TJCE - 3000659-41.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 04:19
Decorrido prazo de LUIZ JOÃO GALLON em 29/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 04:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/08/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 17:48
Expedição de Alvará.
-
16/08/2023 17:36
Expedido alvará de levantamento
-
16/08/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2023 15:50
Determinada Requisição de Informações
-
11/08/2023 10:32
Juntada de documento de comprovação
-
11/08/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64095266
-
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63802121
-
11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000659-41.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: LUIZ JOÃO GALLON PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Conforme se abstrai da Certidão (Id. 62673143 - Doc. 37), considerando a condição de jus postulandi do Promovente, INTIME-SE a parte devedora para cumprir a Sentença de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º (primeira parte), do CPC, e execução forçada.
Decorrido o prazo, certifique a Secretaria o cumprimento e sua tempestividade e retorne-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO -
10/07/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2023 22:58
Determinada Requisição de Informações
-
05/07/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 09:15
Processo Desarquivado
-
23/06/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 11:53
Transitado em Julgado em 15/06/2023
-
19/06/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 04:01
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 3000659-41.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: LUIZ JOÃO GALLON PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Adoto um breve relatório para fins de melhor compreensão, sempre visando à facilitação, seja pelas partes envolvidas na lide, seja pela Turma Recursal, o que não fere o artigo 38 da Lei 9.099/95, nem foge aos princípios que norteiam os Juizados Especiais.
BREVE RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, em que busca o promovente o ressarcimento do prejuízo material causado por movimentações bancárias indevidas em sua conta corrente, no total de R$ 900,00 (novecentos reais), e ainda, a condenação do banco ré à reparação dos danos morais supostamente incorridos, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Afirma o promovente que se dirigiu à agência do banco réu para fazer uma transação no caixa eletrônico, quando se aproximou um rapaz que se apresentou como funcionário do banco, oferecendo-lhe ajuda e indagando se já havia feito a prova de vida.
Diz ainda que assim que terminou de realizar a tal transação bancária se retirou do estabelecimento, porém, em seguida teve que retornar à agência para sacar um dinheiro, quando percebeu que havia sido transferida para uma conta desconhecida a quantia de R$900 (novecentos reais); que procurou o gerente para contestar a transação, mas foi informado que nada mais podia ser feito.
Contestação (id. 42036152/fl.16) Réplica id. 34931208 /fl.23 Na audiência de Instrução e Julgamento, renovada a possibilidade de composição amigável, esta restou sem êxito.
A parte autora foi ouvida em depoimento. (ata id. 59284586/fl.32) É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém destacar que, por se tratar de nítida relação de consumo, vez que o banco réu presta serviço de natureza bancária, inserindo-se no contexto do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, tendo o autor como destinatário final e consumidor, nos termos da súmula 297 do STJ, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Súmula 297/STJ: “O Código de defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras”.
Destarte, a responsabilidade do banco réu, na qualidade de prestador de serviços, obviamente é objetiva e, portanto, somente elidida mediante prova em contrário de que inexistiu falha na prestação do serviço ou que se trata de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, restando, assim a seu cargo o ônus de produzir prova nesse sentido.
Ressalta-se que a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é espécie do gênero fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, isto é, quando absolutamente estranho ao produto ou serviço.
O que não é a hipótese dos autos.
Ora, inegável que as fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, configuram fortuito interno, já que fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso, não livram a instituição financeira do dever de indenizar.
De certo, o fato da suposta prática do ilícito ter sido efetivada por terceiro falsário, não constitui excludente de responsabilidade, eis que, conforme a "teoria do risco", positivada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, a obrigação de reparar o dano, independe de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Cumpre dizer que o CDC reconhece a vulnerabilidade do consumidor de forma presumida no art. 4º, inciso I, como princípio integrante e norteador da política nacional das relações de consumo, cabendo, então, ao fornecedor de produtos e serviços promover sua proteção contra fraudes e riscos inerentes ao mercado de consumo que circundam a atividade comercial exercida.
Pela dicção do citado art. 14 do CDC, se vê que a responsabilidade objetiva dos fornecedores decorre ainda da falta de cuidado na execução e falha na fiscalização quando não fornece a segurança que o consumidor espera.
No caso em tela, figura como consumidor uma pessoa idosa, que por sua idade ou condição, pertence a um grupo de consumidores identificados como hipervulneráveis ou de vulnerabilidade agravada, que reclamam maior proteção, uma vez que são alvos constantes de fraudes e práticas abusivas do mercado de crédito ao consumo.
Dessa maneira, para afastar ou, ao menos, mitigar a sua responsabilização pela fraude aqui relatada, ao banco demandado caberia trazer prova inequívoca de que inexistiu qualquer defeito na prestação do serviço, ou que o fato decorreu de conduta provocada exclusivamente por terceiro ou pela vítima, ou ainda que houve desídia do autor ante a fraude. (art. 14, §3º, CDC). Ônus do qual não se desincumbiu o promovido.
Em verdade, o banco réu sequer provou que as transações foram efetivamente realizadas com utilização de cartão com chip e senha pessoal do autor, conforme alega, já que não trouxe aos autos documento algum ou filmagem dos caixas eletrônicos onde supostamente teriam ocorrido as transações financeiras.
Por outro lado, evidencia-se que a parte autora, tão logo tomou conhecimento do ocorrido, comunicou o fato ao banco acionado, sem, contudo, ser acobertada pela devolução dos valores indevidamente sacados de sua conta.
Dessa forma, afasta-se a tese do banco de que as movimentações foram feitas com uso do cartão e senha do autor, pois nada restou demonstrado nesse sentido.
Ademais, consoante regramento do art. 14, caput e § 1º, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, entendendo-se como defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes (TJ-CE - AC: 00979497120158060158 CE 0097949-71.2015.8.06.0158, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 05/05/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2021) Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o fato de terceiro só atua como excludente da responsabilidade quando este for inevitável e imprevisível e não se ligue diretamente à organização e prestação do serviço.
No que tange à responsabilização civil, notadamente o banco demandado responde pela falta de segurança nos serviços que presta, uma vez que a segurança é prestação essencial à atividade bancária.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular nº 479, que se aplica ao caso concreto, in verbis: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Sendo assim, presentes os elementos a justificar a responsabilidade civil objetiva do banco demandado que não resguardou um cuidado maior, de modo a impedir que terceiro se utilize informações sigilosas do cliente e efetue operações financeiras fraudulentas de forma indiscriminada em conta do autor.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
FRAUDE EM CAIXA ELETRÔNICO NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA.
SAQUES INDEVIDOS E EMPRÉSTIMO EFETUADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DE AMBAS AS PARTES.
A atuação de terceiro fraudador não isenta o fornecedor de serviços do dever de reparação.
Súmula 479 do STJ.
Deveria o banco réu trazer aos autos a filmagem dos caixas eletrônicos onde teria ocorrido o fato.
Réu não se desincumbiu do seu ônus processual previsto no art. 373, inc.
II do CPC.
Dano material e moral configurados.
Verba indenizatória de R$10.000,00 que se mostra adequada a indenizar os danos causados.
Reforma da sentença apenas para que os valores indevidamente descontados sejam restituídos em dobro, já que não se trata de engano justificável.
Art. 42, parágrafo único do CDC.
Autora narrou que no mesmo dia em que percebeu a fraude comunicou o evento à instituição financeira, sendo informada que seu cartão seria bloqueado.
Entretanto, foram efetuados descontos mesmo após a comunicação.
Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do desembolso, na forma da súmula nº 43 do STJ e os juros de mora devem incidir desde a citação.
Recursos conhecidos, improvido o primeiro apelo e parcialmente provido o segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator.(TJ-RJ - APL: 00302490920178190203, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 25/08/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2020) No que concerne aos danos morais, cumpre dizer que é irrelevante, na espécie, para configuração do dano moral, que os fatos tenham se desenrolado a partir de conduta ilícita praticada por terceiro, haja vista que tal circunstância não elide, por si só, a responsabilidade do demandado.
De fato, embora a fraude tenha sido praticada por terceiro, essa situação não afasta a responsabilidade do banco demandado, por se tratar de fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, porquanto, decorrente da atividade exercida.
Assim, de forma a atender às finalidades punitiva e educativa da indenização por danos morais, o valor da reparação deve ser fixado de forma prudente, sempre atentando ao princípio de que não deve servir de fonte de locupletamento para a vítima, nem de estímulo para a o causador continuar agindo da mesma maneira e causando danos futuros, atendendo o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a compensação pelo dano moral sofrido no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 487, I do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados pelo autor para: a) Determinar a devolução integral da quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), de forma simples, ao Autor, a título de dano material, corrigida monetariamente a contar da data da propositura da ação e juros a partir da citação, nos termos da Lei 6.899/81 e art.405 do Código Civil; b) Condenar o Banco réu ao pagamento em prol da parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), concernente aos danos morais suportados, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento do valor da indenização (Súmula 362 do STJ) e de juros legais, a contar da data da citação, fixados em 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 405 do CC e do art. 161, § 1º, do CTN.
Sem custas e honorários nos termos do art.55 da Lei 9099/95.
Fortaleza/CE, data da inserção digital.
Karla Fernandes Soares Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Data supra. .P.R.I Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito Titular -
29/05/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 12:37
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2023 09:12
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 09:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 18/05/2023 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/05/2023 09:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 18/05/2023 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/05/2023 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2023 17:27
Juntada de Petição de documento de identificação
-
02/05/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 15:42
Desentranhado o documento
-
20/04/2023 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2023 14:04
Juntada de documento de comprovação
-
21/11/2022 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de maio de 2023, às 9h, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link:https://link.tjce.jus.br/715f72 -
18/11/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/11/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 09:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 18/05/2023 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/11/2022 09:18
Audiência Conciliação realizada para 18/11/2022 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/11/2022 13:25
Juntada de Petição de documento de identificação
-
16/11/2022 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 19:57
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 09:01
Audiência Conciliação designada para 18/11/2022 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/08/2022 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003880-06.2020.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Antonio Lucio Soares da Silva Filho
Advogado: Paulo Cesar Amora Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2020 14:13
Processo nº 3000147-89.2022.8.06.0121
Francisco de Assis de Oliveira
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2022 16:40
Processo nº 0147000-95.2019.8.06.0001
Nova Engevix Engenharia e Projetos S.A.
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Ana Clara Marcondes de Mattos Areas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2019 21:27
Processo nº 0274804-75.2021.8.06.0001
Raimunda Helena Malheiros da Costa
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Afonso Paulo Albuquerque de Mendonca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2021 11:59
Processo nº 3002840-78.2019.8.06.0112
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Cicero Evandro Menezes de Oliveira
Advogado: Liberalina Maria Arrais Soares Candido
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2019 14:00