TJCE - 0050369-02.2021.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 17:10
Juntada de Certidão
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18/09/2023 16:57
Juntada de Certidão
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18/09/2023 16:57
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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06/09/2023 03:39
Decorrido prazo de JUCINEUDO ALVES BORGES em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 03:39
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 05/09/2023 23:59.
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31/08/2023 03:50
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2023. Documento: 66859738
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE RUA MAIA ALARCON, 433, CENTRO - CEP 62960-000, FONE: (88) 3424-2032, TABULEIRO DO NORTE- CE - E-MAIL: [email protected] Processo n° 0050369-02.2021.8.06.0169 Conclusos, etc. Infere-se dos autos que a parte autora deixou de comparecer à audiência de conciliação, apesar de devidamente cientificada para o ato através de advogado constituído nos autos. Ademais, sabe-se que nos Juizados Especiais, o comparecimento pessoal das partes é obrigatório, conforme, aliás, consta no Enunciado de n. 20 do FONAJE: ENUNCIADO 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. Além disso, o Enunciado 28 do FONAJE assevera que havendo a extinção do processo com base no art. 51, I Lei n. 9.099/95, é necessária a condenação do autor ao pagamento das custas do processo. Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, e assim o faço sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I, §1º, da Lei nº 9.099/1995; por fim, condeno a parte autora em custas processuais, cujo recolhimento fica condicionado ao ajuizamento de nova demanda contendo os mesmos elementos processuais deste feito. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo Tabuleiro do Norte, 17 de Agosto de 2023. Yuri Collyer de Aguiar Juiz Substituto -
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66859738
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18/08/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 14:03
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/02/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
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13/01/2023 15:05
Conclusos para despacho
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12/01/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2022 10:52
Audiência Conciliação não-realizada para 09/09/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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29/11/2022 14:44
Juntada de informação
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12/11/2022 04:50
Decorrido prazo de JUCINEUDO ALVES BORGES em 11/11/2022 23:59.
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25/10/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 13:24
Juntada de Certidão
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24/10/2022 13:23
Audiência Conciliação designada para 05/12/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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09/09/2022 10:57
Juntada de Certidão
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22/06/2022 12:08
Juntada de Certidão
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22/06/2022 12:06
Audiência Conciliação designada para 09/09/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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16/02/2022 19:28
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/02/2022 13:18
Mov. [4] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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22/07/2021 15:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2021 17:49
Mov. [2] - Conclusão
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21/07/2021 17:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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