TJCE - 3001239-31.2023.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163125618
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163125618
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1797, WhatsApp: (85) 98113-9816 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3001239-31.2023.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Polo ativo: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Polo passivo: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada (requerente), através de seu advogado, para que apresente a este Juízo contrarrazões ao recurso de ID 162558670, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o referido prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Itapipoca/CE, 2 de julho de 2025.
IDAYANE BARROS VIDALServidor Geral -
03/07/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163125618
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03/07/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 09:31
Juntada de Petição de Apelação
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10/06/2025 04:36
Decorrido prazo de LEANDRO BASANTE ALBUQUERQUE SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:36
Decorrido prazo de JEAN CARLOS VIOLA em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 04:21
Decorrido prazo de LEANDRO BASANTE ALBUQUERQUE SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154765445
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154765445
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16/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 3001239-31.2023.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Polo ativo: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Polo passivo: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA Visto.
Acolhos os embargos de declaração apresentados, e lhes dou provimento para sanar a omissão presente na sentença de ID 151079926, e incluir no dispositivo da referida sentença a seguinte determinação: "Nos termos do prevsito no § 2º do art. 82 do Código de Processo Civil, e parágrafo único do art. 39 da Lei 6.830/80, condeno a Requerida a ressarcir ao Requerente todas as custas processuais antecipadas no processo, devidamente corrigidas pela taxa SELIC desde a data do desembolso." Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
P.R.I.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
15/05/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154765445
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15/05/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 18:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/05/2025 13:28
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 151079926
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 151079926
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07/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 3001239-31.2023.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Polo ativo: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Polo passivo: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA
I - RELATÓRIO Trata-se de "Ação de Repetição de Indébito Tributário" ajuizada por Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. em face do Município de Itapipoca. Em sede de inicial, a Requerente aduz que é empresa do ramo de gerenciamento informatizado de abastecimento de combustíveis e de manutenção de veículos através de rede credenciada de estabelecimentos e que a remuneração da atividade se dá por meio da cobrança de taxa de intermediação. Afirma que as faturas de consumo emitidas em sede de contrato de prestação de serviço de gerenciamento não são aptas a compor a base de cálculo do ISSQN por se tratar de espelho de consumo de produtos (litros de combustíveis) e não prestação de serviço, diferentemente das faturas referentes a taxa de gerenciamento cobrada pela gerenciadora, passíveis de tributação de ISSQN por expressar proveito econômico da contratada advindo do fornecimento do serviço, mas houve incidência sobre ambas. Os serviços desenvolvidos pela gerenciadora consistem na disponibilização de software de autogestão, totalmente informatizado e não há no âmbito do Município de Itapipoca, unidade econômica da autora a atrair a incidência de ISSQN tornando-o legitimado ativo para cobrança, sendo que o tributo devido é recolhido em benefício do Município de Santana de Parnaíba.
Contudo, foram identificadas indevidas retenções no valor de R$ 601.607,74 (seiscentos e um mil seiscentos e sete reais e setenta e quatro centavos). Defende que, caso o ato de retenção fosse juridicamente válido, o correto seria utilizar o valor inerente a remuneração da gerenciadora referente aos serviços prestados, que corresponde ao valor da taxa de gerenciamento cobrada e não o valor inerente ao consumo bruto, como fez o Requerido. Ao final, requer a procedência da ação, com a condenação do Requerido na restituição do indébito tributário correspondente aos valores retidos indevidamente a título de ISSQN. Contestação de ID 85089940 em que o Requerido defende a improcedência da ação, pela ausência de fundamento para o afastamento da cobrança. Réplica de ID 87424062 rechaçando a contestação, reiterando os termos da exordial e pugnando pelo julgamento de procedência do feito. Decisão de ID 89225840 determinando a intimação das partes para que informem as provas que ainda pretendem produzir. É o relatório.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas, observo que a causa está madura para julgamento, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Para fundamentar o seu pleito sustenta a autora que o réu reteve ISS sobre base de cálculo equivocada e ele não tem legitimidade para a cobrança.
Em contrapartida, o Requerido sustentou a legitimidade da cobrança.
Desse modo, tem-se que a matéria controversa nos autos deve ser analisada sob dois aspectos, quais sejam: i) a base de cálculo; e ii) a legitimidade ativa tributária. A partir dos instrumentos contratais anexados pela Requerente aos autos, tem-se que o objeto da relação é a "contratação de empresa para o gerenciamento do fornecimento de combustíveis e serviços com manutenção corretiva e preventiva de veículos [...]" (ID 66792160). A descrição desse objeto demonstra que de fato a autora realiza serviço de intermediação e administração, o que pode ser enquadrado no item 17.12 da lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003, mas em nada altera a questão sobre a tributação, posto que o fato gerador desse tributo é exclusivamente a prestação de serviços. Desse modo, o fato de a Requerente receber o valor do consumo de combustível para repasse aos postos credenciados não significa que seja insumo de sua atividade, mas sim mera intermediação.
Portanto, evidentemente que o tributo só poderá incidir sobre a remuneração dos serviços prestados pela autora. No que tange à legitimidade ativa para a cobrança do tributo, a Requerente sustenta que seria do município em que está estabelecida a sua sede, mas o polo passivo sustenta que seria no Município de Itapipoca em razão da interpretação entre os artigos 3º e 4º da Lei Complementar 116/2003, in verbis: Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: [...] Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. O Art. 3º estabelece que considera prestado e o imposto devido no local do estabelecimento do prestador e o 4º que o estabelecimento prestador é o local onde se desenvolve a atividade de forma permanente ou temporária e que configure unidade econômica ou profissional. Não ficou demonstrada a existência de infraestrutura de informática para além da disponibilização de software, mas esse equipamento e os cartões magnéticos são meros meios para viabilizar a prestação do serviço, que é totalmente informatizada e realizada na sede da autora.
Portanto, não há caracterização de unidade econômica no Município de Itapipoca, por isso, o réu não pode cobrar o tributo, que é devido ao município do estabelecimento da autora. Acerca dessa lógica, observe-se o entendimento abaixo colacionado, exarado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal: Ementa: APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS .
OBJETO.
INTERMEDIAÇÃO, GERENCIAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE DESPESAS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL.
INSUMO.
TECNOLOGIA .
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
PREÇO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA RESTRITA À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO E FATO GERADOR .
INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO ENTE DISTRITAL.
SUJEITO ATIVO.
LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
RETENÇÃO DO IMPOSTO PELO DISTRITO FEDERAL .
INADEQUAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Apelação interposta contra a sentença que, em ação de repetição de indébito, condenou o Distrito Federal a restituir R$143.568,71 (cento e quarenta e três mil quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e um centavos) à parte autora, ora apelada, com incidência da Taxa Selic a partir da data das retenções indevidas do Imposto sobre Serviços (ISS) . 2.
Nota-se que a apelada presta serviços de intermediação, administração e gerenciamento informatizados e integrados de gestão de frota, com gerenciamento de despesas de abastecimentos de combustível por intermédio de rede credenciada.
Não se trata, portanto, de posto de combustível, com autorização para adquirir, distribuir e revender tal produto. 3 .
Ainda que se possa enquadrar o serviço prestado pela apelada no item 17.12 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 (administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros), o ISS não deveria incidir sobre o consumo de combustível ou sobre o preço da mercadoria, ao contrário do que sustenta o Distrito Federal. 4. À luz do art . 1º, caput, e do art. 7º da LC 116/2003 e dos arts. 1º e 27 do Decreto Distrital 25.508/2005, o ISS deve ser aplicado apenas sobre a taxa de administração/comissão correspondente ao serviço diretamente prestado pela recorrida, já que o combustível não é o insumo da atividade desempenhada .
Afasta-se, portanto, a interpretação do Distrito Federal no sentido de que o preço do serviço seria a soma da nota fiscal de consumo de combustível e da nota fiscal correspondente à taxa de administração. 5.
O STJ, no julgamento do REsp 1.060 .210/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 355), firmou a seguinte tese: ?O sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo?.
Embora o aludido precedente vinculante se refira a operações de arrendamento mercantil ou leasing, a tese se aplica a todas as atividades não excepcionadas na Lei Complementar de regência (art. 12, b e c, do DL 406/1968 e art . 3º, I a XXV, da LC 116/2003). 6.
Demonstrado que as atividades da apelada são exercidas em Santana de Parnaíba/SP, sem disponibilização de unidade econômica ou profissional na esfera distrital, conclui-se que o Distrito Federal não poderia cobrar o ISS, que é devido ao município do estabelecimento da recorrida, a fim de evitar bitributação. 7 .
Cabe ressaltar que os serviços fornecidos pela apelada não se enquadram nas exceções previstas no art. 3º da LC 116/2003 e no art. 1º do Decreto Distrital 25.508/2005 . 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (TJ-DF 0703508-81 .2023.8.07.0018 1782991, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 08/11/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/12/2023) Nesse contexto está evidenciado que as retenções de ISSQN foram indevidas e os valores indicados na petição inicial, que não foram impugnados pelo réu, deverão ser restituídos à autora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando PROCEDENTE a pretensão autoral para determinar a restituição da quantia de R$ 601.607,74 (seiscentos e um mil seiscentos e sete reais e setenta e quatro centavos) com incidência apenas da taxa SELIC a partir da data das retenções. Diante da sucumbência, deixo de condenar a parte Requerida ao pagamento das custas processuais por ser isenta, e deixo para fixar os honorários advocatícios de sucumbência após a liquidação da sentença, nos termos do Art. 85, §3º, II, do CPC. Tenho como obrigatória a remessa oficial, nos termos do Art. 496, inciso I, do CPC. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. P.R.I.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
06/05/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151079926
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06/05/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 09:08
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 16:41
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105781194
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105781194
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26/09/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105781194
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26/09/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:09
Conclusos para despacho
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10/09/2024 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA em 09/09/2024 23:59.
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19/07/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89311579
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89311579
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89311579
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89311579
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11/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Itapipoca 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Av.
Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-420, Fone: (85) 98113-9816, Itapipoca/CE E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO Nº: 3001239-31.2023.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] DESTINATÁRIO(S): LEANDRO BASANTE ALBUQUERQUE SANTOS - OAB SP393767 FINALIDADE: Intimação acerca do(a) decisão/sentença de ID nº 89225840, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
TEOR DO ATO: " Finda a fase postulatória, intime-se as partes para que informem as provas que ainda pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a sua pertinência e informando os pontos que entendem como controvertidos na demanda.
Em se tratando de prova documental, esta deve ser anexada dentro do prazo acima estipulado. Ademais, fiquem cientes as partes de que a inércia resultará no julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do Art. 355, inciso I, do CPC, de modo que, esgotado o prazo sem requerimento de prova a produzir, anuncio desde já o julgamento do feito e determino a conclusão dos autos para sentença". OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Itapipoca, 10 de julho de 2024. -
10/07/2024 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89311579
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10/07/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2024 13:51
Conclusos para despacho
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28/05/2024 15:57
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85511675
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85511675
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07/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Itapipoca 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Av.
Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-420, Fone: (85) 98113-9816, Itapipoca/CE E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO Nº: 3001239-31.2023.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] DESTINATÁRIO(S): LEANDRO BASANTE ALBUQUERQUE SANTOS - OAB SP393767 FINALIDADE: Intimação acerca do(a) ato ordinatório de ID nº 85118503, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
TEOR DO ATO: (...) " intime-se a parte autora, por seu patrono, para que apresente a este Juízo réplica à contestação de ID. 85088904, no prazo de 15 (quinze) dias".
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Itapipoca, 3 de maio de 2024. -
06/05/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85511675
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30/04/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 08:10
Desentranhado o documento
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02/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 18:27
Conclusos para despacho
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09/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 16:48
Conclusos para despacho
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22/08/2023 15:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 66848732
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17/08/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Av.
Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-420, Fone: (85) 98113-9816, Itapipoca-CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO DESTINATÁRIOS: LEANDRO BASANTE ALBUQUERQUE SANTOS - OAB SP393767 FINALIDADE: Intimação acerca do(a) sentença de ID 66816873, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
TEOR DO ATO: " Analisando os autos, verifiquei que a Autora não apresentou o recolhimento das custas judiciais iniciais, ou requereu os benefícios da justiça gratuita, de modo que são devidas as custas judiciais iniciais na presente ação. Sendo assim, determino que a Autora apresente o recolhimento das custas judiciais nos autos, ou requeira e comprove ser beneficiária da justiça gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição do feito (artigos 290 e 321, parágrafo único, do CPC)".
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Itapipoca, 16 de agosto de 2023. -
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66848732
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16/08/2023 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 11:00
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2023 10:56
Conclusos para despacho
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16/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 16:30
Distribuído por sorteio
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15/08/2023 16:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/08/2023 16:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/08/2023 16:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/08/2023 16:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/08/2023 16:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/08/2023 16:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/08/2023 16:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/08/2023 16:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/08/2023 16:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/08/2023 16:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/08/2023 16:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/08/2023 15:59
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15/08/2023 15:18
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Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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