TJCE - 3026383-16.2023.8.06.0001
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 09:08
Juntada de Certidão
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11/09/2023 09:08
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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07/09/2023 01:11
Decorrido prazo de YURY FARIAS DE FREITAS em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 65804819
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22/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3026383-16.2023.8.06.0001 REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO INACIO ALVES PARENTE REQUERIDO:BENJAMIM MADEIRO COELHO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Trata-se de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO de cotas condominiais em desfavor do promovido BENJAMIM MADEIRO COELHO, em que o exequente executa débitos dos meses de novembro e dezembro/2022. O sistema detectou prevenção com o processo nº 3000832-86.2023.8.06.0016, em que o exequente narra os mesmos fatos da presente ação, e apresenta o mesmo pedido, a mesma causa e partes. Os parágrafos 1o, 2o e 3° do art. 337 do CPC definem o instituto da litispendência, retratando situação idêntica à verificada no âmbito do presente feito, onde se verificam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
O § 5º do art.337 do CPC aduz que pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado a litispendência. A presente ação foi distribuída para a 7ª Vara da Fazenda Pública, e tão logo a parte exequente percebeu o erro de distribuição, ingressou com a ação 3000832-86.2023.8.06.0016 perante este juizado e requereu a desistência da presente ação, contudo, a magistrada entendeu por redistribuir o feito. Assim, entendo por caracterizada a litispendência. Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda , EXTINGUINDO O PRESENTE FEITO NOS MOLDES DO ARTIGO 485, V, DO CPC . Sem custas e honorários advocatícios. (Art. 54, parágrafo único da Lei 9.095/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza, 21 de agosto de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 65804819
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21/08/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 10:23
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/08/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 11:45
Conclusos para despacho
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11/08/2023 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/08/2023 10:48
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/07/2023 14:10
Declarada incompetência
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28/07/2023 11:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/07/2023 10:37
Conclusos para decisão
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28/07/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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