TJCE - 3000314-02.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 17:31
Juntada de Certidão
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31/08/2023 17:31
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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30/08/2023 02:12
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 02:12
Decorrido prazo de MARCIANA AIRES DE OLIVEIRA em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2023. Documento: 65315423
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2023. Documento: 65315423
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO PROCESSO N.º 3000314-02.2022.8.06.0091 PROMOVENTE (S): ÁUREA AMELIA BEZERRA DA COSTA PROMOVIDO (A/S): IGOR BEZERRA MARIANO SENTENÇA Vistos em conclusão.
Em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (Id 34590542), interpôs o réu o recurso de embargos de declaração (Id 34618624), sob o fundamento de que o julgado assestado padece de omissão que a inquina, argumentando, para tanto, que se olvidou de apreciar o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Preconiza o art. 48 da Lei nº 9.099/95 que "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil".
Nessa esteira, extrai-se do art. 1.022 do Código Civil de Ritos os fundamentos passíveis de arguição em sede de embargos declaratórios.
Veja-se: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.".
Nos aclaratórios em análise a parte embargante alega omissão e pede que o processo seja afetado pelo segredo de justiça, visto que a publicidade dos fatos alegados pela autora fere o direito fundamental à intimidade do réu.
Entendo presente a omissão, vez que a sentença guerreada não enfrenta manifestação suscitada no curso do processo.
Por outro lado, entendo pelo não acolhimento do pedido, pelos fundamentos que passo a expor.
A CF/88 dispõe no art.93, inciso IX, ao tratar do Poder Judiciário, que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;" Aduz também o Art. 5º, inc.
LX da CF/88: "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem." Tal determinação é reafirmada no art. 11 do CPC/15 que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade".
Os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais acima demonstram que a regra da publicidade impera nos processos judiciais, com exceções legalmente delineadas, a saber, dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade ou interesse social.
Num primeiro momento, imperioso destacar que o art.189 do CPC/15 traz um rol de exceções à publicidade, o qual deve ser interpretado de forma restritiva.
Dentre as hipóteses, colhe-se o resguardo aos dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade.
Não visualizo nos autos razões que justifiquem a quebra da publicidade dos atos processuais.
A um, porque os supostos fatos aventados na exordial estão relacionados estritamente com a atividade profissional do requerido, não afetando o campo restrito da intimidade e nem encontrando guarida nas demais hipóteses do artigo 189 do CPC/88.
A dois, porque os fatos suscitados em sede de defesa não afrontam o sigilo profissional, dever ético do advogado, posto que tratam de atos processuais públicos.
Pelos argumentos acima expostos, resta claro que os argumentos suscitados pela parte embargante e a natureza da ação não se mostram suficientes para afastarem o direito/dever de publicidade dos atos processuais.
Infere-se, em razão disso, que a decisão adversada se mostrou omissa quanto ao não acolhimento do pedido de segredo de justiça.
DISPOSITIVO Em razão do exposto, hei por bem ACOLHER parcialmente os embargos de declaração interpostos pela embargante, tão somente para efeito de, reconhecendo a omissão quanto à análise do pedido de tramitação dos autos em segredo de justiça, afastá-lo pelos fundamentos acima expostos.
Considerando o efeito interruptivo de que dotados os embargos de declaração (art. 50 da Lei 9.099/95), aguarde-se o decurso do prazo decendial para a interposição do recurso inominado.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimações e expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital.
Hércules Antônio Jacot Filho Juiz Substituto - 
                                            
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65315423
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65315423
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11/08/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 17:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/09/2022 14:57
Conclusos para decisão
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30/09/2022 14:57
Juntada de Certidão
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29/09/2022 02:26
Decorrido prazo de AUREA AMELIA BEZERRA DA COSTA em 26/09/2022 23:59.
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19/09/2022 14:27
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2022 14:23
Juntada de Ofício
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19/09/2022 14:10
Juntada de Certidão
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08/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 11:09
Juntada de Certidão
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17/08/2022 03:11
Decorrido prazo de AUREA AMELIA BEZERRA DA COSTA em 16/08/2022 23:59.
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07/08/2022 01:22
Decorrido prazo de IGOR BEZERRA MARIANO em 05/08/2022 23:59.
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25/07/2022 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2022 22:41
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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01/07/2022 19:49
Conclusos para julgamento
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01/07/2022 19:48
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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25/04/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 13:23
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2022 10:50
Audiência Conciliação redesignada para 01/07/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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11/03/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 11:26
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 18:13
Audiência Conciliação designada para 02/08/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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07/03/2022 18:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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