TJCE - 3001543-64.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 10:13
Juntada de Certidão
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24/01/2023 10:13
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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22/12/2022 01:13
Decorrido prazo de DIEGO BASTOS DE FRANCA em 19/12/2022 23:59.
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07/12/2022 01:58
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 01:56
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 05/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001543-64.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: DIEGO BASTOS DE FRANCA REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA PROJETO DE SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração manejados por Diego Bastos de Franca em face da sentença exarada no Id 41161359.
O embargante alega, em síntese, que a sentença atacada é omissa nos seguintes termos: Sucede que a r. sentença, omitiu-se, em se manifestar sobre relevantes fundamentos suscitados pelo EMBARGANTE, quer na petição inicial, bem como na Réplica.
Inicialmente porque o GOLPE, M.M.
Juiz, só ocorre em razão das operações com a máquina serem realizadas, mesmo com display desligado.
Ao permitir que a máquina opere nessas condições, aproveitando-se da boa-fé do usuário que pagou uma corrida de taxi e é retirada de sua conta a exorbitante quantia de R$ 4.925,00 (quatro mil, novecentos e vinte e cinco reais), não seria justo, concessa vênia, que a EMBARGADA não fosse responsabilizada pelo evento danoso. (Id 44597122, fl. 1, destaques originais). (…) Urge destacar, ainda, que este Douto Juízo, concessa vênia, não se manifestou sobre a negligência da EMBARGADA em adotar qualquer providência para apurar a FRAUDE, após o EMBARGANTE ter denunciado o fato, por telefone e, inclusive, por email. (Id 44597122, fl. 3).
A parte interessada argumentou pela manutenção da integralidade da sentença recorrida. É breve o resumo do essencial, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir Ausência de omissão Ao narrar os fatos que ensejaram a propositura da presente demanda, ventilou o requerente, ora embargante: O valor da corrida seria de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
O autor então resolveu pagar com um cartão de débito do banco do brasil e, para tal, o taxista se utilizou de uma maquineta sem tela do pagseguro. (Id 32519902).
Sobre o tema (ausência de tela de conferência na maquineta) restou consignado na sentença atacada (Id 41161359): O promovente afirma que a máquina utilizada não tinha tela, porém todas as máquinas, por mais simples que sejam, dispõem de um display onde o consumidor pode conferir o valor que está sendo cobrado e a senha digitada.
Ademais, mesmo que a máquina não tivesse uma tela de conferência, caberia ao cliente solicitar o dispositivo utilizado pelo prestador de serviços para a digitação do valor, geralmente um celular vinculado à máquina, de forma que o promovente pudesse conferir a quantia que estava sendo efetivamente cobrada.
Não é razoável pensar em responsabilidade da empresa que fornece a máquina de cartão quando o consumidor sequer tomou o cuidado de conferir o valor que estava sendo cobrado no momento da digitação da senha de seu cartão.
Nos termos acima delineados, entendo que a sentença recorrida foi clara quanto ao entendimento do julgador acerca da alegada ausência de tela de verificação na máquina utilizada.
Em relação à alegada negligência da requerida, restou decidido na decisão impugnada (Id 41161359): Conforme alegado pelo próprio promovente, a transação foi realizada mediante apresentação de seu cartão com chip e digitação de sua senha pessoal e intransferível, o que afasta a responsabilidade da requerida pelo golpe sofrido pelo autor.
Conforme consignado em sentença de mérito, não há que se falar em responsabilidade da requerida sobre o alegado golpe sofrido.
Demonstrada a falta de responsabilidade da promovida pelo golpe sofrido, por óbvio também não há que se falar em sua responsabilidade pela apuração dos fatos.
Em suma, o promovente, ora embargante, inseriu o seu cartão e digitou sua senha sem a devida conferência do valor cobrado pelo golpista, não havendo que se falar, portanto, em responsabilidade da requerida.
Diante do exposto, entendo a sentença tacada encontra-se isenta dos vícios (omissões) apontadas pelo embargante, de forma que a improcedência dos presentes embargos é a medida que se impõe.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados, julgo IMPROCEDENTES os embargos declaratórios.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HELGA MEDVED Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
01/12/2022 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 09:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/11/2022 18:50
Conclusos para decisão
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30/11/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001543-64.2022.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
23/11/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001543-64.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: DIEGO BASTOS DE FRANCA REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos interposta por Diego Bastos de França em desfavor de PAGSEGURO Internet LTDA.
Alega o autor, em síntese, que sofreu um golpe de um taxista na cidade de São Paulo.
Alega que contratou o taxista para uma viagem que custou o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
Afirma que pagou a viagem utilizando o seu cartão de débito na máquina fornecida pela PAGSEGURO, porém foi surpreendido com a cobrança no valor de R$ 4.925,00 (quatro mil, novecentos e vinte e cinco reais).
Pelos fatos narrados, requer a condenação da promovida à reparação de danos morais e materiais.
Em contestação alega a ré, preliminarmente, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
No mérito, argumenta pela ausência de culpabilidade e pela inexistência do dano.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
Legitimidade passiva Ao contrário do que alega a requerida, a transação fraudulenta ventilada pelo promovente foi realizada em máquina de sua responsabilidade, motivo pelo qual entendo a promovida como parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Mérito De início, destaco que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e ré enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Inversão do ônus da prova Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, de forma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC.
Culpa do consumidor e de terceiro Analisando os fatos narrados e as provas juntadas aos autos, entendo pela improcedência da demanda, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do CDC, explico.
Conforme alegado pelo próprio promovente, a transação foi realizada mediante apresentação de seu cartão com chip e digitação de sua senha pessoal e intransferível, o que afasta a responsabilidade da requerida pelo golpe sofrido pelo autor.
O promovente afirma que a máquina utilizada não tinha tela, porém todas as máquinas, por mais simples que sejam, dispõem de um display onde o consumidor pode conferir o valor que está sendo cobrado e a senha digitada.
Ademais, mesmo que a máquina não tivesse uma tela de conferência, caberia ao cliente solicitar o dispositivo utilizado pelo prestador de serviços para a digitação do valor, geralmente um celular vinculado à máquina, de forma que o promovente pudesse conferir a quantia que estava sendo efetivamente cobrada.
Não é razoável pensar em responsabilidade da empresa que fornece a máquina de cartão quando o consumidor sequer tomou o cuidado de conferir o valor que estava sendo cobrado no momento da digitação da senha de seu cartão.
Diante do exposto, entendo que a responsabilidade da promovida está afastada tanto por culpa de terceiro (taxista que aplicou o golpe), como do próprio consumidor que não conferiu o valor cobrado antes da digitação da senha.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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13/11/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/11/2022 15:05
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2022 09:35
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 21:55
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2022 16:19
Juntada de Certidão
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08/09/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 14:48
Audiência Conciliação realizada para 08/09/2022 14:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/09/2022 14:36
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2022 17:43
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2022 14:23
Juntada de Certidão
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01/08/2022 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 18:03
Juntada de Certidão
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01/08/2022 18:02
Audiência Conciliação designada para 08/09/2022 14:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/07/2022 17:15
Audiência Conciliação cancelada para 01/08/2022 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/07/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 17:45
Conclusos para despacho
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24/07/2022 15:46
Recebida a emenda à inicial
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02/06/2022 18:44
Conclusos para despacho
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02/06/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 18:06
Audiência Conciliação designada para 01/08/2022 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/04/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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