TJCE - 3001085-38.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 02:54
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/06/2025 03:35
Decorrido prazo de MARCIO FLAVIO ARAUJO GUANABARA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 156824405
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156824405
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que o bloqueio de valores foi insuficiente para a satisfação da execução, razão pela qual, de ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, e em cumprimento ao despacho já exarado, faço vistas às partes sobre a constrição e encaminho os autos para a penhora via Renajud.
Fortaleza, data digital Assinatura digital. -
28/05/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156824405
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28/05/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 11:55
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135479644
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135479644
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Proc.: 3001085-38.2023.8.06.0222 Trata-se de cumprimento de sentença proposta por MARIA TORQUATO GONÇALVES DO CARMO em face de COMERCIAL DE COLCHÕES LTDA - ME.
Em petição constante do Id 135417584, o exequente requereu a este juízo a desconsideração da personalidade jurídica e a constrição dos bens pessoais da sócia 135417584.
Tal medida se dá em razão de fatos que consubstanciam obstáculo ao ressarcimento da dívida oriunda da sentença transitado em julgado, mormente à inexistência de saldo nas contas correntes da parte executada.
Assim, amparado no art.28 caput e §5° do CDC e art.50 do Código civil, DESCONSIDERO a personalidade jurídica da executada, adentrando nos bens da proprietária acima mencionada, em valores que supram ao cumprimento da sentença, conforme planilha juntada no Id 135417585.
Iniciem-se os atos expropriatórios.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
12/02/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135479644
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11/02/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 08:56
Conclusos para despacho
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10/02/2025 22:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 133673803
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133673803
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 DESPACHO PROCESSO Nº 3001085-38.2023.8.06.0222 R.H.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o endereço atualizado da executada para cumprimento do mandado de penhora e avaliação, ou indique bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
05/02/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133673803
-
28/01/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:36
Conclusos para despacho
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23/12/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/12/2024 14:59
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 09:39
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 20:10
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105804643
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105804643
-
27/09/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105804643
-
27/09/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:56
Conclusos para decisão
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13/08/2024 22:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90524476
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90524476
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que, de ordem da MMª Juíza de Direito Dra.
Valeria Carneiro Sousa dos Santos, procedi, nesta data, penhora via RENAJUD, que restou infrutífera conforme print em anexo.
De ordem da MMª Juíza, e em cumprimento ao despacho exarado, encaminho os autos à secretaria para elaboração de mandado de penhora e avaliação. Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente -
08/08/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90524476
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08/08/2024 15:17
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2024 15:15
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2024 14:32
Juntada de Certidão
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88669534
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88669534
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Proc.: 3001085-38.2023.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme portaria nº 01/2024 deste Juízo e provimento nº 02/2021 e nº 02/2023 da CGJCE.
Em petição constante no Id 88128854, a parte executada interpôs exceção de pré-executividade, alegando ilegitimidade.
Conforme a jurisprudência: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECLAMAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
AUTONOMIA DO TÍTULO EXECUTIVO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INSTALAÇÃO DO CONTRADITÓRIO EM PROCESSO EXECUTIVO.
REVELA-SE IMPRÓPRIA A VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO VIA APROPRIADA.
RECLAMAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O pedido de gratuidade de justiça foi acolhido por meio de decisão ID (38480), considerando a declaração de hipossuficiência de ID (27856). 2.
A exceção de pré-executividade é espécie de defesa apresentada no curso do processo executivo quando observado vício detectável icto oculli; ou seja, matérias de ordem pública, conhecíveis ex officio. 3.
Levanta o Reclamante/Executado a falta de autonomia do título executivo, arguindo que a pretensão executória carece de pressupostos processuais e condições da ação. 4.
Quando a matéria levantada pela parte demandar dilação probatória, a exceção de pré-executividade não se mostra cabível, pois, requer o exame aprofundado de provas e a discussão de temas como inexigibilidade do título e consequente nulidade da execução. 5.
Comungo do entendimento do MM.
Juiz de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade, pois, se aceita, se estaria "a olvidar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ou então representaria a instalação do contraditório em processo executivo, subvertendo-se sua própria natureza e seu perfil legal". 6.
Assim sendo, por entender que a reclamação não é meio hábil a ensejar a extinção da ação executiva e que se revela imprópria a via estreita da exceção de pré-executividade, pois, não havendo prova inequívoca da alegada inexigibilidade do título executado, cujo reconhecimento está a exigir dilação probatória, sendo os embargos à execução a via apropriada para discussão dos argumentos apresentados, é de ser mantida a decisão monocrática que indeferiu a exceção de pré-executividade. 7.
Reclamação conhecida e desprovida, mantendo-se a decisão de ID (27858), proferida no Juízo reclamando. (TJ-DF - RCL: 07001227820158070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 02/06/2015, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/06/2015 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Diante do exposto, por falta de previsão legal, deixo de receber a presente exceção.
Encaminhem-se os autos para tentativa de penhora via SISBAJUD, conforme já determinado.
Fortaleza, data digital. Juíza de Direito -
05/07/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88669534
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27/06/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 13:18
Conclusos para despacho
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20/06/2024 11:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/06/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCIO FLAVIO ARAUJO GUANABARA em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86213775
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86213775
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
20/05/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86213775
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20/05/2024 11:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/05/2024 11:46
Processo Reativado
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20/05/2024 11:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/05/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 12:31
Conclusos para decisão
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16/05/2024 09:18
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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13/05/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 11:50
Juntada de Certidão
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13/05/2024 11:50
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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11/05/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCIO FLAVIO ARAUJO GUANABARA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ELADIO LEITE GONCALVES JUNIOR em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCIO FLAVIO ARAUJO GUANABARA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ELADIO LEITE GONCALVES JUNIOR em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:10
Decorrido prazo de EMMANUELA VIRGINIA MOREIRA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:10
Decorrido prazo de EMMANUELA VIRGINIA MOREIRA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2024. Documento: 84746827
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84746827
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24/04/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO: 3001085-38.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: MARIA TORQUATO GONÇALVES DO CARMO PROMOVIDO: COMERCIAL DE COLCHÕES LTDA - ME Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
Aplica-se ao caso também a regra da responsabilização objetiva do fornecedor pela reparação de eventuais danos causados ao consumidor em decorrência da falha na prestação de seus serviços, exceto quanto comprovar a inexistência de falha na prestação dos serviços ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte Autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte Autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
A parte autora alega que é idosa e que comprou um colchão junto à ré.
Declara que o item teve sua entrega adiada por várias vezes, e que este foi entregue 2 meses depois.
Por outro lado, a ré afirmou que não existe qualquer prova para embasar as alegações autorais. É incontroverso nos autos que a parte autora sofreu atraso na entrega de sua cama e que não conseguiu usufruir do bem no data convencionada, conforme se vê nos autos.
Cabia à ré comprovar que os serviços foram prestados de forma correta e satisfatória, ou outra causa de excludente de sua responsabilidade.
Entretanto, não há nos autos provas neste sentido.
Assim, restou evidente a falha no serviço prestado, motivo pelo qual é forçoso o reconhecimento do dever de indenizar o consumidor pelos danos sofridos. DO DANO MATERIAL No que concerne aos prejuízos materiais, o dever de indenizar por dano material decorre de eventuais prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo do autor, os chamados danos emergentes, bem como os lucros cessantes.
No caso dos autos, a parte autora requereu a reparação material, mas não trouxe qualquer prova ou documento que sustente a alegação, visto ter recebido o bem. Acerca dos honorários contratuais pactuados pela autora, não cabe a ré arcar com tal valor.
DO DANO MORAL Verifico que as circunstâncias dos autos justificam a indenização pretendida.
A parte autora demonstrou a existência de abalo moral que ultrapassa o mero aborrecimento.
Isso porque não conseguiu usufruir do bem que pagou na data combinada.
E ainda, tendo em vista ser pessoa idosa que necessita de descanso e conforto, que deveria ser provido pelo bem comprado, resta configurado o abalo moral. Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para os fins de: a) Condenar a ré a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC. Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pelo autor, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)" Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
23/04/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84746827
-
23/04/2024 08:26
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2024 16:58
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 08:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 02/04/2024 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/04/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 16:08
Juntada de Certidão
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22/03/2024 12:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/03/2024 22:23
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2023 00:13
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71839212
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71839212
-
15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001085-38.2023.8.06.0222 R.H.
Verificada a necessidade de maior dilação probatória, conforme requerido por ambas as partes no termo de audiência de conciliação virtual, determino à secretaria que designe o dia 02 de abril de 2024, às 10hs.,para audiência de instrução e julgamento que poderá ser realizada de FORMA MISTA (por videoconferência, através da plataforma digital - Microsoft Teams, a qual poderá ser acessada também por meio do link da reunião que será enviado na véspera da audiência) e/ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo as partes se responsabilizarem pelo comparecimento de suas testemunhas em juízo, independentemente de intimação.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
14/11/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71839212
-
14/11/2023 09:53
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 02/04/2024 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/11/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 09:29
Audiência Conciliação realizada para 13/11/2023 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/11/2023 08:35
Juntada de Certidão
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20/09/2023 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 18:30
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ELADIO LEITE GONCALVES JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 67041072
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23/08/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67041072
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001085-38.2023.8.06.0222 R.H. Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2023 deste juízo e Provimentos nº 02/2021 e nº 01/2022 da CGJCE.
Verifico que intimada para emendar à inicial a parte autora deixou de anexar o seu endereço de e-mail.
Isto posto, fica o advogado responsável pelo seu comparecimento nas audiências. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
22/08/2023 13:30
Juntada de Certidão
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22/08/2023 13:30
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 11:14
Conclusos para decisão
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 66833487
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17/08/2023 18:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001085-38.2023.8.06.0222 R.H.
Vistos em inspeção, conforme Portaria Nº 01/2023 desde juízo e Provimentos Nº 01/2022 da CGJCE. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
Os links do Google Drive não podem ser abertos no site do PJe, é necessário que reenvie os documentos anexados no link da petição inicial. 2. A informação dos endereços eletrônicos (autor e advogado) para fins de audiência por videoconferência. Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66833487
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16/08/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 15:02
Conclusos para despacho
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14/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:37
Audiência Conciliação designada para 13/11/2023 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/08/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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