2011 a 2018, será, excepcional e exclusivamente, levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado referido interstício, tenham os servidores deixado de ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea.
Parágrafo único.
Competirá à Secretaria da Saúde - Sesa- com a colaboração da Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag - implementar as condições necessárias à aplicabilidade do disposto neste artigo Art. 2.º Fica acrescido o art. 71-A à Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994, com a seguinte redação: "Art. 71-A.
A ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO - e do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior - ANS- integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2011 a 2018, será, excepcional e exclusivamente, levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado referido interstício, tenham os servidores deixado de ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea.
Parágrafo único.
Competirá à Secretaria da Saúde - Sesa - com a colaboração da Secretaria do o Planejamento e Gestão - Seplag - implementar as condições necessárias à aplicabilidade do disposto neste artigo." (NR) Art. 3.º Fica alterado o inciso II do art. 1.º da Lei n.º 16.521, de 15 de março de 2018, que institui o Auxílio Alimentação, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1.º …....... .............
II - percebam remuneração que não exceda a R$ 4.992,29 (quatro mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos), considerando-se o vencimento-base somado a todas as gratificações e vantagens, inclusive quando o servidor for detentor de mais de uma matrícula, excetuando-se do somatório apenas a diferença de gratificações, as verbas do exercício anterior, o adicional de férias, o salário-família, a devolução de descontos indevidos, os adiantamentos, as indenizações e a Gratificação de Desempenho Institucional instituída pela Lei n.º 17.132, de 12 de dezembro de 2019." (NR) Art. 4.º As ascensões funcionais devidas aos servidores a que se referem os arts. 1.º e 2.º desta Lei, referentes aos interstícios de 2019 e 2020, serão efetivadas na forma da legislação correspondente e implantadas em folha de pagamento em abril/2022, sem pagamento retroativo.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não surtindo efeitos financeiros retroativos, salvo quanto ao seu art. 3.º, cujos efeitos retroagirão a 16 de dezembro de 2019, observado o disposto no art. 4.º.
Parágrafo único.
Quanto aos efeitos financeiros futuros decorrentes dos arts. 1.º e 2.º desta Lei, bem como as ascensões funcionais decorrentes de avaliação de desempenho, observar-se-á o seguinte: I - ascensões realizadas nos interstícios de 2011 a 2014: implantação em folha de pagamento em abril/2020; II - ascensões realizadas nos interstícios de 2015 a 2018: implantação em folha de pagamento em abril/2021.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
Analisando os autos, anoto que, conforme informações prestadas pela Secretaria de Saúde do Ceará (id. 37873007 - fl. 22): "...Informamos que a requerente foi nomeada pela Portaria nº 25/82 de 01.07.1982, DOE de 12.07.1982, em anexo, para exercer o cargo de Fisioterapeuta, na Secretaria de Educação, posteriormente, removida da SEDUC para o Secretaria da Saúde, através do Decreto nº 22.385 de 12 de fevereiro de 1993, DOE de 15/02/1993.
Ressaltamos que a partir do interstício de 01/07/1992 a 30/06/1993 a servidora concorreu as ascensões funcionais de acordo com os critérios de Desempenho e Antiguidade, aplicados pelo Decreto mencionado.
Atualmente, a servidora encontra-se na Classe IV, referência 20.
No que se refere aos pagamentos retroativos, dos interstícios de 2018 a 2019, de acordo com a Lei nº 17.181/2020, em anexo, destacamos que estes não foram efetivados em virtude da Lei mencionada não permitir efeitos financeiros retroativos, conforme dispõe seu art. 05.
Anexamos aos autos do processo os DOE's das ascensões funcionais da servidora..." O Estado do Ceará prestou, em 21/06/2022, as seguintes informações (id. 37872988 - fls. 09/10): "...A requerente informa que ocupa o cargo de Fisioterapeuta e passou a ter direito às promoções do ano de 1982 (a primeira) que, diga-se, poderia ser por desempenho ou antiguidade.
Pretende o retroativo referente às ascensões de 1982-2021.
Ademais, a requerente informa que no período de 2013 para 2015, 1º de Junho a 30 de Junho, interstício, afirma ainda que foi contemplada com ascensão por desempenho.
As demais ascensões resultaram de uma proposta do Governo por antiguidade, decorrente do atraso de 7 anos.
Em 24 de Março de 2020 foi publicada a Lei nº 17.181 que concedeu a promoção, 5% em cima do salário-base (101), mas não concedeu o retroativo referente aos anos anteriores à sua publicação.
A peticionante alega que nunca recebeu tais valores. (…) Salientamos que o Plano de Cargos e Carreira - PCC do Grupo Ocupacional Serviços Especializado de Saúde - SES foi regulamentado pela Lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992, DOE de 17.06.1992, com as ascensões iniciando-se a partir do ano de 1993.
Sendo assim, a servidora concorreu as ascensões funcionais a partir do interstício de 01/07/1992 a 30/06/1993, obedecendo os critérios de Desempenho e Antiguidade, em conformidade com o Decreto nº 22.793 de 01.10.1993 - DOE, de 04.10.1993, que regulamenta a Ascensão Funcional dos Servidores da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais.
Em resposta a um dos itens, cumpre-nos informar que a servidora nos interstícios de 01/07/2013 a 30/06/2014, 01/07/2014 a 30/06/2015, ascendeu funcionalmente por Antiguidade, conforme a Lei 17.181, de 23 de Março de 2020, sendo que a requerente não concorreu no período de 01/07/2018 a 30/06/2019, em virtude de constar falta no mês de julho de 2018, e atualmente encontra-se na classe IV, referência 20, conforme demonstrativo na planilha das ascensões funcionais, em anexo.
Todas as publicações dos DOE's das ascensões funcionais da servidora foram em anexo aos autos dos processos anteriores…." Da análise da documentação constante dos autos, inexiste conteúdo probatório a indicar a procedência da pretensão autoral, sob pena de flagrante ofensa aos princípios da legalidade e da isonomia.
Vejamos.
No que diz respeito ao direito da promovente de obter a progressão horizontal e promoção, a cada 365 dias do exercício funcional, com o avanço à referência 7, destaco que a requerente, atualmente, encontra-se na classe IV, referência 20, conforme demonstrativo na planilha das ascensões funcionais (id. 37873006 - fl. 12).
Consoante informações do Estado do Ceará, a servidora concorreu as ascensões funcionais a partir do interstício de 01/07/1992 a 30/06/1993, obedecendo os critérios de Desempenho e Antiguidade, em conformidade com o Decreto nº 22.793 de 01.10.1993 - DOE, de 04.10.1993, que regulamenta a Ascensão Funcional dos Servidores da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais, bem como, nos interstícios de 01/07/2013 a 30/06/2014, 01/07/2014 a 30/06/2015, ascendeu funcionalmente por Antiguidade, conforme a Lei 17.181, de 23 de Março de 2020, sendo que a requerente não concorreu no período de 01/07/2018 a 30/06/2019, em virtude de constar falta no mês de julho de 2018, e atualmente encontra-se na classe IV, referência 20, conforme demonstrativo na planilha das ascensões funcionais.
Em relação à ascensão funcional a que se refere o Decreto estadual n.º 22.793/1993, necessário seria o preenchimento de 3 (três) critérios, por parte do servidor, quais sejam: interstício, pontuação mínima na avaliação de desempenho e estar entre os 60% dos cargos possíveis para promoção, sendo, pois, indevido o pedido autoral, porquanto inexistente a comprovação desses critérios.
Destaca-se que não houve decesso nos vencimentos da autora, ficando assegurada a irredutibilidade vencimental.
Impende mencionar que somente se procede a alteração vencimental dos servidores públicos através de legislação específica, tendo em vista que a Administração Pública está adstrita, em todos os seus atos, ao princípio da legalidade.
A Carta Magna é bastante clara quando trata da competência para alterar vencimentos dos servidores públicos: Art. 37 X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Assim não pode o Estado Juiz invadir a área de atribuição específica do Estado Legislador, sob pena de malferir o sistema de freios e contrapesos ensejadores da separação de funções no Estado Democrático de Direito.
As garantias e prerrogativas de independência entre os poderes do Estado, são invioláveis e impostergáveis e visam, sobretudo, o equilíbrio recíproco e a estabilidade da democracia.
Portanto, parece completamente desarrazoado concretizar o reenquadramento do autor com a consequentemente alteração salarial, sob pena de se macular o princípio da separação das funções estatais erigido no art. 2º da Constituição Federal como cláusula pétrea.
Tal entendimento se coaduna com o já sumulado pelo Supremo Tribunal Federal: Súmula 339 - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Súmula Vinculante 37 Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
A jurisprudência do STF confirma a impossibilidade de equiparação vencimentos entre servidores públicos pela via judicial: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Servidor público.
Poder Judiciário.
Extensão de vantagem com fundamento na isonomia.
Impossibilidade.
Súmula nº 339 da Corte.
Repercussão geral.
Manutenção da jurisprudência.
Piso salarial.
Vinculação ao salário mínimo.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
O STF já firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de o Poder Judiciário, sob o fundamento da isonomia, aumentar vencimentos de servidores públicos.
Incidência da Súmula nº 339/STF. 2.
Essa orientação foi reiterada no julgamento do mérito do RE nº 592.317/RJ-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, sob o rito da repercussão geral (Informativo STF nº 756). 3.
Impossibilidade de vinculação de piso salarial a múltiplos do salário mínimo. 4.
Agravo regimental não provido.
Processo:RE 604589 CE, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Julgamento: 30/09/2014, Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação: DJe-225 DIVULG 14-11-2014 PUBLIC 17-11-2014. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEFENSOR PÚBLICO.
ISONOMIA.
PROCURADORES DO ESTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 339 DESTA CORTE.
PRECEDENTES. 1.
Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados.
Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2.
Incidência da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe, in verbis: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos,sob fundamento de isonomia." 3.
Agravo regimental não provido. (RE 595653 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/10/2011, DJe-214 DIVULG 09-11-2011 PUBLIC 10-11-2011 EMENT VOL-02623-02 PP-00201) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
REVISÃO GERAL ANUAL.
VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL.
EXAME DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL.
LEI Nº 10.698/03.
IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO CONCEDER AUMENTO REMUNERATÓRIO.
SÚMULA 339 DO STF. 1.
A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). 2.
O recurso extraordinário é inadmissível quando a aferição de violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra ofensa reflexa e oblíqua.
Precedentes: AI n. 738.145 - AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n. 482.317-AgR, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103- gR, Rel.
Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11). 3.
Ao Poder Judiciário é vedado conceder aumento a servidores públicos ou a militares com fundamento no princípio da isonomia, uma vez que não possui atribuição legislativa.
Súmula 339 do STF, verbis: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".
Precedentes: RE 630.768-AgR, primeira turma, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Dje de 07/04/11, e RE 524.020- gR, segunda turma, Rel.
Min Gilmar Mendes, Dje de 15/10/10. 4.
Agravo regimental não provido. (RE 638428 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/09/2011, DJe-202 DIVULG 19-10-2011 PUBLIC 20-10-2011 EMENT VOL-02611-02 PP-00162). No mesmo sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJ/CE: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO NÃO RECEBIDA PELO JUIZ A QUO.
INCIDÊNCIA DO ART. 518, § 1º , DO CPC.
SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 339 DO STF.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, o art. 518, § 1º, do CPC autoriza o magistrado de 1º grau a negar seguimento à apelação quando a sentença por ele proferida está em conformidade com súmula dos Tribunais Superiores. 2.
In casu, verifica-se que o recurso apelatório interposto está em confronto com a Súmula nº 339/ do Supremo Tribunal Federal, que veda ao Poder Judiciário aumentar os vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia. 3.
A teor da Súmula nº 339/STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores com fundamento no princípio da isonomia, que só se efetiva por expressa previsão legal. 4.
Agravo de Instrumento conhecido, mas impróvido .(Agravo de Instrumento 270721200880600000, Rel.
Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª CÂMARA CÍVEL, registrado em 24/11/2011) Muito embora a parte autora tenha alegado que não recebeu os valores retroativos aos anos anteriores à publicação da Lei 17.181/2020, percebo que referido pagamento retroativo possui óbice legal, porquanto o artigo 5º do referido dispositivo legal, vetou efeitos financeiros retroativos da citada ascensão profissional, salvo quanto ao seu art. 3.º, cujos efeitos retroagirão a 16 de dezembro de 2019, observado o disposto no art. 4.º Ademais, em relação aos efeitos futuros, obedecerão ao cronograma estabelecidos nos incisos I e II do parágrafo único do mesmo artigo, qual seja, para as ascensões realizadas nos interstícios de 2011 a 2014 implantação em folha de pagamento ocorreu em abril/2020, enquanto para as ascensões realizadas nos interstícios de 2015 a 2018 a implantação em folha de pagamento em abril/2021.
Sobressai referir que foi declaração a constitucionalidade no que diz respeito à vedação legal ao pagamento retroativo de quaisquer valores a título de ascensão funcional referente ao exercício de 2020.
Nesse sentido, inclusive já se manifestou o nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará , senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
PAGAMENTO RETROATIVO DE REMUNERAÇÃO ADVINDO DE ASCENSÕES FUNCIONAIS DO INTERSTÍCIO 2019/2020 PARA OS INSPETORES E ESCRIVÃES DE POLICIA CIVIL.
CONCESSÃO EM OUTUBRO DE 2021.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 215/2020.
VEDAÇÃO LEGAL AO PAGAMENTO RETROATIVO DE QUAISQUER VALORES A TÍTULO DE ASCENSÃO FUNCIONAL REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2020.
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020.
VEDAÇÃO DE AUMENTO DE DESPESAS PARA EVITAR ENDIVIDAMENTO DOS ENTES FEDERADOS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NO RE Nº 1311742.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1137).
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. (TJ-CE - AC: 02006808720228060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 13/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023).
Impõe-se enfatizar que, ausente previsão legal de retroação aos efeitos da promoção, indevido é o respectivo pagamento retroativo.
Transcrevo julgado que firma a interpretação nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
LEI Nº 15.704/06.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS DISCRICIONÁRIOS PELO PODER JUDICIÁRIO.
EFEITOS RETROATIVOS.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1.
A promoção por ato de bravura concedida aos Policiais Militares do Estado de Goiás possui natureza discricionária, porquanto condicionada aos critérios da conveniência e oportunidade da Administração Pública, circunstância que não afasta, todavia, a possibilidade de imposição de limites e o controle de legalidade dos atos discricionários pelo Poder Judiciário. 2.
Tendo o autor/apelado trazido aos autos provas aptas a comprovar ter a Administração, no caso, a Polícia Militar, promovido outros militares em situações idênticas à por ele protagonizada, patente o direito invocado na exordial, sob pena de, caso assim não se entenda, incorrer-se em violação ao princípio constitucional da isonomia. 3.
Não existe direito à retroação aos efeitos da promoção por ato de bravura quando ausente previsão legal nesse sentido.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - APL: 02717442220168090087, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 20/06/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/06/2018).
Desta forma, sabendo que é legal o estabelecimento de critérios para progressão/promoção de servidores em nova legislação, não cabe ao Judiciário estabelecer qual deva ser este critério.
Devendo ser ressaltado, por fim, que o critério legal utilizado para progressão/promoção atingiu igualmente aqueles servidores que se encontravam em igual situação e diversamente aqueles que se encontravam em situação diversa.
Consoante exposto ao longo da presente ação, não restou demonstrada, em qualquer momento a ocorrência de redução de vencimentos e violação ao princípio da isonomia.
ISTO POSTO, considerando os elementos do processo e tudo mais que dos autos consta, rejeito o pedido inicial, julgando IMPROCEDENTE a ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no inciso I, do art.487 do CPC/15.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme autoriza o art.85, §§2° e 4°, III do CPC/15, cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência da gratuidade da justiça deferida (despacho de id. 37872999) , como disposto no art.98, §3°, do CPC.
P.R.I.
Empós, o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se com a devida baixa.
Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
18/07/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89464248
-
18/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:02
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2023 11:55
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 00:06
Decorrido prazo de AFONSO PAULO ALBUQUERQUE DE MENDONCA em 12/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0274804-75.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificações de Atividade] Parte Autora: RAIMUNDA HELENA MALHEIROS DA COSTA Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: R$103,316.73 Processo Dependente: [] DESPACHO Em respeito ao princípio do contraditório, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, acerca da nova documentação anexada pelo Estado do Ceará (id. 37872987).
Após, dado o parecer ministerial sem mérito (id. 37873001), intimem-se as partes para informarem a este Juízo, em 5 (cinco) dias, se desejam produzir outras modalidades de provas além daquelas constantes nos autos, o que deverá ser especificado de forma justificada.
Eventual silêncio, no que se refere ao acima estabelecido, será interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento da causa, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, observando-se as diretrizes traçadas por seu artigo 12.
Expedientes SEJUD: 1) intimação da parte autora, por meio de advogado (DJE); 2) intimação do Estado do Ceará pelo portal digital; ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juiz de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
13/11/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/11/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 18:55
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 07:11
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
20/09/2022 16:22
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
19/09/2022 19:10
Mov. [37] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
19/09/2022 16:42
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01411661-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 19/09/2022 16:28
-
16/09/2022 14:02
Mov. [35] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
16/09/2022 12:51
Mov. [34] - Documento Analisado
-
16/09/2022 11:49
Mov. [33] - Mero expediente: Vista dos autos ao representante do Ministério Público (por meio do portal digital), pelo prazo legal de 30 (trinta) dias.
-
14/09/2022 14:42
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
12/07/2022 19:08
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
-
12/07/2022 19:08
Mov. [30] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
12/07/2022 19:06
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
-
24/06/2022 16:23
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02185653-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/06/2022 16:04
-
03/06/2022 23:20
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0447/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 2858
-
02/06/2022 01:59
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0447/2022 Teor do ato: Em respeito ao princípio do contraditório, intime-se a parte autora para, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação do Estado do Ceará de
-
01/06/2022 21:09
Mov. [25] - Documento Analisado
-
31/05/2022 14:52
Mov. [24] - Mero expediente: Em respeito ao princípio do contraditório, intime-se a parte autora para, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação do Estado do Ceará de fls. 928/1010.
-
31/05/2022 10:33
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
30/05/2022 16:24
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02125954-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/05/2022 16:06
-
03/05/2022 05:13
Mov. [21] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
20/04/2022 18:55
Mov. [20] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
20/04/2022 17:51
Mov. [19] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação - On Line
-
20/04/2022 17:50
Mov. [18] - Documento Analisado
-
13/04/2022 14:54
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2022 12:24
Mov. [16] - Conclusão
-
31/03/2022 10:53
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01990052-1 Tipo da Petição: Aditamento Data: 31/03/2022 10:49
-
11/03/2022 08:56
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
-
10/11/2021 21:35
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0498/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 2732
-
08/11/2021 01:51
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2021 14:59
Mov. [11] - Documento Analisado
-
04/11/2021 13:10
Mov. [10] - Outras Decisões: Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, emendar a petição inicial, diligenciando no sentido de juntar as leis mencionadas na exordial, que fundamentam o pedido de promoção e progressão, sob pena de indeferiment
-
04/11/2021 12:02
Mov. [9] - Conclusão
-
29/10/2021 09:37
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
29/10/2021 09:37
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
29/10/2021 08:35
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
29/10/2021 08:35
Mov. [5] - Certidão emitida
-
28/10/2021 23:42
Mov. [4] - Encerrar análise
-
28/10/2021 15:04
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2021 12:34
Mov. [2] - Conclusão
-
28/10/2021 12:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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